Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5630/2005-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Na celebração de contrato de trabalho a termo, a indicação do motivo justificativo da mesma só é atendível se se mencionarem, concretamente, os factos e circunstâncias que integram o motivo indicado, de forma a permitir-se estabelecer, com clareza, a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
II – Tendo a ré CP – Caminhos de Ferro Portugueses logrado demonstrar que já ao tempo da contratação da autora se não apresentava com carácter duradouro o método de venda de bilhetes ou títulos de transporte através de venda directa nas bilheteiras ou postos fixos existentes na Estação onde a autora fora colocada, demonstrando que já então desenvolvia todo um trabalho efectivo de reformulação desse sistema de venda de títulos de transporte com a introdução de novos métodos de venda, mostra-se justificada a contratação da autora a termo certo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

(A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “C.P. – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P.”, alegando em resumo e com interesse que a ré a admitiu ao seu serviço mediante contrato de trabalho a termo certo de um ano com início em 06/03/2000, para exercer sob a sua autoridade e direcção as funções correspondentes à categoria profissional de assistente comercial e que se traduziam em executar a venda, contabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos de transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda fixos e em prestar informações aos passageiros e/ou público em geral directamente ou através de sistemas próprios, designadamente sonoros ou de teleinformação.
O referido contrato de trabalho apresentava como justificação do termo “... a necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas …”.
O dito contrato foi renovado por duas vezes e por iguais períodos de um ano, a primeira em 06/03/2001 e a segunda em 06/03/2002, sempre mediante a celebração de aditamentos ao contrato inicial, neles se justificando o termo com “… a necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas (contratualização com terceiros; extensão da venda on-line nas máquinas Multibanco para todos os comboios com marcação; implementação de quiosques electrónicos com venda on-line; e vendas através da Internet)”.
Correlativamente, o primeiro aditamento considerava “que não persistiam as razões factuais que motivaram a celebração do contrato inicial, mas verificam-se outros circunstancionalismos justificadores da sua renovação”.
Tanto no contrato inicial como nos seus aditamentos, se considerava que a referida actividade se enquadrava no disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 41º do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
Através de carta registada e com aviso de recepção datada de 12/02/2003, a ré comunicou-lhe, unilateralmente, a cessação do contrato nos seguintes termos: “…incumbe-me o Conselho de Gerência comunicar a V.ª Ex.ª a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado com esta Empresa em 06.03.2002, pelo que o mesmo cessará no próximo dia 05.03.2003”.
Alguns colegas seus que foram contratados na mesma altura e em idênticas circunstâncias foram mantidos ao serviço, não obstante a ré também lhes haver comunicado a cessação dos respectivos contratos.
Desde o primeiro ano de contratação da autora até este momento, não se verificou qualquer redução de vendas de bilhetes nas bilheteiras da estação do Bombarral e nas restantes estações onde a autora prestou serviço e nem sequer a ré implementou medidas de reformulação das vendas previstas no contrato inicial e seus aditamentos, sendo que a venda por Multibanco já existia antes da autora ser contratada.
Sempre exerceu ao serviço da ré uma actividade de natureza duradoura, de forma contínua e ininterrupta, não tendo essa actividade qualquer carácter excepcional ou outro.
Ao assumir a referida atitude procurou a ré iludir as disposições do contrato de trabalho a termo, sendo nula a estipulação deste.
Deve, por isso, tal contrato ser considerado como um contrato por tempo indeterminado, espelhando a sua cessação um despedimento sem justa causa.
Por outro lado, ao tempo da data comunicada pela ré em que cessaria o exercício das suas funções na empresa, já a autora era efectiva, considerando, neste sentido, que, após concurso, recrutamento e selecção de pessoal para o preenchimento de vagas para as referidas funções, frequentou de forma contínua e ininterrupta ao serviço da ré um curso de formação profissional remunerado, com estágio integrado, nas instalações desta, com vista à execução das referidas funções, curso esse que teve o seu início em 20/01/2000 e termo em 01/03/2000.
Foi, pois, ilicitamente despedida pela ré.
Pede que:
a) Se reconheça a inexistência de caducidade do contrato de trabalho sub judice por nulidade de estipulação do termo, ou, em alternativa, que se considere não escrita a cláusula que prevê o termo, por falta de justificação legal enquadrável em qualquer das hipóteses normativas previstas nas diversas alíneas do artigo 41º do DL n.º 64-A/89 de 27-02, devendo reconhecer-se que a autora sempre esteve contratada sem termo, com as consequências legais previstas no art. 13º n.º 1 do DL 64-A/89 de 27-02;
b) Se considere ilícito o despedimento da autora operado pela ré, reconhecendo-se o direito desta à sua reintegração no posto de trabalho, contando-se a sua antiguidade desde o início do curso de formação profissional, nos termos dos artigos 12º n.º 1 al. a) e 13º, conjugados com os artigos 44º n.º 2 e 47º, todos do DL n.º 64-A/89 de 27-02;
c) Se condene a ré a pagar à autora as quantias correspondentes às retribuições já vencidas bem como, às retribuições vincendas até à data da sentença e/ou seu efectivo e integral pagamento a calcular a final de acordo com as regras constantes do art. 13º n.ºs 1 e 2 do DL 64-A/89 de 27-02;
d) Se reconheça à autora o direito de ser indemnizada na quantia de 2.323,24 euros a título de indemnização por antiguidade correspondente a quatro meses de retribuição base, conforme previsto no art. 13º n.º 3 do DL 64-A/89 de 27-02.
