Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005540 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA DE ARGUÍDO EM PARTE INCERTA PROCESSO DE TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199301200295543 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 D ART334 N1. CP82 ART46 N1 N2. DL 17/91 DE 1/10 ART3 N1 ART6 N1 ART11 N2 N3 ART2 ART14. CP886 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG257. | ||
| Sumário: | I - Não obstante o auto de notícia fazer fé em juízo isso não obsta a que a autoridade judiciária proceda a diligências que reputar necessárias para o descobrimento da verdade (artigo 3 n. 1, e 6 n. 1 e 2, dl 17/91 de 10. 1). II - Sendo assim e a transgressão apenas punível com multa, tendo o autuante presenciado os factos, desconhecendo-se o paradeiro do arguído apesar de deligência da autoridade policial, estando ele, cuja comparência em juízo não é obrigatória, representado por defensor oficioso, não carece o processo, que é de sua natureza simples, de mais deligências para o localizar. | ||