Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008265 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199211050045036 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7454/912 | ||
| Data: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416-418 ART1410. RAU90 ART116. | ||
| Sumário: | I - O RAU entrou em vigor em 18 de Novembro de 1990 por o Suplemento do DR n. 238, I Série, de 15/10/90, que contem o DL n. 321-B/90, apenas ter sido distribuído ao público em 18/10/90. II - Antes da entrada em vigor do Regulamento do Arrendamento Urbano (13-11-90) o senhorio não gozava do direito de preferência no trespasse de estabelecimento comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 13/5/91, no 15 Juízo Cível de Lisboa, contra "Manuel Marques da Silva, Lda" e "SCOPA - Sociedade de Comercialização de Produtos Alimentares, Lda", para exercício do direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial do 6 andar, Frente, do prédio da Av. Ressano Garcia, n. 41 e 41-A, em Lisboa, alegando: a) O Autor é o dono e legítimo possuidor da fracção designada pela letra "R", correspondente ao 6 andar, Frente, do prédio sito na Av. Ressano Garcia, n. 41 e 41-A, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa. b) Por contrato celebrado por escritura pública de 30/6/80, deu de arrendamento à Ré "Manuel Marques da Silva, Lda" esse andar, tendo-se clausulado, designadamente, que o local arrendado se destinava a "escritórios comerciais" (doc. de folhas 12 a 15). c) Mediante escritura pública de 15/11/90, lavrada no 7 Cartório Notarial de Lisboa, a primeira Ré trespassou por venda à segunda Ré o escritório comercial da referida fracção, pelo preço de 3.000.000 esc. (doc. de folhas 17 a 20). d) Por carta de 15/11/90, a primeira Ré deu conhecimento ao Autor do trespasse efectuado (doc. de folhas 16). 2. As Rés contestaram, advogando a improcedência da acção e pugnando pela condenação do Autor, como litigante de má fé, em indemnização não inferior a 200.000 esc.. Sucintamente, disseram: a) o Suplemento do Diário da República, I Série, n. 238, de 15 de Outubro de 1990, onde se insere o DL n. 321-B/90, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano, só foi posto à venda nas lojas da Imprensa Nacional - Casa da Moeda em 18 de Outubro de 1990, de acordo com a informação prestada por esta Imprensa Pública (ofício de folha 32). b) Por tal motivo, o trespasse foi realizado não na vigência do DL n. 321-B/90, mas na lei antiga, à face da qual não assistia ao Autor qualquer direito de preferência. c) A partir de 2/12/90, o Autor passava a emitir os recibos de renda relativa ao andar, que incluíam o aumento entretanto ocorrido, em nome da segunda Ré (das folhas 33 a 39). d) Em 8/2/91, o Autor enviou uma carta à segunda Ré comunicando-lhe que a renda do local de que esta era arrendatária era alterada, a partir do mês de Abril de 1991, para 22.139 mensais, pelo que o correspondente recibo seria emitido pelo valor actualizado (doc de folha 40). e) Tendo o Autor reconhecido a segunda Ré como uma arrendatária, o exercício do direito do acto de preferência é um acto abusivo. 3. Apresentada réplica e depositado o preço, o Exmo. Juiz proferiu saneador-sentença a decretar a improcedência da acção, por ter entendido que o trespasse ocorreu no domínio da lei anterior ao DL n. 321-B/90, uma vez que o Suplemento ao Diário da República, em que este se inseria, só foi posto à venda em 18/10/90, data a partir da qual se cartam os 30 dias fixados no n. 2 do Diploma. 4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, defendendo a sua revogação, sob o pretexto de que a entrada em vigor do referido DL se verificou em 15/11/90, pelo que goza do direito de preferência no trespasse efectuado nesse mesmo dia, nos termos do art. 116 do Regime de Arrendamento Urbano (RAU). 5. Em contra-alegações, as Rés bateram-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Tendo em conta a posição assumida pelas partes nos seus articulados e os documentos junto aos autos, a matéria fáctica reputada assente e relevante é a que se encontra inventariada nas alíneas a), b), c) e d) do n. 1 e na alínea a) do n. 2 deste acórdão. 