Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001664 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL INCIDENTE INOMINADO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199210060059981 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2739C913 | ||
| Data: | 02/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137. CCJ62 ART43 N2. | ||
| Sumário: | I - A disposição do artigo 137 do Código de Processo Civil tem em vista assegurar a economia de actos e de formalidades de modo a impedir a prática de actos estranhos ao desenvolvimento da relação processual. II - Uma cota lavrada no processo em que o escrivão de direito deixa consignado o motivo que o levou anteriormente a abrir conclusão ao juiz acompanhada de uma informação não constitui acto conducente à regularidade do processo, designadamente, se, tratando-se de uma execução, já havia sido proferida sentença de extinção. III - Não existindo qualquer chamada para uma actividade do juiz, tal cota não encerra ocorrência anómala que deva ser tributada como incidente nos termos do artigo 43 n. 2, do CCJ. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |