Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2925/23.6T8PDL-B.L1-8
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
MULTA
DISPENSA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator):
I - A validade do acto praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo está dependente do pagamento imediato da multa prevista no art.º 139.º, n.º 1 al. a) do CPC;
II - A redução ou dispensa da multa prevista no art.º 139.º, n.º 8, do CPC, deve ser requerida no momento da prática do acto, antes, portanto, do termo do prazo de pagamento, com alegação das circunstâncias concretas de que depende essa redução/dispensa e o oferecimento dos repectivos meios de prova;
III - A concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de custas, não dispensa a parte do pagamento da multa prevista no art.º 139.º, n.º 5 do CPC, nem é, por si só, demonstrativa de que a mesma se encontra em situação de “manifesta carência económica”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. Veio A. reclamar para a conferência da decisão singular do relator, datada de 21.02.2025, que indeferiu a reclamação que a mesma apresentou, ao abrigo do disposto no art.º 643.º, n.º 1, do CPC, do despacho do tribunal de 1.ª instância que não admitiu o recurso por si interposto, por extemporâneo.
Não motivou a sua reclamação.

1.2. Nos termos previstos no art.º 652.º, n.º 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (cfr., ainda, art.º 643.º, n.º 4 do CPC).

1.3. Recordemos que a ora reclamante veio, por apenso à acção declarativa com processo comum, que lhe movem B e C, reclamar do despacho proferido em 26.09.2024, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto em 14.08.2024 da sentença final proferida em 07.06.2024.
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
«1 – A Ré litiga ao abrigo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2 – Para a sua atribuição a Ré juntou os documentos comprovativos da sua infeliz situação económica sendo a Segurança Social a entidade competente para aferir da sua manifesta carência.
3 – Estando verificados os pressupostos da situação de manifesta carência económica da Ré consubstanciada na atribuição do benefício do apoio judiciário deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter excecionalmente dispensado a Ré do pagamento da multa correspondente ao primeiro dia útil posterior ao termo do prazo, acrescida de 25% do seu valor.
4 – Ao não o entender assim o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no n.º 8 do art.º 139.º do CPC e artigos 8.º-B e 10.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
Termos em que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que dispense a Ré do pagamento da multa correspondente à prática do ato no 1.º dia útil, acrescida da penalização de 25% por manifesta carência económica nos termos do n.º 8 do art.º 139.º do CPC por ser por ser de Direito e de Justiça».

1.4. Os AA/reclamados não responderam.

1.5. Colhidos os vistos, cumpre, pois, decidir em conferência.

II – QUESTÕES A DECIDIR
As questões que se colocam na presente reclamação consistem em saber se a recorrente deve beneficiar da isenção de multa prevista no art.º 139.º, n.º 8 do CPC, e se, por conseguinte, o recurso por si interposto é tempestivo.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão reclamada considerou provada a seguinte matéria de facto, decorrente da tramitação dos autos:
1. No dia 07.06.2024, foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: «julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido:
1. Declarar resolvido o contrato de arrendamento, datado de 24 de agosto de 2021, celebrado entre Autores B e C e Réus D e A;
2. Condenar os Réus a entregar o locado – em concreto, prédio urbano sito à Rua …, Concelho de …, inscrito na matriz predial art.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº … da mesma freguesia-, imediatamente, livre e desocupado de pessoas e bens;
3. Condenar os Réus a pagar Autores a quantia de €1.734,00 – mil setecentos e trinta e quatro euros - referente às rendas vencidas referentes ao ano de 2023, e a quantia de €200,00, quantias estas acrescidas dos respetivos juros moratórios, à taxa legal devida desde a data de vencimento de cada uma destas rendas até efetivo e integral pagamento;
4. Condenar os Réus a pagar aos Autores as rendas vincendas, contabilizadas desde a data da interposição da presente ação até à efetiva entrega do locado aos Autores;
5. Condenar em custas os Autores e Réus, na proporção do decaimento (25% para os Autores e 75% para os Réus) - cfr. artigo 527º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, fixando-se à presente causa o valor de €14.586,00– catorze mil, quinhentos e oitenta e seis euros- (artigos 298.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2 do mesmo Código)»;
2. Tal sentença foi notificada às partes por carta expedida em 11.06.2024;
3. Em 05.08.2024, foram juntos aos autos dois ofícios do ISS, informando que, na sequência dos requerimentos de protecção jurídica formulados em 15.07.2024, foi concedido aos RR. A e D apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono;
4. No dia 14.08.2024, a R. apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença referida, juntando comprovativo da nomeação do patrono e da concessão do benefício do apoio judiciário;
5. No dia 21.08.2024, a Secretaria emitiu, oficiosamente, guia para pagamento da multa de € 38,25, nos termos do art.º 139.º, n.º 5, al. a) do CPC, com data limite de pagamento de 21.09.2024;
6. E, no mesmo dia 21.08.2024, a Secretaria expediu carta de notificação ao patrono da R., com o seguinte teor: «Com referência ao processo acima identificado, fica notificado, na qualidade de Patrono do Réu A para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o acto processual extemporaneamente praticado. Pagamento: A data limite do pagamento, bem como o valor a pagar, os locais e os modos de pagamento constam da guia anexa»;
 7. No dia 23.09.2024, a R. apresentou nos autos um requerimento com o seguinte teor: «(…) notificada para pagamento da multa no valor de 38,25 €, vem dizer não ter dinheiro para a pagar tendo em conta que não trabalha, o marido sofreu um AVC e encontra-se à espera que a empresa proprietária do …. liquide os direitos laborais de que é credor. Por esse motivo não conseguiu liquidar a multa, apesar do seu baixo valor. Tendo em conta o exposto, requer-se a V. Exa. a sua dispensa nos termos do disposto no n.º 9 do art.º 139.º do CPC, e até porque beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça, promoção e pagamento de compensação de patrono»;
8. No dia 26.09.2024, foi, então, proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor: «Não tendo sido paga a multa correspondente à prática do acto no primeiro dia útil, acrescida de uma penalização de 25%, conforme disposto a alínea a) do nº 5 e 6 do artigo 139º do CPC e não tendo sido junto aos autos documentos comprovativos de manifesta carência económica (cfr. o nº 8) decide-se não admitir o recurso interposto pela ré A a fls. 27 e ss. dos autos».

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A reclamante não coloca em causa a decisão de facto proferida pelo relator, que, por isso, se tem por válida e consolidada e que, de resto, é a que resulta da tramitação do processo, que, por conseguinte, se reafirma.
Adianta-se, desde já, que, em nosso entender, a decisão singular reclamada deve ser mantida, reiterando-se aqui todos os argumentos nela já expendidos e que aqui passamos a transcrever, uma vez que, na sua reclamação, a reclamante não deduz nenhuma razão ou consideração nova, que não tenha sido já abordada e que contrarie ou fragilize os fundamentos daquela decisão:

«Está em causa a extemporaneidade do recurso ordinário interposto da sentença final proferida.
A reclamante não coloca em causa que o recurso tenha sido apresentado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, defendendo, apenas, que deveria ter sido dispensada da multa devida por esse facto, prevista no art.º 139.º, n.º 5 al. a) do CPC.
Vejamos.
A sentença final foi proferida em 07.06.2024 e notificada às partes por carta de 11.06.2024, que se presume recebida em 14.07.2024[1] (art.º 248.º do CPC).
Por isso, o prazo normal de 30 dias para interposição de recurso (art.º 638.º, n.º 1 do CPC, sendo certo que o recurso interposto pela R. em 14.08.2024 não tinha por objecto a reapreciação da prova gravada) terminou no dia 15.07.2024 (art.º 138.º, n.º 2 do CPC).
A R. apresentou requerimento de interposição de recurso no dia 14.08.2024, pelo que o mesmo deve considerar-se praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo (art.º 137.º, n.º 1 do CPC).
A validade do acto praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo estava, como se sabe, dependente do pagamento imediato da multa prevista no art.º 139.º, n.º 1 al. a) do CPC.
A R. não procedeu a esse pagamento e nada requereu, também, a esse respeito.
Por essa razão, a Secretaria, oficiosamente, procedeu, como deveria, à notificação prevista no art.º 139.º, n.º 6 do CPC.
Mais uma vez, a R. não procedeu ao pagamento da multa no prazo que dispunha para o efeito (isto é, até ao dia 21.09.2024) e, novamente, nada requereu a esse propósito naquele prazo.
Só após o decurso do referido prazo, e admitindo não ter conseguido pagar a multa, apresentou-se a R. a requerer a dispensa do pagamento da mesma, nos termos do disposto no n.º 8 do art.º 139.º do CPC, limitando-se, no entanto, a invocar que beneficia de apoio judiciário.
Ora, dispõe o referido n.º 8 que «o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte».
Sucede que, no caso vertente, o requerimento da R. no sentido da dispensa da multa só foi formulado após o termo do prazo de pagamento da mesma.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de sousa, in CPC Anotado, I, Almedina, 2018, p. 165, «para que o juiz pondere a redução ou dispensa da multa, nos termos do art.º 139.º, n.º 8, o respetivo requerimento deverá ser formulado no momento da prática do ato».
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, I, Almedina, 4.ª ed, p. 294, consideram que «para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deve a parte invocá-las ao praticar o ato, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo».
Ou seja, a R. deveria ter requerido a dispensa do pagamento da multa conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Acresce que a R. não alegou, nem ofereceu qualquer meio de prova da sua “manifesta carência económica”, nem a mesma decorre do processo.
Com efeito, a circunstância de a R. beneficiar de apoio judiciário não é, por si só, demonstrativa de que se encontre em situação de “manifesta carência económica”, posto que a atribuição daquele benefício basta-se com a “insuficiência de meios económicos”, aferida de acordo com critérios pré-estabelecidos (cfr. arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07), sendo certo, ainda, que a multa em causa tem uma natureza bem diferente das custas processuais e a sua dispensa deve, por isso, assentar em critérios e considerações também distintos.
De resto, a prova da “manifesta carência económica” a que alude o art.º 139.º, n.º 8 do CPC, tem, naturalmente, que ser feita perante o juiz, sendo que a prova da insuficiência económica para efeitos de atribuição do beneficio do apoio judiciário é feita perante os serviços de segurança social e não é válida fora do processo administrativo correspondente, nem consta, de resto, da acção declarativa apensa para que pudesse ser analisada pelo juiz.
Saliente-se que, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2021, de 02.06, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto.
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Ob. Cit., p. 164, consideram que «a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de custas, não dispensa a parte do pagamento da multa prevista no n.º 5».
Enfim, não tendo pago a multa devida, nem tendo requerido e demonstrado a situação de “manifesta carência económica” no momento devido, terá de concluir-se que a R. não evitou o efeito preclusivo decorrente do esgotamento do prazo peremptório de que dispunha para recorrer, pelo que o recurso por si interposto em 14.08.2024 é, claramente, extemporâneo».

Como se disse já, a reclamante não deduziu qualquer novo argumento no sentido da admissibilidade do recurso.
 Assim, por razões de economia processual, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da decisão singular proferida pelo relator, que entendemos ser de confirmar.

V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em conferência em desatender a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada, que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do art.º 643.º, n.º 1 do CPC, e manteve o despacho de não admissão do recurso de 26.09.2024.
Custas pela reclamante.
Notifique.

*
Lisboa, 10.04.2025
Os Juízes Desembargadores,
Rui Oliveira
Amélia Loupo
Marília Fontes
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[1] A referência ao mês 07 trata-se de manifesto lapso de escrita, pois que, obviamente, pretendia referir-se o mês 06.