Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010032
Nº Convencional: JTRL00004755
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXCEPÇÕES
ARGUIÇÃO
DESPEJO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199603280010032
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART60 N1 I N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/04/11 IN CJ ANOXIV T2 PAG70.
Sumário: I - A invocação de qualquer execpção pela parte a quem aproveita não tem que ser expressa, bastando que do texto do articulado se depreenda com clareza a intenção exceptiva;
II - Nas situações excepcionais impeditivas do despejo, previstas no n. 2 do artigo 64 do RAU, o arrendatário nunca se demite do seu direito de titular do contrato, pelo que da prova há-de resultar que, mais tarde ou mais cedo, ele regressará ao locado;
III - A recepção das pensões de velhice e sobrevivência são indícios importantes para aferir da residência permanente dos respectivos beneficiários, pois que, normalmente, são recebidas onde estes habitualmente vivem.