Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14285/02.4TDLSB-A.L1-3
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ASSISTENTE
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I – “Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, ganhando assim legitimidade, então também não pode colocar-se em dúvida o seu «interesse em agir», o seu «interesse processual», a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso através do recurso.”
II – Assim, numa situação em que se revoga decisão que anteriormente revogara a suspensão da execução de pena de prisão e impusera esta ao arguido, na medida em que aquela suspensão estava dependente do pagamento de uma indemnização à assistente, esta tem legitimidade para recorrer, pois que o seu interesse em agir resulta do facto de pretender ver respeitado um acórdão já transitado em julgado, assim se mantendo a condição de suspensão da execução da pena nele fixada (pagamento de indemnização à assistente) e que não seja eliminada tal condição.
III - Na realidade, a decisão de que a reclamante pretende recorrer pode efectivamente ter repercussões na sua esfera jurídica, sendo que sempre representa uma alteração ao anteriormente decidido e que lhe atribuía algumas expectativas relativamente ao recebimento da indemnização arbitrada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.
No processo n.º 14285/02 da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto pela assistente B… S.A., por se ter entendido que a mesma não teria legitimidade para o fazer, dado que o despacho não representava uma qualquer decisão contra si proferida, não se enquadrando assim na previsão do art.º 401.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
O despacho de que a assistente pretendia recorrer deu sem efeito um anterior despacho que revogara a suspensão de execução da pena de prisão que fora determinada por acórdão, impondo assim o cumprimento da pena de prisão. Essa revogação foi determinada pelo facto do arguido não ter cumprido nem justificado a condição que tinha sido imposta na fixação daquela suspensão – pagamento à assistente da indemnização em que o arguido foi condenado.
A reclamante entende ter legitimidade para recorrer, pois que, no caso em apreço o seu interesse em agir resulta do facto de pretender ver respeitado um acórdão já transitado em julgado, assim se mantendo a condição de suspensão da execução da pena nele fixada (pagamento de indemnização à assistente) e que não seja eliminada tal condição. Acresce que no seu entender “a não admissão do recurso traduz-se … numa negação de justiça com a qual a Assistente não se conforma, já que mais não representa do que a vitória da formalidade sobre a justiça material, da aparência da justiça sobre a justiça.
2.
Afigura-se-me assistir razão à Reclamante.
Com efeito, e desde logo, é no mínimo muito discutível que a mesma não tenha interesse em agir na decisão sob recurso, isto é, que a decisão a não afecte, pelo menos de forma indirecta.
Na realidade, a decisão de que a reclamante pretende recorrer pode efectivamente ter repercussões na sua esfera jurídica, sendo que sempre representa uma alteração ao anteriormente decidido e que lhe atribuía algumas expectativas relativamente ao recebimento da indemnização arbitrada.
Admite-se que a questão não seja inteiramente líquida e que uma leitura demasiado literal do teor da alínea b), do n.º 1, do art.º 401.º do Código de Processo Penal, possa levar a entendimento diverso. Certo é também que se terá de ter presente que no seio das Reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação, este, funcionando como “instância de desbloqueio”, ao rejeitá-la, torna a decisão definitiva e insusceptível de reapreciação, o que não sucede com os casos de deferimento, que poderá levar a que haja decisão mais aprofundada até pelo próprio colectivo a quem o recurso venha a ser distribuído.
Defendemos assim a possibilidade de recurso nestas condições, até pelas razões avançadas no Acórdão da Relação do Porto de 17/9/2008, relatado pelo Desembargador Paulo Valério, proc. n.º 0813222 Disponível in www.dgsi.pt , de que se transcreve a seguinte passagem:
“(…) face ao actual Código de Processo Penal pode dizer-se que a posição de subordinação do assistente ao MP se verifica apenas durante o inquérito e quanto ao aspecto de não poder acusar sozinho, pois que na instrução, no julgamento e na fase de recursos o assistente não está subordinado ao MP, em qualquer caso, o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, e quando o assistente recorre de uma decisão, por não concordar com a pena encontrada, além de que a possibilidade ampla do recurso para o assistente é uma garantia para a realização da justiça a que melhor satisfaz o princípio da legalidade, possibilitando o controlo judicial sobre a decisão do MP em não recorrer. Por isso entendemos que o assistente, em relação aos crimes em que é ofendido, tem o direito de recorrer da decisão final, mesmo que o MP não recorra. Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o, seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, ganhando assim legitimidade, então também não pode colocar-se em dúvida o seu «interesse em agir», o seu «interesse processual», a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso através do recurso.
O Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, tomo III, págs. 315/316) exprime-se neste mesmo sentido: «Decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha sustentado no processo, mas é necessário entender-se esta posição em termos muito amplos [...]» No Código actual o assistente não pede a condenação numa determinada pena e se o fizer daí não resulta qualquer vinculação do tribunal e, por isso, o assistente poderá sempre recorrer de qualquer decisão, mesmo condenatória, por considerar que a pena aplicada foi inferior à que considera ajustada.” (No mesmo sentido: Ac. do STJ de 97-04-09, CJ/STJ, V, 2, 172 e BMJ, 466.º-366).
Pelo que se deixa dito, entende-se assim ser de deferir a presente reclamação.

3.
Assim, face a todo o exposto, defere-se a reclamação.
Sem custas.

Lisboa, 4 de Maio de 2010

José Maria Sousa Pinto
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)