Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS TEMPO DESPENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Na fixação de honorários deverá ter-se em conta não apenas o tempo despendido pela sociedade de advogados em serviços de carácter mais marcadamente jurídico (articulados, requerimentos, incidentes, julgamentos, recursos) mas também em serviços de menor grau de complexidade (pesquisa de procurações existentes num processo com mais de 200 autores, análise de estratégias possíveis, diligências para obtenção de um acordo em conferências com mandatários da parte contrária, etc.) que são fundamentais para assegurar um serviço eficaz e responsável na defesa dos interesses do mandante. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: M... Sociedade de Advogados, RL, veio intentar e fazer seguir contra S... SA, e CA ... procedimento de injunção, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 27.774,91 a título de capital. Para tanto alega a requerente que prestou às requeridas serviços de advocacia, que descreve. Enviada nota de honorários, as requeridas nada pagaram. Citadas, vieram a requeridas contestar, excecionando o uso indevido do procedimento de injunção, e ilegitimidade passiva da S.... Mais alegaram que os serviços prestados pela requerente foram-no à requerida CA..., sendo que, e no que respeita ao período temporal indicado na petição, a requerente não prestou quaisquer serviços. Dado lugar ao contraditório quanto às exceções, veio a requerente responder. Foram julgadas improcedentes as arguidas exceções. Realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada condenando CA... a pagar a M... Sociedade de Advogados, RL, a quantia de € 1.200,00; acrescida de IVA à taxa aplicável à data do pagamento, e acrescida de juros de mora desde a decisão e até pagamento. No mais, absolveu S... S.A. do pedido. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade de advogados, legalmente inscrita na Ordem dos Advogados, sob o n.º 48/04. 2. É escopo da Requerente a prática de atos de advocacia, designadamente ao abrigo de mandato forense ou de contratos de prestação de serviços jurídicos. 3. No âmbito da sua atividade, em Agosto de 2008, a Requerente apresentou à ré S... proposta de prestação de serviços jurídicos a esta, ou a quem esta indique como cliente, nos termos e pelos valores constantes do documento de fls. 46 a fls. 49, a qual foi aceite. 4. Por documento datado de 26 de dezembro de 2008, a ré S... declarou à autora que "Tendo em consideração que o CA..., fundo de investimento gerido por S..., é o atual proprietário do Empreendimento «Fontes Romanas», prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé (...) vimos, pela presente, confirmar a V. Exªs que procederemos ao pagamento dos serviços de assessoria jurídica prestados pela sociedade M..., desde que estes sejam relacionados com resolução de processos judiciais intentados e cujo objeto seja o imóvel acima melhor identificado. ( ... )" 5. Mensalmente a Requerente apresentava um relatório dos serviços prestados com indicação dos valores a cobrar, procedendo a S... ao envio de cheque sacado sobre conta da ré CA..., no respetivo valor, emitindo a autora recibo em nome da CA.... 6. Os Requeridos sempre pagaram os serviços. 7. No final de junho de 2010 a autora enviou o seu relatório nº 253/2010, respeitante ao período de 01.06.2010 a 30.06.2010, junto a fls. 64 a 70, não tendo qualquer das rés procedido ao respetivo pagamento. 8. A autora interveio e prestou serviços, na qualidade de advogada, no interesse da ré CA..., nos processos cíveis com os números 318/05 e 2580/08, a correrem termos no 1º Juízo de Competência Especializada de Loulé, e descritos no documento referido em 7), e também no documento de fls. 352 a fls. 358. Inconformada, recorre a Autora, concluindo que: - Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu à realização conveniente do exame crítico da prova produzida. violando o nº 4 do artigo 607º do CPC, recusando-a sem fundamento. - Em primeiro lugar, conforme demonstrado supra, com a transcrição dos depoimentos das testemunhas R... e S... e da análise da documentação junta quer pela Recorrente quer pelos Recorridos, ficou amplamente demonstrado que todas as tarefas constantes do Relatório de Honorários apresentados aos Recorridos e junto aos autos foram realizadas nos períodos indicados e pelos advogados referidos, no tempo fixado. - Pelo que a resposta a ser dada será sempre no sentido de dar por integralmente provadas as tarefas ali discriminadas. - Entende igualmente a Recorrente que conforme decorre dos documentos, respectivamente, "Proposta de Prestação de Serviços Jurídicos", dirigido à Recorrida "S... , datado de 11.08.2008 e carta da S..., datada de 26.12.2008, através dos quais" Os serviços jurídicos a prestar compreenderão toda a assessoria jurídico-legal que o CLIENTE possa solicitar no âmbito da sua actividade empresarial (doravante Serviços Jurídicos) "Tendo em consideração que o CA ..., fundo de investimento gerido por S..., é o actual proprietário do Empreendimento 'Fontes Romanas' vimos, pela presente, confirmar a V. Exas. que procederemos ao pagamento dos serviços de assessoria jurídica prestados pela sociedade M..., desde que estes sejam relacionados com resolução de processos judiciais intentados e cujo objecto seja o imóvel acima melhor identificado.", a Recorrida S... é responsável, conjuntamente com o Recorrido CA... pelo pagamento dos honorários fixados. - Ou seja, não ficou somente provado que a Recorrente prestaria serviços jurídicos ao Recorrido Fundo bem a como a quem fosse indicado pela Recorrida S... (resposta dada). Os documentos não foram impugnados pelos Recorridos nem o seu conteúdo foi questionado. - Os serviços jurídicos da Recorrente a serem prestados eram mais amplos, abrangiam outro tipo de finalidades, não se reduzindo a qualquer acordo, que não vem sequer mencionado nos documentos referidos. - Assim, para além dos factos considerados provados. e porque nos termos do artigo 413º do CPC o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que as devia produzir, deverão ser considerados como provados os seguintes factos com reporte ao relatório de honorários objecto da presente acção: "04.06.2010 - Debate Instrutório no 3º Juízo Criminal do Tribunal de Loulé no âmbito do processo 837/04.1GELLE. “08.06.2010 - Recepção de notificação do 5º Juízo Criminal de Lisboa, com despacho a designar a data para a Audiência de Discussão e Julgamento. Análise das principais contingências processuais suscitadas. “08.06.2010 - Realização de reunião para definição de estratégia processual no âmbito do processo nº 91/07.IDFAR, mormente as questões prévias ou incidentais a serem abordadas no inicio da audiência de discussão e julgamento previstas no artigo 338º nº n 1 do Código do Processo Penal. Principais conclusões. 08.06.2010 - Marcação do prazo legal para a Audiência de Discussão e Julgamento. 08.06.2010 -Acusação processo 91/07.3IDFAR. Análise preliminar. Conferência telefónica com Sra. D. A.... 09.06.2010- Análise do despacho de acusação, recolha de jurisprudência acerca do "Plano Mateus" e definição da estratégia a adoptar na contestação a apresentar. 15.06.2010- Processo fiscal. Análise e distribuição. Processos taxas manutenção. Distribuição. 16.06.2010 - Elaboração de Contestação nos termos do artigo 315º do Código de Processo Penal, no âmbito do processo nº 91/07.3IDFAR. 16.06.2010- Elaboração de contestação à acusação promovida pelo Ministério Público. 16.06.2010- Diversos assuntos relacionados com Processo Fiscal. Várias conferências telefónicas. Análise e distribuição dos temas. 18.06.2010- Análise do despacho de acusação e definição da estratégia a seguir na contestação (processo taxas). Recolha de elementos para elaboração da contestação. 21.06.2010- Processo Taxas: preparação da continuação do julgamento . 21.06.2010- Revisão e reestruturação de Contestação de I.... 21.06.2010- Debate instrutório - requerimento de manutenção de prova, debate acerca das consequências, nulidades e validade do processo. 22.06.2010- Revisão e reestruturação de Contestação de I... 22.06.2010- Ponto da situação após última sessão do julgamento (processo Taxas de Manutenção). Vias possíveis. Conclusões. 23.06.2010- Preparação de Contestação de A... - análise de doutrina e jurisprudência específicas. Revisão e reestruturação de Contestação. 23.06.2010- Elaboração da 1ª versão da Contestação à acusação no processo crime de frustração de créditos. 23.06.2010- Processo Fiscal: ponto da situação. Estruturação da defesa. 24.06.2010- Preparação de Contestação de A... - conclusão. 24.06.2010- Preparação das alegações a apresentar no debate instrutório no processo crime referente às taxas de manutenção - tribunal de Loulé. 24.06.2010- Elaboração da contestação relativa aos autos de frustração de créditos (crime fiscal). Recolha de elementos acerca da prescrição da dívida e do procedimento criminal. 24.06.2010- Redacção de Requerimento para passagem de Certidão nos termos do artigo 24º do Código de Processo e de Procedimento Tributário do processo de execução fiscal nº 3859199501004999 instaurado contra a Exmª Srª DrªA.... - 24.06.2010- Notificação ao Serviço de Finanças de Loulé-2 do Requerimento para passagem de Certidão nos termos do artigo 24º do Código de Processo e de Procedimento Tributário do processo de execução fiscal nº 3859199501004999. Preparação e certificação do processo. - 24.06.2010 - Redacção de Requerimento para passagem de Certidão nos termos do artigo 24º do Código de Processo e de Procedimento Tributário do processo de execução fiscal nº fi 3859199100030414, 3859199200001155, 3859199200001783, 3859199501022083, 3859199701002337, 3859199401032542, 3859199200012963, 3859199301064738, 3859199401035533, 3859199300025970, 3859199601027115, 3859199601009559, 3859199701021435, 3859199701023373, 3859199701028197, 3859199701028200, instaurado contra a I.... - 24.06.2010- Notificação ao Serviço de Finanças de Loulé-2 do Requerimento para passagem de Certidão nos termos do artigo 24º do Código de Processo e de Procedimento Tributário do processo de execução fiscal nº 3859199100030414, 3859199200001155, 3859199200001783, 3859199501022083. 3859199701002337, 3859199401032542, 3859199200012963. 3859199301064738, 3859199401035533. 3859199300025970, 3859199601027115, 3859199601009559, 3859199701021435, 3859199701023373, 3859199701028197, 3859199701028200, instaurado contra a I.... Preparação e certificação do processo. - 24.06.2010- Conferências telefónicas com o Chete-Adjunto J... e a técnica A... ambos do Serviço de Finanças de Loulé-2 para a passagem das certidões dos processos de execução fiscal instaurados contra a I.... - 24.06.2010- Análise da estrutura da Defesa (processo fiscal). Questões relativas a documentação. Certidões e substabelecimentos. - 25.06.2010- Conferências telefónicas com a Exma. Sra. A..., técnica do Serviço de Finanças de Loulé-2. - 25.06.2010- Contestações ao processo crime. Reestruturação face aos novos elementos de prova (análise dos processos de execução fiscal). - 25.06.2010- Produção das alegações no final do debate instrutório referente ao processo- crime - taxas de manutenção - no tribunal de Loulé. - 25.06.2010- Questões relativas a assistência financeira (processo Taxas de Manutenção). - 25.06.2010- Processo fiscal: pontos em aberto na Defesa. Revisão. - 28.06.2010- Discussão e apreciação interdepartamental de contestação a apresentar no processo-crime. - 28.06.2010- Contestações ao processo crime. Finalização. Validação e assinatura - 30.06.2010- Ponto da situação no processo Fiscal e das Taxas. Diligências para amanhã. Análise e distribuição . - Na apreciação e valoração da prova, deveria o Tribunal a quo ter presente que “ No domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena) vigora o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no artigo 655º nº 1 do CPC. A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz. segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual e, portanto, segundo máximas de experiência e as regras lógicas.