Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
296/23.0PDSNT.L1-3
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CO-AUTORIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator):
I. O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
II. A diferente valoração da prova não se confunde com o erro de julgamento ou com qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
III. A livre convicção tem que ser objetiva e motivada de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso, mas, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excecionais legalmente previstos (erro de julgamento e vícios) ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjetivos e imotiváveis, é possível ser sindicada por um tribunal de recurso;
IV. A execução conjunta do facto não exige que todos os agentes intervenham em todos os atos organizados ou planeados que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um deles constitua elemento componente do conjunto da ação e se revele essencial à produção daquele resultado acordado;
V. Para haver coautoria no crime de roubo não é necessário que todos os agentes subtraiam o bem ou exerçam meios de coação; deverão é ter todos “o domínio do facto”;
VI. Daí que, tendo em vista a delimitação típica do crime de roubo e a tutela da liberdade de decisão e ação, enquanto bem jurídico de natureza pessoal revelado no elemento objetivo relativo aos meios empregues na subtração ou constrangimento a entregar a coisa, a presença do agente na execução, ainda que aparentemente inativa, poderá ser considerada coautoria quando representa um ato de intimidação da vítima, sendo, pois, tal presença suscetível de se identificar com a realização do modo vinculado de execução previsto no tipo e preenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo.
VII. Apesar de a recorrente não ter executado qualquer ato material, a sua presença no local do crime durante toda a sua execução, acompanhando os restantes coarguidos, conjugada com o teor da adesão ao plano do coarguido, que contemplava o recurso a violência [“mata leão”], revela-se consonante com uma posição de poder intervir se e quando tal se mostrasse necessário, a fim de garantir a plena execução do facto criminoso projetado;
VIII. O conjunto de quatro pessoas de que o arguido [recorrente] fazia parte e que em superioridade numérica (“quatro contra um”) se apresentou perante o ofendido, contribuiu para a intimidação daquele e assumiu, portanto, significado no quadro do apontado modo vinculado de execução do crime de roubo, identificando-se a presença da recorrente com a realização de parte do correspondente elemento típico do crime;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. No processo nº 296/23.0PDSNT.L1, do Juízo Local Criminal da Amadora - J3, Tribunal Judicial de Lisboa, em julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi proferida sentença que condenou os arguidos AA, BB, CC e DD, melhor identificados nos autos,
nos seguintes termos [transcrição]:
I. Pelo exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência decide-se:
a) Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova (artigo 50.º, n.º1 e 5 e 53.º, n.º 1, do CP).
b) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, do CP na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova (artigo 50.º, n.º1 e 5 e 53.º, n.º 1 e 3, do CP e artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro).
c) Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, do CP na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova (artigo 50.º, n.º1 e 5 e 53.º, n.º 1 e 3, do CP e artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro).
d) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, do CP na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano de prisão, suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova (artigo 50.º, n.º1 e 5 e 53.º, n.º 1 e 3, do CP e artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro).
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2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido CC [doravante CC], extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
I. A sentença deve ser reformulada para excluir a culpa de CC ou, pelo menos, atenuar significativamente a sua responsabilidade. A defesa sustenta que a sentença incorre em erro ao atribuir-lhe uma participação ativa no crime de roubo, uma vez que as declarações de CC, corroboradas pelas dos outros arguidos, demonstram que ele não teve intenção de colaborar no roubo e que agiu sob pressão e medo de represálias.
II. O ponto de facto 5 da sentença está incorretamente julgado. As declarações dos arguidos CC, BB e DD demonstram que eles não mantiveram qualquer posição de cobertura ou apoio ao roubo, mas sim que se afastaram do local assim que perceberam as intenções de AA. Este afastamento indica a ausência de conjugação de esforços e intentos, conforme previsto no artigo 26.º do Código Penal (CP).
III. O ponto de facto 9 da sentença também está incorretamente julgado. As declarações dos arguidos CC e BB demonstram que o veículo TVDE estava parado devido a um sinal de trânsito, e que a chamada do Uber foi feita para se afastar da situação, sem intenção de auxiliar na fuga. Esta conduta não configura auxílio ao crime, nos termos do artigo 26.º do CP.
IV. Os pontos de facto 8, 10, 11 e 12 da sentença estão igualmente incorretamente julgados. As declarações de CC demonstram que ele não participou ativamente no roubo, que o fornecimento de internet foi feito sob pressão e que ele não tinha intenção de colaborar com os outros arguidos. A interpretação do fornecimento de internet como colaboração no roubo é equivocada, uma vez que CC agiu sob coação, conforme previsto no artigo 31.º do CP.
V. A defesa sustenta que CC tentou impedir o roubo cometido por AA, mas agiu sob medo de represálias devido ao estado de embriaguez e ao comportamento agressivo de AA. As declarações de CC, corroboradas pelas de DD e do ofendido, demonstram que ele não participou ativamente no roubo e que agiu sob coação e medo, o que afasta a intenção criminosa, nos termos do artigo 31.º do CP.
VI. A sentença incorre em erro ao generalizar a conduta de todos os arguidos, atribuindo a CC uma participação ativa no crime. As declarações dos arguidos e do ofendido demonstram que CC não agiu em conjugação de esforços e intentos, mas sim que tentou impedir o roubo. Esta generalização viola o princípio da individualização da responsabilidade penal, previsto no artigo 27.º do CP.
VII. A sentença também incorre em erro ao afirmar que os arguidos mantiveram-se próximos, dando cobertura a AA. As declarações dos arguidos demonstram que eles se afastaram do local assim que perceberam as intenções de AA, o que afasta a ideia de cobertura ou apoio ao crime.
VIII. A interpretação do fornecimento de internet como uma forma de colaboração no roubo é igualmente equivocada. As declarações de CC e do ofendido demonstram que ele agiu sob pressão e não com intenção criminosa, o que afasta a aplicação do artigo 26.º do CP.
IX. A sentença incorre em erro ao afirmar que CC agiu de forma livre, voluntária e consciente. As declarações de CC demonstram que ele agiu sob pressão e medo de represálias, e não com intenção criminosa, o que configura coação, nos termos do artigo 31.º do CP.
X. A motivação da sentença está incorretamente fundamentada. As declarações de CC, corroboradas pelas de DD e do ofendido, demonstram que ele não participou ativamente no roubo, que tentou impedir a ação de AA e que agiu sob medo de represálias. A sentença deve ser reformulada para excluir a culpa de CC ou, pelo menos, atenuar significativamente a sua responsabilidade.
Em face das referidas conclusões pugna pela procedência do recurso e, em conformidade, pela sua
• Absolvição do crime de roubo simples, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP); ou
• Anulação da decisão recorrida, por violação do artigo 127.º do CPP, que exige a correta fundamentação das decisões judiciais.
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3. Admitido o recurso, o Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta, que finalizou com as seguintes conclusões [transcrição]:
I. Do recurso interposto pelo recorrente parece-nos, salvo melhor entendimento, que o que está aqui maioritariamente em causa, é a discordância, por parte do arguido, do teor das conclusões valorativas insertas na decisão, por entender que foram incorrectamente julgados os factos considerados provados constantes nos pontos 1, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 da sentença ora recorrida;
II. Refira-se, desde já, que a matéria de facto dada como provada na sentença reproduz, com fidelidade, o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento – declarações dos arguidos, prova testemunhal e documental- estando devidamente fundamentada a convicção do julgador, em termos que subscrevemos inteiramente;
III. Na verdade, o que é preponderante, na nossa perspectiva, é que tendo em consideração que na apreciação da prova, o Tribunal partindo das regras de experiência é livre de formar a sua convicção, de acordo com a regra consagrada no art. 127º do Código de Processo Penal.
IV. Assim, dentro destes limites, o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção de apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade;
V. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova;
VI. Escrutinada a prova constante dos autos, concretamente ouvido o depoimento da testemunha/ofendido produzido em audiência e, bem assim, ouvidas as declarações prestadas pelos arguidos, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida e consignado na motivação da convicção probatória;
VII. Subscrevemos, assim, integralmente a linha argumentativa exposta na sentença recorrida, no que diz respeito à suficiência da prova produzida em audiência para formar convicção probatória segura relativamente à veracidade dos factos tidos por provados e que se encontram impugnados no recurso;
VIII. Na verdade, as declarações do arguido prestadas em julgamento, negando a sua intervenção na prática do crime em apreço, não se revelaram suficientes para infirmar a colaboração que prestou no resultado apropriativo, que assentou na desproporção de forças, excedendo o mero auxílio, sendo uma verdadeira participação na prática dos factos;
IX. Conforme foi bem salientado pela Mma. Juíz a quo “Daí que o protesto frouxo que DD ou CC eventualmente tenham efectuado, no sentido de não fazerem nada ao ofendido, não passou de isso mesmo, de um protesto frouxo que nenhum efeito teve na produção do resultado, que já se havia verificado. Resultado esse que nenhum deles impediu ou contrariou, revertendo o dano já causado e devolvendo o telemóvel ao ofendido. E tanto assim foi, que os 4 em conjunto se ausentaram do local. Daí que por não constituir um esforço sério, não assume qualquer relevância, não justificando a sua inserção nos factos provados (cfr. artigo 25.º do CP)”.
X. Foi da conjugação de todas as provas produzidas em audiência de julgamento que se inferiram os factos dados como provados e impugnados no recurso, não podendo esquecer-se, ademais, que o acto de julgar é exclusivo do tribunal;
XI. Ora, a imediação na apreciação da prova, que, incontornavelmente, coloca o juiz de julgamento numa posição privilegiada para proceder à sua apreciação – porquanto o mesmo tem acesso não só à expressão verbal, escrutinada pelo tribunal de recurso através da audição das gravações, mas também às expressões não verbais a que aquele não tem acesso – a audição da integralidade da prova produzida em audiência permite-nos formular um juízo probatório positivo sobre os factos tidos por provados e impugnados no recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida nos exatos termos em que foi proferida;
XII. Invoca, ainda, o recorrente, que a sentença recorrida incorre na violação do princípio da apreciação da prova. Este erro é aquele que se mostra ostensivo, de tal modo chocante que não passa desapercebido ao comum dos observadores, ou seja, aquele erro de que o cidadão médio dele facilmente se dá conta;
XIII. Da leitura de toda a matéria de facto provada e da sua fundamentação, não conseguimos vislumbrar a existência de qualquer erro, tendo os factos considerados provados pelo Tribunal a quo resultado de uma correcta apreciação e valoração crítica do conjunto da prova, designadamente a produzida em audiência, concatenada com a prova documental constante dos autos;
XIV. Não existe qualquer contradição entre os factos dados como assentes e estes mostram-se devidamente fundamentados, não se vislumbrando qualquer vício na formação da convicção do julgador;
XV. Analisada a sentença recorrida, constata-se que, após o processo de valoração da prova, não subsistiu ao julgador qualquer dúvida razoável, não surgiu o non liquet que impusesse a aplicação do princípio do in dubio pro reo e que determinaria que alguns dos factos considerados provados devessem ser julgados não provados, pelo que nenhuma censura nos merecendo o juízo probatório realizado pelo tribunal “a quo”, nada havendo a alterar a tal respeito;
XVI. Propugna o recorrente que a factualidade a seu ver apurada nos autos não permite concluir pela prática do crime de roubo, em co-autoria. Ora, atendendo que o recurso apresentado pelo arguido fez assentar o pedido de absolvição na impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a improcedência de tal impugnação acarreta, naturalmente, a improcedência de tal pedido, porquanto os factos provados se subsumem ao crime de roubo nos termos consignados na sentença;
XVII. Por fim, alega o arguido que por ser jovem, não possuir antecedentes criminais, por ter idade inferior a 21 anos à data da prática dos factos, deverá beneficiar da aplicação do regime especial para jovens;
XVIII. Contudo, ignora o recorrente, que o Tribunal de primeira instância na escolha da medida da pena ponderou e aplicou o regime especial para jovens, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, conforme se depreende pelo teor da sentença recorrida;
XIX. Todo o processo de escolha e determinação da pena não merece qualquer reparo, quer pelo estrito cumprimento do preceituado na nossa lei penal, quer pela rigorosa análise do factualismo a que aplicou esses mesmos critérios legais, pelo que o recorrente não tem qualquer motivo para a reputar excessiva, desproporcionada ou inadequada, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo, em nenhum dos momentos de escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma;
Pelo exposto, conclui pela manutenção da sentença recorrida, nos seus exatos termos e fundamentos.
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5. Nesta Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP), emitiu parecer, no qual aderiu aos argumentos constantes da resposta do M.P na 1ª instância, pugnando, concomitantemente, pela improcedência do recurso.
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6. Foi oportunamente cumprido o artigo 417º, n.º 2, do C.P.P, não tendo sido apresentada resposta.
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7. Efetuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos e o recurso presente a Conferência.
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II. Fundamentação:
1. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
Por razões de lógica procedência, haverá que conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois dos que possam implicar a anulação da sentença recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto, e, por fim, as diversas questões de direito segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida.
Posto isto, e atendendo às conclusões, as questões a decidir são as seguintes, apreciadas segundo a procedência acima apontada:
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provado;
- Erro de julgamento relativamente aos factos 1), 5), 8), 9), 10), 11) e 12);
- Violação do disposto no artigo 127º do CPP;
- Violação das regras da determinação da medida da pena;
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2. A decisão recorrida.
Com relevância para apreciação das questões enunciadas, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, fez consignar o seguinte [transcrição]:
III FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS PROVADOS:
Produzida a prova e com interesse para a boa decisão da causa, encontra-se provada a seguinte factualidade:
1. No dia ........2023, pelas 22h45m, os arguidos encontravam-se na ..., junto do estabelecimento Comercial ..., na Amadora quando avistaram o ofendido, EE, com quem algum tempo antes se haviam cruzado no interior daquele estabelecimento e trocado olhares intimidatórios.
2. O arguido AA chamou o ofendido, que, entretanto, se tinha dirigido e entrado no interior da ....
3. O ofendido saiu da estação, em direcção ao exterior, indo ao encontro dos arguidos que se encontravam junto ao ....
4. De imediato, sem que nada o fizesse prever, o arguido, AA, com o braço segurou a cabeça do ofendido entre o seu braço e o tronco (vulgo mata-leão), impedindo-o de resistir;
5. Os demais arguidos mantiveram-se junto do ofendido e do arguido, em semicírculo, dando cobertura a este último.
6. Em acto contínuo, o arguido AA exigiu ao ofendido a entrega do seu telemóvel.
7. Receoso pela sua integridade física, o ofendido entregou o seu telemóvel da marca ..., modelo 12, de cor branca, com o IMEI ..., no valor de 900€ (novecentos euros), tendo os arguidos se apropriado do mesmo.
8. Enquanto o arguido AA prendia o arguido e lhe exigia o telemóvel, o arguido CC forneceu sinal de internet, através do seu telemóvel, para que o arguido BB pudesse chamar um veículo TVDE.
9. Chegado este veículo, os arguidos encetaram fuga, no interior do mesmo, tendo sido abordados, momentos depois, por agentes da PSP.
10. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, na concretização de um plano a que todos aderiam, com o propósito deliberado de fazer seu o telemóvel que o ofendido transportava consigo, o que conseguiram, pese embora soubessem que o telemóvel lhes não pertencia e que estavam a agir contra a vontade do seu legítimo proprietário.
11. Para conseguir esse objectivo, os arguidos não hesitaram em intimidar o ofendido, utilizando a vantagem numérica e a força física supra descrita, visando assim anular qualquer resistência por parte deste, o que conseguiram.
12. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
Mais se provou:
1. O telemóvel foi restituído ao ofendido.
2. O arguido AA tinha na sua posse uma garrafa de gargalo partida.
3. Os arguidos BB, CC e DD não têm antecedentes criminais.
4. O Arguido AA sofreu uma condenação no processo n.º 23/21.6..., no Juízo Local Criminal do ... – Juiz 2, por sentença transitada em julgado em ...-...-2022, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 400,00 (quatrocentos euros) pela prática, em ...-...-2021, de um crime de injúria agravada. A pena declarada extinta pelo cumprimento
5. O arguido AA admitiu parcialmente os factos.
6. Trabalha como ajudante de ..., auferindo em média € 500,00 mensais.
7. Vive com o irmão e a companheira deste, em casa arrendada, contribuindo para despesas domésticas com uma quantia aproximada de € 100,00 mensais.
8. Estudou até ao 11.º ano de escolaridade.
9. Viveu até aos 9/10 anos no país de origem, juntando-se nessa idade à mãe emigrada no nosso país.
10. O BB está desempregado, não auferindo qualquer rendimento.
11. Vive com os pais.
12. Estudou até ao 8.º ano.
13. O CC está desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos.
14. Reside com a mãe.
15. Estudou até ao 8.º ano de escolaridade;
16. O DD é estudante.
17. Veio para Portugal com 13 anos para dar continuidade aos estudos, ingressando o agregado dos tios, com quem vive, bem como com os primos.
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B. FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Em data não concretamente apurada, mas antes do dia ........2023, os arguidos em comunhão de esforços e intentos, formularam um plano com o propósito de se apropriarem de bens e valores das pessoas que circulassem entre a ..., na Amadora e a ....
