Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017854 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FACTO MODIFICATIVO OMISSÃO PODERES DO JUIZ TRIBUNAL COMPETENTE PENA FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RL199104240266403 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 N2 B ART22 ART23 ART74 ART296 ART297 N2 C ART299. CPP87 ART4. CCIV66 ART349 ART351. CPC67 ART477 N1. CPP29 ART351 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Não constando da acusação a agravante modificativa noite, não pode o juiz, "motu proprio", corrigir a insuficiência, devendo, antes, convidar o MP a corrigi-la, por analogia com o disposto no processo civil quanto a petição irregular. II - É o tribunal colectivo o competente para o julgamento de crime a que corresponde penalidade superior, abstractamente considerada, a três anos de prisão. | ||