Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002665 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PRAZO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503070080855 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N3 ART62 N2. DL 356/89 DE 1989/10/17. CPC67 ART144 N3. CPA91 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/10 IN DR IS DE 1994/03/07.. | ||
| Sumário: | O prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima tem natureza substantiva, mas o respectivo regime, consentâneo com a unidade do sistema, é o citado pelo art. 72 do CPA, ou seja, o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, mas não em férias. | ||