Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16/14.0TAOER-C.L1-9
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
Descritores: RECUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I – O incidente de recusa previsto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de motivo sério e grave, avaliado segundo um critério objetivo, suscetível de gerar desconfiança, para o cidadão médio, quanto à imparcialidade do juiz.
II – A utilização, em despacho judicial, de expressões críticas ou valorativas relativas à atuação processual do arguido, quando assentes em dados objetivos dos autos e integradas na fundamentação jurídico-processual da decisão, não consubstancia, só por si, fundamento de recusa.
III – A imparcialidade do julgador afere-se exclusivamente pelo seu comportamento no processo concreto, sendo juridicamente irrelevante a comparação com decisões proferidas por outros tribunais em processos distintos.
IV – O incidente de recusa não constitui meio idóneo para suspender ou obstar à execução de decisões judiciais transitadas em julgado, nem pode ser utilizado como expediente dilatório.
V – Não se verificando factos concretos, autónomos e exteriores ao exercício normal da função jurisdicional que revelem antecipação de juízo ou tomada de posição pessoal do juiz, deve o pedido de recusa ser indeferido por falta de fundamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, onde corre termos o processo de criminal nº 16/14.0TAOER, já com condenação transitada em julgado, na fase de execução da pena aplicada, em que é arguido AA.
O mencionado arguido AA, em .../.../2025, veio suscitar o presente incidente de recusa de juiz, “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE...”, Dr. BB, nos termos dos artigos 43º e seguintes, do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos [transcrição]:
« 1. O presente incidente visa a suspeição do Mm.º Juiz de Direito do Juízo Local
Criminal de ... – Juiz 1,
2. Por se entender verificado motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança
sobre a sua imparcialidade, cfr. 43.º do Código de Processo Penal.
3. Tal motivo decorre, em especial, do teor do despacho com a Referência Citius
..., proferido nos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por
integralmente reproduzido.
4. No referido despacho são formulados juízos de desvaloração global sobre a
conduta processual do arguido,
5. Sendo o mesmo apresentado como alguém que recorre a “mecanismos
processuais meramente dilatórios” e,
6. Que “apenas pretende protelar a execução da pena”,
7. Que extravasam a mera fundamentação jurídico-processual e revelam um juízo
antecipado e cristalizado sobre qualquer iniciativa que este apresente.
8. No âmbito do processo n.º 16/14.0TAOER o Requerente foi condenado em pena
de 2 (dois) anos de prisão, tendo sido posteriormente revogada a suspensão da
sua execução e determinado o cumprimento da pena em regime de permanência
na habitação, com fiscalização por meios técnicos.
9. Por despacho de ...-...-2024, confirmado pelo douto Tribunal Superior, foi
revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinada a sua
execução em regime de permanência na habitação,
10.Fixando-se regras concretas de execução em articulação com a DGRSP.
11.Já na fase de execução, o arguido apresentou, entre outros, o requerimento de
...-...-2025, expondo a descoberta de novos factos e elementos probatórios
relevantes para a apreciação da sua situação,
12.Requerendo a junção de documentos, a sua audição e a reapreciação das
condições de execução da pena.
13.O Ministério Público promoveu o indeferimento dos requerimentos, o que veio a
ser acolhido pelo Mm.º Juiz no despacho ora em causa, que:
14.qualifica a rectificação efectuada ao despacho anterior como mero erro de escrita,
concluindo que o arguido sempre soube que devia pagar as custas desde ...
...;
15.declara esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa,
16.Por já se encontrarem transitadas em julgado a sentença condenatória e a decisão
de revogação da suspensão da pena;
17.Qualifica os requerimentos do arguido como “mecanismos processuais
meramente dilatórios” e afirma ser “por demais manifesto” que o mesmo apenas
pretende atrasar a execução da pena;
18.Ordena simultaneamente a emissão imediata de mandados de detenção e
condução do arguido à sua residência, para início da execução da pena em
regime de permanência na habitação.
19.Esta forma de qualificação global e depreciativa da actuação processual do
arguido, associada à imediata ordem de detenção, é, como se verá, tanto mais
reveladora de preconceito quanto contrasta frontalmente com o modo como outros
doutos Tribunais apreciaram a conduta do mesmo arguido,
20.Atente-se, em processos muito mais graves e de valor económico
substancialmente superior.
21.O Requerente junta aos presentes autos cópia de diversas decisões judiciais
proferidas noutros processos penais em que foi arguido,
22.As quais demonstram que, mesmo em contextos de maior gravidade factual e
patrimonial, os tribunais aplicaram penas mais leves (suspensas) ou absolveram
o arguido,
23.Porquanto e cfr. tese do arguido requerente, reconhecem não deter o arguido o
efectivo domínio das situações.
24.No processo n.º 12691/20.1..., tramitado no Juízo Local Criminal de
Matosinhos, o Requerente foi acusado,
25.Enquanto gerente de direito da sociedade “...
Lda.”,
26.Pela prática de um crime de desobediência qualificada,
27.Por alegada falta de entrega à ACT de determinados documentos laborais.
28.Após extensiva análise da prova testemunhal e documental, o Tribunal concluiu
que,
29.O arguido funcionava, em termos práticos, como mero gerente formal, sem acesso
efectivo à documentação e sem poderes de direcção sobre a empresa;
30.A gestão efectiva cabia a outrém,
31.Sendo o arguido um simples intermediário,
32.Que acreditava ter sido cumprida a obrigação de entrega dos elementos
solicitados;
33.Não ficou demonstrado o dolo de desobedecer à ACT, nem sequer a consciência
clara da existência da ordem e das respectivas consequências.
34.Em consequência, o Tribunal decidiu absolver o arguido AA
CC da prática do crime de desobediência qualificada.
35.De igual modo, no processo n.º 4591/19.4..., do Juízo Local Criminal de
Portimão, o Requerente foi acusado da prática de um crime de desobediência
qualificada,
36.Enquanto alegado gerente da sociedade “...”,
37.Por não apresentação à ACT de documentação relativa a trabalhadora identificada
nos autos.
38.Da sentença proferida em ...-...-2024 resulta que embora constasse como
gerente de direito,
39.Não se provou que o arguido exercesse de facto a gerência ou que controlasse a
documentação laboral.
40.A prova produzida evidenciou uma estrutura empresarial ligada ao grupo
...”, em que terceiros (designadamente DD) detinham
o efectivo comando das sociedades.
41.O Tribunal valorou ainda a situação pessoal do arguido – reformado, vivendo
sozinho, com pensão mensal de cerca de € 480 – e entendeu que não ficou
demonstrada qualquer actuação dolosa de desobediência.
42.Concluiu-se, também aqui, pela absolvição do arguido AA
CC, julgando-se improcedente a acusação.
43.Em ambos os processos, face a imputações de desobediência qualificada –
formalmente graves –, os douto Tribunais, após apreciação cuidada da prova,
rejeitaram a ideia de um arguido contumaz na violação de ordens de autoridades,
44.Reconhecendo antes a sua posição de mero gerente de direito,
45.Sem qualquer domínio real sobre a situação.
46.No processo n.º 297/08.8..., tramitado no Tribunal Central Criminal de Lisboa
– Juiz 5, o arguido Requerente foi julgado,
47.Em conjunto com outros arguidos pessoas singulares e colectivas,
48.Pela prática de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma
continuada, envolvendo montantes muito significativos.
49.Do acórdão condenatório resulta, designadamente, que ao arguido AA
Augusto CC foi imputada, entre o mais, a co-autoria de condutas que
determinaram um prejuízo global para a Segurança Social superior a €
193.000,00, relativamente a diversas sociedades e períodos de tempo.
