Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008086
Nº Convencional: JTRL00023376
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199512070008086
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Sumário: I - Residência permanente é o local da residência habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, onde esta vive com estabilidade, fixidez e continuidade, onde dorme, toma as suas refeições, recebe correspondência e as visitas de familiares, amigos e conhecidos, onde tem organizada a sua economia doméstica.
II - A simples intenção de regressar ao locado por parte do inquilino que nele deixou de ter residência permanente é de todo irrelevante, não afastando a eficácia, resolutiva do contrato de arrendamento, de tal falta de residência.