Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046906
Nº Convencional: JTRL00009119
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: CABEÇA DE CASAL
HERDEIRO
Nº do Documento: RL199301210046906
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 6327/923
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2080 ART2083.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/10/31 IN BMJ N190 PAG334.
Sumário: I - A nossa lei não admite o cabeçalato plural.
II - Havendo vários testamenteiros designados pelo testador e não tendo, este, indicado quem deveria exercer o cargo de cabeça de casal, têm, aqueles, de escolher, entre si, quem deve exercer tais funções.
III - Se forem todos removidos, aquelas funções deverão ser exercidas pela pessoa a quem competirem nos termos do disposto no artigo 2080 do C. Civil.
IV - A expressão "herdeiros legais" constante da alínea c) do n. 1 do artigo 2080 do C.C. refere-se aos que o sejam por virtude de sucessão legítima.