Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO INFRACÇÃO RODOVIÁRIA PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | Está conforme à lei, sendo de rejeitar o recurso da sentença que confirmou a decisão da DGV de determinar a apreensão do veículo da recorrente, pessoa colectiva, em substituição da sanção acessória da inibição de conduzir, nos termos do artº 152º do C.E., uma vez que está em causa uma contra-ordenação por excesso de velocidade cometida por condutor que a recorrente não identificou. Não pode suspender-se a execução da pena acessória porque, em relação a pessoa colectiva, não é aplicável o disposto no artº 50º, do C.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.a Secção Criminal de Lisboa: No processo de contra-ordenação n.° 1102/04.OTBALQ do 2.°Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, a arguida "Companhia Agrícola de Penha Garcia, SA", inconformada com o despacho/sentença proferido em 16/12/2004, que confirmou a decisão da Direcção-Geral de Viação que determinou a apreensão do veículo da recorrente e respectivos documentos, em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do arte 152.° n.° 4 do C. da Estrada, veio da mesma interpor recurso, com os fundamentos e conclusões constantes da respectiva motivação que aqui se dão por reproduzidas. O Ministério Público respondeu. Neste Tribunal o Exm.° Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Il. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.°s 412º, 414.° e e 420º, n.° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n,° 4, al. a) do Código de Processo Penal). *** A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.° n.° 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recursoA manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à j isprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos. *** Nas suas conclusões, o recorrente entende que a decisão de aplicar ou não aplicar a sanção de inibição de conduzir não pode ser tomada se que se saiba sequer se no caso ocorrem fatos que permitam a sua aplicação.Porém, a questão consubstanciada nos autos é de natureza diversa (anterior) e foi já tratada por este tribunal ad quem, nomeadamente pelo Recurso n.° 1784/2005 da 3.° secção, por acórdão de 23.02.2005, em que foi relator o ilustre desembargador Dr. Clemente Lima, com o qual este colectivo se encontra unanimemente identificado e aqui parcialmente vai transcrever. Efectivamente, está em causa a prática de uma contra-ordenação por velocidade excessiva, prevista no art. 27.° n.° 1 e 3 do CE, por condutor que o proprietário do veículo não identificou, vindo a responsabilidade contra-ordenacional a recair sobre o proprietário do veículo infractor, no caso, a pessoa colectiva "Companhia Agrícola de Penha Garcia, SA", arguida, nos termos do disposto no art. 152.° n.°1 do CE. Tal infracção é punível, para além da coima (que foi voluntariamente liquidada), com a sanção de inibição de conduzir. Nos termos prevenidos no art. 152.° n.° 4 do CE, se a responsabilidade for imputada a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia. Nos termos do disposto no art. 142.° n.° 1 do CE, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas. Determina, por sua vez, o art. 50.° do CP, que o tribunal suspende a execução (da pena de prisão) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena (de prisão) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Quanto à questão de saber se a sanção acessória de apreensão de veículo, aplicável às pessoas colectivas, pode ser suspensa na sua execução, entende aquele como este colectivo que, em relação às pessoas colectivas, não pode ser feita a prognose favorável ou desfavorável que a lei pretende co o art. 50.°, do CP. Desde logo, na medida em que nada na lei expressamente autoriza a pretextada suspensão da execução da medida «sucedânea» de apreensão do veículo de pessoa colectiva, cujo condutor incorreu em coima punível com a sanção de inibição de conduzir. Depois, por que não se vê que a interpretação levada na instância da regra constante dos arts. 152º/1 e 4, e 142º/1 do CE e 50.° do CP (no sentido de que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é inaplicável nos casos de apreensão de veículo, «sucedânea», para o caso de pessoas colectivas), contenda com o princípio constitucional da igualdade, consignado no art. 13º/1, da CRP. E assim, desde logo por que, como é sabido, este princípio não veda à lei o estabelecimento de distinções, antes lhe interdita a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Vale por dizer que o princípio considera-se respeitado quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais, e o princípio deve ter-se como violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária. Ora, in casu, não pode querer-se coincidente o tratamento dado a pessoas singulares e a pessoas colectivas, em face, desde logo, da diversa peculiaridade da sua existência e conformação. Essa dissemelhança e singularidade justifica, de pleno, a diferença de tratamento, não apenas no que respeita ao carácter da sanção acessória (inibição da faculdade de conduzir apreensão do veículo) mas também no que toca à «sanção de substituição», pois que se não vê qualquer arbítrio no facto de a execução da apreensão «sucedânea» em causa não poder ser objecto de suspensão. Com efeito, em face da remissão constante do art. 142º/1 do CE para o art. 50º/1, do CP, não se vê modo de «comutar» os requisitos da pena de substituição ali prevenidos para o caso das pessoas colectivas. (transcrição do acórdão referido). A autoridade administrativa, ao entender não aplicar qualquer desses institutos, fez correcta interpretação da lei e us de uma faculdade de apreciação dos factos integradores do circunstancialismo em que a infracção foi praticada que lhe permitiu concluir não ser caso de aplicação de suspensão da sanção acessória (substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do art. 152.° a° 4 do CE). Em consequência, o conhecimento da conduta da arguida não era diligência probatória essencial à descoberta da verdade (antes inútil e dilatória), já que este é outro pressuposto que acresce ao anterior, de forma a permitir a aplicação da dispensa ou atenuação da pena. Não se verificando o primeiro, o segundo já não se mostra necessário, logo não é essencial. Pelo que, em síntese conclusiva, não se verifica qualquer nulidade do processo administrativo, por omissão de diligência imprescindível par o apuramento da verdade e boa administração da justiça, nos termos do disposto nos artigos 262.°, n.° 1 e da alínea d) do n° 2 do artigo 120.° do CPP, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.° do Decreto-Lei a° 433/82 e 133.° do CE e não se poderá falar de inconstitucionalidade do disposto no art.° 141.° do CE, nos te os da arguição da recorrente. III. Em face do exposto, decide-se, por unanimidade: a) Rejeitar o recurso interposto pela arguida, por manifesta improcedência; b) Sancionar a recorrente com 4 (quatro) unidades de conta; c) Condenar a recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Lisboa 10.03.2005 Trigo Mesquita Almeida Cabral João Carrola Elaborado em computador e revisto pelo 1° signatário. |