-(Ac. TRC de 12.10.2010, proc. n.o 155/2002, www.trc.pt). - No entender da Recorrente não ficou patente na decisão a razão de ciência que assistiu ao Tribunal a quo para decidir como decidiu nem se lhe afigura aceitável a deficiente fundamentação para afastar serviços prestados, qualificar serviços considerados provados e para desresponsabilizar uma das partes Recorridos! - E o mesmo se aplica em relação à (des)valoração da prova pericial que, como qualquer prova se destina a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, sendo que a especificidade desta decorre do facto de, em determinadas situações em concreto, ser necessário um conhecimento especial que o julgador comprovadamente não domina (cf. artigo 388º do Código Civil), daí que se possa socorrer de peritos que têm esse conhecimento e que poderão apreciar com maior acuidade os factos que lhes são confrontados. É o que sucede, in casu, com o laudo emitido pela Ordem dos Advogados. - Conforme já decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, "o julgador não pode funcionar ele mesmo como Perito afastando deliberadamente o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe sem o fundamentar outros elementos de convicção (Ac. TRE de 06.07.1993, BMJ nº 429, pág. 910). - Assim, se é verdade que a prova pericial está sujeita à livre valoração da prova, também não deixa de ser verdade e relevante que"embora sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal (...) não pode negar-se ao laudo emitido ao abrigo da al. u) do artigo 42º do EOA o valor informativo próprio de qualquer perícia nem arredar-se o respeito e atenção que dever merecer, dada a especial qualificação de quem o emité' (Ac. STJ de 27.04.2006, CJSTJ, 2006, II volume, pág. 59). - O laudo da Ordem dos Advogados é um parecer que tem a força probatória de um parecer técnico elaborado por profissionais experientes, idóneos e com uma especial qualificação para o efeito, e, ainda que não vinculativo, só poderá ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem (cf. Acórdão do TRP de 20.12.2011, processo 313-C/1999.P2, www.dgsi.pt). - Portanto, devia o Tribunal a quo ter aceitado na íntegra as tarefas realizadas e discriminadas no relatório, por não se ter conseguido afastar a presunção legal da sua realização, como assim o refere, e bem, o laudo da Ordem dos Advogados. - Acresce que, os Recorridos, ao solicitarem a emissão de laudo, referiram não pretender "beliscar nem a forma de cálculo dos honorários (...) nem o preço que as partes acordaram”. - A Recorrente entende que o valor dos honorários constantes da nota de honorários que fundamenta a causa de pedir, determinado nos termos do acordado com os Recorridos, é adequado aos serviços por si prestados, não podendo deixar de registar o vilipêndio que constitui a recusa do pagamento dos honorários devidos. - Certo é que os Recorridos, entidades financeiras experientes, remeteram-se ao silêncio até serem citadas judicialmente, para então revelarem o seu objectivo de nada pagar, assente numa estratégia processual de ilegitimidade (existindo acordo escrito em contrário!) e na alegação perante o Tribunal que os serviços não foram prestados ou que, tendo sido prestados, não são dignos. - Nos termos do artigo 1158º do Código Civil, o mandato pode ser gratuito ou oneroso, excepto se os actos a praticar forem no exercício da profissão do mandatário, presumindo-se, assim, que é oneroso. - A medida da retribuição, sendo o contrato oneroso, quer por convenção, quer por prevenção legal, é fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste de partes; em segundo lugar, na falta de ajuste, pelas tarifas profissionais; não havendo tarifas, pelos usos, não havendo usos, por juízos de equidade (cf. artigo 1158º, nº 2 do Código Civil). - Atentas as especificidades da actividade da Recorrente, para além do regime geral previsto no Código Civil, haverá que atentar nas normas especificas aplicadas e constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA doravante), bem como nos pareceres emitidos pelos órgãos da Ordem dos Advogados. - Nestes termos, deverão os honorários do advogado corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados (cf. artigo 95º do EOA, referido no laudo concedido pela Ordem dos Advogados), devendo o advogado, na fixação dos honorários, atender a determinados critérios indicativos (obrigatórios, mas não exaustivos), de forma a que os mesmos sejam justos e adequados. - Designadamente, nos termos do nº 3 do artigo 100º do EOA, deverá o Advogado atender: I- À importância dos serviços prestados. II- À dificuldade e urgência do assunto. III- Ao grau de criatividade intelectual da sua prestação. IV- Ao resultado obtido. V- Ao tempo despendido. VI- Às responsabilidades assumidas pelo advogado. VII- Aos demais usos profissionais. - "Para merecerem tal designação honrosa, os honorários não podem ser tão baixos que pareçam ridículos, mas também não devem ser tão altos que possam classificar-se de especulativos' (António Arnaut in "Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, pág. 74, 6ª Edição, Coimbra Editora, 2001). - Efectivamente, os honorários deverão corresponder a um serviço prestado tendo em consideração os critérios indicativos apontados pelo legislador, bem como pelo que as partes, neste caso Advogado e Cliente, acordam. - Mas, caberá ao Advogado avaliar e valorar os serviços que prestou, pois haverá factores que só a proximidade do cliente permite percepcionar, só o desempenho da actividade permite avaliar e só o facto de estar dentro da área da advocacia permite aquela avaliação e valoração. - Contudo, deverá o cliente estar ciente que os honorários a serem fixados não dependerão somente dos resultados obtidos, devendo os mesmos ser pagos, ainda que não haja resultados, pois "A advocacia não se desempenha na base de obrigações de resultado' (página 91, de "O Cliente e a independência do Advogado - Uma chave de Deontologia Profissional", de Abel Laureano, Quid Iuris, 2000) (veja-se igualmente o Ac. TRL de 29-03-2012, proc. nº 1215/07.6TCSNT.L1-6, publicado na página www.dgsi.pt) . - E é neste enquadramento que o contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato- in casu mandato judicial- se distingue de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada. "O traço de distinção entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada consiste no facto de no primeiro se prometer uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto na empreitada se promete o resultado desse trabalho, sendo a remuneração, no contrato de prestação de serviços, determinada em função do tempo de actividade, ao passo que na empreitada é fixada tendo em conta o resultado. Para que se considere celebrado e cumprido um contrato de prestação de serviços, deve ter-se em atenção qual o trabalho que foi encomendado e se esse trabalho foi ou não levado a cabo, sem atender ao resultado que pelo outro contraente veio a ser obtido, ou seja, independentemente do modo como o contraente que encomendou o serviço dele se utilizou ou aproveitou (Ac. TRP de 09-05-1995, BMJ nº 447, pág. 562). - Igualmente, deverá o cliente estar ciente de que não existem tabelas de honorários (a este propósito ver o Parecer do Conselho Superior da Ordem dos Advogados com nº PAR/1/2006 de 08.02.2006, no qual se conclui que não se podem aprovar tabelas de honorários que sejam mínimos quer sejam máximos, dado que impendem a livre fixação dos valores correspondentes aos serviços prestados, subvertendo-se as regras de livre concorrência), ou que não existe fixação prévia dos mesmos conforme o resultado obtido (cf. artigo 101º do EOA que proibe a "quota litis'). - Pelo que, não poderão nunca os honorários ser fixados de uma forma simplista de fazer corresponder à hora trabalhada, a taxa horária indicada e isto porque "os honorários não são artigo de preço único"! (Maurice Garçon, em "O Advogado e a Moral, citado por Abel Laureano, ob. cit, pág. 91). - Por fim, e em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários, não se aceita que a Recorrida S... seja absolvida do pedido porquanto a proposta de serviços jurídicos apresentada pela Requerente foi directamente por ela subscrita, isto sendo certo que, aceitou a prestação de serviços, subscrevendo-a em nome próprio quando o seu legal representante apôs a sua assinatura na proposta de prestação de serviços. - Não se compreendendo, portanto, como se pode afirmar que os serviços prestados pela recorrente nunca poderiam ser devidos pela Recorrida S.... Nitidamente, a Recorrida agiu por conta própria, negociando directamente com a Requerente os serviços a serem prestados e os valores a serem pagos. - Pelo exposto, caberia ao Mmo. Juiz a quo decidir em conformidade com os factos e o direito aplicável. O desvio na sua fundamentação é incompreensível. É notório o erro de julgamento e a má apreciação da prova produzida, pelo que outra decisão de mérito deverá ser tomada, substituindo-se a que agora é posta em crise. A Ré contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida. Cumpre apreciar. Apesar de nas suas conclusões de recurso a recorrente manifestar a sua discordância quanto à matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo (e obviamente, também aquela que não deu como provada) pensamos que o problema não se situa ao nível da matéria de facto. Na verdade e quanto à questão dos serviços que a ora recorrente alega ter prestado no mês de Junho de 2010, o problema não é o de admitir ou não que a Autora tenha efectivamente prestado todos esses serviços; que o Mº juiz a quo tem este entendimento resulta da motivação da sua decisão sobre a factualidade, a fls. 905. O que releva depreende-se do próprio teor do nº 8 da matéria dada como provada e que é aquele que integra os serviços prestados: “A Autora interveio e prestou serviços, na qualidade de advogada, no interesse da Ré CA..., nos processos cíveis com os números 318/05 e 2580/08 a correrem termos no 1º juízo de competência especializada de Loulé, descritos no documento referido em 7) e também no documento de fls. 352 a 358.” Ou seja, levou-se em consideração apenas aqueles processos e serviços que tivessem como objecto o imóvel denominado Fontes Romanas. Trata-se de uma decisão de direito e não de facto. Não se discute se a Autora prestou os demais serviços que relaciona. Entende-se é que eles não se integram em litígios tendo como objecto tal imóvel e ao mesmo tempo entende-se que a obrigação assumida pelas Rés relativamente ao pagamento dos honorários da Autora – documento de 26/12/2008 – se reporta exclusivamente a processos tendo como objecto esse imóvel. É patente que o tribunal a quo aceita que a Autora teve a intervenção que descreve nos processos de natureza criminal, nomeadamente nº 837/04, 91/07 ou nos processos de natureza fiscal. Portanto não se trata de admitir que a Autora tenha prestado tais serviços, o que parece manifesto. A questão que se coloca é pois saber se no âmbito do contrato de mandato aqui em causa, tais serviços tinham cabimento no mesmo e obrigavam as Rés a pagá-los, ou não. O processo criminal nº 837/04 é dirigido contra quatro arguidos, sendo um deles A..., tendo sido deduzida acusação contra os mesmos pela prática de um crime de burla qualificada relativo ao recebimento pelos mesmos de taxas de manutenção pagas por utentes do empreendimento Fontes Romanas, em 2004. As pessoas envolvidas no processo são distintas das Rés – como se vê da acusação, em que não figura qualquer das Rés seja a que título for – e os factos indiciados reportam-se a um período anterior à aquisição do imóvel Fontes Romanas pelas ora Rés. No processo 91/07 os arguidos de crime de frustração de créditos são A..., J..., e duas sociedades, T... e I... e os factos indiciados terão ocorrido em 2003 e 2004. Não se faz qualquer referência a nenhuma das ora Rés – ver fls. 693 e seguintes. O lesado aqui é o Estado, dado que a frustração de créditos se reporta a dívidas fiscais inseridas no chamado “Plano Mateus”. Como declarou a testemunha da Autora, Dr. A..., que trabalhou sobretudo em processos da área fiscal, as execuções fiscais tinham como executada a I..., proprietária do imóvel Fontes Romanas antes de este ter sido adquirido pelas Rés. Apesar das conexões indicadas por algumas testemunhas, como a Dra. S... e o Dr. R..., insistindo no facto de quer o processo crime de burla quer o de frustração de créditos terem a ver com o imóvel Fontes Romanas e interessar às ora RR a absolvição dos arguidos nesses processos, não ficámos, tal como o Mº juiz a quo, convencidos de tal conexão. As RR não têm qualquer intervenção nesses processos, as procurações são passadas por alguns desses arguidos à Autora sendo que tais arguidos são inteiramente distintos das Rés e a única ligação é terem sido anteriores proprietários do imóvel ou legais representantes das sociedades titulares desse direito de propriedade. É que em tais processos de natureza criminal o que está em causa não é a discussão de direitos, obrigações ou encargos relacionados com o empreendimento Fontes Romanas mas sim o comportamento de certas pessoas que eram à altura proprietárias do mesmo, defraudando com tal comportamento não só inúmeros clientes (através do pagamento de taxas de manutenção) como o Estado (na acção penal de frustração de créditos). A condenação dessas pessoas em processo crime, por práticas previstas e punidas na lei penal, em nada parece afectar as RR e os seus direitos sobre o imóvel que adquiriram, já que, em si mesmos esses processos não têm a ver com a transmissão do empreendimento para as ora RR. Pelo contrário, a providência de arresto e a acção pauliana movidas pelos lesados, essas sim, interessam directamente às RR e aí a actuação da Autora é feita no manifesto interesse das RR. Dito isto e relativamente ao parecer e acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o mesmo não se pronuncia – nem tinha de se pronunciar - sobre a efectiva prestação dos serviços jurídicos indicados pela Autora nem sobre a respectiva natureza em termos do contrato de mandato celebrado com a Ré. O que faz é emitir parecer técnico e jurídico sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, seguindo o disposto no art. 1º do Regulamento dos Laudos de Honorários. Assim, o aludido parecer incide sobre os serviços indicados pela Autora, independentemente de o tribunal os vir a considerar como efectivamente realizados ou como prestados no âmbito do mandato com a Ré. É neste contexto que deve ser interpretado e apreciado o parecer favorável aos honorários apresentados pela Autora. Como dissemos, não parece duvidoso que a Autora tenha realizado os serviços indicados. Contudo, no tocante à parte desses serviços relativa aos dois mencionados processos crime não vislumbramos conexão que leve a pensar que foram realizados ao serviço e no interesse da Ré que, repete-se, neles não tem qualquer intervenção. Restam os demais serviços, todos relativos ao mês de Junho de 2010. Estão descritos no relatório de fls. 65 a 68, relativos aos processos cíveis nº 318/05 e 2580/08, com diversos serviços prestados em 01/06/2010, 08/06/2010, 09/06/2010, 11/06/2010, 14/06/2010, 15/06/2010, 17/06/2010, 18/06/2010, 24/06/2010 e 30/06/2010, todos eles descritos igualmente a fls. 942 e 943 da sentença recorrida. O Mº juiz a quo procede a uma interpretação de cada um desses serviços, classificando vários deles como meramente administrativos. Em nosso entender é muito difícil, ao analisar-se o trabalho realizado num processo judicial, dividir a parte jurídica e a parte administrativa ou burocrática, dado que acabam formando um todo, em que cada um dos serviços prestados se mostra relevante com vista ao adequado desempenho do mandato em favor do cliente. Dizer-se, como se faz na sentença recorrida, que das 43 horas invocadas pela Autora, 22.30h respeitam a trabalho meramente administritivo, sem relevo em termos de cobrança ao cliente, ou que, em tarefas mais directamente jurídicas as horas indicadas são excessivas, parece-nos algo temerário, dado que nem as testemunhas nem a restante prova permitem tirar uma conclusão tão linear. Naturalmente que é diferente – e deve ser diversamente valorado – o tempo gasto a fazer o levantamento e sistematização de todas as procurações forenses existentes no processo nº 2580/08 e o tempo gasto na conferência telefónica de 08/06/2010 com o Dr. RS com vista à possibilidade de um eventual acordo. Em processos como o processo de impugnação pauliana com uma grande número de autores – mais de 200 -, o acordo pode ser essencial para servir os interesses das partes envolvidas mas acarreta em geral longas discussões, abordagem dos problemas em geral e dos inúmeros detalhes até ser obtido um consenso. Neste sentido, não deve, sem mais, ser conferida menoridade – em termos da sua relevância no contexto do mandato recebido – a, por exemplo, tarefas morosas mas imprescindíveis como a análise de procurações outorgadas e pedidos formulados, actualização de valores (dia 18/06/2010). É certo que a Autora não provou quais os advogados que intervieram nesses serviços e sua qualificação na sociedade, o que seria indispensável para a quantificação dos serviços para efeitos de cobrança ao cliente. Com efeito, no acordo celebrado entre as partes, as taxas horárias foram fixadas do seguinte modo: Sócio: € 200,00 ; Associado Sénior € 150,00; Associado € 100,00 (ver fls. 48). Não se sabendo a qualidade dos advogados que intervieram nesses serviços prestados em Junho de 2010, é impossível fixar por via meramente dedutiva uma quantia determinada. O art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece no seu nº 1 que “os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados (...)”. E no nº 3 dispõe que “na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais” . Tendo em atenção as cerca de 43 horas de serviços que a Autora prestou à Ré no âmbito dos dois processos cíveis referidos, tendo em atenção os preços tabelados por hora para diferentes categorias de advogados associados, levando ainda em conta um grau médio de importância e necessidade de criatividade intelectual dos assuntos tratados – muito maior na análise do processo, definição de estratégias e início de conferências para um acordo global, menor na pesquisa de procurações e outras tarefas que o tribunal a quo apelida talvez exageradamente de meramente administrativos – entendemos que se mostra adequado fixar em € 6.000,00 os honorários devidos à Autora. Quanto à responsabilidade das Rés. Entende-se na sentença recorrida que o único responsável pelo pagamento dos honorários em causa seria o Réu CA.... Ora, tendo em atenção os termos da proposta da Autora e da resposta da Ré S..., parece manifesto que os serviços da Autora eram prestados a CA..., cliente indicado pela Ré S.... O pagamento era efectuado por esta sociedade mas mediante cheque sacado sobre a conta de CA..., exibindo a Autora recibo em nome de CA.... A S... era apenas a gestora e representante do fundo de investimento que constitui a CA..., este sim o verdadeiro cliente dos serviços da Autora. Logo, concordamos com a sentença recorrida ao considerar que apenas o CA... deve responder pelos pagamento dos honorários em dívida. Conclui-se assim que: – Na fixação de honorários deverá ter-se em conta não apenas o tempo despendido pela sociedade de advogados em serviços de carácter mais marcadamente jurídico (articulados, requerimentos, incidentes, julgamentos, recursos) mas também em serviços de menor grau de complexidade (pesquisa de procurações existentes num processo com mais de 200 autores, análise de estratégias possíveis, diligências para obtenção de um acordo em conferências com mandatários da parte contrária, etc.) que são fundamentais para assegurar um serviço eficaz e responsável na defesa dos interesses do mandante. Face ao exposto, acorda-se julgar a apelação parcialmente procedente, condenando CA ... a pagar à Autora M... Sociedade de Advogados RL, a quantia de € 6.000,00, acrescida de IVA aplicável à data do pagamento e acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito do presente acórdão e até efectivo pagamento. No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Autora e pelo Réu CA ... na proporção do respectivo decaimento. LISBOA, 17/09/2015 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
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