Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Em processo a que seja aplicável a lei nº 59/98, relativo a crimes cuja pena máxima aplicável seja superior a cinco anos de prisão, a competência para o julgamento pelos quatros crimes de emissão de cheque sem provisão imputados ao arguido recai sobre o tribunal colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre a 1.ª Secção do 4.° Juízo Criminal de Lisboa e a 2.ª Secção da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, em que ambos, por doutos despachos transitados em julgado, excepcionam a sua competência territorial, para prosseguimento dos autos. Com efeito, o Mm.° Juiz do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, entende que, sendo a pena máxima abstractamente aplicável ao concurso das infracções imputadas aos arguidos e não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no n.° 3 do art.° 16.° do C.P.P., seria competente para realizar o julgamento o Tribunal Colectivo, pelo que ordena a remessa dos autos às Varas Criminais de Lisboa. Por sua vez, o Mm.° Juiz da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o disposto no art.° 4.° da citada Lei 59/98, considera ser competente para o julgamento dos factos imputados ao arguido o tribunal singular, pelo que também declara incompetente aquela Vara. Ambas as decisões transitaram em julgado. Gerou-se assim um conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto pretende ver solucionado, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma. Notificadas as autoridades em conflito (art. 36.º n.º 2 do CPP), nada foi respondido. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º n.º 4 do CPP, tendo apenas o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que a competência para a realização deve ser atribuída à 5.ª Vara Criminal de Lisboa. II. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir conflito de competência material e funcional em cuja génese está a questão de saber qual o Tribunal competente para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão quando a pena abstractamente aplicável for superior a cinco anos de prisão. O crime de emissão de cheque sem provisão previsto nas disposições conjugadas do art.° 11.° n.° 1 a) do Dec. Lei n.° 454/91 de 28/12 e 217.° do Código Penal - e actualmente no mesmo art° 11 ° na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 367/97 de 19/11 - é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa. Estando o(s) arguido(s) acusado(s) da prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão previstos nessas disposições a pena máxima que abstractamente lhe é aplicável será, por força do disposto no art.° 77.° n.° 2 do Código Penal, superior a cinco anos de prisão. Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos n.°s 2 alíneas b) dos art.°s 14.° e 16.° do Código de Processo Penal compete ao Tribunal singular o julgamento de processos que respeitem a crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a cinco anos, competindo ao Tribunal Colectivo o julgamento de processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de crimes, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime. No corpo do n.° 2 do citado art.° 16.° ressalvam-se no entanto os casos em que os processos devam ser julgados pelo tribunal singular, como o são os previstos na sua alínea b), que respeitem a processos por crimes previstos no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal. Na anterior redacção do art.° 16.°, introduzida pelo Dec. Lei n.° 387B/87 de 29/12, contavam-se também entre aqueles casos os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão, que assim eram sempre julgados por tribunal singular mesmo quando a pena máxima abstractamente aplicável fosse superior a cinco anos. E assim mesmo quando essa pena abstractamente aplicável resultasse das regras de cúmulo, designadamente do estatuído no art.° 77.° n.° 2 do CP, já que o artigo 16.° n.° 2 b) do CPP na redacção do Dec. Lei 387-B/87 não fazia qualquer restrição à competência do tribunal singular para esses casos. A revisão do Código levada a cabo pela Lei n.° 59/98 de 29/8 eliminou a alínea onde se estabelecia a competência do tribunal singular para julgar tais processos - assim decerto porque mediante as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/97 de 19/11 ao Dec. Lei 454/91 de 28/12 as penas cominadas para o crime de emissão de cheque sem provisão, antes previstas por remissão para as do crime de burla, passaram a ser as expressamente indicadas no art.° 11.° deste diploma, nunca excedendo agora cinco anos de prisão. Porém, a Lei 59/98 de 25/8 mantém a competência do tribunal singular para o julgamento processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão nos casos em que seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos por serem puníveis nos termos do art.° 11.° do Dec. Lei n.° 454/91 de 28/12 na redacção anterior ao Dec. Lei 316/97 de 19/11. Assim, o art.° 4.° da Lei 59/98 de 25/08 dispõe que " o tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puniveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.° n.° 2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro". Esta é uma disposição transitória para os casos em que, por força da disciplina de aplicação da lei no tempo definida no art.° 2.° do Código Penal, seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a cinco anos. Não ficam assim dúvidas sobre a intenção do legislador de manter a competência do tribunal singular para julgar os processos que tenham por objecto crimes de emissão de cheque sem provisão quando for aplicável pena de prisão superior a cinco anos, nos termos previstos no art.° 16.° n.° 2 b) do CPP na anterior redacção. Tal é o caso do processo em que foi suscitado o presente conflito, pelo que, de conformidade com tudo o exposto e as disposições legais citadas, "máxime" art.° 4.° da Lei 58/98 de 25/8, a competência para o julgamento respectivo caberá ao 4.° Juízo Criminal de Lisboa. IV. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em dar resolução ao presente conflito, atribuindo a competência para a realização do julgamento ao 4.º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª secção. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36º n.º 5 do CPP. Lisboa, 19.02.2004 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral) |