Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009461
Nº Convencional: JTRL00018183
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199012110009461
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 ART505 ART972.
CCIV66 ART1096 ART1098.
Sumário: I - A nova redacção do artigo 972, CPC, limitou a resposta
ás excepções ou à reconvenção.
II - No caso vertente, estamos perante um incidente, cujos factos poderiam ter sido impugnados pelos autores na resposta.
III - Estes, porém, não o fizeram; deste modo, incorreram na cominação dos artigos 490 n. 1 e 505, CPC, pelo que os respectivos factos se devem considerar admitidos por acordo.
IV - A necessidade do arrendado para constituição de casa própria tem que ser real, séria, traduzida em razões ponderosas.