Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028357 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199906290024901 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1158 N1 N2. EOA ART65. | ||
| Sumário: | Na fixação da remuneração dos mandatários forenses não se aplicam os critérios do artº1158, nº2, do Código Civil, mas as normas consagradas nos respectivos estatutos profissionais, devendo para o efeito o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importâncias de serviço prestado, às posses do mandante, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |