Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O indeferimento liminar de uma providência cautelar de arresto enquadra-se como uma das competências a ser exercida pelo Juiz, conforme resulta da leitura dos artigos 234.º e 234.º-A do Código de Processo Civil. II. Caso se conclua, de forma evidente e inquestionável, que o requerimento apresentado é insusceptível de produzir o efeito pretendido, ainda que fazendo uso dos mecanismos legais ligados ao princípio do dispositivo, cumpre ao Juiz proceder ao seu indeferimento liminar. III. Não tendo sido indicados quaisquer factos sobre os quais pudesse vir a recair prova, quanto à situação económico-financeira dos Requeridos e do perigo de estes virem a dissipar os respectivos bens, fica, desde logo, inviabilizado qualquer juízo, ainda que indiciário, sobre o perigo destes último subtraírem o seu património aos credores, para efeitos de decretamento de um arresto. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO FC…. instaurou providência cautelar de arresto por apenso a acção declarativa de condenação pendente em que pretende lhe seja reconhecido um direito de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito alegadamente praticado pelos requeridos, alegando, em síntese, a pendência da referida acção e a existência de um único bem imóvel no património do primeiro requerido, tendo ambos os requeridos como único rendimento os seus respectivos vencimentos. Conclui que é manifesta a actual superioridade do valor pecuniário peticionado aos requeridos no processo principal em comparação com o património e rendimentos destes o que para o Requerente revela o perigo de insolvência dos requeridos. Termina pedindo que seja decretado o arresto dos bens que identifica no requerimento inicial. O senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão nos autos concluindo pelo indeferimento liminar da providência apresentada. Inconformado com o assim decidido, o Requerente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que determinou que "...Nos presentes autos, da análise da petição inicial resulta que apenas é alegado como fundamento do arresto a pendência de uma acção de condenação em que o requerente é Autor e os requeridos são Réus, o que não corresponde à alegação dos factos que poderiam preencher o primeiro requisito do arresto, a saber, a probabilidade séria de existência de um crédito..." , "...Ainda que se entenda que o requerente pretende remeter para os factos alegados na acção pendente, o que não faz expressamente, desta resulta que o requerente pretende ser indemnizado por ter sido apresentada e mantida contra si queixa-crime infundada, já tendo sido proferida sentença absolutória, com a única finalidade de lhe causar prejuízos materiais e morais que quantifica em 8.000.000,00 euros..." , "...Acresce que o requerente falha também a alegação dos factos que poderiam preencher o segundo requisito do arresto, a saber, o justo receio de perda de garantia patrimonial do seu eventual crédito. Com efeito, da demais matéria de facto alegada resulta que o requerente não se refere a qualquer facto de onde se possa retirar que os mesmos pretendam eximir-se ao pagamento de qualquer indemnização que venha a ser fixada no processo principal, limitando-se a referir que o património e rendimentos destes são inferiores ao valor da indemnização peticionada. Acontece que a indemnização peticionada poderá ou não vir a ser fixada e, sendo-o, pode ser fixada em montante inferior àquele que é peticionado, não sendo curial, desde logo, extrair a ilação que o requerente extrai sobre o perigo de insolvência dos requeridos face apenas ao património existente e ao pedido formulado..." , "...Assim entende-se que os factos alegados pelo Requerente não preenchem os requisitos supra elencados e constantes do artigo 406.° do C.P.C., o que leva a considerar o pedido formulado manifestamente improcedente. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente providência cautelar de arresto...". 2. O Apelante apresentou a 11 de Dezembro de 2012 ação sob a forma de regime processual civil experimental em que peticiona dos Apelados o valor global de € 8.453.484,00 (Oito milhões quatrocentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e oitenta e quatro euros) a título de indemnização por litigância de má-fé, ofensa do bom nome, danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros de mora. 3. A 21 de Dezembro de 2012 o Apelante intentou procedimento cautelar de arresto contra os Apelados por existir actualmente uma acentuada superioridade da quantia peticionada pelo Apelante nos autos principais, comparativamente com o património e rendimentos dos Apelados, os quais têm por base quer os proveitos auferidos por C… exercício das suas funções de Administrador de Insolvência, e de sócio-gerente da empresa "…..", quer os proveitos auferidos por C…. como gerente e administrador de algumas sociedades comerciais. 4. A grande diferença de valores existente entre o crédito peticionado pelo Apelante, identificado no ponto dois das presentes conclusões, comparativamente com o património e rendimentos auferidos pelos Apelados, é determinante do receio existente da parte do Apelante relativamente ao estado de insolvência dos Apelados. 