Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00105224
Nº Convencional: JTRL00028988
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
ASCENDENTE
DIREITO A PENSÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL2001011700105224
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L212/65 DE 1965/08/03 BXIX N1 D. CC65 ART342 N1.
Sumário: I - Os ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis só têm direito a pensão por morte da vitima de acidente de trabalho se esta contribuía com regularidade para o seu sustento e se os mesmos necessitarem dessa contribuição.
II - A regularidade de determinada conduta afere-se pela sua restrição no tempo. Conduta regular será aquela que obedecendo a uma regra de procedimento constante ou permanente conduza à sua repetição em momentos tendencionalmente certos e não que aconteça com carácter arbitrário, esporádico ou ocasional.
III - Deste modo, contribuir com regularidade para o sustento de outrém através do salário auferido pressupõe que o autor da contribuição o faça ao longo de um período razoável de tempo, de modo que as contribuições se não possam haver por únicas ou excepcionais, mas antes que tenham uma normalidade e continuidade equiparadas aquela com que o salário é percebido, dada a última correlação entre o recebimento deste e a sua utilização no assinalado objectivo.
IV - Ser o sinistrado entregou a sua mãe um salário que recebeu, que foi único, dado que havia começado a trabalharem finais de Junho ou inícios de Julho de 1998 e nunca havia trabalhado anteriormente, não pode concluir-se que contribuía com regularidade para a alimentação daquela.
V - Se os pais sustentavam e educavam a vítima, seu filho, estes terão que demonstrar que a quantia que recebiam mensalmente da vítima dava para pagar as despesas com a sua alimentação e educação e ainda sobejava uma parte para fazer face às suas despesas.
Decisão Texto Integral: