Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018023 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | CARTA PRECATÓRIA ARREMATAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101290037621 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART187 N1 ART896. | ||
| Sumário: | I - O tribunal deprecado tem de dar cumprimento ao pedido que lhe é feito mas, ao efectuar esse cumprimento, a sua actividade está subordinada às determinações da Lei, e não às determinações da carta. Assim, o tribunal deprecado poderá decidir vender apenas uma parcela de um prédio rústico cuja venda lhe foi deprecada, caso tal se mostre suficiente para satisfação do credor e autor, sendo a divisão viável e cómoda. II - Os imóveis vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz, salva a possibilidade de exequente e executado, expontaneamente, acordarem noutro valor. Não obsta ao acima referido a circunstância de, o valor real do bem ser, na realidade, muito superior, sendo que não é fácil haver comprador para ele por nem todos terem poder económico para o fazerem. | ||