Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2386/21.4YRLSB-9
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE DA PENA
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE RECUSA FACULTATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: EXECUTADO
Sumário: I–Quando o extraditando não tem, nacionalidade portuguesa,bem como autorização de residência no nosso País, nem qualquer ligação à sociedade portuguesa que se possa reputar de estreita, temos de concluir que não reúne as necessárias condições ao cumprimento da pena em Portugal. No caso, dir-se-á que tendo o Estado de execução uma margem de apreciação, o que interessa é que o requerido esteja integrado no Estado de execução tal como se de um cidadão nacional se tratasse, o que não acontece “in casu”.
De facto este não tem autorização de residência e vive, alegadamente, em Portugal desde Dezembro de 2020, ou seja, apenas há cerca de 2 (dois) anos, e na ilha da Madeira apenas desde Maio do corrente ano. Não tem qualquer familiar em Portugal e não fala a língua Portuguesa. O facto de residir e trabalhar em Portugal, apesar de estar inscrito nas Finanças e na Segurança Social, nestas circunstâncias, nomeadamente de curto período temporal, não traduzem qualquer enraizamento minimamente consistente na sociedade Portuguesa;

II–A única causa de recusa facultativa que, eventualmente se poderia enquadrar na situação em apreço seria a prevista na norma legal trazida à colação, alínea g) do n.°1 do artigo 12.° da citada Lei 65/2003, de 23-08, a qual não se verifica atendendo ao apurado quanto à situação em território nacional do extraditando.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO:


O Ministério Público neste Tribunal da Relação de Lisboa veio, nos termos do disposto nos artigos 15.° e 16.°, n.° 1, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, promover a execução do presente Mandado de Detenção Europeu emitido, em 24 de Dezembro de 2020, pelo Gabinete do Procurador-Geral do Tribunal de T_____ Itália, para entrega do requerido HB....., de nacionalidade nepalesa, nascido a 04 de Julho de 1994, nascido em K____ – Nepal, titular do passaporte nepalês n.° 1......., válido até 06-10-2030, filho de YB..... e de MB....., que foi residente no Concelho C____, Madeira - actualmente detido à ordem deste processo -, para a sua detenção e entrega para cumprimento do remanescente da pena de prisão, faltando-lhe cumprir de 2 (dois) anos 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão no âmbito do processo n.° 322/2020 SIEP.

O requerido, que foi detido em 12 de Outubro de 2021 (e permanecendo detido), foi ouvido nos termos do disposto no art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Durante a sua audição foi pormenorizadamente exposto o conteúdo do MDE.

O requerido é a pessoa procurada.
O requerido não renunciou ao princípio da espacialidade – art. 7.º da Lei nº 65/2003, de 23.8.

O requerido não deu consentimento à entrega – tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para deduzir eventual oposição nos termos do disposto no art.º 21.º da Lei 65/2003.


O requerido veio opor-se ao pedido de cumprimento do MDE, invocando, em suma, os seguintes fundamentos:
a)-As suas condições pessoais e familiares: veio para Portugal à procura de melhores condições de vida, sendo que peticionou junto do SEF, em 21/12/2020, a atribuição de visto de trabalho, tendo nessa mesma data celebrado contrato de trabalho para colheita de fruta, tendo mais tarde, em busca de outro tipo de trabalho, rumado à ilha da Madeira, onde outorgou novo contrato de trabalho a 10 de Maio de 2021 e onde tem residência e criou laços de amizade quer com conterrâneos, quer com locais; o salário que auferia em conjunto com as gratificações, após pagamento das suas despesas, era enviado para a sua família no Nepal, com vista a ajudar os seus pais e irmãos que vivem num grau de pobreza extrema.
b)- É público que as condições dos estabelecimentos prisionais em Itália, segundo o que é amplamente noticiado, fica muito aquém das que Portugal “oferece”.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da oposição e do deferimento do requerido pelas autoridades italianas.

