Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11484/21.3T8LRS.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÕES PROFERIDAS PELO NOTÁRIO
RECURSO
DECISÃO SOBRE A FORMA DA PARTILHA
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Das decisões da Sra. Notária cabe recurso para o tribunal de 1ª instância.
- A impugnação das decisões deve ter lugar aquando da decisão sobre a forma à partilha proferida pela Sra. Notária.
- Neste recurso incluem-se também as decisões interlocutórias proferidas pela Sra. Notária no decurso dos autos.
- Vedado está ao Tribunal da Relação pronúncia sobre questões não apreciadas pelo tribunal recorrido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
                
A [ Francisco ….]  intentou no Cartório Notarial de Loures, inventário para partilha de bens por óbito de B [ Maria de Lurdes …..]  e marido C [ Fernando .... ] (cumulação de inventários).
Em 17/11/2016, foi prestado compromisso de honra e declarações pelo cabeça-de-casal tendo por ele sido dito ser o único herdeiro dos falecidos, indicando como bens o recheio da casa e o imóvel sito na Rua Dr. …, nº …, 1º, em Loures, declarando ter sido efectuada uma doação pelos inventariados a favor do cabeça-de-casal e de D [ Maria Amélia …… ] (adopção restrita), pretendendo a redução por inoficiosidade da doação, em virtude da donatária, Maria Amélia, não ser herdeira legitimária e a parte que lhe compete na doação ser muito superior à quota disponível - fls. 14 e sgs.
E [ Maria …… Almeida] , filha adoptiva (adopção restrita, em 26/6/68) dos inventariados reclamou da relação de bens, no respeitante ao imóvel (verba nº 2), pretendendo a sua subtracção da relação de bens.
Sustentou que, em 4/8/88, os inventariados doaram aos seus dois filhos, por força da quota disponível, com dispensa de colação, o prédio indicado.
O cabeça-de-casal, maior, aceitou e consentiu na doação, consentimento esse que operou como renúncia expressa ao direito de exigir a redução pela eventual inoficiosidade da doação (facto extintivo do direito).
Além do mais, durante todos estes anos, nunca o cabeça-de-casal se insurgiu/manifestou contra os termos da doação pelo que, ao solicitar a redução por inoficiosidade, age em abuso do direito.
Acresce que o imóvel é composto por r/c, residência do cabeça-de-casal com a sua família e 1º andar, residência da requerida e família, ambos de utilização independente.
Antes da doação, em 1988, já a requerida/interessada aí residia, pelo que se concluísse pela inoficiosidade da doação, a sua posse confere-lhe o direito à aquisição da parte reduzida por usucapião.
Concluiu solicitando a suspensão da tramitação do processo, ex vi art. 16/1 RJPI, devendo as partes ser remetidas para os meios comuns e, caso assim se não entendesse, deverá ser recusado o pedido de redução por inoficiosidade – fls. 18 e sgs.
Na resposta, o cabeça-de-casal concluiu como na p.i., aditando as verbas 3, 4 e 5 como valor dos depósitos à data da morte dos inventariados e do recebimento do subsídio de funeral e duas verbas do passivo, valores pagos por si, sustentou que compete ao Cartório Notarial colocar termo à comunhão hereditária, através do processo de inventário – fls. 22 e sgs. e 40 e sgs.
A Sra. Notária, 13/10/19, após audição de testemunhas, deferindo parcialmente a reclamação à relação de bens, considerou, para efeitos de liquidação, como fazendo parte do acervo hereditário, além das verbas constantes da relação de bens as verbas nºs 3 (depósito de valores na CGD, de € 547,92), nº 4 (depósito de valores junto do Banco Santander Totta S.A., de € 895,90), nº 5 (pagamento do reembolso de despesas do funeral, de € 1.257,66) e como passivo as verbas nº 1 (despesas como funeral do inventariado, de € 1353,00) e nº 2 (despesas de saúde do inventariado, de € 943,73).
Afastou o “consentimento” do cabeça-de-casal à doação feita pelos inventariados a D, como constituindo facto extintivo do direito, uma vez que aquele não consentiu na doação, nem o poderia ter feito por não ser titular da propriedade do bem doado, a validade do acto (doação a ambos) não depende de qualquer autorização ou consentimento legal, recíproco (ambas as doações) dos beneficiários.
O cabeça-de-casal é herdeiro legitimário dos inventariados, o que não sucede com D, assistindo aquele o direito de pedir a redução das liberalidades que ofendam a legítima, sendo o processo de inventário (pôr termo à comunhão hereditária) a sede para a sua apreciação – inoficiosidades de  qualquer deixa testamentária ou de doação determinada pelo de cujus.
A redução por inoficiosidade não constitui abuso de direito, inexistindo lugar à aquisição por usucapio.
Não há lugar à remessa do processo para os meios comuns – fls. 52 e sgs.
D interpôs recurso do despacho da Sra. Notária que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns, ex vi    art. 16/4 RJPI, concluindo pela nulidade do processo de inventário por erro na forma de processo e, caso assim se não entenda, declarar-se a suspensão da tramitação do processo, remetendo-se as partes para os meios judiciais comuns até decisão definitiva – fls. 72 v e sgs.
Nas contra-alegações, o cabeça-de-casal pugnou pela confirmação da decisão - fls. 80 v e sgs.
A Sra. Notária, em 21/1/20, indeferiu o requerimento do recurso, ex vi art. 641/2 a) CPC, sustentando que a questão suscitada pelo recorrente não se subsume ao normativo do art. 16/4 RJPI, tendo ainda sido suscitada fora do âmbito da reclamação apresentada, subsumindo-se o despacho de indeferimento a uma decisão interlocutória e, como tal, só recorrível nos termos do art. 76/2 RJPI – fls. 90 e sgs.
O imóvel constante da relação de bens foi avaliado (perícia), perícia essa que foi objecto de reclamação, valor de € 564.000,00 – fls. 99 e sgs.
Elaborado o mapa, em 14/10/20, coube ao herdeiro/cabeça-de-casal (quinhões e quota disponível) € 423.187,52 e à donatária a quantia de € 141.062,51, tendo sido doado à donatária D 1/ 2 da verba nº 2 no valor de € 282.000,00, excede o seu direito em € 1.410.937,49 – fls. 118.
Em 5/1/21, foi proferido despacho que, face às contas constantes do mapa, considerou-se por verificada a inoficiosidade da doação de 1/ 2 da verba nº 2 à donatária D ;
Igualmente verificado o facto da importância da redução a efectuar (€ 140.937,49) não exceder metade do valor da doação que ascende a € 282.000,00 e que o direito doado à donatária é indivisível (arts. 203 e 209 CC), o dito direito pertence integralmente à donatária (arts. 2174/2 in fine CC e 52/3 b) RJPI) ficando a mesma constituída na obrigação de pagar ao cabeça-de-casal a importância da redução, a qual ascende a € 140.937,49 – fls. 119.
Reclamou a donatária do despacho concluindo pela rectificação do mapa, declarando-se a inexistência de qualquer inoficiosidade na doação da verba nº 2 – fls. 122 e sgs.
Na resposta o cabeça-de-casal pugnou pela confirmação do mapa e despacho – fls. 124 e sgs.
Em 14/5/21, a Sra. Notária indeferiu a reclamação efectuada pela donatária, fundamentando o seu despacho da seguinte forma:
Consta da escritura da verba nº 2 – pela presente escritura (…) pelas forças da quota disponível (…) doam aos seus dois únicos filhos (…) em comum e em partes iguais…
Resulta da declaração que a doação ao filho Francisco ….. também foi feita por conta da quota disponível, pelo que não pode ser aceite o entendimento segundo o qual teria sido vontade dos inventariados que a quota disponível das suas respectivas heranças revertesse exclusivamente a favor da reclamante.
Assim afigura-se claro que os inventariados quiseram, expressamente, que as suas quotas disponíveis revertessem, em partes iguais, a favor de ambos os filhos.
Destarte, a acolher-se o entendimento da donatária a vontade expressa pelos inventariados ficaria incumprida – fls. 126.
Em 14/12/21, foram os autos remetidos ao tribunal para homologação do mapa e decisão da verificação de inoficiosidade – fls. 127.
Em 20/1/22, foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa adjudicando aos interessados os bens pelos valores ali indicados, por lhes ficarem a caber para preenchimento dos respectivos quinhões, condenando os interessados no pagamento das tornas.
No respeitante à decisão que incidiu sobre a inoficiosidade, tratando-se de despacho incidental, deverá ser impugnado nos termos gerais, não devendo incidir despacho homologatório (art. 66 RJPI) – fls. 134.
Inconformada apelou E, formulando as conclusões seguintes:
a) A acção declarativa comum é o meio processual adequado para o único herdeiro do de cujus pedir a redução da liberalidade por inoficiosidade;
b) Sendo manifesto o erro na forma do processo e uma vez que inexistem quaisquer actos que possam ser aproveitados, o que determina a nulidade de todo o processo, estamos perante uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, cf. alínea b) do arts. 577 e 193 e 578 Código de Processo Civil;
c) E sendo a nulidade do processo conhecimento oficioso pode a mesma ser conhecida em sede de recurso, tal como previsto nos artigos 193 e 196 daquele Código, o que desde já se requer;
d) Não poderia o tribunal a quo ter homologado um mapa de partilha no qual não existe nenhuma partilha;
e) Ao recusar-se a conhecer da regularidade e legalidade dos actos praticados no processo, da nulidade requerida por erro na forma de processo e ao não se pronunciar sobre a impugnação judicial apresentada pela Recorrente e recusada pela Sra. Notária a sentença homologatória da partilha é igualmente nula por omissão de pronúncia;
f) Ainda que assim não seja considerado, a Recorrente em 02/12/2016, na sua oposição/impugnação desde logo requereu, nos termos do nº 1 art. 16 do Regime Jurídico do Processo do Inventário, a remessa do processo para os meios comuns;
g) Invocando um conjunto de factos e situações, que atendendo à sua complexidade da matéria de facto e de direito, nunca poderiam ser decididas em processo de inventário, uma vez que um incidente num processo de inventário a correr termos num cartório notarial não garante a apresentação dos meios probatórios e da sua efectiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência de julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as acções declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente  condicionados da resolução das questões de facto e de direito em sede meramente incidental;
h) Pelo que estando perante uma situação onde deve ser exaustivamente analisadas situações que ocorrem há 30 anos, doações e escrituras efectuadas há décadas, verificados eventuais renúncias e abusos de direitos, analisada a posse de um imóvel com a duração de mais de 30 anos, é forçoso concluir que todas estas questões controvertidas só podem ser decididas nos meios judiciais comuns e nunca num processo de inventário a correr termos num cartório notarial;
i) Não sendo lícita a recusa da Sra. Notária na remessa das partes para os meios judiciais comuns nem tão pouco decidir ser juíza em causa própria, recusando o recurso para os tribunais judiciais apresentado pela Recorrente, negando-lhe assim o livre acesso aos tribunais previsto no art. 16 do Regime do Processo de Inventário;
j) Assim todo o processo de inventário assim como a sentença que homologou a partilha deverão ser considerados nulos e sem qualquer efeito;
k) Ainda que assim não fosse entendido, sempre deveria ser considerado que não houve qualquer inoficiosidade da doação efectuada, em 4 de Agosto de 1988;
l) E caso tal inoficiosidade eventualmente se verificasse, tendo estado o Recorrido presente naquela escritura de doação, tendo aceite expressamente a mesma, durante 30 anos não ter praticado qualquer acto que a colocasse em causa, a sua conduta além de reprovável e imoral por contrária à vontade dos seus pais e fundada apenas na perspectiva de um lucro financeiro fundado no facto da sua irmã (Recorrente) ter sido adoptada com 3 anos de idade, é contrária à boa fé e ao direito, consubstanciando um abuso do mesmo, como tal proibido por lei;
m) Também considerando que se trata de um imóvel no qual a Recorrente reside desde aquela data juntamente com os seus filhos, pública e pacificamente, sendo a sua casa de morada de família, sempre deveria ser reconhecido o seu direito de aquisição por usucapião, devendo o Recorrido reconhecer à Recorrente aquele seu direito, não havendo lugar a qualquer pagamento de tornas;
n) Assim, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência:
A) – Ser declarada a nulidade de todo o processo de inventário por erro na forma de processo;
B) – Caso assim não seja entendido, ser declarada a nulidade da sentença homologatória da partilha por omissão de pronúncia;
C) – Ainda que assim não seja decidido deverão todos os despachos proferidos pela Sra. Notária ora impugnados serem anulados por ilegais, sendo remetidas as partes para os meios judiciais comuns;
D) – Se assim não for decidido, deverá o Recorrido ser condenado a reconhecer o direito da Recorrente, sendo decretado não haver quaisquer tornas a pagar; 
Nas contra-alegações, o apelado formulou as conclusões que se transcrevem: 
I – A Recorrente fundamentou o presente recurso, no que respeita aos despachos que foram proferidos pela Senhora Notária no âmbito do processo de inventário, no disposto no art. 76/2 do RJPI.
II – Todavia, o art. 76/2 RJPI, regula em que termos deverão ser impugnadas as decisões interlocutórias proferidas antes da decisão de partilha e não já depois desta decisão, como é o caso presente.
III – Conforme jurisprudência estável, de que aqui citamos, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/10/2021, Proc. 2682/21.0T8GMR - G1, Relator Anizabel Sousa Pereira, disponível em www.dgsi.pt: “Em suma: Quanto a estas últimas decisões, em autos de inventário – decisões do Notário –, poderá recorrer-se (se recorríveis) para o Tribunal Judicial de 1ª instância (o Tribunal de Comarca) e só após, da decisão jurisdicional deste, para a Relação (se admissível)”. No mesmo sentido, concluiu também, v.g., o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão, de 10 de Dezembro de 2019, Proc. 9335/18.5T8CBR.C1, Relator Maria Catarina Gonçalves
IV – No caso objecto do presente recurso, inexistem decisões do Tribunal Judicial de 1ª Instância que, em recurso, tivessem apreciado os despachos proferidos pela Senhora Notária, no âmbito do processo de inventário que tem o nº 4909/2016, tendo estes, pois, já transitado em julgado.
V – Tendo os despachos proferidos pela Senhora Notária, no âmbito do processo de inventário que tem o nº 4909/2016, já transitado em julgado, não podem ser reapreciados pelo Tribunal Judicial de 1ª Instância que homologou a decisão, nem pelo Tribunal da Relação.
VI - Face ao exposto, deve o presente recurso improceder e a Douta Sentença homologatória ser mantida.
Caso assim se não entenda, no que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, diz o Recorrido, no que concerne à demais argumentação trazida a este recurso pela Recorrente que:
VII - A Recorrente alega erro na forma do processo, sem que se identifique qualquer fundamento válido para o fazer. Na verdade,
VIII - No processo de inventário com o nº 4909/16, que corre termos no Cartório Notarial da Dra. …, que deu entrada, em 6 de Outubro de 2016, são inventariados B e C , que eram pais biológicos do Recorrido Francisco e que também tinham adoptado restritivamente a ora Recorrente D.
IX – Os dois inventariados faleceram com cerca de 2 anos de intervalo, tendo a inventariada B falecido, em 20 de Junho de 2014 e o C falecido, em 8 de Julho de 2016.
X – Os inventariados dispuseram em vida de mais do que podiam dispor quando fizeram a doação à Recorrida, havendo que fazer a redução do que foi doado em excesso.
XI – A redução por inoficiosidade (que está prevista nos arts. 52 ss. RJPI), no presente caso, em que há mais do que um herdeiro legitimário - o que é o caso por morte da inventariada, sendo seus herdeiros o seu marido e filho - deve ser decidida no Inventário, em Cartório Notarial, e não nos meios judiciais comuns.