7. Antes da vigência do RAU, aprovado pelo art. 1 do DL n. 321-B/90, de 15 de Outubro, o senhorio não gozava do direito de preferência no trespasse do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado. Todavia, o RAU veio reintroduzir no nosso sistema jurídico um novo direito legal de preferência, ao estatuir, no seu art. 116, que, "no trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência", sendo-lhe aplicável, "com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 416 a 418 e 1410 do CC". Daí que se coloque, prioritariamente a questão de saber se esse art. 116 do RAU é ou não aplicável à situação vertente. 8. A acção de preferência, regulada no art. 1410 do CC, "está visceralmente ligada ao dever de preferência que recai sobre o alienante", imposto no apontado art. 416, ou seja, ao dever que este tem de comunicar ao titular de preferência, antes da alienação, "o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato", para que este opte na compra, se quiser. Razão por que só quando o trespassante tenha o dever de oferecer a preferência ao senhorio na altura do trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, e haja faltado ao cumprimento desse dever, se compreenda que o senhorio lesado possa recorrer à acção de preferência, como decorre, aliás, do art. 12 do CC (prof. Antunes Varela, Rev. de Leg e Jurisp. 114, págs. 16/17). O que significa que o Autor só gozaria do direito de preferência no trespasse se, em 15/11/90, data da outorga de correspondente escritura pública, já estivesse em vigor o art. 116 do RAU. 9. A lei, uma vez aprovada, promulgada e referendada, carece de publicação. Só depois de publicada no jornal oficial - o Diário da República - a lei se torna obrigatória, sendo a data do diploma a data da sua publicação. Embora nada impeça que a publicação e a data da entrada em vigor da lei coincidam, o certo é que a regra é haver um período de tempo entre esses dois momentos - a chamada vacatio legis, destinada a possibilitar o seu conhecimento pelos interessados. Esse período de tempo ou é fixado na própria lei ou, na falta de fixação, é o que "for determinado em legislação especial", que, hoje, é a Lei n. 5/83, de 29 de Julho (cfr. art. 122 n. 1 da Constituição da República, art. 5 do CC e art. 1 e 2 da Lei n. 6/83). De acordo com o n. 2 do art. 122 da nossa Lei Fundamental, a falta de publicidade do acto legislativo implica a sua ineficácia jurídica. 10. Por imperativo do n. 1 do art. 2 do DL n. 321-B/90, a generalidade das disposições do Regime de Arrendamento Urbano, incluindo o seu art. 116, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação. Simplesmente, conquanto esse DL tenha sido inserido no Suplemento do Diário da República n. 328, I Série, de 15/10/90, a verdade é que tal Suplemento apenas foi distribuído ao público em 18/10/90. Em consequência, urge perguntar: O prazo de 30 dias fixado para a entrada em vigor do RAU deve contar-se a partir de 15/10/90, ou, antes, desde 18/10/90? A resposta é difícil. Oliveira Ascensão sustenta que, havendo discrepância entre a data com que o diploma figura no Diário da República e a da distribuição deste, a data a ter em consideração é a que vem impressa no jornal oficial. Em seu entender, a data que consta do jornal oficial, "como sendo a da publicação representa um atestado oficial, que merece, juridicamente, crédito", pelo que "não pode ser substituída por um elemento tão fluído como a data da distribuição, que pode até ter sido parcial, e é de conhecimento muito duvidoso". E, depois de acentuar que exista "uma presunção de coincidência cronológica entre a data constante dos diplomas e a do dia em que é distribuído o jornal oficial que os contém", acrescenta que essa presunção de coincidência das datas só pode ser afastada, "se um título igualmente dotado de força autêntica - um assunto, por exemplo - proclamar a data da distribuição", Exceptuada esta hipótese, "nada altera a data oficial da publicação, que se mantém e produz os seus efeitos normais em todos os casos" ("O Direito - Introdução e Teoria Geral", 6 ed., 1991, págs. 273/274). 11. Esta opinião, em que prepondera a certeza jurídica, encontra-se, contudo, isolada, porquanto não tem sido secundada pela demais doutrina, nem tem merecido os favores da jurisprudência. Com efeito, a tese mais representativa - a que nós sufragamos - é, indubitavelmente, a que, dando prevalência ao valor justiça, considera como data da publicação do diploma o dia da efectiva distribuição do Diário da República onde ele se insere. Dos dispositivos mencionados em 9, resulta, é certo, a presunção de coincidência cronológica entre a data constante dos diplomas e o dia em que é distribuído o Diário da República que os contém. No entanto, quando exista discrepância entre essas duas datas, os interessados podem ilidir a apontada presunção de coincidência cronológica, fazendo extrair, com referência àquela primeira data, a consequência da ineficácia jurídica do diploma. E nem se diga que esta orientação gera incerteza sobre o início da eficácia do diploma legal. É que, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda conhece, sem margem para qualquer equívoco, a data em que coloca o jornal oficial à disposição do público, tornando-o acessível aos cidadãos em geral. Logo, ilidida tal presunção, deva considerar-se que a data da publicação do diploma é a que corresponde ao dia em que efectivamente se realizou a distribuição do Diário da República, ou seja, em que este é posto à venda nas lojas da Imprensa Nacional - Casa da Moeda. Repare-se, aliás, que o art. 122 da Constituição da República, depois de dizer que os actos legislativos, designadamente, "são publicados" no Diário da República (n. 1), proclama que a "falta de publicidade" desses actos "implica a sua ineficácia jurídica" (n. 2). Ora, bem pode admitir-se que o legislador constitucional pretendeu emprestar diferente significação jurídica às duas situações aparentemente idênticas - publicação e publicidade. E, então, teríamos que "publicar no Diário da República traduz a exigência desses actos serem editados no jornal oficial, enquanto a publicidade é a forma de os divulgar, de os tornar conhecidos do público" (cfr. J. Remédio Pires, Revista de Direito Público, Ano V, Julho/Dezembro de 1991, n. 10, págs. 9/13). Donde resultaria que , quando a data com que o diploma figura no jornal oficial fosse a da distribuição deste, a publicação e a publicidade como que se confundiriam, por coincidirem cronologicamente. Ao invés, essa destrinça já adquiriria particular relevância, quando a data da publicação não coincidisse com a da sua publicidade, uma vez que só com esta última a lei adquire eficácia jurídica. Em conclusão: Havendo divergência entre a data declarada da publicação do diploma e a data da distribuição do Diário da República em que esse diploma se insere, deverá atender-se a esta última, considerando-a como da publicação (neste sentido, ver: Jorge Miranda, "Decreto", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. III, págs. 338/339; J. J. Gomes "Direito Constitucional", 5 ed., 1991, págs. 962/963; J. Remédio Pires, loc-cit; Pareceres da PGR de 1/3/79, Bol. 290, pág. 115, e de 10/1/85, Bol. 348, pág. 107; Acs. do STA de 8/3/79, Acs. Douts. n. 211, pág. 580, de 10/2/82, Acs. Douts. n. 257, pág. 579, de 4/3/82, Acs. Douts. n. 247, pág. 956, de 9/3/82, Acs. Douts. n. 262, pág. 1187, de 14/12/83, Acs. Douts. n. 272/273, pág. 1013, e de 26/11/85 - Tribunal Pleno -, Acs. Douts. n. 299, pág. 1367; e Acs. do Tribunal Constitucional de 30/7/85, Acs. de TC vol. 6, 1985, pág. 115, de 19/3/86, Acs. TC vol. 7, T. II, 1986, pág. 753, e de 21/11/90, DR, II série, de 26/11/90). 12. subsumamos, agora, o caso "sub judice" à doutrina perfilhada. Assente que o Suplemento ao DR n. 238, I série, de 15/10/90, que contém o DL n. 321-B/90, apenas foi distribuído ao público em 18/10/90, o prazo de 30 dias fixado para a entrada em vigor do RAU tem de contar-se a partir desta última data. Por isso, o início da vigência do RAU, atento o art. 279 do CC, ocorreu em 18/11/90. O que quer dizer que, como à data do trespasse - 15/11/90 - ainda não vigorava o art. 116 do RAU, o Autor não goza do direito de preferência que pretende exercer neste processo. 13. Consequentemente, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença impugnada. Custas pelo Autor. Lisboa, 5 de Novembro de 1992. |