50.Não obstante a gravidade objectiva dos factos e a elevada expressão económica
da ilicitude, o Tribunal fixou ao Requerente pena única de prisão suspensa na sua
execução, por período alargado, sujeita a regime de prova,
51.Entendendo que as finalidades da punição se alcançavam adequadamente sem
cumprimento efectivo da prisão.
52.Valorizou factores de enquadramento pessoal, designadamente o percurso de
vida, a inserção social e familiar e a possibilidade de ressocialização em liberdade.
53.Em fase ulterior, já na execução dessa pena, o mesmo Tribunal proferiu despacho
– junto como documento – em que, após entrevista com o arguido e a DGRSP,
54.Homologa o plano individual de reinserção social e conclui expressamente que as
finalidades de ressocialização plasmadas no acórdão condenatório seriam melhor
alcançadas através da manutenção do arguido em liberdade.
55.Este despacho confirma, pois, que, mesmo perante factos de muito maior
gravidade e com impacto patrimonial muito superior ao dos presentes autos, a
ordem jurídica optou por soluções privativas de liberdade em sentido apenas
potencial, apostando na ressocialização do arguido em meio livre.
56.Em processo de grande complexidade fiscal e económica (5/10.3...), o Juízo
Central Criminal de Lisboa descreveu o Requerente, em síntese, como mero
“testa-de-ferro” de EE, reconhecendo que o domínio
real e o benefício principal das operações pertenciam a este último e a outras
sociedades.
57.A Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito a processo
equitativo e a juiz independente e imparcial (arts. 20.º e 32.º), impondo que os
douto Tribunais sejam imparciais.
58.O Código de Processo Penal concretiza esta garantia através, designadamente,
do artigo 43.º, n.º 1, que permite a recusa da intervenção de um juiz “quando a
sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério
e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
59.O critério é objectivo: não basta a convicção subjectiva da parte; exige-se que,
numa perspectiva externa de “homem médio”, os factos sejam aptos a pôr em
causa a confiança na equidistância do julgador.
60.Importando assim proceder ao confronto entre o despacho recorrido e o quadro
global de decisões sobre o arguido cfr. supra se aflorou.
61.No despacho ora em causa, o Mm.º Juiz, em vez de se limitar a conhecer da
admissibilidade dos requerimentos apresentados, como o deveria fazer,
62.Atribui ao exercício de direitos processuais do arguido um carácter de abuso e
má-fé,
63.Qualificando-os como “mecanismos meramente dilatórios” e,
64.Concluindo ser “por demais manifesto” que o Requerente apenas pretende evitar
a execução da pena.
65.Tais afirmações são formuladas de forma global e definitiva, sem referência a
qualquer concreto comportamento processual desleal.
66.Tais afirmações projectam-se necessariamente sobre quaisquer futuros
requerimentos que o arguido possa apresentar – inclusive aqueles que a lei
expressamente admite em sede de execução da pena e que são um direito do
Arguido.
67.Tais afirmações são proferidas no mesmo acto em que se ordena a emissão de
mandados de detenção e condução, conferindo-lhes particular gravidade e
visibilidade.
68.Ora, como decorre das decisões juntas, em vários processos por desobediência
qualificada (12691/20.1... e 4591/19.4...) o arguido foi absolvido, por se
ter entendido que, não obstante a sua qualidade formal de gerente, não tinha
domínio efectivo da situação nem actuara com dolo;
69.Em processo de abuso de confiança à Segurança Social envolvendo valores
superiores a € 193.000,00 (297/08.8...), o Tribunal Central Criminal de Lisboa
entendeu suficiente a aplicação de pena de prisão suspensa na execução,
posteriormente acompanhada de plano de reinserção social que expressamente
conclui ser mais adequada a manutenção do arguido em liberdade;
70.Em processo de grande complexidade fiscal e económica (5/10.3...), o Juízo
Central Criminal de Lisboa descreveu o Requerente, em síntese, como mero
“testa-de-ferro” de EE, reconhecendo que o domínio
real e o benefício principal das operações pertenciam a este último e a outras
sociedades.
71.O quadro que emerge destas decisões é o de um arguido que, apesar de
desempenhar funções formais de gerência em diversas sociedades ligadas ao
mesmo universo empresarial, não é visto pelos tribunais como o principal agente,
decisor ou beneficiário das condutas ilícitas, sendo nessa medida beneficiado com
absolvições ou penas suspensas.
72.Perante este historial, a postura assumida pelo Mm.º Juiz, ao afirmar, sem
reservas, que o arguido utiliza “mecanismos processuais meramente dilatórios” e
“apenas pretende protelar a execução da pena”, rompe de forma abrupta com o
padrão de análise prudente e diferenciada que outros tribunais vêm fazendo
relativamente à pessoa do Requerente.
73.O que se evidencia é que, num contexto em que a própria ordem jurídica tem
tratado o Requerente com uma lógica de ressocialização em liberdade e de
reconhecimento da sua posição subalterna, o Mm.º Juiz dos presentes autos
adopta um discurso excepcionalmente severo e estigmatizante, que desqualifica
à partida qualquer iniciativa processual do arguido.
74.Para um observador razoável, conhecedor deste conjunto de decisões, é legítima
a dúvida sobre se o Mm.º Juiz mantém a necessária disponibilidade interior para
apreciar, com a devida imparcialidade, qualquer requerimento que o Requerente
venha a formular – em particular aqueles que impliquem a reapreciação da
execução da pena ou a valoração de novos elementos de facto.
75.Nestas circunstâncias, entende o Requerente que se encontra verificado motivo
sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Mm.º Juiz,
nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impondo-se a sua
recusa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente incidente ser julgado procedente, e, em consequência ser deferido o pedido de suspeição do Mm.º Juiz de Direito do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, por se considerar verificado motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artigo 43.º do CPP; ser determinado o afastamento do referido Magistrado da tramitação ulterior do processo n.º 16/14.0TAOER, designando-se juiz substituto, nos termos do artigo 46.º do CPP e, subsidiariamente, enquanto não for decidido o presente incidente, ser ordenado que o Mm.º Juiz se abstenha de praticar actos susceptíveis de afectar irreversivelmente a esfera jurídica do arguido – designadamente a execução dos mandados de detenção e condução actualmente emitidos –, remetendo-se com urgência o processo à apreciação deste Venerando Tribunal, o que desde já se requer, para todos os devidos efeitos legais.»
O Juiz titular do processo, em .../.../2022, pronunciou-se nos seguintes termos [transcrição]:
« O Ilustre Mandatário do arguido AA vem suscitar perante o Tribunal da Relação de Lisboa a Recusa do Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Local Criminal de ... J1 em despachar os presentes autos.
Nos termos do 45.º, n.º 3, do CPP, cumpre-nos tomar posição por escrito relativamente ao incidente de recusa.
Vejamos:
Por sentença proferida nestes autos a ........2017, transitada em julgado a ...-...-2018, foi AA condenado pela prática, a ...-...-2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. pelos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, todos do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de ...) e artigos 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, condicionada à satisfação da dívida parafiscal em causa, nesse prazo e até ao limite de €42.000,00 (quarenta e dois mil euros), de harmonia com o preceituado no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e interpretado de acordo com o disposto no Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de outubro.
Decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, o condenado não veio aos autos demonstrar o cumprimento da condição fixada na sentença, juntando o comprovativo que se impunha.
Foi marcada a audição do condenado, que decorreu a ...-...-2023, tendo referido, em suma, que não tinha condições económicas para pagar a dívida parafiscal, pois tinha os bens penhorados à ordem de outro processo e apenas recebia uma pensão no valor de cerca de €400,00.
Ademais, imputou o incumprimento da condição fixada na sentença a DD, que alegadamente se tinha responsabilizado pelo pagamento do montante em dívida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de revogar a suspensão da execução da pena de prisão.
Foi dado contraditório ao condenado, que o exerceu.
