Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037621
Nº Convencional: JTRL00018023
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: CARTA PRECATÓRIA
ARREMATAÇÃO
Nº do Documento: RL199101290037621
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART187 N1 ART896.
Sumário: I - O tribunal deprecado tem de dar cumprimento ao pedido que lhe é feito mas, ao efectuar esse cumprimento, a sua actividade está subordinada às determinações da Lei, e não às determinações da carta.
Assim, o tribunal deprecado poderá decidir vender apenas uma parcela de um prédio rústico cuja venda lhe foi deprecada, caso tal se mostre suficiente para satisfação do credor e autor, sendo a divisão viável e cómoda.
II - Os imóveis vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz, salva a possibilidade de exequente e executado, expontaneamente, acordarem noutro valor.
Não obsta ao acima referido a circunstância de, o valor real do bem ser, na realidade, muito superior, sendo que não é fácil haver comprador para ele por nem todos terem poder económico para o fazerem.