XII – Não existe qualquer erro na forma do processo e o Cartório Notarial onde corre o Processo é competente, não se verificando qualquer fundamento para considerar nulo o processo, nem qualquer excepção dilatória insuprível.
XIII – Em todo o caso, mesmo que se verificasse alguma excepção dilatória, no que não se concede e por mero exercício académico e dever de patrocínio se admite, a sua invocação, em 22 de Janeiro de 2019 era extemporânea pois, à luz do art. 30/1 d) RJPI, o prazo para invocar excepções dilatórias é de 20 dias a contar da citação, e este prazo, que é peremptório, já havia terminado, em 14 de Dezembro de 2016. E conforme resulta do nº 3 do art. 139 CPC, o direito de praticar o ato extingue-se com o decurso do prazo peremptório.
XIV – Ainda mais extemporânea é a invocação desta alegada excepção dilatória no presente recurso.
XV – A Recorrente mostrou-se inconformada com o facto de o Tribunal a quo ter homologado “(…) a partilha constante do mapa com a ref. 150962870, adjudicando aos interessados os bens e pelos valores ali indicados, por lhes ficarem a caber para preenchimento dos respectivos quinhões, condenando ainda os interessados no pagamento das tornas”. Todavia,
XVI – Conforme já supra indicado, atendendo a que os despachos proferidos pela Senhora Notária no processo de inventário já haviam transitado em julgado e inexistindo matérias de conhecimento oficioso a julgar, não podia a decisão homologatória ter outro conteúdo e, por isso, deve ser mantida.
XVII – A afirmação da ora Recorrente de que não existe partilha por haver um só herdeiro também não corresponde à realidade pois, como já referido, no processo de inventário são inventariados B e C e não tendo estes falecido simultaneamente, houve que fazer a partilha por morte de cada um deles.
XVIII – A Recorrente alega ainda que, pela sua complexidade, há matérias que deveriam ter sido remetidas para os meios comuns. Todavia, não cabe qualquer fundamento à Recorrente para sustentar este entendimento. Na verdade,
XIX – Um dos argumentos esgrimidos pela Recorrente para sustentar a necessidade de envio para os meios comuns prende-se com a apreciação de uma alegada aceitação da doação feita à Recorrente pelo Recorrido. Ora, o Recorrido, quando foi celebrada a escritura de doação, não sabia nem tinha de saber se o bem doado representava ou não a totalidade dos bens dos inventariados. E,
XX - O Recorrido também não sabia, nem podia saber, à data da celebração da escritura de doação, em 1988, qual o acervo patrimonial que os Pais viriam a ter à data da morte.
XXI - O Recorrido Francisco nunca renunciou ao direito de exigir a redução pela eventual inoficiosidade da doação.
XXII – O Recorrido Francisco ao aceitar a doação que os seus Pais lhe fizeram apenas aceitou, como não podia deixar de ser, esta doação.
XXIII – Não se pode retirar da aceitação da doação por parte do Recorrido Francisco a sua aceitação relativamente à doação feita à ora Recorrente. Um tal entendimento é contrário à lei e desprovido de suporte jurídico, atentos os arts. 940/1, 944 e 945 CC.
XXIV – A Recorrente aceitou a doação que lhe fizeram e o Recorrido aceitou a doação que também lhe foi feita. Recorrente e Recorrido não podiam sequer, por impossibilidade jurídica, aceitar a doação do outro.
XXV – É também desprovida de qualquer suporte fáctico e jurídico a afirmação de que o Recorrido, ao aceitar a doação, também havia renunciado ao direito de exigir a redução pela inoficiosidade da doação.
XXVI – Não houve qualquer comportamento ou declaração do Recorrido de que possa resultar a intenção de renunciar à herança dos seus Pais nem de renunciar ao direito de exigir a redução por eventual inoficiosidade. Não houve qualquer renúncia do Recorrido nem se extinguiu o seu direito de exigir a redução por inoficiosidade.
XXVII – Atenta a manifesta ausência de fundamentação da invocação da aceitação pelo Recorrido Francisco da doação que foi feita à ora Recorrente D e da sua renúncia ao direito de exigir a redução por inoficiosidade, não se justificava a remessa pela Senhora Notária do processo para os meios judiciais.
XXVIII – A Recorrente alega ainda abuso de direito por parte do Recorrido. Todavia, o Recorrido Francisco nunca assumiu comportamentos nem disse palavras que permitissem que a ora Recorrente D se convencesse de que aquele não iria exercer o seu direito de exigir a redução por inoficiosidade.
XXIX – Acresce que o Recorrido Francisco, antes da morte dos Pais, nunca poderia saber qual era o património que estes deixariam para ser herdado. Nem, consequentemente, se haveria ou não razões que fundamentassem um pedido de redução da doação por inoficiosidade.
XXX – Foi só após a morte do Pai, Fernando, quando verificou ter elementos para invocar inoficiosidade, que o fez. Nem poderia ser de outro modo, pois só à data da morte de alguém é possível verificar qual o seu património e se houve doações que ferem a legítima.
XXXI - Mais se estranha que a Recorrente alegue que foi das palavras e do comportamento do Recorrido que retirou a convicção de que ele não iria invocar a redução por inoficiosidade, pois a relação entre ambos é e foi praticamente inexistente. A Recorrente e o Recorrido não falavam entre si nem se relacionavam, excepto no que respeita ao estritamente necessário para resolver questões respeitantes à gestão da casa que está em causa no presente processo de inventário.
XXXII - O Recorrido apenas exerceu um direito de que é titular no momento em que o pode fazer, após a morte do seu Pai, Fernando. Não há, pois, qualquer situação de abuso de direito        (art. 334 CC).
XXXIII – Face à ausência de fundamento para invocar aqui o abuso de direito por parte do Recorrido, não poderia a Senhora Notária remeter o processo para os meios comuns, sob pena de apenas fazer demorar o processo, sem qualquer razão jurídica que o justificasse. 
XXXIV – A Recorrente veio ainda alegar a aquisição da parte reduzida por usucapião.
XXXV – Não se entende esta invocação atendendo a que constar da escritura pública de doação, celebrada em 1988, que os inventariados eram os titulares do usufruto. Quer a Recorrente, quer o Recorrido estavam na escritura de doação e sabiam em que termos esta tinha sido feita.
XXXVI - A Recorrente residia no 1.º andar da casa por tolerância dos inventariados, tal como o Recorrido Francisco e sua família também residia no R/C por tolerância de seus Pais.
XXXVII – Acresce que a Senhora Notária ouviu as testemunhas arroladas por ambas as partes e dos seus depoimentos não resultou que houvesse uma posse por parte da ora Recorrente que lhe permitisse a aquisição por usucapião do que quer que fosse.
XXXVIII – Uma vez mais, não assistindo razão à Recorrente para invocar a aquisição da parte reduzida por usucapião, a remessa do processo para os meios comuns para apreciar a alegada aquisição da propriedade por usucapião, apenas faria o processo ser mais demorado.
XXXIX - A Senhora Notária decidiu bem ao não remeter o processo de inventário para os meios comuns uma vez que não estava preenchido qualquer fundamento que pudesse justificar a remessa do processo para os meios comuns, previstos no art. 16 RJPI.
XL - A ora Recorrente não recorreu do despacho da Notária que indeferiu o seu requerimento de recurso do despacho que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns, tendo aquele transitado em julgado e não sendo, por isso, já recorrível.
XLI - O Mapa elaborado pela Senhora Notária, com data de 19/10/2020, e que foi homologado na Sentença recorrida, está correcto na fixação das meações, dos quinhões hereditários, das quotas, dos respectivos valores, em conformidade com a base legal em que se sustenta.
XLII – Não se entende por que razão a ora Recorrente sustenta que não há lugar a qualquer redução por inoficiosidade, nem a razão pela qual, no seu entendimento, a doação da verba 2 da relação de bens, que foi feita pelos inventariados também ao ora Recorrido Francisco pela força da quota disponível haveria de ser desconsiderada, beneficiando apenas a ora Recorrente D.
XLIII – Tendo presente o referido mapa feito pela Senhora Notária no processo de inventário e as contas aí efectuadas, resulta claramente a verificação da inoficiosidade da doação de metade da Verba 2 da Relação de bens à ora Recorrente E, fixando-se a importância da redução a efectuar em € 140.937,49 (cento e quarenta mil novecentos e trinta e sete euros e quarenta e nove cêntimos).
XLIV -  Assim:
A) Deve a Sentença que homologou a partilha constante do mapa com a ref.ª 150962870, adjudicando aos interessados os bens e pelos valores ali indicados, por lhes ficarem a caber para preenchimento dos respectivos quinhões, condenando ainda os interessados no pagamento das tornas (cf. arts. 48/1 e 7 e 66 do Regime Jurídico do Processo de Inventário), ser mantida.
B) Não deve ser declarada a nulidade do processo de inventário;
C) Não devem os despachos proferidos pela Senhora Notária ora impugnados pela Recorrente ser anulados nem remetidas as partes para os meios judiciais comuns;
D) Não deve ser decretado que não existem tornas a pagar.
Factos que interessam, constam do relatado supra.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a decidir - arts. 684/3 e 685-B CPC - consistem em saber se há ou não lugar à nulidade do processo por erro na forma de processo, nulidade da sentença homologatória da partilha por omissão de pronúncia, inexistência de inoficiosidade da doação (4/8/88), abuso de direito e usucapião.
Vejamos, então:
a) Erro na forma de processo
Sustenta a apelante a nulidade do processo por erro na forma de processo, defendendo que a acção declarativa comum é o meio processual adequado para o único herdeiro (do de cujus) pedir a redução de liberalidades por inoficiosidade e não já em sede de inventário.  
Face ao extractado supra, a apelante reclamou da relação de bens concluindo pela suspensão da tramitação do processo, ex vi     art. 16/1 RJPI, e a remessa das partes para os meios comuns e, caso assim se não entendesse, deveria ser recusado o pedido de redução de inoficiosidades.
Em 13/10/19, a Sra. Notária proferiu despacho que afastou o “consentimento” do cabeça-de-casal à doação feita pelos inventariados à donatária/apelante, decidiu que a apreciação da existência ou não de inoficiosidades é feita em sede de processo de inventário, a redução por inoficiosidade não constitui abuso de direito e a não remessa do processo para os meios comuns.
A apelante interpôs recurso deste despacho que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns (art. 16/4 RJPI), concluindo pela nulidade do processo de inventário por erro na forma de processo e, caso assim não fosse entendido, a suspensão da tramitação do processo, remetendo-se as partes para os meios comuns, apresentando as respectivas alegações.
Este recurso foi indeferido (art. 641/2 a) CPC) com fundamento em que a questão suscitada estava fora do âmbito do    art. 16/4 RJPI e do âmbito da reclamação apresentada, subsumindo-se o despacho de indeferimento a uma decisão interlocutória e, como tal, só recorrível nos termos do art. 76/2  RJPI.
Estipula o art. 16/4 RJPI que: Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente (15 dias) o qual deve incluir a alegação.
E o art. 76/2 RJPI que: “Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha”.
Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal de 1ª instância competente, no prazo de  30 dias, sobe imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo – art. 57/4 RJPI.
Organizado o mapa (partilha) podem os interessados requerer qualquer rectificação/reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha (10 dias a contar da notificação) – art. 63/1 RJPI.
A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente, cabendo recurso (apelação) desta decisão para o Tribunal da Relação – art. 66 RJPI.
Em tudo o que não esteja regulado no RJPI é aplicável subsidiariamente o CPC e respectiva legislação complementar –     art. 82 RJPI.
In casu, a apelante interpôs recurso do despacho da Sra. Notária, recurso este indeferido e, não tendo reclamado do indeferimento, sobre ela impendia o ónus de a ter impugnado (decisão interlocutória) no recurso que vier (viesse) a ser interposto da decisão da partilha, ex vi art. 76/2 RJPI.
Elaborado o mapa, em 14/10/20, foi proferido despacho que considerou, entre outros, verificada a inoficiosidade da doação e a obrigação da apelante pagar tornas ao apelado (redução) - decisão sobre a forma à partilha.
Reclamou a apelante pugnando pela rectificação do mapa face à inexistência de qualquer inoficiosidade da doação do imóvel (verba 2), reclamação que foi indeferida, em 14/5/21.
A apelante não impugnou esta decisão (forma à partilha), ou seja, não interpôs recurso para o tribunal de 1ª instância (30 dias). 
Em 14/12/21, foram os autos remetidos ao tribunal para homologação da partilha (volvidos sete meses).
Assim, face ao exarado supra e os arts. citados, constata-se que a impugnação das decisões da Sra. Notária são efectuadas/interpostas para o Tribunal de 1ª instância, podendo estas decisões (tribunal), caso assim as partes o entendam, ser impugnadas por meio de interposição de recurso para o Tribunal da Relação.
In casu, a apelante não impugnou/interpôs recurso da decisão de forma à partilha proferida pela Sra. Notária (para o tribunal de     1ª instância), nele se incluindo as demais decisões (interlocutórias) proferidas no processo de inventário, nomeadamente, a decisão que indeferiu a remessa do inventário para os meios comuns.
Assim, face à inexistência de recurso para o tribunal competente (1ª instância), as decisões proferidas pela Sra. Notária transitaram em julgado, mormente, a questão da remessa dos autos para os meios judiciais comuns.
Acresce que, face à não interposição de recurso por parte da apelante e uma vez que o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a questão colocada, vedado está a este tribunal da Relação pronúncia sobre questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, não  só por se tratarem de questões novas, como não admissibilidade do nosso sistema jurídico de recursos per saltum, salvo em casos excepcionais que não o dos autos.
Destarte, soçobra a pretensão.
a) Nulidade da sentença
Sustenta a apelante a nulidade da sentença homologatória da partilha por não ter conhecido sobre a questão de erro na forma do processo e não pronúncia sobre a impugnação judicial apresentada e recusada pela Sra. Notária.
É nula a sentença/despacho em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – art. 615/1 a) CPC.
Esta nulidade prende-se com o facto de que cabe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução das outras – art. 608 CPC.
In casu, atento o exarado supra, aquando da apreciação da questão colocada na alínea anterior, inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal, já que as questões de erro na forma do processo, as constantes da impugnação da decisão interlocutória, de 13/10/19, bem como a da existência ou não de inoficiosidades, nunca lhe foram colocadas, por falta de impugnação/interposição de recurso por parte da apelante, pelo que o tribunal limitou-se a  homologar, de acordo com o RJPI (legislação vigente), a decisão de forma à partilha proferido pelo Cartório Notarial.
Tal como supra de referiu vedado está a este Tribunal pronúncia sobre questões novas e inexistência de recurso per saltum, salvo casos excepcionais, não se subsumindo este a essas situações.
Assim, soçobra a pretensão.
c) Inexistência de inoficiosidade, abuso de direito e usucapião
Damos aqui por reproduzido o acima extractado quanto às alíneas a) e b) no que tange a estas questões suscitadas pela apelante.
Concluindo:
- Das decisões da Sra. Notária cabe recurso para o tribunal de 1ª instância.
- A impugnação das decisões deve ter lugar aquando da decisão sobre a forma à partilha proferida pela Sra. Notária.
- Neste recurso incluem-se também as decisões interlocutórias proferidas pela Sra. Notária no decurso dos autos.
- Vedado está ao Tribunal da Relação pronúncia sobre questões não apreciadas pelo tribunal recorrido.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pela apelante.

Lisboa, 12/5/2022
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça