Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023944 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199901140008822 | ||
| Apenso: | N | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART60 N3 ART257 N3 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/01/25 IN BMJ N423 PAG602. AC STJ DE 1996/06/12 IN CJSTJ 1996 TII PAG130. AC RP DE 1992/06/11 IN CJ 1992 TIII PAG306. AC RC DE 1994/04/12 IN CJ 1994 TII PAG627. AC RP DE 1996/11/07 IN CJ 1996 TV PAG186. | ||
| Sumário: | I - A destituição de gerente de uma sociedade por quotas do sócio que disponha de um direito especial de gerência só pode ser feita por via judicial e com fundamento em justa causa. II - O direito especial do sócio não necessita de constar expressamente do pacto social, mas tem de resultar da interpretação deste e da prova da intenção de o criar. III - Não há definição legal de justa causa, que, no entanto, pode ser definida como a violação grave de obrigações legais ou estatutárias ou a incapacidade para o desempenho normal das funções. IV - O nº 3 do artigo 60º do código das Sociedades Comerciais visa o suporte dos encargos judiciários pelas acções em que estejam em jogo interesses da sociedade. V - Constitui justa causa de destituição de gerente o facto de a sócia gerente ter disponibilizado fundos da sociedade para suportar os encargos das acções de anulação das deliberações sociais que a destituíram da gerência por estar em causa um interesse pessoal e não societário. | ||
| Decisão Texto Integral: |