Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006783 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE CONJUGAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL CÔNJUGE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199604160000441 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART23 ART24 ART25 N3 ART269 N2 ART287 A ART358 N1 N3 ART672 ART677. | ||
| Sumário: | I - Admitido o incidente da intervenção principal da mulher do autor, após a absolvição da instância dos réus, mas dentro do prazo do n. 2 do art. 269 do CPC, não pode, posteriormente, sob pena de ofensa do caso julgado formal, ser indeferido tal requerimento, com fundamento na sua inadmissibilidade e tramitação irregular; II - Se o Tribunal entender, porém, que tal chamamento é insusceptível de suprir a incapacidade judiciária activa, impõe-se-lhe a observância do preceituado nos arts. 23, 24 ou 25, n. 3 do CPC. | ||