Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018242
Nº Convencional: JTRL00021247
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RL199002150018242
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT 2ED V3 PAG454. R PARDAL DIAS DA FONSECA IN DA PROPRIEDADE HORIZONTAL 5ED PAG272/273.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART1422 N2 A ART1430 N1 ART1435 N1 N3 ART1436 A F ART1437 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/08 IN BMJ N228 PAG204.
AC RL DE 1984/03/27 IN CJ ANOIX T2 PAG112.
AC RL DE 1989/06/29 IN CJ ANOXIV T3 PAG159.
Sumário: I - Não há que falar de actos de conservação dos bens comuns quando a obra está concretizada.
II - Mas o dever geral de protecção dos bens comuns que incumbe ao administrador do condomínio, impôe-lhe a convocação da assembleia dos condóminos a fim de obter dela autorização para agir judicialmente contra o Autor das obras irregular e abusivamente construidas.