Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088472
Nº Convencional: JTRL00016927
Relator: LOPES PINTO
Descritores: COMPENSAÇÃO
EFICÁCIA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
LOCATÁRIO
MORA
Nº do Documento: RL199406300088472
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 8214/922
Data: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART219 ART224 ART312 ART317 B ART848 N1 ART850 ART1041 N1 ART1048.
CPC67 ART274 N2 B.
Sumário: I - A declaração de compensação é essencial à extinção recíproca dos créditos.
II - É uma declaração receptícia para cuja validade a
Lei não exige forma especial.
III - A eficácia da compensação não depende da aceitação da declaração nem a eficácia da declaração de compensação depende da "realidade" do contra crédito.
IV - A negação da dívida ou a alegação do seu não pagamento opõem-se à invocação da excepção da prescrição presuntiva.
V - A ausência de reclamação de um crédito no processo de liquidação de empresa pública não provoca a sua caducidade nem significa renúncia à sua exigilibidade.
VI - O artigo 1041, n. 1 do Código Civil pressupõe que o arrendamento esteja em vigor - ao senhorio é possibilitada a opção entre o pedido de rendas e indemnização, subsistindo o contrato, e a resolução do contrato com pedido em singelo das rendas.
VII - Se quando o autor formula o pedido já não subsistir o contrato, apenas tem direito às rendas em singelo acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o momento do vencimento de cada renda em dívida.