Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3589/2003-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Na expropriação por utilidade pública deve atender-se, para fixação da indemnização, ao valor real e corrente do bem no mercado.
II- Os laudos dos peritos, sobretudo se unânimes, em questões de ordem técnica, devem, em princípio, ser acolhidos pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A... levou a efeito o processo expropriativo da parcela n.º 305, constituída pelo Prédio rústico e suas benfeitorias, com a área, no solo, de 660 m2, localizado no sítio de Santa Catarina ou Santa Catarina de Cima, freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 221, da Secção “O” e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 00868/110195 - prédio que é o assinalado com orla vermelha na planta junta – parcela essa necessária para a "Obra de Ampliação do Aeroporto do Funchal (Santa Catarina - Santa Cruz), 1.ª Fase - Pista de 2.236 m, sendo proprietários desse prédio F... e marido J...
Foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação dessa parcela n.º 305, conforme declaração publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 137, de 19-07-1995 e no D.R., II Série, n.º 197, de 26-08-1995.
A expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem.
Realizada esta vistoria pela forma constante do auto de fls. 44 a 46, procedeu-se à realização da arbitragem, pela forma constante do auto de fls. 10-11, tendo os árbitros calculado em Esc. 3 804 480$00 a indemnização a pagar aos proprietários pela expropriação daquela parcela.
A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.
Remetido o processo ao tribunal, foi adjudicada à expropriante a propriedade do prédio em causa, conforme decisão de fls. 150-151.
Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, alegando, em síntese, que o valor total da indemnização a atribuir aos expropriados devia ser fixado em Esc. 9.900.000$00.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 160.
Foi feita a avaliação, tendo os peritos apresentados os laudos que constam de fls. 230 a 235 (o do perito dos expropriados) e de fls. 242 a 244 (o dos restantes quatro peritos).
Apresentadas as alegações, foi proferida sentença, que fixou em Esc. 3.804.480$00 a indemnização devida aos expropriados, a ser actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor com exclusão de habitação para a Região Autónoma da Madeira, desde a data de declaração de utilidade pública até à decisão final deste processo, tendo-se em consideração que o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito, incidindo a actualização daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Inconformados com a decisão, trazem os expropriados este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o valor da indemnização seja fixado em montante não inferior a Esc. 9.900.000$00.
Apresentaram para esse efeito as seguintes conclusões:
A indemnização por expropriação deve reparar, na sua justa medida o prejuízo efectivo e real que o expropriado suporta, em beneficio público, o que não foi tido em devida conta na sentença recorrida.
O prédio expropriado tem uma localização privilegiada, que não foi tida em devida conta na sua valoração, designadamente distando cerca de 1 Km da sede do concelho e estando servido por acessos rodo viários de qualidade, bem como servido de redes públicas de abastecimento de água e energia eléctrica, além de água de rega própria.
É óbvio que o prédio reúne todos os requisitos que o tornam apto para a construção, o que não foi também tido em conta pela sentença recorrida.
Aliás, a douta sentença é contraditória, pois, esquecendo o instituto das servidões, por um lado, considerou o terreno não apto para construção, mas ao mesmo tempo, admite o seu loteamento.
Como é possível, como faz a douta sentença recorrida, desvalorizar drasticamente o terreno, não o considerando apto para a construção, com o argumento de que a anuência dos vizinhos para as cedências de passagem era difícil!?
Enferma, pois, a douta sentença recorrida de erro essencial, ao considerar o terreno em causa, como não apto para a construção, o que está na base de uma acentuada diferença entre o valor fixado e o que, se considera justo e que, pelas razões justificadas, não deverá ser inferior a Esc. 9.900.000$00.
Cabe ao Tribunal verificar se os senhores peritos seguiram os critérios correctos e adequados à natureza e potencialidades do terreno em causa, o que, aliás, foi tido em conta pelo Dec-Lei n.º 438/91, de 9/11, que alterou e corrigiu o Dec-Lei n.º 845/76, de 11/12.
No mesmo sentido vai a Lei n.º 24/91, que autorizou o Governo a legislar neste particular, como se pode ver da alínea e) do seu art.º 2.º e n.º 2., do art.º 22.º do Dec-Lei n.º 438/91, de 9/11.
Os senhores peritos não tiveram em consideração todos os elementos constantes da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, o que se reflectiu nos valores fixados.
Aliás, o perito dos recorrentes chamou a atenção, sem sucesso, para os demais peritos da omissão em que estavam a incorrer, ao vir considerar todos os elementos do auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam".

Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida.

Cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- Por declaração publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 137, de 19-07-1995 e no D.R., II Série, n.º 197, de 26-08-1995, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela n.º 305: "Prédio rústico e suas benfeitorias, com a área, no solo, de 660 m2, localizado no sítio de Santa Catarina ou Santa Catarina de Cima, freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz cadastral sob o n.º 221, da Secção “O” e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 00868/l1O195 - prédio que é o assinalado na orla vermelha na planta junta – parcela essa necessária à "Obra de Ampliação do Aeroporto do Funchal (Santa Catarina - Santa Cruz), 1.ª fase - Pista de 2336 m.
- Por acórdão arbitral de fls. 10-11 foi fixada a indemnização a pagar aos expropriados no montante de Esc. 3.804.480$00.
- Em 11-04-1996 deu entrada na Secretaria Judicial deste Tribunal os presentes autos de expropriação litigiosa, enviados pela entidade expropriante.
- Por despacho de fls. 150-151 foi adjudicada a propriedade e posse à entidade expropriante do prédio em causa.
- Foram nomeados como peritos os Senhores Engenheiros Artur Augusto de Almeida Vaz Tomé, Lúcia Maria Rodrigues, Narciso Laureano Branco, pelo Tribunal, Jorge Manuel Câmara de Sena Carvalho, pela expropriante, e F. Carregal Ferreira, pelos expropriados.
- Os Senhores Peritos Artur Augusto de Almeida Vaz Tomé, Lúcia Maria Rodrigues, Narciso Laureano Branco e Jorge Manuel Câmara de Sena Carvalho apresentaram o laudo de fls. 242 a 244 (que se dá aqui por inteiramente reproduzido), do qual consta que a parcela em causa foi avaliada como solo para outros fins. Atribuíram-lhe o valor indemnizatório de 3.804.480$00.
- O senhor perito F. Carregal Ferreiro apresentou o laudo de fls. 230 a 235 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual atribui o valor indemnizatório de 14.627.450$00.
- A parcela de terreno expropriada situava-se em zona condicionada pelo Aeroporto, distando desta infraestrutura, para nordeste, cerca de 80 metros.
- O tráfego aéreo marcava e influenciava-a ecologicamente, traduzindo-se essencialmente sob a forma de elevada poluição sonora.
- A parcela integrava-se em ambiência de tipo de povoamento idêntico - povoamento disperso - ao que se verifica, em geral, na Ilha da Madeira, em zonas de igual altitude, constituindo a agricultura aproveitamento usual dos terrenos que lhe são afectos.
- Distava da sede do concelho mais próxima - a cidade de Santa Cruz­ cerca de 1 km - havendo ligação rodoviária fácil e rápida.
- A parcela distava, para noroeste da Estrada (via pública pavimentada, asfaltada, com grande movimento rodoviário) que se desenvolve paralelamente à pista do aeroporto, cerca de 30 metros. Distava do Caminho, pavimentado, que se desenvolve a sudeste cerca de 40 metros.
- A parcela, cujas extremas, em relação à estrada, tinham profundidades médias, para noroeste, de 20 e 60 metros, apresentava um declive médio superior a 20% no sentido descendente noroeste - sudeste, com cotas médias de 87 metros.
- Nas imediações da parcela existiam extensões domiciliárias das redes públicas: de abastecimento de água potável, de distribuição de energia eléctrica, não existindo qualquer rede de drenagem de esgotos.
- Dispunha de água de rega, proveniente da rede pública de distribuição.
- A parcela que apresentava uma representação palnimétrica quadrangular equilibrada encontra-se, na sua totalidade afecta à cultura da bananeira.
- O valor do m2 de construção em 1997 era de 90.000$00.
- Na parcela expropriada existiam as seguintes infra-estruturas a considerar:
- muros de suporte de terras, de arrumação de pedra aparelhadas com as seguintes dimensões:
- 29,00 m x 1 ,60 m = 46 m2
 - 25,00 m x 2,00 m = 50 m2
- 23,00 m x 2,00 m = 46 m2
 - 25,00 m x 1,20 m = 30 m2
levada calcetada e cimentada com 0,40 m de largura: 25 m.
- Em 1997 não existia qualquer Plano Director Municipal aprovado.
- Tratava-se de um prédio interior, condicionamento que por si só invalidava qualquer hipótese de licenciamento de construção.
- Quanto muito poderia ser objecto de loteamento urbano, necessitando para tal acordos ou aquisições de terrenos confinantes com outros proprietários difíceis de concretizar.

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.
Os apelantes suscitam as seguintes questões:
Aptidão para a construção do prédio expropriado;
Contradição na decisão recorrida, por ter considerado não apto para a construção o prédio expropriado, mas admitindo o seu loteamento;
Não consideração pelos peritos de todos os elementos constantes do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Quanto à 1.ª questão:

Nos termos do n.º 2 do art.º 62.º da Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização. Se a indemnização fosse inferior ao valor que o expropriado pudesse obter no mercado, tal indemnização não seria justa, visto o dano patrimonial do expropriado não ser nesse caso integralmente ressarcido. É assim de atender ao valor real e corrente do bem no mercado (vide, neste sentido, a doutrina e a jurisprudência citadas pelo Dr. José Osvaldo Gomes, in Expropriações Por Utilidade Pública, págs. 154 e seg.). Como refere esse autor, importa ter em conta “os factores objectivos conducentes à formação do valor de mercado dos terrenos, nomeadamente a sua localização”. E, acrescenta, “o custo da construção não diverge muito de localidade para localidade, mas o valor dos terrenos depende grandemente da sua localização”, acontecendo até que “o valor do terreno, em certos casos, aproxima-se e até ultrapassa o custo provável da construção que nele será possível erigir” (ob. cit., pág. 179).   
Como é jurisprudência corrente, os laudos dos peritos, sobretudo se unânimes, em questões de ordem técnica, como esta de na prática não ser possível a construção, devem em princípio merecer o acolhimento do tribunal (vide Conselheiro Dr. Raúl Leite de Campos, Jurisprudência Sobre Expropriações por Utilidade Pública, sumários de vários acórdãos transcritos a págs. 172 e segs.). Isto “sem embargo de ao julgador competir decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas” (vide aquela jurisprudência). Mas já não é assim se se tratar dos critérios legais (como acontece no caso da adopção do princípio geral do valor real e corrente dos bens expropriados, não se pondo então a questão de o tribunal perfilhar o laudo unânime dos peritos).
A pretensão dos apelantes, de se considerar o prédio expropriado como apto para construção, não tem razão de ser: os peritos nomeados pelo Tribunal, por unanimidade, responderam que o prédio expropriado era afectado por “elevada poluição sonora”, situando-se “na zona onde a dita poluição se fazia sentir mais intensamente”, e acrescentaram que se tratava de “um prédio interior, condicionamento que, só por si, invalidava qualquer hipótese de licenciamento para construção” (vide fls. 282).
Estamos em presença de uma questão técnica, pelo que, pelas razões já enunciadas, deve atender-se ao laudo unânime dos peritos do Tribunal (deles só divergiu o perito dos expropriados).

Quanto à 2.ª questão:

Não se vê que exista na sentença recorrida a apontada contradição. Com efeito, o que se salientou na sentença recorrida foi a normal dificuldade de, tratando-se de um prédio interior, concretizar acordos com outros proprietários ou de adquirir terrenos confinantes, reproduzindo o que os peritos nomeados pelo Tribunal, bem como o da expropriante, haviam respondido a fls. 283: “tal hipótese encontraria grandes dificuldades práticas, pois implicaria acordos ou aquisições de terrenos confinantes a, ou por, outros proprietários, sempre, senão inviabilizáveis a curto prazo, pelo menos muito difíceis de concretizar”.

Quanto à 3.ª questão.

O prédio expropriado era de dimensões relativamente reduzidas (apenas 660 m2, muito longe, pois, dos 660.000 m2 referidos, por duas vezes, por manifesto lapso, na sentença recorrida), estando na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam na sua totalidade afecto à cultura da bananeira (vide auto daquela vistoria, a fls. 44 e segs.). Aquela dimensão e as restantes características foram tidas em consideração pelos peritos que subscreveram o laudo maioritário e pela sentença. Mais: segundo salienta a apelada, que, porém, não impugnou a decisão, até foi tida em consideração, para cálculo do rendimento efectivo e possível, a área ocupada pelos muros de suporte de pedras e pela levada calcetada e cimentada. É, aliás, o que se pode ver a fls. 243.   
A indemnização fixada na sentença recorrida teve em consideração o “valor de transacção” e tal valor coincide com o valor que os peritos nomeados pelo Tribunal, por unanimidade, calcularam. Devendo, como se disse, ser considerado o valor de mercado ou “valor de transacção”, não há qualquer razão para alterar o valor fixado na sentença recorrida.
A sentença recorrida não padece, pois, dos vícios que lhe foram apontados pelos recorrentes.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
 Lisboa, 9 de Dezembro de 2003.
Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais do Amaral