Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | Estando o arguido em cumprimento de pena de prisão, deve, no termo final desta, o Tribunal de Execução de Penas, após emitir os mandados de libertação, declarar extinta a pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO Os presentes autos têm por objecto a resolução do conflito negativo de competência suscitado no Processo n.º 8854/13.4TCL1, entre o Juízo Central Criminal de Loures e o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, ambos do mesmo distrito judicial e da competência do Tribunal da Relação de Lisboa. O Juízo Central Criminal de Loures decide que a competência para declarar a extinção da pena cabia ao TEP de Lisboa, nos termos do disposto no art. 138.º, n.º 4, al. s), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 114.º, n.º 3, da Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto. Por sua vez, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa considerou que a declaração de extinção da responsabilidade penal só é da sua competência no caso de ter havido alguma alteração da execução da pena decorrente da actividade do mesmo Tribunal, seja por via da liberdade condicional ou da modificação da execução da pena. Os despachos em conflito transitaram em julgado pelo que nada obstará ao conhecimento do conflito, de acordo com o regime decorrente dos artigos 34.º a 36.º do CPP. O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação de Lisboa emite parecer no sentido da atribuição da competência ao Juízo Central Criminal de Loures. Cumpre decidir. O recluso tendo atingido o termo da pena foi libertado nessa data, em execução de mandados emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa. Cumpre decidir qual dos tribunais é competente para declarar a extinção da pena. O que aqui nos ocupa é uma questão que já foi neste Tribunal da Relação e nesta 3.ª secção decidida de forma uniforme, sendo os Processos 511/12.5TXLSB-J.L1, 648/08.5S6LSB-A.L1 e 98/11.6PAOER-A.L1 os mais recentes. A solução começa por ser de simples coerência e sentido prático, se o TEP emite os mandados de desligamento havia de ter, desde logo, declarado extinta a pena, evitando dispersão de trabalho e sobreposição de análise do caso do arguido, impondo um trabalho adicional no processo da condenação. Foram estas considerações pragmáticas que levaram à consagração da actual solução legal, distinta daquela que anteriormente vigorava. Mas não bastando apenas estas considerações pragmáticas, vejamos os argumentos jurídicos que levam a esta solução: A Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade. Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei nº 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.279, de 5.3.2009), que deu origem à Lei 115/2009 que aprova o CEPMPL: "No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema." Daí que, em materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo CEPMPL, nomeadamente no seu artigo 138º, n.° 4, al. r) – que veio a ser acolhida, nos seus precisos termos, no texto final do CEPMPL (actual al. s), por virtude da alteração introduzida pela Lei 40/2010, de 3 de Setembro) – contivesse alterações aos artigos 91º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto - que reproduzem o texto daquela alínea r) - e ainda ao artigo 470º, nº 1, do CPP, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei 115/2009. Decisiva, no sentido da clarificação operada, é a alteração ao n.° 1 do artigo 470º do CPP que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale "sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade". De relevo também para a decisão da questão sub judice é a circunstância de as alterações legislativas então operadas terem deixado intocado ao artigo 475.º n.º 2 do CPP, segundo o qual o tribunal competente para a execução declara "extinta a pena". Do exposto, perante o que se extrai do elemento literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático de interpretação, parece não haver margem para qualquer dúvida de que, no regime instituído pela Lei n.° 115/2009, a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas. Esta solução veio afastar, definitivamente, as dúvidas anteriormente existentes nesta matéria, face à anterior redacção do artigo 470º, nº 1, do CPP e do artigo 91º, n.° 2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro. Dispunha o artigo 91º, n.° 2, al. h), da Lei n.° 3/99, na redacção originária, que compete aos tribunais de execução das penas "declarar a extinção da execução da pena de prisão". No confronto desta norma com a anterior redacção do artigo 470º, n.° 1, e com o artigo 475º do CPP foi-se formando o entendimento segundo o qual a competência do TEP se limitaria aos "casos especiais" indicados no n.° 2 do artigo 91º da Lei 3/99, em que este tribunal tenha modificado a execução da pena em virtude da actividade do TEP, nomeadamente através da concessão da liberdade condicional, entendimento que, neste caso, é seguido pelo senhor juiz do TEP no despacho em que se declara incompetente. A este propósito convém notar as diferenças de redacção do artigo 91º, n.° 2, al. h), na redacção originária, que se manteve até às alterações introduzidas pela Lei 115/2009, e na redacção da al. s) daquele preceito, que corresponde à anterior al. h), resultante deste diploma (com a alteração da Lei 40/2010 - simples alteração de numeração). Na versão anterior, o TEP tinha competência para "declarar a extinção da execução da pena de prisão"; na actual, o TEP tem competência para "declarar extinta a pena de prisão", coincidindo com a letra do artigo 475º do CPP, que, como se referiu, se manteve inalterada. O que significa que, em rigor, o TEP não tinha, em caso algum, competência para declarar "extinta a pena", mesmo nos casos em que tivesse concedido a liberdade condicional, mas tão somente para declarar a "extinção da execução da pena"; ou seja, seria sempre da competência do tribunal da condenação, enquanto tribunal de execução (artigo 470º do CPP), declarar extinta a pena (artigo 475º do CPP) por virtude da sua execução (cumprimento) declarada finda pelo TEP (artigo 91.°, n.° 2, al. h) da Lei 3/99). A Lei n.º 115/2009 veio conferir coerência a este regime, eliminar as "incertezas e sobreposições" quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP, por virtude das alterações introduzidas no artigo 470.º n.º 2, n.° 1, do CPP no regime da Lei 3/99. Isto é, se ao TEP competia declarar a "extinção da execução da pena", cabe-lhe agora, inequivocamente, declarar a "extinção da pena" uma vez que esta se mostre executada (cumprida). Está evidenciada, em termos que se crêem claros, a circunstância de os elementos de interpretação da lei, literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático não deixarem margem para dúvida de que no regime agora em vigor, instituído pela Lei nº 115/2009, a competência para declarar extinta a pena de prisão efectiva é do Tribunal de Execução das Penas. Está, assim, em causa uma alteração dos procedimentos anteriores ao novo CEPMPL no que in casu nos ocupa, a alteração de procedimentos arraigados à prática nem sempre é compreendida, sobretudo se a vantagem do novel procedimento não for evidente, sucede que a vantagem assinalada é, salvo melhor opinião, como se explicitou, um procedimento que redunda numa mais célere e racional administração da justiça, a par de, conferida pelo novo modelo legal, uma dignificação do Tribunal de Execução de Penas, a qual se traduz numa maior amplitude da sua competência, a par de uma mais vincada jurisdicionalização, potenciando o princípio da legalidade em resposta a considerações de diversos estudos penitenciários elaborados no regime legal precedente (Moraes Rocha, Aplicação das Penas: reflexões práticas, Temas Penitenciários, II, 6 & 7, 15-21, 2001; Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, Coimbra Ed., 2002; Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade, Vol. I, Almedina Ed., 2005). Termos em que se decide atribuir competência para declarar extinta a pena de prisão efectiva já cumprida ao Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 1. Cumpra-se o n.º 3 do art. 36.º do CPP. Lisboa, 19/06/19 Moraes Rocha |