Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033345 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL200106070093479 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N2. | ||
| Sumário: | A negligência grosseira referida no nº 2 do art. 137º do Código Penal pretende abranger aqueles casos em que, de forma mais flagrante e notória, se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou aquelas situações em que o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando grande irreflexão e insensatez. A negligência grosseira constitui, assim, um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência, implicando uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito. A este último nível torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Quer a negligência consciente, quer a negligência inconsciente podem consubstanciar este tipo de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |