Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262733
Nº Convencional: JTRL00030029
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ESCOLHA DA PENA
PENA DE MULTA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199011210262733
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N2 N3 ART46 N3 ART48 N1 ART128 ART165.
CCIV66 ART483 ART484 ART494 ART496 ART562 ART566.
CONST89 ART25 N1 ART70 N1 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART34 PAR1 PAR2 PAR4 ART531
PARÚNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: A pena de prisão só deve ser imposta para prevenir a prática de futuros crimes;
A pena de multa só pode ser suspensa quando o condenado não tenha possibilidade de a pagar.
A indemnização civil, ainda que não seja requerida pelo lesado, no domínio do Código de Processo Penal de 1929, deve ser fixada nos termos do artigo 34 § 1, § 3 e § 4 do respectivo Código.