Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007784 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO INDEFERIMENTO LIMINAR INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199703050003474 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART20 N1 B C ART23 N1 N3 N4 ART26 N1 N2 ART29. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART6. CONST89 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/01/14 IN BMJ N265 PAG271. AC STJ DE 1993/05/20. AC RL PROC172/79 DE 1979/12/03. | ||
| Sumário: | I - Não se pode indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário quando não há fundamento legal que permita idêntico indeferimento em relação à petição inicial. II - A circunstância de se verificar uma presunção não elimina o ónus da prova. Apenas faz com que se altere a factualidade probanda, já que o sujeito sobre quem recai tal ónus deve provar, já não o facto presumido, mas sim aquele que serve de base à presunção. III - No caso dos autos, uma vez que o Autor se despediu, invocando justa causa para o fazer, por motivo de falta de pagamento pontual de salários, tendo ficado desempregado por facto imputável à entidade patronal, teria de demonstrar esses factos como integrantes da presunção de insuficiência económica, por qualquer meio idóneo, como tal considerado pelo Juiz. IV - Tendo o Autor oferecido prova bastante, inclusive documental, dos factos integradores das situações previstas nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 2 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, é indubitável que goza da presunção de insuficiência económica aí referida. V - Não se compreende, pois, em face de tais pressupostos, o facto de ter sido proferido o despacho recorrido. | ||