II–FUNDAMENTAÇÃO:

1.–
Tendo em consideração o alegado pelo requerido e bem assim a documentação junta aos autos pode considerar-se assente que:
a)-O requerido tem nacionalidade Nepalesa.
b)-O requerido não tem autorização de residência em Portugal.
c)- Só fala a língua materna, o Nepalês.
d)-Não tem quaisquer familiares em Portugal.
e)-Encontram-se registadas em nome do requerido no Sistema de Solidariedade e Segurança Social remunerações referentes ao período de tempo compreendido entre Maio de 2021 e Setembro de 2021, por conta da empresa ATL..... R......–UNIPESSOAL LDA, período de tempo em que o requerido residiu e trabalhou na ilha da Madeira.
f)-Tem número de contribuinte fiscal.
g)-Peticionou junto do SEF a atribuição de visto de trabalho.

2.–
O Artigo 1.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto refere que:
“1- O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade”.
Por seu lado o Artigo 2.º da mesma Lei considera que “1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses”, sendo concedida a extradição, sem controlo da dupla incriminação do facto nas infracções puníveis no Estado da emissão com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e descritas no artigo 2.º n.º 2 da lei 65/2003 (vd. alínea n) ).

O requerido foi condenado pela prática de factos que as autoridades italianas integram no crime de auxílio à entrada e residência ilegal, crime previsto e punido no artigo 12.° CO.1 e 3 lett. a 3 ter LETT. B D.LVO 286/98 da Lei da Imigração, a que corresponde pena máxima de 15 anos de prisão, tendo o requerido sido defendido por um “advogado externo”, e condenado na pena de 3 anos de prisão, tendo por cumprir o remanescente de 2 anos 5 meses e 21 dias de prisão.

Os factos ilícitos ocorreram em 31.12.2019, e o crime imputado encontra-se inserido na lista de infracções constante da parte I, do Campo e) do formulário do MDE, encontrando-se previsto no art. 2°, n.° 2 al. n) da Lei 65/2003 de 23.08, não sujeito ao princípio da dupla incriminação, mas tendo igualmente tal delito correspondência na legislação penal portuguesa como crime de auxílio à imigração ilegal ­ artigo 183.°, da Lei n 23/2007, de 04 de Julho – a que corresponde pena de prisão até 8 anos.

O presente MDE foi transmitido a este Tribunal da Relação, que é o competente para a execução, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.

O MDE visa a entrega da pessoa procurada para efeitos de cumprimento de remanescente de pena de prisão.

O mandado emitido pelo Gabinete do Procurador­Geral no Tribunal de T_____, Itália, respeita aqueles requisitos bem como os de forma e conteúdo exigidos (cf. artigo 3.º da Lei 65/2003 - Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu).

Relativamente às condições de execução do mandado entendemos que não existem causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (art. 11.º), nem de recusa facultativa (art.s 12.º e 12.º-A, alterado e aditado pela Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio).

Assim, e na parte que ora em particular releva atenta a oposição do requerido, estabelece o art. 12.º da Lei 65/2003:
“Artigo 12.°- Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu
1- A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
(...)
g)- A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
(...)”

O arguido invocou residir em Portugal - sem autorização legal – desde Dezembro de 2020, fazendo apelo ao previsto na citada alínea g) do n.°1 do artigo 12.° da Lei 65/2003, de 23­08.

Efectivamente, analisando o quadro das causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu, inscritas no artigo 11.° da Lei n.° 65/2003, constata-se que nenhuma delas ocorreu no caso apreciando nem, tampouco, qualquer delas vem invocada pelo oponente.

E de facto a única causa de recusa facultativa que, hipoteticamente, se poderia enquadrar na situação em apreço seria a prevista na norma legal trazida à colação, alínea g) do n.°1 do artigo 12.° da citada Lei 65/2003, de 23-08.

Porém, não tendo o requerido/oponente, como não tem, nacionalidade portuguesa, nem autorização de residência no nosso País, nem qualquer ligação à sociedade portuguesa que se possa reputar de estreita/estável, temos de concluir que não reúne as necessárias condições ao cumprimento da pena em Portugal.

Com efeito, sendo a residência equiparada à nacionalidade para efeitos de recusa importará preencher o referido conceito de acordo com a letra e o espírito da lei.

E, no que a este aspecto concerne, dir-se-á que tendo o Estado de execução margem de apreciação a verdade é que importa que o requerido esteja integrado no Estado de execução tal como se de um cidadão nacional se tratasse.

No caso em apreço não existem elementos que objectivamente permitam considerar que o requerido está integrado na nossa sociedade e País.

Com efeito este não tem autorização de residência e vive, alegadamente, em Portugal desde Dezembro de 2020, ou seja, apenas há cerca de 2 (dois) anos, e na ilha da Madeira apenas desde Maio do corrente ano.

Não tem qualquer familiar em Portugal.

Não fala português.

O residir e trabalhar em Portugal (e, conexamente, estar inscrito nas Finanças e na Segurança Social) nestas circunstâncias, nomeadamente de (curto) período temporal, não traduzem qualquer enraizamento minimamente consistente na sociedade Portuguesa.

Ora, como assinala o Ministério Público, citando doutos arestos jurisprudenciais a propósito e cujo entendimento merece a nossa plena concordância:
«... a recusa facultativa não pode ser concebida como um ato gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente”. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, Processo: 58/2 l .9YRCBR).
Importando, a propósito, salientar que “a execução do mandado de detenção europeu deverá ser recusada se puder ser formulado o juízo de que será maior a eficácia das finalidades da se esta for executada no nosso País.
Relevam aqui, essencialmente, razões de reintegração do agente na sociedade, que deverão ser em função da ligação deste ao seu país, da residência e das condições da sua vida \ inteiramente adstritas à sociedade nacional”. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2016 Processo: 1711/16.4\RL3-9)
E, conforme se refere no Acórdão de 27-05-2010 – proc. Nº 53/10.3YREVR.Sl, do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, “a reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade de compromisso que prevê e que a justifica, se compreende pela ligação subjetiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado Português, encontrando-se o seu fundamento nos princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas e, sobretudo, as finalidades da execução da pena. Fundamento que logo se poderá encontrar no artigo 40.º, n.º I, do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas.
Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais”.»

E igualmente, conclui:
“Com efeito, não é a mera permanência num curto espaço de tempo que avaliza a afirmação da existência de uma ligação social, cultural ou de qualquer outro tipo com o nosso País (cfr. Acórdão do STJ de 11/02/2015, Processo: 836/14.5YRLSB.S2).”

Diga-se, ademais, que o alegado envio do salário e gratificações que o requerido auferia (deduzido do necessário para pagamento das respectivas despesas) para a sua família no Nepal, que alegadamente vive em extrema pobreza, e bem assim o comprometer-se a entidade patronal a oferecer-lhe trabalho após cumprimento da pena restante, são factos que sempre se mostrariam inócuos nesta sede, deles não decorrendo qualquer maior inserção do requerido (com referência ao momento presente) na sociedade portuguesa.

Donde, nada mais de relevante se tendo apurado, e na esteira do que se disse, pode com segurança afirmar-se que o cumprimento da pena em Portugal não traria qualquer fundado incremento na expectativa de êxito na reintegração social do requerido.

Por outro lado, e mais uma vez concordando com o Ministério Público, as considerações inicialmente expendidas pelo requerido designadamente sobre o facto de não ter tido qualquer intenção lucrativa na prática da actividade criminosa que lhe foi imputada em Itália e pela qual lhe foi imposta uma pena de 3 anos de prisão mostram-se totalmente irrelevantes no contexto da oposição que deduziu ao abrigo do disposto no art. 21.° da Lei 65/2003, de 23/08, pois, como é pacífico, a execução de um mandado de detenção europeu não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz.

Finalmente, ainda que as condições dos estabelecimentos prisionais em Itália estejam, como alega o requerido – mas o que não pode considerar-se facto notório -, muito aquém das que Portugal “oferece”, tal não constitui, à luz do regime previsto na Lei 65/2003, motivo para recusar o cumprimento do MDE, até porque o ficarem (eventualmente) aquém não autoriza que se apodem de degradantes ou desumanas (cf. art. 29.º/4 da Lei 65/2003).

III–DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se em entregar o requerido às autoridades italianas, no âmbito do processo acima identificado, em execução do presente mandado de detenção europeu.
Oportunamente, será ordenada a passagem dos competentes mandados para entrega do arguido (cf. art. 29.º da Lei 65/2003).
Sem custas.
Notifique.



Lisboa, 02 de Dezembro de 2021




Francisco Sousa Pereira- (relator)
[assinatura digital]

Lídia Renata Goulart Whytton da Terra - (adjunta)
[assinatura digital]

Paula Cristina Jorge Pires- (adjunta)
[assinatura digital]


(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cf. art. 94.º, n.º 2, do CPP)