Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009119 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199301210046906 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6327/923 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2080 ART2083. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/31 IN BMJ N190 PAG334. | ||
| Sumário: | I - A nossa lei não admite o cabeçalato plural. II - Havendo vários testamenteiros designados pelo testador e não tendo, este, indicado quem deveria exercer o cargo de cabeça de casal, têm, aqueles, de escolher, entre si, quem deve exercer tais funções. III - Se forem todos removidos, aquelas funções deverão ser exercidas pela pessoa a quem competirem nos termos do disposto no artigo 2080 do C. Civil. IV - A expressão "herdeiros legais" constante da alínea c) do n. 1 do artigo 2080 do C.C. refere-se aos que o sejam por virtude de sucessão legítima. | ||