Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018183 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199012110009461 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART505 ART972. CCIV66 ART1096 ART1098. | ||
| Sumário: | I - A nova redacção do artigo 972, CPC, limitou a resposta ás excepções ou à reconvenção. II - No caso vertente, estamos perante um incidente, cujos factos poderiam ter sido impugnados pelos autores na resposta. III - Estes, porém, não o fizeram; deste modo, incorreram na cominação dos artigos 490 n. 1 e 505, CPC, pelo que os respectivos factos se devem considerar admitidos por acordo. IV - A necessidade do arrendado para constituição de casa própria tem que ser real, séria, traduzida em razões ponderosas. | ||