Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A prestação de caução enquanto questão de natureza incidental da acção tem por pressuposto o conhecimento antecipado pelos interessados do fundamento e do valor que ela se destina a garantir. II – Ao ser processada por apenso visa, em termos de economia processual, o aproveitamento dos elementos já constantes do processo principal, sem necessidade da repetição de alegação ou prova, aspecto que assume reflexo nos próprios requisitos da petição de prestação. III – Por outro lado e em termos tributários, a prestação de caução por via incidental não tem cabimento no elencar das situações previstas no art.º 14, do CCJ, não sendo devida taxa de justiça autoliquidada, mas o seu pagamento é feito de acordo com o que dispõe o art.º 16, do CCJ, ou seja, fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC. ( sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório Partes: Agravantes: F, A e L Agravados: A M Decisão recorrida: Despacho que julgou procedente o incidente de caução condenando os Requeridos no pagamento de uma caução, respectivamente de € 1.250,00 e de € 2.500,00. Conclusões dos Agravantes (que aqui se fazem consignar por súmula) Ø O requerimento para prestação de caução deveria ter sido recusado porque foi apresentado fora do prazo legal, não reunindo a condição de validade imposta pelo artigo 145º n.ºs 5 e 6, do CPC, sendo nessa medida nulo, sob pena de violação dos art.ºs 693, n.º2 e 145, n.º3 e 6, do CPC; Ø O requerimento para prestação de caução não cumpriu igualmente o exigido nos artigos 303º e 981º, ambos do CPC, uma vez que não fundamentou a sua pretensão e não ofereceu quaisquer provas, pelo que o despacho recorrido se mostra ilegal ao deferi-lo; Ø Não tendo o Requerente intentado o competente processo de prestação de caução (fazendo-o por requerimento avulso), mostram-se grosseiramente violados os artigos 474º e 981º, ambos do CPC; Ø Mostra-se ainda violado o disposto no artigo 474º, alínea e), do CPC, uma vez que o Requerente não indicou o valor da causa, motivo pelo qual a secretaria deveria ter recusado o recebimento do requerimento. Acresce que não tendo sido paga a taxa de justiça devida, impunha-se o indeferimento liminar da petição inicial do pedido de prestação de caução ou, caso assim não se entenda, deverá o processo ficar suspenso enquanto não for feito o pagamento e a multa correspondente – art.º 14, n.º2 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. Ø Errou o despacho recorrido ao deferir o pedido de prestação de caução sem quaisquer elementos fácticos os quais se mostravam indispensáveis para cálculo do valor da caução. O tribunal a quo ao não nomear perito para avaliar os valores correctos a aplicar ao quarto de Al e ao apartamento da C (tendo-se limitado a aceitar o alegado pelo Requerente afirmando “É do conhecimento geral que o arrendamento de um quarto em L não é inferior a 250,00 euros mensais, e que o arrendamento de um apartamento na C não importa menos de 500,00 euros por mês” a fim de calcular o valor da caução) violou o disposto no artigo 696; Ø Errou ainda o tribunal a quo ao afirmar na decisão recorrida que o Requerido L não tem a pretendida qualidade de arrendatário relativamente ao apartamento da C, uma vez que descurou a matéria de facto apurada no processo – resposta ao quesito 50º da Base Instrutória – a 1ª A cedeu temporariamente ao 3º A o gozo do apartamento da C mediante contrapartida pecuniária mensal.
Contra alegações O Agravado defende a manutenção do despacho recorrido.
II - Apreciação do recurso Os factos: A decisão recorrida teve por subjacente a seguinte factualidade provada: 1. Por sentença proferida na acção principal em 06/06/2008, a ali 2ª A foi condenada a entregar ao ali R. e ora Requerente, o imóvel de Al, e o ali 3º A a entregar ao ali R o imóvel sito na C, dos quais i Requerente é comproprietário; 2. Os autores-reconvindos na acção principal interpuseram recurso desta sentença, o qual foi admitido com efeito suspensivo; 3.Em 10/8/2000, o ora Requerente A M e a ali A F adquiriam em compropriedade e sem determinação de parte a fracção de Al, constituída por 4 casas assoalhadas, e no qual habita um quarto a Requerida A; 4.O ora Requerido L habita o apartamento (também da propriedade do ora Requerente A M e da ali A F) sito na , na C.
O direito Questões a conhecer [i][1](delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC):
1. Extemporaneidade do Requerimento de Prestação de Caução Alegam os Agravantes que o requerimento de caução foi apresentado extemporaneamente pelo Requerente, violando o disposto no art.º 692, n.º3, do CPC, porque efectuado: - após terem decorrido mais de 30 dias do despacho que admitiu a apelação; - para além dos dez dias a contar do despacho que alterou o efeito do recurso. Vejamos: Na situação sob apreciação, dado que o despacho que admitiu o recurso da sentença proferida fixou ao mesmo o efeito devolutivo (efeito que, mais tarde e por requerimento dos Agravantes, foi alterado, tendo sido fixado efeito suspensivo à apelação), o prazo a ter em conta para se aferir da tempestividade do requerimento de prestação de caução não pode deixar de ser o de dez dias contados a partir do momento em que foi atribuído ao recurso efeito suspensivo. Nessa medida, não tendo aplicabilidade a 1ª parte do estatuído no n.º2 do art.º 693 do CPC, irreleva a argumentação dos Recorrentes de que o requerimento em causa foi apresentado após o decurso de mais de 30 dias do despacho que admitiu o recurso. Igualmente e no que se refere ao segundo dos argumentos apresentados pelos Agravantes – não cumprimento do prazo de dez dias contados do conhecimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso – se evidencia a sua improcedência. Com efeito, resulta dos autos que a notificação do despacho que alterou o efeito do recurso se presume feita ao Agravado em 21-07-2008 (a carta de notificação data de 16-07-2008), pelo que o término do respectivo prazo (dez dias a contar do despacho de alteração do efeito do recurso) seria a 31-07-2008. No caso, o requerimento de prestação de caução deu entrada em tribunal no dia 30-07-2008 (via Citius) conforme se encontra documentado nos autos, pelo que o mostra se tempestivo.
2. Vícios do Requerimento: Falta de fundamentação; irregularidade da forma processual; não pagamento da taxa de justiça
2.1 Falta de fundamentação 2.1.1. Consideram os Agravantes que no requerimento de prestação de caução se impunha que o Requerente tivesse feito referência aos três requisitos exigidos pelo art.º 693, n.º2, do CPC – que o réu tenha sido condenado a satisfazer certa prestação; que apele da sentença de condenação; que o autor, apelado, exija a prestação de caução, por não poder ou não querer executar a sentença – e, bem assim, tivesse oferecido provas com vista à fixação do valor da caução proposto, de acordo com o exigido no art.º 981, do CPC. Carecem de qualquer razão. Da simples leitura do requerimento de prestação de caução verifica-se que o Requerente nele contemplou os requisitos legais necessários já que faz referência à existência dos seguintes elementos: -recurso interposto pelos Autores a que foi atribuído efeito suspensivo na parte respeitante à entrega das fracções (pontos 1 e 2 do requerimento); - não poder requerer a imediata execução da sentença – ainda que provisória – e pretender que os 2º e 3º Autores prestem caução nos termos do n.º2 do art.º 693 do CPC (ponto 4 do respectivo requerimento). Mostra-se pois evidente que o Requerente fez constar do respectivo requerimento as razões em que se fundamenta para a pretendida prestação de caução, pelo que não lhe pode ser imputado vício de falta de fundamentação. 2.1.2 Alegam ainda os Agravantes que o Requerente não indicou qualquer prova, violando com isso o art.º 981, do CPC. Ainda aqui carecem de razão. Se é certo que nos arts.º 981 e 988, do CPC, a lei exige que na petição para prestação de caução sejam indicados os fundamentos do pedido, o valor a caucionar e o modo por que se quer prestar a caução, não é possível ignorar, atento o preceituado no art.º 990, do mesmo código, que tais disposições apenas têm aplicabilidade directa às situações em que a prestação de caução (provocada ou espontânea) constitui o objecto da acção; não, quando a prestação de caução se configura numa questão incidental de uma acção. Nestes casos, a aplicação dos artigos 981º a 989º do CPC assume natureza subsidiária e, nessa medida, a respectiva aplicação terá de ser feita com as necessárias adaptações, atentas as específicas circunstâncias da situação. Assim sendo, a prestação de caução enquanto questão de natureza incidental da acção tem por pressuposto o conhecimento antecipado pelos interessados do fundamento e do valor que ela se destina a garantir (ao ser processado por apenso visa-se em termos de economia processual, o aproveitamento dos elementos já constantes do processo principal, sem necessidade da repetição de alegação ou prova[2]). Tal especificidade tem reflexo nos próprios requisitos da petição de prestação (não só quanto ao fundamento da caução como quanto ao valor a caucionar) e depende das particularidades do caso concreto. Na situação dos autos, estando em causa a prestação de caução por efeito de obviar a impossibilidade de obter a execução provisória da sentença (que, no caso e conforme resulta dos autos, condenou a 2ª e o 3º Autores na entrega de imóveis de que o Réu é comproprietário), foi considerado pelo Requerente que o valor da caução deveria ser fixado em função do rendimento que cada fracção (no caso do imóvel sito em Al, parte desta fracção) lhe poderia gerar durante o tempo previsível de decisão do recurso (que ficcionou 10 meses), tendo para o efeito junto documentação para demonstração da configuração dos referidos imóveis (caderneta predial urbana de cada imóvel). Atendendo ao teor daqueles documentos e as circunstâncias de habitabilidade em que os imóveis se encontram,[3] o Requerente atribuiu um rendimento mensal à casa de Al (em função da utilização de um quarto) de 250,00 euros e 500,00 euros/mês à casa da C, cabendo-lhe metade do rendimento dada a sua qualidade de comproprietário. Perante tais elementos (que, aliás, não foram refutados pelos Requeridos na respectiva oposição), tendo presente a especificidade do regime legal a aplicar (sublinhe-se, está-se perante pedido de prestação de caução a processar enquanto incidente dependente de acção principal apensa), não é possível concluir pela inexistência de prova de forma a comprometer a possibilidade do tribunal decidir do incidente, sendo certo que a considerarem-se aqueles elementos insuficientes, de modo algum acarretaria o alegado vício de nulidade do pedido de prestação de caução determinante do indeferimento liminar do pedido, nos termos pretendidos pelos Agravantes. Não ocorre, por isso, qualquer violação do art.º 981, do CPC.
2.2 Irregularidade da forma processual e não pagamento da taxa de justiça 2.2.1.Defendem os Agravantes que o Requerente errou na forma processual utilizada para a sua pretensão uma vez que deveria ter proposto um processo de prestação de caução ao invés de dirigir no processo principal requerimento nesse sentido. Concluiu pela violação do disposto nos artigos 474º e 981º a 990º, do CPC, considerando que desta forma nunca poderiam ser obrigados a prestar caução por se impor o indeferimento liminar da petição. O posicionamento dos Agravantes assenta no equívoco por descurar que se está perante um incidente a processar por apenso. Não podia por isso o Requerente ter intentado processo autónomo, sendo que a forma como o despoletou - por requerimento que fez juntar aos autos pendentes – mostra-se plenamente adequada, cabendo ao juiz perante o requerido ordenar a abertura de apenso com duplicado do requerimento apresentado. Por conseguinte e ainda ao invés do defendido pelos Recorrentes, a falta de indicação do valor (do incidente) não assume cabimento no art.º 474, alínea e), do CPC, pelo que não poderia a secretaria ter recusado o recebimento do requerimento.
2.2.2 Consideram ainda os Agravantes que o Requerente não juntou ao processo o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, concluindo que a secretaria deveria ter recusado o requerimento de prestação de caução. Este entendimento advém mais uma vez do equívoco em que assenta a posição dos Recorrentes. Com efeito, prescreve o art.º 23 do CCJ (na versão aprovada pelo DL 324/2003, de 27-12), que o pagamento antecipado da taxa de justiça inicial se mostra obrigatório para a promoção de acções e recurso, ou nas situações previstas no art.º 14. A prestação de caução por via incidental não só não é acção nem recurso, como não tem cabimento no elencar das situações previstas no art.º 14, do CCJ, pelo que não é devida taxa de justiça autoliquidada nos termos referidos pelos Agravantes. Nestes casos, porque se está no âmbito de questões incidentais não referidas no art.º 14, do CCJ, o pagamento da taxa de justiça é feito de acordo com o que dispõe o art.º 16, do CCJ, ou seja, fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC. Nestes termos e mais uma vez, não merece acolhimento a pretensão dos Agravantes ao defenderem que no caso era devida taxa de justiça autoliquidada aquando da apresentação do respectivo requerimento de prestação de caução.