2. Os arguidos seguiram o ofendido quando este se dirigiu para a ....
3. Após estarem na posse do telemóvel, os arguidos, rodeando o ofendido, exigiram que este os seguisse para junto das instalações do estabelecimento comercial “...” para, através da rede Wifi daquele estabelecimento, acederem à internet e deste modo procederem à anulação dos códigos de acesso do ofendido ao seu telemóvel, no valor de 920€, para que este pudesse ser utilizado por outrem.
4. Contudo, em virtude do sinal da rede Wifi daquele estabelecimento ter falhado, o arguido CC forneceu sinal de internet, através do seu telemóvel, para que pudessem completar a referida operação.
5. Os arguidos sabiam que o arguido que se preparava para utilizar o transporte colectivo, pretendendo fazê-lo seu naquele local.
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B. MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção no apuramento dos factos objecto dos presentes autos no conjunto da prova documental e da prova produzida em audiência de julgamento, analisando uma e outra de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum. Vejamos então. Os arguidos optaram por prestar declarações tendo apresentado uma versão concertada, embora não totalmente coincidente. CC, BB e DD foram lestos em atribuir ao arguido AA a autoria singular e exclusiva do ilícito, o que este igualmente assumiu, pese embora, e como veremos infra, tal versão entre em contradição com o que foi alegado pelo ofendido. Entre o depoimento dos arguidos e do ofendido, únicas pessoas ouvidas que conhecem a verdadeira dinâmica dos factos, atenta a ausência de testemunhas que os tenham presenciado e de imagens captadas pelo sistema de videovigilância da Amadora, existem discrepâncias relevantes. Ora, não podendo uma coisa ser algo e o seu inverso, cumpre determinar qual das versões se afigura mais credível, considerando a coerência intrínseca dos depoimentos, o modo como foram prestados, atendendo desde logo à postura assumida em julgamento, ao interesse que uns e outros possam ter nos autos, sem esquecer os demais meios probatórios. Concretizando. As circunstâncias de tempo encontram-se assentes com base no auto de notícia e no depoimento dos arguidos e do ofendido. Já no que concerne às circunstâncias de lugar, do depoimento consentâneo de todos, resultou que a subtracção ocorreu não no interior da estação de caminho de ferro, mas antes, junto ao estabelecimento ..., na via pública, mais precisamente na ..., para onde o ofendido se deslocou, depois de ter sido chamado pelo arguido AA. Que a subtracção do telemóvel do ofendido ocorreu, afigura-se incontestado uma vez que do mesmo foi desapossado e que este viria a ser encontrado no interior do veículo de TVDE que transportou os arguidos imediatamente após os factos (cfr. depoimento do motorista do veículo, a testemunha FF, e do agente da PSP, GG). Arguidos e ofendido estão de acordo quanto à circunstância de tal desapossamento ter sido involuntário, não se tratando de uma liberalidade por banda deste último. Com efeito, o ofendido não conhecia os arguidos e não está aqui em causa um bem de valor irrisório, bem pelo contrário. Trata-se de um Iphone, modelo 12, com um valor aproximado de 900€, conforme depoimento do ofendido, o que se julga adequado, considerando o seu preço actual, mais de quatro anos volvidos sobre a data do seu lançamento, em .... Do depoimento do ofendido retirou-se a convicção segura que a privação do mesmo não resultou de vontade sua, antes lhe tendo sido imposta. De igual modo, do seu depoimento e do dos arguidos resultou de forma consentânea que foi obrigado a colaborar na desassociação da sua conta e dados, permitindo a sua utilização por terceiros, embora não exista unanimidade quanto ao modo como tal ocorreu. De acordo estão também, uns e outros, que se avistaram pela primeira vez no interior do ..., tendo trocado “olhares fixos” incomodativos e que se voltaram a cruzar mais tarde, próximo daquele estabelecimento. Mas, a partir deste ponto inexiste uniformidade nos relatos, cabendo determinar o concreto modo como a subtracção ocorreu e se os demais arguidos participaram na mesma ou prestaram auxílio ao arguido AA. Sem queremos entrar num fastidioso esforço descritivo cumpre, desde logo, sintetizar o depoimento de uns e outros, em sede de audiência de julgamento. AA negou a utilização de força ou violência sobre o ofendido, mas não foi claro quanto ao modo como ficou com o telemóvel, já que tanto disse que o tirou, como referiu que este lho entregou. Admitiu que quis aceder à rede do ... para entrar no telemóvel do ofendido, mostrando-se mais hesitante nesta parte, apelando ao seu estado de embriaguez. Considerando que foi o arguido quem ficou na posse do telemóvel, estranha-se que depois tenha mostrado tanta confusão e hesitação quanto ao desbloquear do mesmo em ordem à sua utilização futura, diligência essencial ao resultado apropriativo, alegadamente, apenas por si pretendido. De notar que o arguido, não obstante a sua assunção de culpa, liberatória dos demais, em mais do que uma ocasião pareceu, involuntariamente, incluí-los nos factos. Com efeito, inquirido sobre porque razão o ofendido lhe entregou o telemóvel, o arguido referiu “nós não usamos força física”, “ele viu que nós estamos mais que ele”. A instâncias do MP, a pergunta concreta sobre quem abordou o ofendido, respondeu “abordamos todos ao mesmo tempo”, para de imediato se retractar quando lhe é apontado que actuaram em conjunto. Mas, mais à frente, volta a dizer “não, não foi sozinho, fomos nós todos”, “chamamos ele e fomos ter com ele”. O arguido demonstrou assim alguma dificuldade em se manter fiel à versão inicialmente apresentada, compreendendo-se a esta luz a postura nervosa com que BB assistia ao depoimento do amigo, tentando em mais do que uma vez interferir no sentido do mesmo. Este último arguido reconheceu que se encontravam todos juntos quando o ofendido entregou o telemóvel, admitindo ser a desproporção de forças que o levou a assim agir (“viu que eramos mais”), mas negou ter-lhe dirigido qualquer palavra. Ademais, referiu que o amigo não exigiu o telemóvel de forma brusca, que não foi exercido qualquer tipo de violência e que não rodearam o ofendido. Afirmou que tentou dissuadir o amigo, dizendo-lhe “não faças isso”, sem sucesso. Daí que se tenha afastado do restante grupo na companhia do DD, ainda tendo tido tempo para perceber que o AA procurava aceder aos códigos de acesso de telemóvel. Todavia, mais à frente afirmou não ter assistido a esta parte, para logo a seguir voltar atrás, para, novamente afirmar que não estava "na parte dos códigos”. Afastou-se e chamou um Uber, por não se querer envolver, e já não por o seu amigo ter exaurido o seu propósito. Referiu por fim, que chamou o CC, sendo que o AA só se juntou mais tarde, quando se encontravam no interior do veículo, parados no semáforo, aguardando a mudança de sinal. O arguido CC, negou à semelhança dos demais arguidos, a ausência de qualquer plano prévio, bem como a sua participação nos factos, tendo-se limitado a partilhar a sua internet, porque tal lhe foi pedido, tendo receado a reacção do amigo, que se encontrava embriagado, perante uma eventual recusa. Inquirido sobre o modo como a subtracção ocorreu, começou por afirmar que não sabia, para depois dizer que não se lembrava, para avançar que talvez o tenha tentado dissuadir, para concluir que afinal não se recordava se o tinha feito ou não. Hesitante e contraditório, chamou frequentemente à colação os depoimentos anteriormente prestados pelos arguidos AA e BB, não conseguindo dar uma explicação para o facto de ter partilhado a internet se aparentemente nada tinha a ver com a subtracção. Relembre-se que de acordo com a acusação, o arguido CC partilhou os dados para que o ofendido pudesse desassociar a sua conta ao Iphone. Ouvido em último lugar, DD negou a existência de qualquer plano prévio, bem como a sua participação nos factos, mais referindo que disse a AA para parar. Não obstante a hesitação do arguido CC, DD afirmou que este também tentou dissuadir AA, tal como o fez o arguido BB. O ofendido confirmou que após o AA o ter chamado, foi ao seu encontro, mantendo-se os demais próximos, “a dar cobertura”, não o rodeando exactamente, uma vez que se moviam frequentemente, mas efectuando uma espécie de semicírculo, conforme pudemos perceber. Logo no momento em que se aproximou, o arguido AA envolveu o seu pescoço com o braço, tendo em seguida sido desapossado do telemóvel, que entregou quando lhe foi pedido, por entender não ter qualquer alternativa. Aliás, nesta parte o seu depoimento é consentâneo com o que transmitiu contemporaneamente aos agentes da PSP GG e HH. O ofendido nega assim qualquer conversa ou discussão prévia, como avançada por AA e BB, tendo o constrangimento do pescoço ocorrido mal se aproximou do primeiro. Embora não tenha conseguido garantir se foi o