Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001534 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199206040044036 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/90-1 | ||
| Data: | 04/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710 ART746 ART748 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG378. | ||
| Sumário: | I - A regra do artigo 710, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, sofre um desvio quando, como no caso vertente, a decisão de um recurso posterior pode prejudicar o conhecimento do recurso anterior (cfr. Ac RE de 1974/03/22, in BMJ n. 235 pag. 378). II - De acordo com o estatuído nos artigos 746 n. 1 e 748 do Código de Processo Civil, nos agravos com subida diferida não autónoma, a Lei procura que as alegações dos agravos retidos se fundam com as alegações do recurso dominante - por via de regra a apelação - sendo este um exemplo patente de "condensação em cumulação de recursos", cfr. Castro Mendes "Dir. Proc. Civil - Recursos", 1972, pag. 166, e Luso Soares "O agravo e o seu regime de subida", 1982, pag. 379. III - Uma vez que os três primeiros agravos foram recebidos para subirem diferidamente, com subida não autónoma, gozava a Ré da prerrogativa de produzir as suas alegações na altura em que eles houvessem de subir. IV - E como ela - que optou por essa faculdade - era também apelante no recurso que tinha o condão de arrastar os agravos retidos, que havia interposto, a alegação de tais agravos far-se-ia conjuntamente com a alegação da apelação na 2 instância, nos termos do n. 1 do artigo 705, em confronto com o n. 1 do artigo 699. V - O que significa que o despacho que julgou desertos os três agravos não pode subsistir. | ||