3. Valor da caução arbitrada Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que fixou o valor da caução objectando que a mesma erra porque: - tem por subjacente o valor de um quarto num imóvel em L, quando está em causa um imóvel situado em Al; - atribuiu valor mensal de arrendamento de imóveis sem se alicerçar no entendimento de alguém com conhecimentos técnicos para o efeito; nessa medida, não podia o tribunal a quo atribuir tais valores sem que para o efeito tivesse nomeado perito para proceder à correcta avaliação dos imóveis; - não tem em conta que de acordo com os factos provados na sentença – ponto 41 da matéria assente – se terá de concluir pela qualidade de arrendatário por parte do Réu L respeitante ao imóvel sito na C[4]. Verifica-se pois que os Agravantes focalizam a sua discordância relativamente à decisão recorrida tão só na forma utilizada pelo tribunal a quo para a determinação do valor locativo, não estando por isso em causa o critério subjacente para o cálculo da caução – 50% da renda adequada para os referidos imóveis por um período de dez meses. Conforme já referido, a decisão recorrida insere-se na linha de pensamento que defende que as situações de uso e fruição de direitos reais, designadamente no caso de instalação em casa alheia se configuram no domínio da existência de uma situação de vantagem patrimonial por parte de quem se intromete nos bens jurídicos alheios, obtendo-a à custa do titular do respectivo direito - vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito) obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem[5]. Na determinação do valor locativo fez-se consignar no despacho recorrido: - “É do conhecimento geral que o arrendamento de um quarto em L não é inferior a 250.00€ mensais, e que o arrendamento de um apartamento na C não importa menos de 500,00 € mês.” Ainda que não o tivesse referido expressamente, o tribunal ao fazer apelo à expressão “conhecimento geral” para determinação do valor das rendas de imóveis em L (embora no caso seja a localidade de Al, lapso que não assume relevância) e na C teve necessariamente por subjacente o critério estabelecido pela Portaria n.º 1425-B/2007, de 31 de Outubro, que determina, para vigorar em 2008, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do país, para efeitos de cálculo da renda condicionada (também habitualmente utilizado para a determinação de indemnizações de sinistros relativos a imóveis seguros). Segundo tal diploma, o preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de Dezembro, é atribuído por zonas do País: Zona I — € 721,28; Zona II — € 630,50; Zona III — € 571,22 (Zona I — concelhos sedes de distrito e concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia; a Zona II — concelhos de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela., sendo a Zona III — restantes concelhos do continente.). Perante tal enquadramento, levando em conta a caracterização e configuração dos imóveis em causa, o facto de se integrarem na zona I de acordo com a referida Portaria, tendo presente ainda que os Requeridos (aqui Agravantes) na oposição que deduziram ao incidente não se insurgiram relativamente aos referidos valores (que foram indicados no requerimento de prestação de caução pelo Requerente), tal como parece ter sido o entendimento do tribunal a quo, a nomeação de perito não se mostrava diligência indispensável na atribuição dos valores base (250,00 euros mensais para um quarto em Al e 500,00 euros mensais para um apartamento na C), atenta a suficiência dos elementos de que dispunha. Consequentemente, os valores fixados pelo tribunal a quo para prestação da caução arbitrada ao Requerido L e à Requerida A (por o Requerente face ao efeito atribuído ao recurso – suspensivo – não poder obter a execução da decisão de condenação na restituição das fracções em causa) mostram-se suficiente e adequadamente sustentados. Improcedem, por isso e na sua totalidade, as conclusões do recurso. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de L em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido. Custas pelos Agravantes. Lisboa, 20 de Outubro de 2009 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ---------------------------------------------------------------------------------------- |