arguido CC ou DD ou se foram ambos que disseram ao arguido AA para parar, por o terem aparentemente reconhecido (“não faças nada nesse miúdo”, “ a cara não me é estranha”), a verdade é que de acordo com as suas declarações, estiveram sempre próximos, ausentando-se em conjunto. De qualquer modo, em momento algum afirmou que BB, CC e DD em conjunto se tenham oposto à subtracção, contrariando assim o depoimento deste último. Aliás, embora tenha realçado a conduta de AA, o que “queria mesmo” tirar-lhe o telemóvel, não deixou de referir, como se viu, que os demais lhe deram cobertura. Do seu depoimento resultou ainda que os arguidos se afastaram do local já após ter desbloqueado o acesso ao telemóvel, sem que para tanto tenha sido necessário facultar os seus dados de acesso à conta Apple. Com efeito, alegou que o acesso à internet se fez não para anular a sua conta, já que para tanto bastava o seu código de acesso ao telemóvel em ordem à restauração das definições de fábrica, mas para chamar o Uber. Explicação que se afigura absolutamente plausível, não sendo de crer que o ofendido esteja em erro nesta parte, tanto mais que tal operação pressuporia um dispêndio de tempo que os arguidos não possuíam, praticados que foram os factos em plena na via pública e em local não reservado. A tal pressa se referiu igualmente o ofendido. Aliás, assim se explica a dificuldade dos arguidos em responderem às perguntas feitas sobre os códigos de acesso à conta Apple deste. Considerando a atrapalhação de AA às perguntas feitas sobre a anulação dos códigos de acesso por internet, as contradições do arguido BB, o desconhecimento do arguido DD e a incapacidade de se explicar do arguido CC, a versão do ofendido faz mais sentido. Não se tratou assim de esquecimento, mas antes de um verdadeiro desconhecimento, uma vez que tais factos não ocorreram. Mas, conforme a demais prova produzida, quem chamou o Uber foi o arguido BB. Tal contraria, em consequência, a ideia de que DD, CC e BB se quiseram desmarcar de AA, deixando-o para trás, por não querem ser associados aos factos com os quais não concordavam e que repudiavam. Mas mais, daqui resulta que quando o arguido BB chama o Uber, já o resultado apropriativo se tinha consumado, do que estavam todos cientes. Aliás, como refere o ofendido, AA só o largou porque o Uber já tinha chegado. E faz sentido que tal tenha sucedido, pois só assim garantiria a posse pacífica do bem, não dando oportunidade ao ofendido de solicitar ajuda ou de seguir no seu encalço, ganhando uma distância que este dificilmente poderia vencer a pé. E considerando que o arguido CC partilhou os dados móveis para o arguido BB pudesse chamar um veículo de TVDE, uns e outros tinham de estar próximos, o que contraria a distância que este último afirmou ter percorrido em ordem a se afastar do amigo. Aliás, conforme resultou do depoimento de FF, motorista do veículo de TVDE, todos os arguidos se encontravam nervosos, com pressa para saírem do local, pretendendo inclusivamente que virasse numa rua de sentido proibido. E daqui resulta que a chamada do uber foi por todos acordada, o que explica que o ofendido o tenha claramente ouvido, pelo que a decisão de se ausentarem do local por aquele meio, foi conjunta e posterior à subtracção. Outro tanto parece resultar dos fotogramas de fls. 89 e 90. De notar que não é possível já efectuar a visualização do DVD por anomalia (cfr. fls. 94 e 95), como aliás se constatou em julgamento. O ofendido referiu uma clara divisão de tarefas, pois enquanto um lhe pedia o código de acesso do telemóvel, outros estavam a tratar do transporte. Acresce que, não se compreende qual o interesse do ofendido em faltar à verdade, já que não conhece os arguidos, que foi restituído à posse do telemóvel e que foi claro o seu desinteresse e até fastio com o processo, atendendo à sua reacção intempestiva quando foi informado que não seria ouvido na primeira dataAssim, do conjunto da prova resultou a formação de convicção segura que os arguidos se aproximaram do ofendido, após o AA o ter chamado, ao que este acedeu, na sequência de olhares intimidatórios recíprocos em momento prévio. Estranha-se que o arguido AA se fizesse acompanhar de um gargalo partido de garrafa, que lhe foi encontrado quando foi revistado, não obstante o risco de com ele se poder ferir. Tal indicia que o pretendia usar como instrumento de agressão e intimidação, o que é consentâneo com um propósito prévio de subtracção a terceiros de bens que tivessem na sua posse. Mas sobre tal, não foi feita prova segura, não passando a demonstração de tal facto da mera indiciação. Na verdade, embora não tenha ficado provado que quando o primeiro contacto físico ocorreu, todos os arguidos pretendessem já desapossar o ofendido do telemóvel, a verdade é que a dada altura, estando o ofendido manietado, o arguido AA pediu-lho, ao que este acedeu, por qualquer resistência naquele contexto ser inútil. Mas os demais arguidos não se afastaram nesse momento, não procuraram libertar activamente o ofendido, sendo que a corpulência de AA e o seu aparente estado de embriaguez não seriam suficientes para fazer face à superioridade numérica dos demais. Se efectivamente tivessem querido impedi-lo, tê-lo iam feito. Aliás, os protestos frouxos que fizeram estavam relacionados com o receio de serem identificados, já que um dos arguidos, segundo o ofendido, julgava conhecê-lo Mas mais, os arguidos não se limitaram a não impedir o roubo. Com efeito, a sua presença garantiu o sucesso da subtracção, à qual, em consequência, aderiram. Além disso, a colaboração conjunta de BB e de CC permitiu que se ausentassem em simultâneo do local, na posse do bem subtraído, o que explica a pressa de todos. Esta colaboração de todos no resultado apropriativo, que conforme foi admitido por BB, por AA e pelo ofendido, assentou em larga medida na desproporção de forças, excede o mero auxílio, sendo uma verdadeira participação no plano do primeiro, a que os demais aderiram. Daí que o protesto frouxo que DD ou CC eventualmente tenham efectuado, no sentido de não fazerem nada ao ofendido, não passou de isso mesmo, de um protesto frouxo que nenhum efeito teve na produção do resultado, que já se havia verificado. Resultado esse que nenhum deles impediu ou contrariou, revertendo o dano já causado e devolvendo o telemóvel ao ofendido. E tanto assim foi, que os 4 em conjunto se ausentaram do local. Daí que por não constituir um esforço sério, não assume qualquer relevância, não justificando a sua inserção nos factos provados (cfr. artigo 25.º do CP). A prova do elemento subjectivo faz-se por inferência da demonstração dos factos integradores do elemento objectivo, tendo por referência as regras da experiência comum. Assim, ao agirem conjuntamente, em desproporção de forças, não desconheciam os arguidos que tal diminuía sensivelmente a capacidade de defesa do ofendido, e que tal meio era apto, a par do exercício da violência, a quebrar a sua resistência, para deste modo lograrem subtraírem-lhe o telemóvel. Não ignoravam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei, porque tal é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente formada, mas ainda assim não se abstiveram de agir da forma descrita. Nada nos autos nos permite concluir que não tivessem a capacidade ou a liberdade para conformar o seu comportamento com aquele conhecimento, pelo que se concluiu que agiram de forma livre, voluntária e consciente. Os factos que se deram como provados quanto à situação económica e pessoal dos arguidos resultaram das suas declarações e, no caso dos arguidos BB, DD e AA dos relatórios sociais. Teve-se ainda em atenção o CRC junto aos autos. Para prova dos demais factos que se aditaram sob a epígrafe mais se provou, o tribunal teve em consideração o auto de apreensão e o auto de entrega de fls. 21 e 40 e fotogramas de fls. 45 e 46, do depoimento do agente da PSP GG e do auto de notícia. Os factos que se deram como não provados resultaram da demonstração nos termos supraexpostos de uma dinâmica alternativa, ou por não se ter produzido prova suficiente no sentido da sua verificação, nomeadamente no que diz respeito ao plano prévio de subtracção de bens de valor que transeuntes transportassem consigo no interior da estação de caminho de ferro.
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3. Apreciação das questões enunciadas:
3.1. 3.3. Da insuficiência da matéria de facto:
O recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 410º, do CPP.
Tal vício, de conhecimento oficioso, tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado [Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.74].
Tal lacuna de factos deve resultar da própria decisão recorrida, mediante a aferição interna que apenas atende ao que nela consta, e não se confunde, pois, com a eventual falta de provas que pudessem sustentar a demonstração da factualidade que ali foi dada como apurada.
Neste contexto, conforme se sublinha no Acórdão do STJ de 25-05-2009 [ Aresto proferido no processo n.º 58/07.1PRLSB.S1 e disponível na Internet em . ], a insuficiência como vício suscetível de determinar o reenvio para novo julgamento pressupõe a impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão, não podendo ser assimilada à não suficiência dos factos provados para a decisão proferida e posta em causa, pelo que se os factos provados permitem uma decisão, embora diversa da que foi tomada, não existe insuficiência nos termos apontados mas, eventualmente, se for o caso, erro de julgamento e de integração da factualidade provada.
No caso sub judice, conforme se alcança do teor da sentença recorrida, o tribunal a quo indagou e levou em consideração os factos relevantes para a decisão que proferiu.
Para a decisão proferida não era necessário (nem exigível) o apuramento de qualquer outro elemento.
Temos, pois, que a ilação jurídica que o tribunal a quo retirou dos factos provados mostra-se, pois, suficientemente sustentada nestes, sem que ocorra qualquer omissão que releve para efeitos do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, em função do que o vício de insuficiência da matéria de facto invocado no recurso deve improceder.
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3.2. Do erro de julgamento:
O recorrente insurge-se contra a decisão em matéria de facto alegando que os factos provados sob os n.os 1) e 5), 8), 9), 10, 11) e 12) do acórdão foram incorretamente julgados.
A impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no artigo 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.os 3, 4 e 6 do CPP.
No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar.
Na verdade, impõe o artigo 412º, n.º 3 do CPP que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas.
Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº4 do CPP).
Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AUJ nº 3/2012).
O incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, n.os 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla.
Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso.
No caso, o recorrente, ao impugnar nas conclusões do recurso os factos 1), 5), 8), 9), 10), 11) e 12), cumpriu o primeiro dos ónus de impugnação, ao indicá-los como sendo aqueles que na sua ótica foram incorretamente julgados, face à prova realizada em sede audiência de julgamento.
Já não cumpriu, todavia, o segundo ónus legal, pois não especificou, nas conclusões do recurso, por referência a cada um daqueles factos 1), 5), 8), 9), 10), 11) e 12), quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa por referência às passagens da gravação das declarações e depoimentos em que fundou a impugnação.
Não obstante, fê-lo no corpo da motivação do recurso de forma correta, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento, estando o tribunal em condições de conhecer da impugnação ampla da matéria de facto.
Analisadas as motivações de recurso, bem como segmentos das transcrições realizadas pelo recorrente, constata-se, contudo, que delas emerge não um erro de julgamento, ou seja, que o julgador ao tomar contacto com a prova a tivesse percecionado incorretamente porque o conteúdo dos depoimentos não correspondeu ao efetivamente dito por quem os prestou. Verifica-se, sim e tão só, uma discordância do recorrente relativamente à convicção alcançada pelo julgador, pretendendo que o Tribunal a quo julgue de acordo com a própria convicção do arguido.
Note-se que o erro de julgamento, não pode ser confundido, como faz o arguido, com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou.
Neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especificou como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal de recurso confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas indicadas pelo recorrente.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelo recorrente e por este consideradas como impondo uma decisão diversa da proferida.
Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É esse o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da alínea b) do n.° 3 do artigo 412.º do CPP. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente, mas sim que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP), o que não acontece no caso, como iremos passar a explicar.
Começa o recorrente, na motivação [já não nas conclusões], por sustentar que relativamente à factualidade dada como provada sob o n.º 1), não se provou que o recorrente tivesse trocado olhares intimidatórios, porque o mesmo, em sede de primeiro interrogatório judicial, negou ter trocado olhar com o ofendido, a qual só ocorreu exclusivamente entre este e o arguido AA.
Porém, não é isso que resulta dos próprios segmentos da gravação a que o recorrente faz referência.
Com efeito, na audiência de julgamento realizada em ...-...-2025, resulta do registo áudio o seguinte:
[07:56–08:06] Advogado: “Disse que se recorda que houve ali uma troca de olhares. E se pudesse descrever como é que foi esse olhar? Se se sentiu desafiado por esse olhar?”
[08:06–08:18] CC: “Não, eu não me senti desafiado, mas se uma pessoa está a me olhar mal, vou ver o que é que tem com essa pessoa. Se eu lhe fiz alguma coisa, ou se eu lhe conheço algum sítio. Então fomos tirar a satisfação com ele.”
Resulta, pois, indubitável, que o recorrente trocou olhares com o ofendido e que, decidiu, juntamente com os demais coarguidos ir tirar satisfações ao mesmo.
Na sentença recorrida, sobre este aspeto, fez-se constar “de acordo estão também, uns e outros, que se avistaram pela primeira vez no interior do ..., tendo trocado “olhares fixos” incomodativos e que se voltaram a cruzar mais tarde, próximo daquele estabelecimento”.
Ora, da troca olhares fixos e incomodativos pode-se extrair a inferência, para além da dúvida razoável, que os mesmos foram percecionados como intimidatórios. Um olhar fixo que causa incómodo, atendendo à conduta subsequente dos arguidos, que culminou na subtração do telemóvel do ofendido, é suficiente para corroborar a perceção pelo mesmo de tal olhar como intimidatório.
Termos em que improcede o recurso, nesta parte.
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No que concerne o ponto 5) dos factos provados, o recorrente, no ponto II das conclusões, sustenta que está incorretamente julgado porque as declarações dos arguidos CC, BB e DD demonstram que eles não mantiveram qualquer posição de cobertura ou apoio ao roubo, mas sim que se afastaram do local assim que perceberam as intenções de AA. Este afastamento indica a ausência de conjugação de esforços e intentos, conforme previsto no artigo 26.º do Código Penal (CP).
Sobre este segmento, fez-se constar na sentença recorrida
De notar que o arguido [AA], não obstante a sua assunção de culpa, liberatória dos demais, em mais do que uma ocasião pareceu, involuntariamente, incluí-los nos factos. Com efeito, inquirido sobre porque razão o ofendido lhe entregou o telemóvel, o arguido referiu “nós não usamos força física”, “ele viu que nós estamos mais que ele”.
A instâncias do MP, a pergunta concreta sobre quem abordou o ofendido, respondeu “abordamos todos ao mesmo tempo”, para de imediato se retractar quando lhe é apontado que actuaram em conjunto.
Mas, mais à frente, volta a dizer “não, não foi sozinho, fomos nós todos”, “chamamos ele e fomos ter com ele”.
O arguido demonstrou assim alguma dificuldade em se manter fiel à versão inicialmente apresentada, compreendendo-se a esta luz a postura nervosa com que BB assistia ao depoimento do amigo, tentando em mais do que uma vez interferir no sentido do mesmo.
Este último arguido reconheceu que se encontravam todos juntos quando o ofendido entregou o telemóvel, admitindo ser a desproporção de forças que o levou a assim agir (“viu que eramos mais”), mas negou ter-lhe dirigido qualquer palavra. Ademais, referiu que o amigo não exigiu o telemóvel de forma brusca, que não foi exercido qualquer tipo de violência e que não rodearam o ofendido.
Afirmou que tentou dissuadir o amigo, dizendo-lhe “não faças isso”, sem sucesso. Daí que se tenha afastado do restante grupo na companhia do DD, ainda tendo tido tempo para perceber que o AA procurava aceder aos códigos de acesso de telemóvel. Todavia, mais à frente afirmou não ter assistido a esta parte, para logo a seguir voltar atrás, para, novamente afirmar que não estava "na parte dos códigos”. Afastou-se e chamou um Uber, por não se querer envolver, e já não por o seu amigo ter exaurido o seu propósito. Referiu por fim, que chamou o CC, sendo que o AA só se juntou mais tarde, quando se encontravam no interior do veículo, parados no semáforo, aguardando a mudança de sinal.
O arguido CC, negou à semelhança dos demais arguidos, a ausência de qualquer plano prévio, bem como a sua participação nos factos, tendo-se limitado a partilhar a sua internet, porque tal lhe foi pedido, tendo receado a reacção do amigo, que se encontrava embriagado, perante uma eventual recusa.
Inquirido sobre o modo como a subtracção ocorreu, começou por afirmar que não sabia, para depois dizer que não se lembrava, para avançar que talvez o tenha tentado dissuadir, para concluir que afinal não se recordava se o tinha feito ou não. Hesitante e contraditório, chamou frequentemente à colação os depoimentos anteriormente prestados pelos arguidos AA e BB, não conseguindo dar uma explicação para o facto de ter partilhado a internet se aparentemente nada tinha a ver com a subtracção.
Relembre-se que de acordo com a acusação, o arguido CC partilhou os dados para que o ofendido pudesse desassociar a sua conta ao Iphone.
Ouvido em último lugar, DD negou a existência de qualquer plano prévio, bem como a sua participação nos factos, mais referindo que disse a AA para parar. Não obstante a hesitação do arguido CC, DD afirmou que este também tentou dissuadir AA, tal como o fez o arguido BB.
O ofendido confirmou que após o AA o ter chamado, foi ao seu encontro, mantendo-se os demais próximos, “a dar cobertura”, não o rodeando exactamente, uma vez que se moviam frequentemente, mas efectuando uma espécie de semicírculo, conforme pudemos perceber.
(…)
Embora não tenha conseguido garantir se foi o arguido CC ou DD ou se foram ambos que disseram ao arguido AA para parar, por o terem aparentemente reconhecido (“não faças nada nesse miúdo”, “ a cara não me é estranha”), a verdade é que de acordo com as suas declarações, estiveram sempre próximos, ausentando-se em conjunto. De qualquer modo, em momento algum afirmou que BB, CC e DD em conjunto se tenham oposto à subtracção, contrariando assim o depoimento deste último. Aliás, embora tenha realçado a conduta de AA, o que “queria mesmo” tirar-lhe o telemóvel, não deixou de referir, como se viu, que os demais lhe deram cobertura.
Do que fica exposto, resulta que o tribunal, explicou de forma racional e de acordo com as regras da experiência comum, as razões que o levaram as desconsiderar as declarações dos arguidos no que se refere ao facto de não terem atuado em conjunto.
A atribuição de credibilidade, ou não, à prova por declarações do arguidos e testemunhal, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar se for contrária às regras da experiência comum e da lógica.
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida, como sucede nos caso dos autos.
Termos em que improcede o alegado erro de julgamento relativamente da factualidade descrito em 5).
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No ponto III das conclusões, o recorrente entende que ponto de facto 9) da sentença também está incorretamente julgado, porque as declarações dos arguidos CC e BB demonstram que o veículo TVDE estava parado devido a um sinal de trânsito, e que a chamada do Uber foi feita para se afastar da situação, sem intenção de auxiliar na fuga.
Na sentença recorrida, sobre o facto descrito em 9), fez-se constar o seguinte:
Do seu depoimento resultou ainda que os arguidos se afastaram do local já após ter desbloqueado o acesso ao telemóvel, sem que para tanto tenha sido necessário facultar os seus dados de acesso à conta Apple.
Com efeito, alegou que o acesso à internet se fez não para anular a sua conta, já que para tanto bastava o seu código de acesso ao telemóvel em ordem à restauração das definições de fábrica, mas para chamar o Uber.
Explicação que se afigura absolutamente plausível, não sendo de crer que o ofendido esteja em erro nesta parte, tanto mais que tal operação pressuporia um dispêndio de tempo que os arguidos não possuíam, praticados que foram os factos em plena na via pública e em local não reservado. A tal pressa se referiu igualmente o ofendido. Aliás, assim se explica a dificuldade dos arguidos em responderem às perguntas feitas sobre os códigos de acesso à conta Apple deste.
Considerando a atrapalhação de AA às perguntas feitas sobre a anulação dos códigos de acesso por internet, as contradições do arguido BB, o desconhecimento do arguido DD e a incapacidade de se explicar do arguido CC, a versão do ofendido faz mais sentido.
Não se tratou assim de esquecimento, mas antes de um verdadeiro desconhecimento, uma vez que tais factos não ocorreram.
Mas, conforme a demais prova produzida, quem chamou o Uber foi o arguido BB. Tal contraria, em consequência, a ideia de que DD, CC e BB se quiseram desmarcar de AA, deixando-o para trás, por não querem ser associados aos factos com os quais não concordavam e que repudiavam.
Mas mais, daqui resulta que quando o arguido BB chama o Uber, já o resultado apropriativo se tinha consumado, do que estavam todos cientes.
Aliás, como refere o ofendido, AA só o largou porque o Uber já tinha chegado. E faz sentido que tal tenha sucedido, pois só assim garantiria a posse pacífica do bem, não dando oportunidade ao ofendido de solicitar ajuda ou de seguir no seu encalço, ganhando uma distância que este dificilmente poderia vencer a pé.
E considerando que o arguido CC partilhou os dados móveis para o arguido BB pudesse chamar um veículo de TVDE, uns e outros tinham de estar próximos, o que contraria a distância que este último afirmou ter percorrido em ordem a se afastar do amigo.
Aliás, conforme resultou do depoimento de FF, motorista do veículo de TVDE, todos os arguidos se encontravam nervosos, com pressa para saírem do local, pretendendo inclusivamente que virasse numa rua de sentido proibido.
E daqui resulta que a chamada do uber foi por todos acordada, o que explica que o ofendido o tenha claramente ouvido, pelo que a decisão de se ausentarem do local por aquele meio, foi conjunta e posterior à subtracção. Outro tanto parece resultar dos fotogramas de fls. 89 e 90. De notar que não é possível já efectuar a visualização do DVD por anomalia (cfr. fls. 94 e 95), como aliás se constatou em julgamento.
O ofendido referiu uma clara divisão de tarefas, pois enquanto um lhe pedia o código de acesso do telemóvel, outros estavam a tratar do transporte.
Acresce que, não se compreende qual o interesse do ofendido em faltar à verdade, já que não conhece os arguidos, que foi restituído à posse do telemóvel e que foi claro o seu desinteresse e até fastio com o processo, atendendo à sua reacção intempestiva quando foi informado que não seria ouvido na primeira data.
Trata-se, mais uma vez, de uma explicação racional, ancorada nas regras da experiência comum e que menciona até o depoimento de pessoa equidistante da causa- o motorista da Uber – que referiu que todos os arguidos manifestaram pressa para saírem do local, pretendendo inclusivamente que virasse numa rua de sentido proibido.
Assim sendo, inexiste o erro de julgamento apontado, razão pela qual improcede a impugnação da matéria de facto neste segmento.
Por último, o recorrente sustenta que pontos facto 8), 10), 11) e 12) também estão incorretamente julgados porque as declarações de CC demonstram que ele não participou ativamente no roubo, que o fornecimento de internet foi feito sob pressão e que ele não tinha intenção de colaborar com os outros arguidos. A interpretação do fornecimento de internet como colaboração no roubo é equivocada, uma vez que CC agiu sob coação, conforme previsto no artigo 31.º do CP.
Sobre os factos de facto referido, o tribunal a quo teceu as seguintes considerações.
Daí que o protesto frouxo que DD ou CC eventualmente tenham efectuado, no sentido de não fazerem nada ao ofendido, não passou de isso mesmo, de um protesto frouxo que nenhum efeito teve na produção do resultado, que já se havia verificado. Resultado esse que nenhum deles impediu ou contrariou, revertendo o dano já causado e devolvendo o telemóvel ao ofendido. E tanto assim foi, que os 4 em conjunto se ausentaram do local. Daí que por não constituir um esforço sério, não assume qualquer relevância, não justificando a sua inserção nos factos provados (cfr. artigo 25.º do CP).
A prova do elemento subjectivo faz-se por inferência da demonstração dos factos integradores do elemento objectivo, tendo por referência as regras da experiência comum.
Assim, ao agirem conjuntamente, em desproporção de forças, não desconheciam os arguidos que tal diminuía sensivelmente a capacidade de defesa do ofendido, e que tal meio era apto, a par do exercício da violência, a quebrar a sua resistência, para deste modo lograrem subtraírem-lhe o telemóvel.
Não ignoravam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei, porque tal é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente formada, mas ainda assim não se abstiveram de agir da forma descrita.
Nada nos autos nos permite concluir que não tivessem a capacidade ou a liberdade para conformar o seu comportamento com aquele conhecimento, pelo que se concluiu que agiram de forma livre, voluntária e consciente.
Mais uma vez, o tribunal explica, de forma racional e de acordo com as regras da experiência comum, a participação do arguido recorrente na subtração.
Com efeito, quanto ao conceito de autoria, rege o artigo 26º, do Código Penal, o qual consagra um conceito restritivo de autor, ancorado na chamada teoria do «domínio (funcional) do facto». A ideia central da referida teoria pode traduzir-se, de forma sintética e conclusiva, nos seguintes termos: autor é quem domina o facto, quem dele é “senhor”, quem toma a execução “nas suas próprias mãos”, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica [Figueiredo Dias, in ob., cit., p. 894, §16º]. Quando é o próprio agente que procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo estamos no chamado domínio da autoria imediata [Figueiredo Dias, in ob. e loc. cit.].
No que se refere à coautoria, há que ter em consideração a 3ª alternativa/proposição do n.º 1, do artigo 26º, do Código Penal, donde resulta que é coautor quem tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros.
Segundo a teoria do domínio (funcional) do facto, consagrada no artigo em causa, “cada coautor é senhor de todo o facto (delimitado em função do plano criminoso comum e integrado, portanto, pelos contributos de todos os coautores), porque tendo tomado sobre si, na repartição de tarefas que acordou com os restantes, a incumbência de vir a desempenhar, na fase executiva, um função essencial (ou seja: uma tarefa indefetível para a realização do plano comum à execução do facto), ele tem nas mãos o poder de impedir, através da simples omissão do contributo prometido que o plano comum se realize. Como este poder cabe a cada a cada um dos coautores, eles são contitulares do domínio de todo o facto“ [cf. Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do Co-Autor , Lex, p. 146, citando Roxin].
Essencial à coautoria é, pois, o acordo entre os coautores sobre o plano de execução comum do facto, repartição tarefas, integrante daquele plano, bem como a sua intervenção na fase executiva, sendo essa intervenção na fase de execução do delito denominada, frequentemente, de execução conjunta do facto, sinónimo de plano comum de execução.
Para Faria Costa [in “Formas do crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, pág. 170]: “Desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da coautoria (“toma parte direta na sua execução”). Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objetiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada coautor é responsável como se fosse autor singular da respetiva realização típica …”.
Ao nível da jurisprudência do supremo tribunal de justiça, verifica-se que a mesma, sem divergências, carateriza a coautoria como envolvendo um acordo com vista à realização facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, ou seja já no desencadear da ação típica, não sendo imprescindível que o coautor tome parte na execução de todos os atos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado [veja-se, título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 11.4.2002; 24.10.2002; 21.10.2004; 8.6.2011, 4.1.2007 e 15.4.2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt].
Em suma, a doutrina e a jurisprudência largamente dominantes no nosso ordenamento jurídico consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria os seguintes:
- a intervenção direta na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respetivo coautor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspetiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
- O acordo dos coautores verifica-se em regra antes do início da execução do facto. Todavia, pode alguém tornar-se coautor durante a realização do facto, até à sua consumação.
O que no caso do ilícito que ora nos ocupa significa que para haver coautoria no crime de roubo “não é necessário que todos os agentes subtraiam o bem ou exerçam meios de coacção; deverão é ter todos “o domínio do facto”: ter decidido e planeado em conjunto, podendo haver uma divisão das tarefas”[ Cf. Conceição Ferreira da Cunha, anotação ao artigo 210.º do Código Penal, in Jorge de Figueiredo Dias (coord.), Comentário Conimbricence do Código Penal, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág.177.].
Daí que, tendo em vista a delimitação típica do crime de roubo e a tutela da liberdade de decisão e ação, enquanto bem jurídico de natureza pessoal revelado no elemento objetivo relativo aos meios empregues na subtração ou constrangimento a entregar a coisa, a presença do agente na execução, ainda que aparentemente inativa, poderá ser considerada coautoria quando representa um ato de intimidação da vítima, sendo, pois, tal presença suscetível de se identificar com a realização do modo vinculado de execução previsto no tipo e preenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo[vide Helena Morão, in Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, 2016, págs. 345 e 359, esta última por referência à nota 830, onde a autora faz a distinção entre mera presença na execução e presença como forma de intimidação, que coproduz um efeito de desproteção, colando a vítima na impossibilidade de resistir, também designada de intimidação “ambiental” ou “presencial”.]
Revertendo ao caso dos autos apurou-se, pelas razões já acima expostas, que o arguido recorrente [CC], juntamente com os coarguidos BB e DD, formaram um semicírculo junto ao ofendido, em ato contínuo ao “mata leão” que o coarguido AA perpetrou sobre o ofendido, ao mesmo tempo que lhe exigia a entrega do telemóvel, o que o ofendido veio a fazer.
Esta conduta do arguido recorrente consubstancia um comportamento concludente no sentido de, durante a execução do “mata leão” por parte do arguido AA, ter conscientemente aderido à intenção de subtração, fazendo da sua presença, em conjunto com os demais coarguidos, ainda que aparentemente inativa, um ato de intimidação da vítima, como forma de a determinar à entrega do telemóvel.
Só após estas condutas é que surge a partilha da internet pelo arguido recorrente para que fosse chamado o Uber, com o fito de se colocarem em fuga.
Ora, a subtração verifica-se quando o agente subtrai a coisa do domínio fáctico do lesado e se apropria dela, instaurando a sua própria relação de domínio fáctico (teoria da apreensão, elaborada pela doutrina), ou, dito de outro modo, a lei penal consagra uma teoria ampla da ablatio (cessação ou ablação), que inclui não apenas a transferência física para o domínio fáctico de outrem, mas também a transferência simbólica para o domínio fáctico de outrem, não sendo necessário que a coisa seja mudada de um lugar para o outro, que exista apreensão física da coisa, nem tão pouco que chegue a ser usada pelo agente ou por terceiro [Gonçalves, Maia inCódigo Penal Anotado e Comentado”, 17ª Edição, 2005, pág. 673; Albuquerque, Paulo Pinto de, inComentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pg. 553 e Costa, José de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo, II, Coimbra Editora, pp. 43/44, conforme remissão de Conceição Ferreira Cunha, in Comentário Conimbricense, Tomo, II, § 20º, p. 166].
Assim sendo, a partir do momento que o arguido AA ficou na posse do telemóvel, com o acordo tácito do demais coarguidos, o crime de roubo consumou-se.
Donde o receio que o arguido recorrente possa ter sentido de ser agredido pelo arguido AA, quando aquele lhe solicitou a partilha de internet para chamar o “Uber” se queda irrelevante para a consumação do crime, o que foi feito notar na motivação da sentença recorrida “Daí que o protesto frouxo que DD ou CC eventualmente tenham efectuado, no sentido de não fazerem nada ao ofendido, não passou de isso mesmo, de um protesto frouxo que nenhum efeito teve na produção do resultado, que já se havia verificado”.
Assim sendo, é de afirmar que o arguido CC agiu com dolo de coautor, pelo que inexiste erro de julgamentos dos factos 8), 10), 11) e 12).
Note-se que pese embora o código Penal não defina o dolo do tipo, mas apenas, no seu artigo 14º, cada uma das formas em que ele se analisa, é a doutrina hoje dominante, a cujo entendimento nos acolhemos, que, na sua formulação mais geral, o dolo pode ser conceitualizado como o conhecimento (representação) e vontade de realização do facto material típico [Figueiredo Dias, com a colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais; A doutrina Geral do Crime, 3ª edição, outubro de 2019, § 4, p. 407], constituído pelos elementos objetivos, naturalísticos ou normativos de uma infração.
Engloba, assim, os elementos:
a) intelectual - a exigência de que o agente conheça as circunstâncias de facto que pertençam ao tipo legal – e;
b) volitivo - a vontade ou desejo de produzir certo resultado ou ato.
O último elemento confere ao dolo três graus distintos, consoante o agente atue: com intenção de realizar o facto ilícito - dolo direto [cf. artigo 14º, n.º 1, do Código Penal]; a realização do facto típico seja consequência necessária, mas não diretamente desejada, da sua conduta - dolo necessário [cf. artigo 14º, n.º 2, do C.P.]; a realização do facto típico seja consequência possível, da sua conduta e, não obstante, o agente atue conformando-se com essa realização - dolo eventual [cf. artigo 14º, n.º3, do C.P.].
O dolo, conceptualizado nos termos que antecedem, na ausência de confissão ou perante o silêncio da pessoa a quem é imputado, só é suscetível de prova indireta.
Acolhendo-nos à bem conseguida síntese de Rui Patrício [in O dolo enquanto elemento do tipo penal: questão de facto ou questão de direito? – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Ano letivo de 1996/97, Universidade de Lisboa], diremos que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”.
A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do acórdão da Relação do Porto de 23/2/83 [in BMJ, n.º 324, p. 620], onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra de 16-11-2005 [disponível, em texto integral, in www.dgis.pt] ao entender que “não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum.
Aplicando as considerações ora tecidas ao caso dos autos, verifica-se que se provou que o arguido recorrente [ que não confessou o dolo] praticou factos que, por implicação quase necessária, permitem a afirmação desse dolo, pois participou, com a função de fazer número e cercear o espaço de fuga do ofendido, na subtração do telemóvel, sendo que essa divisão de tarefas é a essência da coautoria.
No que à consciência da ilicitude concerne, é de convocar a que a este propósito se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 2.10.2002 [disponível, em texto integral, in www.dgis.pt]: “Acerca do não conhecimento dos elementos e circunstâncias do tipo legal e conhecimento do seu sentido e significado, que se traduziria na falta de consciência da ilicitude, por não ter noção do desvalor jurídico do facto, por falta de consciência da proibição, há que referir que o erro sobre a proibição, também conhecido por erro sobre a ilicitude ou sobre a punibilidade, que exclui o dolo, nos termos da 2º parte do n.º 1 do artigo 16º C Penal, apenas se deve e pode referenciar aos crimes cuja punibilidade não se pode presumir conhecida de todos os cidadãos, nem se tem de exigir que o seja, isto é, aos crimes artificiais, crimes de criação meramente estadual, crimes meramente proibidos ou mala prohibita.
Relativamente aos crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida e se tem de exigir que seja conhecida, de todos os cidadãos normalmente socializados, crimes naturais, crimes em si ou mala in se, seja os previstos, desde logo, no C Penal, ou mesmo em legislação avulsa, mas sedimentados pelo decurso do tempo, é inaplicável aquele normativo, sendo que o eventual erro sobre a ilicitude só pode ser subsumível ao artigo 17º C Penal, caso em que o afastamento da culpa só ocorre quando a falta de consciência da ilicitude do facto decorre de erro não censurável.
Ora, o crime de roubo os chamados “crimes naturais” [“crimes em si” ou “mala in se”], isto é, crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida, e não é desculpável que não seja conhecida de todos os cidadãos normalmente socializados, pelo que não existe dúvida em afirmar que os arguidos tinham consciência da ilicitude dos seus atos.
Tudo isto, embora de forma mais sucinta e com recurso a outros dizeres, foi abordado na motivação da sentença, onde se fez constar A prova do elemento subjectivo faz-se por inferência da demonstração dos factos integradores do elemento objectivo, tendo por referência as regras da experiência comum.
Assim, ao agirem conjuntamente, em desproporção de forças, não desconheciam os arguidos que tal diminuía sensivelmente a capacidade de defesa do ofendido, e que tal meio era apto, a par do exercício da violência, a quebrar a sua resistência, para deste modo lograrem subtraírem-lhe o telemóvel.
Não ignoravam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei, porque tal é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente formada, mas ainda assim não se abstiveram de agir da forma descrita.
Nada nos autos nos permite concluir que não tivessem a capacidade ou a liberdade para conformar o seu comportamento com aquele conhecimento, pelo que se concluiu que agiram de forma livre, voluntária e consciente.
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3.3. Da violação do disposto no artigo 127º, do CPP:
Alega o recorrente que o tribunal violou o disposto no artigo 127º, do CPP, nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova á apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Vejamos.
O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” [Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211]”.
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objetividade” [Rev. Min. Públ., 19°,40.].
Também a este propósito, salienta Figueiredo Dias [Direito Processual Penal I, 202.] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo”.
É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n.º 2 do Código de Processo Penal.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.
O tribunal superior pode verificar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294], mas, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
O artigo 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.].
Como ficou patente [vide supra] o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, e os raciocínios aí expendidos merecem a concordância deste Tribunal, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Face ao exposto, improcede a alegação da violação do disposto no artigo 127º, do CPP.
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3.4. Determinação da medida da pena:
Por último, o recorrente parece insurgir-se contra o facto de a sentença recorrida não ter tido em consideração o facto de, na data da prática dos factos, não ter ainda 21 anos, o que o faz beneficiar da aplicação do regime especial para jovens.
Porém, a sentença não só faz referência a tal regime como entendeu ser de aplicá-lo ao arguido, o que determinou uma atenuação especial da pena.
Com efeito, da sentença recorrida consta o seguinte [transcrição]:
Os arguidos BB, CC e DD tinham, à data dos factos, mais de 16 anos e menos de 21 anos, pelo que cumpre ponderar a aplicação do regime especial para jovens, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Nos termos do artigo 4º daquele diploma, se for aplicável pena de prisão a jovem maior de 16 anos e menor de 21 anos, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos do art.º 73.º e 74.º, do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. Não se trata, portanto, de uma atenuação automática, mas antes de uma atenuação eventual, condicionada à existência, no caso concreto, de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Os arguidos BB, CC e DD são ainda bastante jovens, não têm quaisquer antecedentes criminais e não lhes é conhecida a prática de qualquer ilícito em momento ulterior. A sua personalidade encontra-se ainda em formação, sendo desejável conformá-la e orientá-la para o dever ser jurídico, obviando-se ao efeito criminogéneo da pena de prisão.
Entendemos, por isso, ser possível fazer aqui um juízo de prognose favorável no sentido de uma maior sensibilidade à pena e, em consequência, de uma menor necessidade desta, o que justifica a atenuação da moldura da pena aplicável.
A atenuação opera-se nos termos do disposto no art.º 73.º, do CP. Ou seja, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.
Considerando o disposto no art.º 73.º, n.º1, al. a) e b), do CP, a moldura da pena aplicável aos arguidos BB, CC e DD fixa-se entre 1 mês e 5 anos e 4 meses.
Assim sendo, nenhuma censura merece a decisão recorrida relativamente à aplicação de tal regime.
No que concerne aos critérios fixados no artigo 71º, do Código Penal, na sentença recorrida, fez-se constar o seguinte [transcrição]:
A aplicação de qualquer pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em qualquer caso exceder a medida da culpa (artigo 40.º, do CP).
As necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, reconduzem-se à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada. Já a prevenção especial é apreciada na perspectiva de socialização, sendo que a medida tem como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal possibilidade. A culpa é apreciada em concreto, e constitui o fundamento e o suporte axiológico-normativo da pena (nulla poena sine culpa), mas também o seu limite máximo e inultrapassável. Ela traduz um juízo de censura por o agente não se ter motivado na norma, quando poderia e deveria tê-lo feito. No caso de comparticipação, dispõe o artigo 29.º que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos demais comparticipantes. Vejamos então.
As necessidades de prevenção geral são significativas, face à muito elevada incidência de crimes de idêntica natureza, competindo dissuadir de forma especial o seu cometimento.
Com efeito, entre os delitos contra o património que mais contendem com a percepção de segurança da comunidade avultam os crimes de roubo, sobretudo quando praticados na via pública, pela aleatoriedade na escolha da vítima e a sensação de vulnerabilidade que tal inculca. Acresce que, urge desmotivar o fenómeno da violência grupal, sobretudo no âmbito dos jovens adultos, em que esta é, por vezes, encarada como um marco de iniciação numa carreira delitiva e como uma forma de integração e pertença a um grupo.
As necessidades de prevenção especial em cada um dos arguidos não se distinguem particularmente, sendo moderadas, considerando a já referida ausência de antecedentes criminais dos arguidos BB, CC e DD e a juventude de todos.
É certo que o arguido AA regista um antecedente criminal, mas não é menos verdade que se reporta a crime diverso, estando ademais a pena extinta pelo cumprimento.
É por isso possível fazer aqui um juízo de prognose favorável no sentido da conformação do seu comportamento futuro de acordo com o dever ser jurídico e de reduzido risco de repetição da conduta delinquente.
O comportamento dos arguidos é globalmente censurável, considerando a desproporção de forças em que agiram, mas, atendendo ao diferente modo como tomaram parte no plano comum, a culpa não se afirma do mesmo modo.
Com efeito, na imagem global dos factos, a conduta do arguido AA destaca-se, uma vez que é ele quem usa de força física, seguido, de perto, da actuação concertada de BB e CC. De todos, aquele que assume uma menor contribuição para o resultado final é o arguido DD.
O diferente grau de culpa de uns e outros terá, necessariamente, de se repercutir nas penas que a cada um deverá ser fixada.
Na fixação da moldura, intercedem, ainda, as circunstâncias constantes do art.º 71º, n.º 2 do Código Penal.
A favor dos arguidos a sua juventude e relativa integração pessoal e profissional, bem como a ausência de antecedentes criminais de BB, CC e DD. Contra, o facto de terem agido em desproporção de forças e a circunstância de o dolo assumir a modalidade mais grave de dolo directo.
A atender igualmente, como atenuante, a admissão parcial dos factos pelo arguido AA e a sua condenação anterior por crime diverso, mas que não deixa, tal como o roubo, de afectar bens jurídico-pessoais.
Atento o supra exposto, fixam-se as seguintes penas:
1. Ao arguido AA pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
2. Ao arguido BB a pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão
3. Ao arguido CC a pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão
4. Ao arguido DD a pena especialmente atenuada de 1 (um) ano de prisão;
Do que fica exposto, resulta que o tribunal a quo fez uma adequada ponderação dos fatores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, fazendo distinção das condutas de cada um dos arguidos, adequando-as, pois, à culpa de cada um, o que determinou a aplicação de penas diferenciadas, aplicando a pena mais grave ao arguido que usou de violência.
Termos em que, também nesta parte o recurso improcede.
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- Da responsabilidade por custas e encargos:
O recorrente, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é responsável pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 4 Unidades de Conta [UC].
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se não provido o recurso e, em conformidade:
a. Confirma-se a sentença recorrida;
b. Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC;
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[acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3, do CPP].
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Lisboa, 5 de novembro de 2025
Joaquim Jorge da Cruz
Francisco Henriques
Cristina Almeida e Sousa