Pelo expendido, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP, e por despacho de ........2024, decidiu-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que AA foi condenado nos presentes autos e, consequentemente, determinou-se o cumprimento da pena de prisão de 2 (dois) anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do CP.
Tal despacho foi objeto de recurso, tendo sido o mesmo confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ........2024.
Assim, aquele despacho transitou em julgado.
Após, o Tribunal tem tentado dar início à execução da pena, sem sucesso.
Por ofício com a referência citius de ........2025, a DGRSP informou que foram desencadeadas diligências com vista a iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Mais: foram realizadas várias tentativas infrutíferas de contacto telefónico para o condenado, tendo sido realizada deslocação à morada dos autos, onde se encontrava alguém no interior, no entanto não abriu a porta. Foi deixada na caixa postal uma comunicação escrita no sentido do condenado contactar a DGRSP.
Mais tarde, por ofício com a referência citius de ........2025, a DGRSP informou estes autos que não existe registo de que AA tenha contactado a DGRSP, motivo pelo qual ainda não foi possível iniciar a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Mais, informou a DGRSP que foram entretanto realizadas novas diligências no sentido de ser estabelecido contacto com o condenado e agendada a aplicação dos meios de vigilância eletrónica, que se revelaram infrutíferas.
Face ao exposto, por despacho de ........2025, determinou-se o início da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, visto que o condenado tem tentado, através de mecanismos processuais meramente dilatórios, adiar a execução da pena em que foi condenado nestes autos.
Determinou-se, assim, a emissão dos mandados de detenção e condução do condenado AA à sua habitação, com vista a que se dê início à execução da pena de prisão de 2 (dois) anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo a habitação do condenado sita na ....
Face a todo o exposto, parece-nos inexistir qualquer fundamento fundado para que o requerimento de recusa seja procedente. (…)».
Os termos em que se configura o incidente suscitado não exigiram a produção de prova, para além da documental extraída do processo a que se reporta o presente incidente.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
ii-1- Factos provados
Com relevo para a decisão do incidente, e resultando dos elementos constantes dos autos e das peças juntas, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em ........2017, transitada em julgado em ........2018, o arguido AA foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento da quantia de €42.000,00.
2. Decorrido o período da suspensão, o arguido não demonstrou o cumprimento da condição imposta.
3. Por despacho de ........2024, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
4. Tal despacho foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ........2024, tendo transitado em julgado.
5. Após o trânsito em julgado, a DGRSP encetou diversas diligências destinadas a iniciar a execução da pena, sem sucesso, não tendo o arguido colaborado.
6. Em ........2025, o juiz visado proferiu despacho determinando o início da execução da pena e a emissão de mandados de detenção e condução do arguido à sua residência.
7. No referido despacho, o juiz utilizou as expressões “mecanismos processuais meramente dilatórios” e “por demais manifesto que o arguido apenas pretende protelar a execução da pena”.
8. O arguido apresentou, em ........2025, incidente de recusa do juiz, com fundamento, designadamente, nas expressões referidas.
9. Na resposta prevista no artigo 45.º, n.º 3, do CPP, o juiz visado contextualizou as expressões utilizadas no histórico processual do processo e na falta de colaboração do arguido para o início da execução da pena.
10. O arguido juntou aos autos decisões proferidas noutros processos penais em que foi arguido, invocando-as como fundamento adicional da recusa.
II-2 – Fundamentação de Direito
É objeto da presente decisão apreciar se se verificam fundamentos adequados a determinar a recusa do Juiz do processo acima identificado, na fase da execução de pena.
Como preceitua o art 43º-1 do CPP “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, tendo legitimidade para requerer a recusa os sujeitos processuais previstos no nº 3 da mesma disposição processual penal.
O incidente de requerimento de recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta, a imparcialidade, é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afetadas pela decisão.
A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade – ou seja, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns.
