Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008822
Nº Convencional: JTRL00023944
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199901140008822
Apenso: N
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART60 N3 ART257 N3 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/25 IN BMJ N423 PAG602. AC STJ DE 1996/06/12 IN CJSTJ 1996 TII PAG130. AC RP DE 1992/06/11 IN CJ 1992 TIII PAG306. AC RC DE 1994/04/12 IN CJ 1994 TII PAG627. AC RP DE 1996/11/07 IN CJ 1996 TV PAG186.
Sumário: I - A destituição de gerente de uma sociedade por quotas do sócio que disponha de um direito especial de gerência só pode ser feita por via judicial e com fundamento em justa causa.
II - O direito especial do sócio não necessita de constar expressamente do pacto social, mas tem de resultar da interpretação deste e da prova da intenção de o criar.
III - Não há definição legal de justa causa, que, no entanto, pode ser definida como a violação grave de obrigações legais ou estatutárias ou a incapacidade para o desempenho normal das funções.
IV - O nº 3 do artigo 60º do código das Sociedades Comerciais visa o suporte dos encargos judiciários pelas acções em que estejam em jogo interesses da sociedade.
V - Constitui justa causa de destituição de gerente o facto de a sócia gerente ter disponibilizado fundos da sociedade para suportar os encargos das acções de anulação das deliberações sociais que a destituíram da gerência por estar em causa um interesse pessoal e não societário.
Decisão Texto Integral: