Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080855
Nº Convencional: JTRL00002665
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199503070080855
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N3 ART62 N2.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
CPC67 ART144 N3.
CPA91 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/10 IN DR IS DE 1994/03/07..
Sumário: O prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima tem natureza substantiva, mas o respectivo regime, consentâneo com a unidade do sistema, é o citado pelo art. 72 do CPA, ou seja, o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, mas não em férias.