Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023376 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199512070008086 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é o local da residência habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, onde esta vive com estabilidade, fixidez e continuidade, onde dorme, toma as suas refeições, recebe correspondência e as visitas de familiares, amigos e conhecidos, onde tem organizada a sua economia doméstica. II - A simples intenção de regressar ao locado por parte do inquilino que nele deixou de ter residência permanente é de todo irrelevante, não afastando a eficácia, resolutiva do contrato de arrendamento, de tal falta de residência. | ||