Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059981
Nº Convencional: JTRL00001664
Relator: DINIS NUNES
Descritores: PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
INCIDENTE INOMINADO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RL199210060059981
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 2739C913
Data: 02/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART137.
CCJ62 ART43 N2.
Sumário: I - A disposição do artigo 137 do Código de Processo Civil tem em vista assegurar a economia de actos e de formalidades de modo a impedir a prática de actos estranhos ao desenvolvimento da relação processual.
II - Uma cota lavrada no processo em que o escrivão de direito deixa consignado o motivo que o levou anteriormente a abrir conclusão ao juiz acompanhada de uma informação não constitui acto conducente à regularidade do processo, designadamente, se, tratando-se de uma execução, já havia sido proferida sentença de extinção.
III - Não existindo qualquer chamada para uma actividade do juiz, tal cota não encerra ocorrência anómala que deva ser tributada como incidente nos termos do artigo 43 n. 2, do CCJ.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: