Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00034560 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL200105100021382 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 N1 ART498 N1 N3 E N4. | ||
| Sumário: | I - Instaurada em Novembro de 1989 um acção de reivindicação , com fundamento (para além do direito de propriedade) na ocupação abusiva de um andar, o R., na contestação, não questionando o direito de propriedade do A., opôs-se à peticionada restituição, excepcionando a titularidade de um direito de retenção sobre o mesmo, em virtude de ter pago as despesas de condomínio referentes aos anos de 1987 a 1990. II -Em 28/10/91, o A. desistiu do pedido, extinguindo-se, assim, "o direito que se pretendia fazer valer". III - Porém, o caso julgado formado pela desistência do pedido não projecta a sua força e autoridade relativamente aos factos posteriores a tal desistência: só no tocante ao período anterior pode dizer-se que o autor reconhece o "infundado" a sua pretensão. IV - É manifestamente configurável a possibilidade de uma ocupação (então) reconhecida como legítima ter evoluído para um cenário de ocupação ilegítima, pelo que nada obsta a que, em 10/10/97, seja instaurada nova acção de reivindicação, reportada a factos posteriores àquela desistência. | ||
| Decisão Texto Integral: |