Os factos que fundam a recusa têm de ser de tal modo sérios e graves que, de um ponto de vista objetivo, a generalidade da opinião pública possa sentir fundadamente, perante o conhecimento deles, que o juiz em causa de algum modo possa antecipar o desfecho da decisão, tome partido em favor/desfavor de uma das partes – independentemente de o juiz em causa poder ou não sentir-se afetado na sua imparcialidade perante os mesmos motivos.
Na realidade, a imparcialidade, a garantia de que exista, é em primeiro lugar uma decorrência do princípio da independência dos tribunais que necessariamente implica um estatuto de independência dos juízes (cfr. art. 203º da Constituição da República Portuguesa). Este tem uma expressão externa destinada a assegurar os fundamentos de uma atuação livre, incondicionada no ato de julgar perante pressões que se lhe dirijam do exterior e uma dimensão interna destinada a impedir a dúvida sobre a imparcialidade do juiz em virtude de especiais ligações a um caso concreto que deva julgar.
Pretende a Constituição que, especificamente no processo penal, os arguidos, objeto de imputação de uma infração criminal, e bem assim os demais sujeitos processuais intervenientes no processo, tenham um procedimento jurisdicional independente e imparcial, que é, justamente, o que também se lhes garante no artigo 6.º-1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro), quando aí se dispõe que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial (…)».
Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos deve, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º-1.
Esta garantia de independência e imparcialidade é, de resto, também uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa, consagrado no art. 32.º-1 da Constituição da República Portuguesa para o processo criminal.
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de intervir.
Importa, pois, não apenas que o juiz que é independente e imparcial, mas bem assim que surja aos olhos do público como objetivo e imparcial. Com efeito, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao “administrar a justiça”, atuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205.º-1 da Constituição da República Portuguesa).
Com resulta do exposto não só importa assegurar a imparcialidade do juiz como assegurar que a sua atividade possa transparecer como imparcial para a generalidade das pessoas. Dai que, como já se afirmou, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a recusa devam ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns, posto que desse modo se objetivará o seu peso para que a atuação do juiz possa ser e sobretudo parecer imparcial.
Embora, como se disse, o Código de Processo Penal não defina o que seja motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, sendo que a partir das pistas indiciadas pelas disposições relativas a impedimentos e motivos de recusa quer no Código de Processo Penal (arts. 39.º e 40.º) quer no Código de Processo Civil (arts. 119.º e 120.º), a suficiência do fundamento suscetível de revelar eficácia enquanto motivo de afastamento do juiz se deverá perspetivar em razões ligadas ao relacionamento do juiz com os sujeitos processuais, com o próprio processo ou com outros magistrados ou advogados intervenientes no processo.
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos (Comentário do Código Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, artigos 1.º a 240, 2023, p. 150 e ss.) a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, apela ao que denomina de testes subjetivo e objetivo. O teste subjetivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa; apenas factos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade. O teste objetivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Deverá, contudo, sem prejuízo dos critérios de ampla avaliação aqui permitidos, mas devendo deles fazer parte, cuidar–se por que não se erija em motivo de recusa (ou de escusa, já agora) qualquer discordância ou dissêndio de natureza eminentemente processual, nem qualquer aproveitamento de alguma circunstância deliberadamente desencadeada pelo próprio requerente do incidente com o premeditado objetivo de o determinar – sob pena de poder abrir–se alguma caixa de Pandora processual que pudesse conduzir à situação extrema de nenhum magistrado poder intervir no processo.
No caso concreto, é desde logo manifesto que a expressão principal cuja utilização é invocada como reveladora de parcialidade — “mecanismos processuais meramente dilatórios” — não surge desligada do contexto processual, nem consubstancia qualquer apreciação pessoal, subjetiva ou preconceituosa do arguido.
Pelo contrário, resulta de um juízo jurídico-processual objetivamente fundado na sequência factual que emerge dos autos e que o próprio juiz visado detalhadamente explicitou na resposta prevista no artigo 45.º, n.º 3, do CPP, a saber:
– a existência de decisão condenatória transitada em julgado, confirmada por tribunal superior;
– a necessidade de dar execução a pena de prisão em regime de permanência na habitação;
– a verificação, documentada pela DGRSP, de reiteradas tentativas infrutíferas de contacto com o condenado, incluindo deslocações à residência, sem colaboração deste;
– a inexistência de qualquer iniciativa eficaz do condenado para viabilizar a execução da pena.
Neste contexto, a qualificação da atuação processual como dilatória não traduz um juízo antecipado sobre o mérito de futuras pretensões, nem uma avaliação global da personalidade do arguido, mas antes uma conclusão jurídica extraída da conduta objetivamente observável e relevante para a decisão de emitir mandados de detenção e condução e indeferir os requerimentos que visam o impedir.
A jurisprudência é constante no sentido de que a utilização de expressões críticas ou valorativas, quando estritamente necessárias à fundamentação da decisão e assentes em dados objetivos do processo, não é suscetível de gerar, para um observador razoável, a aparência de falta de imparcialidade – vg. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-20171, proc. n.º 6300/12.0TDLSB-A-3, sumariado da seguinte forma:
«I– O deferimento do pedido de recusa do juiz depende de se poder concluir, do ponto de vista do cidadão médio, que no caso concreto a manutenção do juiz natural poderá fazer perigar objetivamente a confiança pública na administração da justiça e na imparcialidade do tribunal.
II– Para que possa proceder, é imprescindível que o requerente da suspeição alegue os eventos ou factos concretos de onde resulte inequivocamente um estado de suspeição e de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
III– A simples discordância jurídica ou processual em relação aos atos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.»
Acresce que o incidente de recusa não aponta qualquer facto concreto, autónomo e exterior ao exercício normal da função jurisdicional que permita concluir que o Mm.º Juiz tenha antecipado o sentido de decisões futuras ou tomado partido contra o arguido por razões estranhas ao processo.
Da leitura global do requerimento de recusa evidencia-se aliás que o verdadeiro objetivo prosseguido pelo arguido não é tanto o afastamento do juiz por alegada quebra de imparcialidade, mas antes a suspensão ou frustração do cumprimento dos mandados de detenção e condução emitidos para execução de uma decisão judicial já confirmada em recurso e transitada em julgado.
Tal conclusão resulta de forma particularmente clara do pedido subsidiário formulado no requerimento, no qual o arguido expressamente requer que «(…) enquanto não for decidido o presente incidente, seja ordenado que o Mm.º Juiz se abstenha de praticar actos susceptíveis de afectar irreversivelmente a esfera jurídica do arguido – designadamente a execução dos mandados de detenção e condução actualmente emitidos (…)”.
Ou seja, o próprio arguido assume, de modo inequívoco, que o efeito útil pretendido com a dedução do incidente é obstar à execução imediata dos mandados, e não a salvaguarda abstrata da imparcialidade do julgador.
Tal pretensão é manifestamente incompatível com a natureza e a função do incidente de recusa, o qual não constitui meio idóneo para suspender a execução de decisões judiciais transitadas em julgado, nem pode ser utilizado como expediente indireto para neutralizar os efeitos de despachos cuja sindicância jurisdicional já se encontra definitivamente esgotada.
A jurisprudência tem sido constante em afirmar que o incidente de recusa não pode ser instrumentalizado como mecanismo dilatório, nem como forma de obter, por via oblíqua, a paralisação da marcha processual ou da execução de decisões firmes, sob pena de grave subversão do princípio da autoridade do caso julgado e da função jurisdicional.
Neste contexto, a formulação do pedido subsidiário não só confirma a inexistência de qualquer motivo sério e grave de suspeição, como reforça a conclusão de que o incidente foi deduzido com finalidade estritamente dilatória, visando impedir ou retardar o cumprimento coercivo de uma pena cuja execução vinha sendo frustrada, conforme documentado nos autos pelas sucessivas comunicações da DGRSP.