5. Existe um justo receio de perda de garantia patrimonial, que no arresto preenche o "periculum in mora", assistindo ao Apelante um receio objectivo de vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito. 6. Nos termos do artigo 407.° número 1 do Código de Processo Civil "O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência". 7. Conforme estabelecido no artigo 408.° número 1 do Código de Processo Civil "Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais". 8. O Apelante ao deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito, os quais estão vertidos na petição inicial apresentada nos autos principais, discriminando os valores peticionados a título de indemnização quer no que respeita à litigância de má-fé, ofensa do bom nome, danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros de mora, é justificado o receio de perda de garantia patrimonial em virtude dos valores peticionados serem manifestamente superiores comparativamente com o património e rendimentos dos Apelados, receando uma situação de insolvência destes, pelo que, estão reunidos os requisitos essenciais para a procedência do pedido de arresto. 9. Assim o Tribunal a quo, deveria ter procedido à tramitação do procedimento cautelar de arresto, produzindo as respectivas provas, examinando-as, e decretado a procedência do procedimento cautelar de arresto. 10. No procedimento cautelar de arresto no que se reporta à titularidade indiciária do direito de crédito, não é necessária a prova da efectiva existência do crédito, sendo suficiente a prova indiciária ou perfunctória do mesmo, podendo o crédito ter origem em qualquer fonte das obrigações, e que no caso concreto funda-se em sede de responsabilidade civil. 11. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Abril de 1998 esclarece que "...No arresto não é exigível que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando, tão-só, que se prove a probabilidade séria da sua existência...". 12. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2007 esclarece que "...Para que seja legítimo o recurso ao procedimento cautelar de arresto é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo de insatisfação desse direito. II — O critério de avaliação da perda de garantia não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, antes devendo basear-se, em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. III — A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são, entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial..." 13. Pelo exposto, o Tribunal Recorrido ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar de arresto, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos na lei, violou as normas insertas nos artigos 2.° número 2, 406.° número 1, 407.° número 1 e 408.° número 1, todos do Código de Processo Civil, e artigo 20.° número 5 da Constituição da República Portuguesa. 14. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente revogar-se o douto despacho recorrido, proferindo-se decisão que ordene a tramitação do procedimento cautelar de arresto, tudo com as legais consequências. Conclui, assim, pelo provimento do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido. Os Requeridos apresentaram contra-alegações em que concluem pela manutenção do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. No dia 21 de Dezembro de 2012 o senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho: “Nos termos dos arts. 406° e 407° do CPC, o arresto visa garantir ao credor a possibilidade de cobrança do seu crédito através do património do devedor quando exista receio de perda desse património. Incumbe ao requerente alegar e provar a probabilidade de existência do seu crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, relacionando os bens que devam ser apreendidos (cfr. art. 407°, n° 1 CPC). Nos presentes autos, da análise da petição inicial resulta que apenas é alegado como fundamento do arresto a pendência de uma acção de condenação em que o requerente é Autor e os requeridos são Réus, o que não corresponde à alegação dos factos que poderiam preencher o primeiro requisito do arresto, a saber, a probabilidade séria de existência de um direito de crédito. Ainda que se entenda que o requerente pretende remeter para os factos alegados na acção pendente, o que não faz expressamente, desta resulta que o requerente pretende ser indemnizado por ter sido apresentada e mantida contra si queixa crime infundada, já tendo sido proferida sentença absolutória, com a única finalidade de lhe causar prejuízos materiais e morais que quantifica em 8.000.000,00 euros. Acresce que o requerente falha também a alegação dos factos que poderiam preencher o segundo requisito do arresto, a saber, o justo receio de perda de garantia patrimonial do seu eventual crédito. Com efeito, da demais matéria de facto alegada resulta que o requerente não se refere a qualquer facto de onde se possa retirar que os mesmos pretendam eximir-se ao pagamento de qualquer indemnização que venha a ser fixada no processo principal, limitando-se a referir que o património e rendimentos destes são inferiores ao valor da indemnização peticionada. Acontece que a indemnização peticionada poderá ou não vir a ser fixada e, sendo-o, pode ser fixada em montante inferior àquele que é peticionado, não sendo curial, desde logo, extrair a ilação que o requerente extrai sobre o perigo de insolvência dos requeridos face apenas ao património existente e ao pedido formulado. Assim, entende-se que os factos alegados pela Requerente não preenchem os requisitos supra elencados e constantes do art. 406° do CPC, o que leva a considerar o pedido formulado manifestamente improcedente. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente providência cautelar de arresto. Custas pelo requerente” 2. No dia 11 de Dezembro de 2012 o ora Requerente, na qualidade de Autor, intentou acção sob a forma de regime processual civil experimental contra os aqui Recorridos e ali RR., em que formula o pedido de condenação destes na quantia global de € 8.453.484,00 a título de indemnização por litigância de má fé, ofensa ao bom nome, danos patrimoniais e não patrimoniais e juros de mora. 3. A presente providência cautelar deu entrada em Tribunal no dia 21 de Dezembro de 2012, por apenso à acção mencionada no número anterior. III. FUNDAMENTAÇÃO A única questão submetida a este Tribunal de recurso circunscreve-se a saber se devia o Sr. Juiz de 1.ª Instância, conforme foi o seu entendimento, proceder ao indeferimento liminar da providência cautelar de arresto. Sendo pacífico que o indeferimento liminar se enquadra como uma das competências a ser exercida pelo Juiz, conforme resulta da leitura dos artigos 234.º e 234.º-A do Código de Processo Civil, impõem-se que se avalie se o requerimento inicial apresentado pelo Requerente tem condições para viabilizar a pretensão deduzida. Caso se conclua, de forma evidente e inquestionável, que o requerimento apresentado é insusceptível de produzir o efeito pretendido, ainda que fazendo uso dos mecanismos legais ligados ao princípio do dispositivo, cumpre ao Juiz proceder ao seu indeferimento liminar, como foi o entendimento do Sr. Juiz de 1.ª Instância, nestes autos. No presente caso, porém, o Apelante parece não ter compreendido a dimensão da decisão proferida uma vez que, sem rebater os argumentos ali delineados, acaba por não indicar onde é que, na petição de Arresto apresentada, se encontram os factos que permitiriam uma leitura distinta daquela que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Conforme é salientado pela decisão em apreciação, não foram indicados quaisquer factos sobre os quais pudesse vir a recair prova, nomeadamente quanto à situação económico-financeira dos Requeridos que inviabilizariam a satisfação do seu eventual crédito, bem como de factos de que se pudesse extrair o perigo de estes virem a dissipar os respectivos bens o que, desde logo, inviabiliza qualquer juízo, ainda que indiciário, sobre o perigo destes últimos subtraírem o seu património aos credores, para efeitos de decretamento de um arresto. O receio da perda ou do perigo de perda da garantia patrimonial dos Requerentes de uma providência de arresto tem de revelar-se como sério, dependente da realização de prova positiva resultante de factos concretamente alegados e de onde se possa concluir por essa mesma perda e/ou receio de perda de garantia patrimonial, que é objecto de protecção pelo Direito. Doutrina e jurisprudência maioritariamente concluem pela obrigatoriedade do Requerente alegar “factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade” – Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, pág. 684, Prof. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, pág. 6; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.Março.1983, CJ, 1983, tomo III, pág. 132. Sendo os Requeridos, como o Apelante diz que o são, um deles, Administrador de Insolvência e sócio-gerente da empresa “A … Lda”, e o outro, gerente e administrador de algumas sociedades comerciais, o normal é que tenham bens, mais que não seja, o constituído pelos próprios vencimentos, circunstância esta limitativa de um credor poder lançar mão do arresto, sem factos que o justifiquem. Compreende-se a posição do Apelante que quer ver o seu crédito satisfeito, o mais rapidamente possível (como qualquer outro credor também o pretende), mas a verdade é que, do que se trata, no fundo, é de uma discussão restrita à existência de uma eventual “dívida”, cuja cobrança não pode passar por lançar mão de uma providência de arresto, cujos contornos de accionamento obedecem a pressupostos distintos conforme é lapidarmente mencionado na decisão em apreciação. Por fim, esta providência nada tem de novo relativamente à acção principal instaurada e, nessa medida, nunca poderia legitimar, por si só, a sua apresentação em juízo, conforme foi entendimento do Sr. Juiz de 1.ª Instância, cuja decisão se entende ser de manter. III. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância. Custas pelo Apelante. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2013 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |