Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004755 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÕES ARGUIÇÃO DESPEJO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199603280010032 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART60 N1 I N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/04/11 IN CJ ANOXIV T2 PAG70. | ||
| Sumário: | I - A invocação de qualquer execpção pela parte a quem aproveita não tem que ser expressa, bastando que do texto do articulado se depreenda com clareza a intenção exceptiva; II - Nas situações excepcionais impeditivas do despejo, previstas no n. 2 do artigo 64 do RAU, o arrendatário nunca se demite do seu direito de titular do contrato, pelo que da prova há-de resultar que, mais tarde ou mais cedo, ele regressará ao locado; III - A recepção das pensões de velhice e sobrevivência são indícios importantes para aferir da residência permanente dos respectivos beneficiários, pois que, normalmente, são recebidas onde estes habitualmente vivem. | ||