Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016927 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO EFICÁCIA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA LOCATÁRIO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199406300088472 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8214/922 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART219 ART224 ART312 ART317 B ART848 N1 ART850 ART1041 N1 ART1048. CPC67 ART274 N2 B. | ||
| Sumário: | I - A declaração de compensação é essencial à extinção recíproca dos créditos. II - É uma declaração receptícia para cuja validade a Lei não exige forma especial. III - A eficácia da compensação não depende da aceitação da declaração nem a eficácia da declaração de compensação depende da "realidade" do contra crédito. IV - A negação da dívida ou a alegação do seu não pagamento opõem-se à invocação da excepção da prescrição presuntiva. V - A ausência de reclamação de um crédito no processo de liquidação de empresa pública não provoca a sua caducidade nem significa renúncia à sua exigilibidade. VI - O artigo 1041, n. 1 do Código Civil pressupõe que o arrendamento esteja em vigor - ao senhorio é possibilitada a opção entre o pedido de rendas e indemnização, subsistindo o contrato, e a resolução do contrato com pedido em singelo das rendas. VII - Se quando o autor formula o pedido já não subsistir o contrato, apenas tem direito às rendas em singelo acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o momento do vencimento de cada renda em dívida. | ||