Assim, longe de revelar qualquer aparência objetiva de parcialidade do Mm.º Juiz, o teor do requerimento evidencia que as expressões utilizadas no despacho impugnado constituem juízos jurídico-processuais extraídos de dados objetivos constantes do processo, plenamente justificados pela conduta processual do condenado e pela necessidade de assegurar a execução efetiva da decisão judicial.
Deste modo, não só inexiste qualquer fundamento sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, como resulta claro que o incidente foi deduzido com desvio de finalidade, o que impõe, com particular evidência, a manifesta falta de fundamento, pois estamos perante um incidente que:
– se funda exclusivamente na discordância quanto ao conteúdo de um despacho;
– ignora o contexto factual e processual que lhe subjaz;
– e carece, de forma evidente, de qualquer suporte sério e grave apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Acrescente-se ainda que o alegado o tratamento do arguido invocado no requerimento "sub judice" em outros processos penais em que foi também arguido, designadamente tramitados perante diferentes tribunais e relativos a factos, períodos temporais e contextos jurídico-penais diversos, e ainda que lhe tenha sido dispensado tratamento sancionatório distinto, incluindo decisões absolutórias ou aplicação de penas suspensas, sustentando que tal contraste evidenciaria uma postura excessivamente severa ou preconceituosa do Mm.º Juiz nos presentes autos.
Tal argumentação não pode, porém, ser atendida.
Desde logo, porque o incidente de recusa não constitui meio idóneo para sindicar o mérito, a proporcionalidade ou a justiça material de decisões proferidas noutros processos, nem para estabelecer comparações entre soluções jurisdicionais adotadas em contextos factuais e processuais distintos.
A apreciação da imparcialidade do juiz, nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal, é necessariamente circunscrita ao comportamento do magistrado no processo concreto e aos atos por este praticados nos autos em que intervém, não podendo fundar-se em paralelismos com decisões proferidas por outros tribunais, em processos autónomos, relativos a crimes distintos, sujeitos a quadros probatórios próprios e a decisões já cobertas pelo respetivo caso julgado.
Com efeito, a imparcialidade do julgador não se afere por comparação externa com critérios decisórios adotados por outros juízes, mas sim pela verificação objetiva de comportamentos ou manifestações que, no processo em causa, sejam suscetíveis de gerar desconfiança quanto à sua equidistância.
A diversidade de soluções sancionatórias ou decisórias em processos distintos constitui uma consequência normal do exercício da função jurisdicional, dependente das especificidades de cada caso, da prova produzida, do momento processual e do quadro legal aplicável, não podendo ser transposta, por via argumentativa, para efeitos de apreciação de suspeição.
Ora, e de forma decisiva, no caso sub judice encontra-se em causa exclusivamente a execução de uma decisão condenatória transitada em julgado, confirmada por tribunal da relação de Lisboa, não sendo juridicamente admissível convocar decisões proferidas noutros processos para questionar, ainda que de forma indireta, a legitimidade da atuação do juiz na fase de execução da pena.
Deste modo, a invocação do alegado “tratamento” do arguido por outros tribunais revela-se juridicamente irrelevante para efeitos de recusa, não podendo integrar o conceito de motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Mm.º Juiz, nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos, deverá improceder, por falta de fundamento, o pedido de recusa formulado nos autos.
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III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o requerido pedido de recusa formulado pelo arguido FF.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC´s.
Notifique – comunicando também ao tribunal recorrido, de imediato, o teor da presente decisão.

Lisboa, 08-01-2026,
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator)
Juiz Desembargador Relator: Dr. Joaquim Manuel da Silva
1º Adjunto, Juiz Desembargador: Dra. Marlene Fortuna
2º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Ivo Nelson Caires B. Rosa
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Bibliografia e jurisprudência citada:
PINTO DE ALBUQUERQUE, P. (. (2023). Comentário do Código Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, artigos 1.º a 240 (5.ª ed.). Lisboa: Universidade Católica Portuguesa.
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1. [Online]. [Citado: 2025-12-16]. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/65E4A30140DED044802581E60041BA2E?OpenDocument