Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005272
Nº Convencional: JTRL00030089
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SOCIEDADE
ÓNUS DA PROVA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL199601180005272
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4.
CPC67 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526.
AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG473.
Sumário: I - Cabe à sociedade (ou pessoa colectiva), requerente de apoio judiciário, o ónus de provar a sua insuficiência económica;
II - Não é crível que qualquer sociedade comercial, por mais difícil que seja a sua situação económico-financeira, não possa fazer um preparo inicial de 1500 escudos;
III - A alegação da requerente de que teria de propor milhares de acções e execuções para recuperar os seus créditos teria que ser feita, não na fase de recurso, mas antes no requerimento inicial, pois que os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas.