Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
876/06.8PLLSB-G.L1-3
Relator: JOSÉ REIS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-A lei, representada no art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, não define o que deve entender-se por “infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos.
II-A violação grosseira de que se fala, há-se ser uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpável.
III-Ocorre uma tal violação grosseira quando o condenado, sabendo perfeitamente que se devia apresentar às autoridades para poder beneficiar da suspensão, nada faz, mostrando-se esquivo e não se deixando notificar, durante os cerca de quatro anos em que o tribunal se desdobrou em inúmeras diligências a tentar, em vão, apurar o seu paradeiro e notificá-lo para proceder à sua audição.
IV-Neste caso, a revogação da suspensão não se processou à revelia do condenado, na medida em que tudo foi feito para que este se pudesse pronunciar nos termos do artº 495º, nº 2, do CPP
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
No processo em epígrafe da 2ª Vara Criminal de Lisboa foi, em 12.11.2012, proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido P.... do seguinte teor:
O arguido P.... foi, por acórdão datado de 23 de Janeiro de 2008 já transitado em julgado, condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova.
O período de suspensão decorreu entre 14 de Julho de 2008 e 14 de Julho de 2011, não tendo chegado sequer a ter início o regime de prova por impossibilidade de elaboração do plano de reinserção social face ao desconhecimento do paradeiro do arguido.
Pese embora tenham sido feitas inúmeras tentativas para localizar o arguido a fim de o ouvir e de o notificar da promoção do MP de fls. 2061, todas elas se mostraram infrutíferas.
O arguido tem perfeito conhecimento da condenação de que foi alvo pelo que o incumprimento do regime de prova só pode ser considerado de grosseiro.
Face ao exposto e ao abrigo do estatuído no art. 56º nº 1 al. a), do CP revogo a suspensão da execução da pena e determino o cumprimento pelo arguido P... de 3 anos de prisão.
Notifique.
Após trânsito passe os competentes mandados.

Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação requerendo a realização de audiência oral nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP.
Na sua motivação conclui:
A. O regime de prova imposto ao arguido como condição para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado não chegou ter início por força do desconhecimento sobre o seu paradeiro.

B. Por esse motivo, errada e infundadamente, entendeu o tribunal a quo tratar-se de um incumprimento grosseiro que justifica a revogação da suspensão da execução da pena em questão.

C. Porém, a revogação da suspensão de uma execução de pena não pode ocorrer, automaticamente, por mera decorrência objectiva do incumprimento do regime de prova imposto.

D. Pelo contrário, esse incumprimento tem de ser culposo, e a culpa carece de demonstração.

E. O tribunal a quo recusou proceder a todas as diligências possíveis, necessárias e requeridas com vista ao conhecimento das razões que ditaram o incumprimento do regime de prova pelo arguido, nomeadamente no sentido de localizar o arguido para ouvi-lo sobre as razões do incumprimento.

F. Por esse motivo, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de fundamentar o teor da decisão recorrida e que possam sequer indiciar a existência de culpa grosseira por parte do arguido no incumprimento de tal regime.

G. A ora signatária requereu a emissão de um pedido de paradeiro do arguido no estrangeiro, a enviar ao Gabinete Nacional SIRENE e ao Gabinete Nacional Interpol, para ser difundido através do Sistema de Informações Schengen e através da rede Interpol,

H. Requerimento que se viu negado em função da alegada ausência de «indício que o arguido P.... se tenha ausentado do território nacional» [sic].

I. Nos presentes autos, não se conhece se porventura o arguido não estará já perfeitamente reintegrado e a trabalhar num país estrangeiro, pelo que as finalidades ressocializadoras inerentes à imposição de um regime de prova podem já estar cumpridas.

J. Se o tribunal não localizou o arguido, deveria tê-lo declarado contumaz, salvaguardando a possibilidade de execução da pena, caso viesse posteriormente a ser revogada, e não revogar a suspensão, como fez;

K. A acrescer, o facto de o arguido ter menos de 18 anos à data do julgamento, pelo que, por esse motivo, a probabilidade de o mesmo se encontrar, hoje, plenamente ressocializado fora de Portugal não é de menosprezar.

L. A decisão de revogação da suspensão implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objectivo.

M. Antes de decidir da revogação da suspensão da execução da pena, o tribunal deve proceder a diligências com vista a averiguar das razões ou motivos que conduziram o condenado ao incumprimento do regime de prova imposto.

N. É necessário que o Juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, e no respeito pelos princípios da culpa, necessidade e proporcionalidade, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, uma que a prisão é um mal que deve reduzir-se, sempre, a um mínimo necessário.

O. Não tendo procedido à audição do arguido, nem tendo realizado as diligências que se impunham e que foram requeridas para o encontrar, a fim de saber quais os motivos que levaram ao incumprimento do regime de prova, nomeadamente através de pedidos de paradeiro difundidos pelos sistemas de informação Schengen e Interpol, nem tendo declarado o arguido contumaz, incorreu a decisão recorrida em violação do art. 119.º, al. c), do CPP, padecendo de nulidade, bem com em violação dos arts. 55.º e 56.º, n.º 1, al. a), do CP, 335.º, n.º 1 e 495.º, n.º 2, do CPP.

Termos em que,

Admitido o presente recurso e realizada a audiência oral requerida nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, deverá o mesmo ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a emissão de pedidos de paradeiro a serem difundidos pelos sistemas Schengen e Interpol, a fim de localizar e ouvir o arguido nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPP, com os demais efeitos legais.


O Ministério Público respondeu, concluindo, nas suas alegações que o recurso deve improceder mantendo-se a decisão recorrida.
Conclui assim:
1. Inconformado com o teor do despacho de 12.11.2012, que lhe revogou a suspensão de execução da pena, por incumprimento grosseiro do regime de prova, dele vem interpor recurso o arguido P...

2. Para tanto alega que o tribunal recorrido recusou-se a proceder às diligências possíveis, necessárias e requeridas, com vista ao conhecimento das razões que ditaram o incumprimento do regime de prova pelo recorrente, que deveria ter declarado o mesmo contumaz e que o despacho recorrido padece da nulidade a que alude o art. 119.°, al. c) do C.P.P.

3. Tendo o decurso do período de suspensão de execução da pena decorrido entre 14.07.2008 e 14.07.2011 constata-se que durante cerca de quatro anos, incluindo durante quase todo o período de suspensão de execução da pena, o Tribunal recorrido ordenou a realização das várias diligências supra referidas visando a sua audição e imposição de medidas tendentes a que o mesmo conseguisse, em liberdade, regressar ao normal convívio social o que só não foi possível devido ao seu manifesto desinteresse em relação a esta questão.

4. Não faz sentido a pretensão do recorrente quanto à declaração de contumácia porquanto encontrando-se já julgado e condenado e não se estando a eximir, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento não poderia o mesmo ser declarado contumaz por não se verificarem os requisitos exigíveis pelo art. 138.°, n.º 4. al. x) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, (CEPMPL).

5. Embora o art. 495.°, n.º 2 do C.P.P., no que tange à falta de cumprimento das condições de suspensão, imponha a audição do arguido antes de ser proferida a decisão tal norma tem que ser interpretada no sentido de que a audição pessoal do arguido só terá lugar quando a mesma for possível

6. Em caso de impossibilidade de audição pessoal do arguido pode e deve este ser ouvido por intermédio do seu defensor conforme preceituado no n.º 9 do art. 113.° do C.P.P.

7. Tendo a Douta Defensora Oficiosa do recorrente sido até notificada duas vezes para se pronunciar sobre as razões do incumprimento do regime de prova não se verifica a invocada nulidade a que alude o art. 119.°,al. c) do C.P.P.

8. A natureza do regime de suspensão de execução da pena impõe a sua aplicação após o trânsito em julgado da decisão que o aplica, por período idêntico à pena de prisão aplicada ou à prorrogação do período que vier a ser determinada. (cfr. arts. 50.°, n.º 5 e 55.º, al. d) do C.P.)

9. Não faz qualquer sentido apreciar estas questões vários anos decorridos sobre o termo das mesmas, por razões de ordem prática, excepto nos casos em que os arguidos se encontrassem detidos.

10. O despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado, não viola as normas legais indicadas pelo recorrente e não merece ser reparado.


O Senhor PGA neste Tribunal da Relação emitiu Visto.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência cumpre agora decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação consistindo por isso a questão a apreciar e decidir em saber se deve ser revogado o despacho recorrido por enfermar de nulidade e ordenada a emissão de pedidos de paradeiro a serem difundidos pelos sistemas Schengen e Interpol.
*
Vejamos.
Embora o despacho recorrido se apresente bastante lacónico, os autos fornecem os seguintes elementos e diligências a ter em conta referidos(as) na douta promoção do MP que aqui seguiremos :
São eles :
Por acórdão de 23.01.2008. transitado em julgado, foi o recorrente condenado:
- por cada um dos três crimes de roubo agravado, (praticados em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210/1/2/b, com referência ao art. 204/2/f do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo art. 210/1/2/b, com referência ao art. 204/2/f, desqualificado nos termos do n.º 4, do art. 204.°, arts. 22º, 23.° e 26.°, do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 8 (oito) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210/1/2/b, com referência ao art. 204/2/f, desqualificado nos termos do n.º 4, do art. 204.°, na pena, especialmente atenuada, de 9 (nove) meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão declarada suspensa na sua execução, por idêntico período, com regime de prova. (cfr. fls. 1145 a 1147).
O período de suspensão mediou entre 14.07.2008 e 14.07.2011.

Por ofício de 29.08.2008 os Serviços de Reinserção Social informam que não foi possível elaborar o Plano de Reinserção Social solicitado por não terem conseguido contactar o recorrente e que das diligências efectuadas para tal fim apuraram, junto da madrinha deste, que o mesmo abandonou o lar, quando fez 18 anos de idade, cerca de três meses antes, desconhecendo-­se desde então o seu paradeiro (cfr. fls. 1588)

Em 05.09.2008 foi promovida a junção de CRC do recorrente tendo tal promoção sido deferida por despacho de 08.09.2008. (cfr. fls. 1589)

Em 26.11.08 foi junto o CRC que faz fls. 616 e 617 dos autos. (cfr. fls.1614 vº)

Em 02.12.2008 foram promovidas diligências junto do CRSS e CRC no sentido de se apurar a actual morada do recorrente tendo as mesmas sido deferidas por despacho de 04.12.2008. (cfr. fls. 1626)

A 10.12.2008 o MP promoveu que os autos aguardassem por 3 meses o eventual conhecimento do paradeiro do recorrente, por nada de útil ter sido apurado nesse sentido, o que foi deferido por despacho de 12.12.2008. (cfr. fls. 1627 a 1631)

No dia 13.03.2009 foi promovido a junção do CRC do recorrente o que foi deferido por despacho de 17.03.2009. (cfr. fls. 1688 e 1689)

O mencionado CRC faz f1s. 1787 e 1788 dos autos.

Em 22.05.2009 foram promovidas novas informações de paradeiro relativamente ao recorrente que foram deferidas por despacho de 26.05.2009. (cfr. fls. 1789 e 1790)

Consequentemente foram solicitadas diligência nesse sentido à CRC, CRA, SS-CNP, DGCI VODAFONE PORTUGAL- Comunicações Pessoais, S.A. e PORTUGAL TELECOM (cfr. fls. 1791 a 1800)

Tais diligências não produziram efeito útil (cf. fls. 1807, 1810, a 1812, 1834,1835)

Em 12.05.2010 o MP promoveu que se apurasse, junto da Base de Dados, se o arguido na altura se encontrava detido e em que E.P. e, em caso de não se encontrar detido, se oficiasse a PSP e a PJ solicitando-se informação sobre o paradeiro do recorrente o que foi deferido por despacho proferido em 14.05.2010. (cfr. f1s. 1865 e 1866)

Estas diligências também não produziram efeito útil quanto à descoberta do seu paradeiro mas a PSP informa que junto da mãe adoptiva do recorrente apuraram que este saiu de casa quando fez 18 anos e desde então não a voltou a contactar e a PJ deu conhecimento de ter aberto a respectiva ficha de pedido de paradeiro na base de dados do SIIC. (cfr. fls. 1867 a 1870 e 1873 a 1875,1906 e 1907)

Constando dos autos existir mais de um recluso nas condições da pesquisa efectuada em 07.09.2010 o MP promoveu que se solicitasse ao EP de Tires informação sobre se o arguido P.... ainda ali se encontrava detido e, caso negativo, para que EP foi transferido, na hipótese de não ter sido restituído à liberdade. Promoveu ainda que, apurando-se o EP em que o arguido se encontrava se solicitasse fotografia do mesmo a fim de se apurar se a mesma coincidia com a de fls. 1874 dos autos. (cfr. fls. 1908)

O promovido foi deferido por despacho de 09.09.2010. (cfr. fls. 1909)

Na sequência desta diligência apurou-se que o arguido não constava dos registos do EP em causa. (cfr. fls. 1912 e 1914)

Em 29.09.2009 o MP promoveu que se apurasse se o arguido se encontrava em qualquer outro EP o que também foi deferido por despacho proferido no dia seguinte. (cfr. 11s. 1915 e 1916)

Também esta diligência não teve qualquer efeito útil. (cfr. f1s. 1917 e 1928).

Por despacho de 25.10.2010 foi deferida promoção do MP, de 21.10.2010, no sentido de se oficiar o SEF e a PJ a solicitar informação sobre o paradeiro do recorrente (cf. fls. 1928 e 1929).

Também estas diligências não lograram obter efeito útil. (cfr. f1s. 1931, 1932,1933 a 1936 e 1976).

Em 03.12.2010 deu entrada de expediente da PSP a reforçar anterior informação de que a mãe adoptiva do recorrente continua a desconhecer o seu paradeiro. (cfr. fls. 142 a 148).

No mencionado expediente consta participação onde se faz referência a informação que o recorrente costuma pernoitar ocasionalmente em duas residências (fls. 1947/48).

Em 06.12.2010 o MP promoveu a notificação pessoal do recorrente, na morada indicada a fls. 148, sita em ...., por intermédio da PSP, para comparecer nos serviços de Reinserção Social sob cominação de lhe poder ser revogada a suspensão de execução da pena o que foi deferido por despacho proferido no dia seguinte. (cfr. fls. 1949 e 1950).

Não foi possível proceder à sua notificação por ser desconhecido o seu paradeiro. (cfr. fls. 1952,2012 e 2013).

Em 26.10.2011, já depois do termo do período de suspensão de execução da pena, o MP antes de se pronunciar sobre o objecto do processo, promoveu a notificação da Douta Defensora Oficiosa do recorrente para, no prazo de 10 dias, vir aos autos esclarecer, querendo, as razões do incumprimento do regime de prova e qual a actual residência deste, o que foi deferido. (cfr. f1s. 2014 e 2015)

Na sequência da referida notificação a Douta Defensora Oficiosa do recorrente veio informar, em 09.11.2011, que não conseguia contactar o recorrente, que desconhecia o seu paradeiro, que não podia informar dos motivos do incumprimento e sugerir a emissão de pedido de paradeiro a enviar ao Gabinete Nacional Sirene e ao Gabinete Nacional Interpol para ser difundido através do Sistema de Informações Schengen, bem como através da rede da Interpol, para evitar as gravosas consequências derivadas de eventual revogação da suspensão de execução da pena. (cfr. fls. 2016 e

Em 15.11.2011 o M.P promoveu o indeferimento do requerido, por não haver qualquer indício de o recorrente se ter ausentado do território nacional, e, atento o teor de fls. 2007, se solicitasse ao DIAP informação sobre a actual residência do arguido nos NUIPCs nºs 842/06.3PLLSB e 386/06.3S4LSB o que foi integralmente deferido. (cfr. fls. 2022 e 2028)
Estas diligências também não produziram efeito útil. (cfr. fls. 2030 a 2035).

Em 10.01.2012, continuando a ser desconhecido o paradeiro do arguido, o MP promoveu a notificação da Douta Defensora Oficiosa do recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o incumprimento do regime de prova por parte do mesmo o que foi deferido. (cfr. fls. 2038 e 2039).

Na sequência da mencionada notificação a Douta Defensora Oficiosa do recorrente veio pronunciar-se nos mesmos termos do seu expediente de fls. 2021 e acrescenta que não pode pronunciar-se também sobre a verificação ou não de incumprimento e as consequências deste (não basta verificar-se o incumprimento para verificar a suspensão), por total inexistência de informações sobre o motivo de tal incumprimento, que o recorrente poderá estar perfeitamente inserido socialmente num outro país ou poderá ter sofrido motivo de força maior que o impediu e impede de reportar às autoridades, ou a si própria, e reitera o já anteriormente requerido quanto à solicitação de informações sobre o paradeiro do recorrente no estrangeiro e que o Tribunal se abstenha de decidir sobre o cumprimento das condições da suspensão antes de efectuar tal diligência. (cfr. f1s. 2051 a 2053 e 2056)

Tendo sido ordenado Vista ao MP este promoveu que se oficiasse os Serviços de Reinserção a solicitar o envio do relatório final de acompanhamento do recorrente com indicação do número de entrevistas a que compareceu e a que faltou o que foi deferido. (cfr. fls. 2054, 2055 e 2057).

A f1s. 2060 os Serviços de Reinserção vêm informar que não foi possível elaborar o Plano de Reinserção Social porquanto era desconhecido o paradeiro do recorrente daí que não tenha sido sequer iniciado o acompanhamento da execução na medida.

Em 18.05.2012 o MP promoveu a revogação da suspensão da execução da pena ao recorrente por incumprimento grosseiro do regime de prova. (cfr. f1s. 2061.

Antes de se pronunciar sobre a promoção do MP supra referida o Tribunal recorrido ordenou ainda, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, que se oficiasse de novo ao SEF e à PJ no sentido de se obter informação sobre o paradeiro elo recorrente. (cfr. fls. 2062).
Mais uma vez as diligências em causa não produziram qualquer efeito útil. (cfr. fls. 2068, 2069 e 2072 a 2076)

Tendo tomado conhecimento do resultado das diligências anteriormente referidas o MP promoveu, em 21.09.2012, que fosse tomada posição sobre a promoção de fls. 2061. (cfr. fls. 2077).
No entanto o Tribunal recorrido diligentemente, em vez de se pronunciar sobre o requerido, ainda ordenou nova diligência no sentido de se apurar se, presentemente, o arguido se encontrava detido. (cfr. fls. 2078).
Também esta diligência não teve resultado útil. (cfr. fls. 2080 e 2087).

E em 12.11.2012 foi então proferido o despacho recorrido.

Vista a extensa cronologia das diligências efectuadas importa descer novamente ao recurso.
Insurge-se o recorrente contra a revogação da suspensão, pugnando pela revogação do despacho recorrido.
É, antes de mais, de atentar no regime da falta de cumprimento das condições de suspensão da pena de prisão e no regime de revogação da suspensão da pena de prisão, regimes normativos diferenciados que têm pressupostos também eles diferenciados.
Diz o artigo 55º do Código penal, que «se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) fazer uma solene advertência;
b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano da reinserção;
d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no artigo 50º».
Por sua vez, nos termos do artigo 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Temos desde logo uma diferença essencial entre os regimes.
No primeiro, existe um poder dever do Tribunal de optar por uma das situações referidas nas alíneas a) a c) quando verificado o requisito da violação culposa, pelo condenado, do cumprimento de qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção.
No segundo caso (da revogação) a pena será sempre revogada (já não existindo essa dimensão de poder dever) se o condenado, no decurso da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas
A lei, representada pelo artº 56º, nº 1, al. a), do C. Penal, não define o que deve entender-se por infringir grosseiramente os deveres, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos.
Mas, é evidente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos, uma inobservância absolutamente incomum - cfr. Cuello Calón, Derecho Penal, I, págs. 450/451; Jescheck, Tratado, II, pág. 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 457.
A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
No caso concreto, resultam dos autos inúmeras diligências realizadas tendo em vista o conhecimento do paradeiro do arguido para se proceder à sua audição, as quais se mostram supra elencadas. Convenhamos que não se vislumbra o que mais se poderia ter feito para conseguir tal desiderato.
E quanto à declaração de contumácia, como diz o MP, a pretensão do recorrente não faz muito sentido porquanto encontrando-se já julgado e condenado e não se estando a eximir, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento não poderia o mesmo ser declarado contumaz por não se verificarem os requisitos do art. 138.°, n° 4, al. v) da Lei n.º115/2009, de 12 de Outubro, (CEPMPL).
A pretendida emissão de pedidos de paradeiro a serem difundidos pelos sistemas Schengen e Interpol não passa de mero esforço especulativo e dilatório da sua Defensora já que inexiste nos autos o mínimo indício de que o recorrente se encontre no estrangeiro. Antes pelo contrário, os indícios que existem é que pernoita em duas residências em Portugal. Mas mostra-se esquivo e não se deixa notificar. E mais especulativo é o alvitre de que o arguido poderá estar já perfeitamente reintegrado e a trabalhar num país estrangeiro. A reintegração faz-se no e perante o processo e não à revelia deste. Esta revelia está bem demonstrada no facto de durante mais de quatro anos o Tribunal recorrido ter tentado, em vão, apurar o seu paradeiro e notificá-lo para audição.
E o condenado o que fez para ser ouvido? NADA. E não fez nada sabendo perfeitamente que se devia apresentar às autoridades se quisesse beneficiar da suspensão e não se ver sujeito a reclusão. Passou uma esponja sobre uma condenação por crimes graves como são os de roubo praticados altas horas da noite, num pacato Clube Recreativo, com utilização de arma de fogo e faca (à tipo Far West).
Estamos perante uma inobservância absolutamente incomum, uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Deste modo a revogação da suspensão não se processou à revelia do condenado, ou seja, tudo foi feito para que este se pudesse pronunciar nos termos do artº 495º, nº 2, do CPP, pelo que não se verifica a nulidade invocada, ou seja a do artº 119º, al. c), do CPP.
No caso em apreço, o que se demonstra é que o arguido condenado, no período de suspensão da execução da pena, violou de forma grosseira o dever de comparecer na DGRS, impossibilitando a elaboração de plano de reinserção social.
Face ao quadro global traçado é notório que o recorrente demonstrou que não interiorizou o desvalor das suas condutas, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
Tendo manifestamente desprezado aquela advertência e as oportunidades que lhe foram dadas, infringiu de forma grosseira e repetida os deveres a que estava sujeito, como bem sabia, pelo que só dele se pode queixar por não aproveitar a possibilidade de, em liberdade, cumprir a pena de substituição que lhe foi imposta.
Daí que a decisão sobre o juízo de prognose não poderia ter sido outra que não uma clara negação, como foi feito pelo Tribunal recorrido.
Assim, pelo exposto, nada há que dizer da decisão em apreciação.

III. DISPOSITIVO

Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam:
a) - em negar provimento ao recurso interposto por P.... e confirmar a decisão recorrida;
b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4UC.
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Lisboa, 06 de Março de 2013

José Reis
Laura Goulart Maurício
Maria Teresa Féria de Almeida