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Contestou a ré alegando, em síntese, que celebrou com a autora um contrato a termo certo de um ano em 03-03-2000 e com início em 06-03-2000, contrato este que foi prorrogado por duas vezes e sempre pelo prazo de um ano, mais concretamente em 02-03-2001 e em 04-03-2002, sendo que estas prorrogações se fundamentaram nas mesmas necessidades que suscitaram a celebração do contrato a termo, ou seja, garantir a prestação do serviço de bilheteiras até estarem implementados e aceites pelos clientes os novos canais de vendas de bilhetes, nomeadamente as máquinas de venda automática de bilhetes, ou seja, até estarem operacionais os sistemas que permitem reduzir o número de bilheteiras e os respectivos operadores de vendas.
Este projecto tem vindo a ser desenvolvido desde 1999 com a introdução de quiosques electrónicos de venda on-line bem como de POS – máquinas de venda a bordo dos comboios operadas pelos revisores no final de 2000, sendo que a progressiva familiarização do público com estes métodos de venda, venha motivando uma gradual falta de procura das bilheteiras das estações.
As bilheteiras das estações da linha do Oeste da qual faz parte a estação do Bombarral, tem registado cada vez menor afluência de passageiros.
Quando o contrato a termo foi celebrado com a autora, a ré previa que a instalação e desenvolvimento dos novos canais de venda reduzisse, consideravelmente, a procura das bilheteiras e permitisse suprir postos de trabalho a elas associados, razão pela qual não houve qualquer propósito de iludir a lei.
A introdução e assimilação pelo público dos novos canais de venda sofreu algumas alterações e deslizamentos temporais, mas estão a ser adaptados e implementados com sucesso, e, consequentemente, tal como se previa, a reduzir a necessidade de guarnição das bilheteiras.
A ré apenas em circunstâncias excepcionais recorreu ao trabalho extraordinário da autora.
A estação do Bombarral, onde a autora prestava trabalho, tem vindo a reduzir, consideravelmente, a sua actividade de venda de bilhetes por falta de procura. Daqui resulta claro que a ré apenas celebrou e prorrogou os dois contratos de trabalho sub judice para fazer face a necessidades transitórias que, presentemente, já não existem.
Durante o curso de formação a que a autora faz referência, esta não prestou qualquer trabalho à ré e é uma realidade jurídica distinta do contrato de trabalho.
Aquando da cessação do contrato a ré pagou à autora € 3.112,24 nos termos do art. 46º n.º 3 do DL n.º 64-A/89 de 27-02.
Conclui afirmando que a acção deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido com as legais consequências.
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Foi dispensada a realização de audiência preliminar com fundamento na simplicidade da causa, bem como a fixação da matéria de facto assente e a organização da Base Instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido a decisão de fls. 187 a 189 sobre matéria de facto.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Reconheceu a inexistência de caducidade do contrato por nulidade de estipulação do termo e que a autora sempre esteve contratada sem termo;
b) Considerou ilícito o despedimento da autora e reconheceu-lhe o direito à sua reintegração no posto de trabalho, contando-se a antiguidade desde 03/03/2000;
c) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de doze mil duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos (€ 12.272,47);
d) Absolveu a ré do mais que vinha pedido.
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Inconformada com esta sentença, dela veio a ré apelar para esta Relação, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes:
Conclusões:
A A. foi contratada para fazer face a necessidades transitórias da R., mais concretamente para assegurar a venda de bilhetes pelo método tradicional, ou seja nas bilheteiras da estação do Bombarral, até serem assimilados pelos clientes os novos métodos de venda (máquinas automáticas, Multibanco, Internet, etc.)
Tem-se vindo a verificar uma diminuição da procura da bilheteira do Bombarral, à medida que o público se vem a familiarizar com os métodos de venda.
Em consequência disto a Estação do Bombarral, que quando a A. foi admitida funcionava com dois turnos com horário das 06h00 às 21h00, apenas funciona com um turno, estando a respectiva bilheteira apenas aberta nos dias úteis, das 06h00 às 14h00.
A R. celebrou o contrato em questão ao abrigo do formalismo imposto por lei e comunicou à A. no prazo legal a sua intenção de o não renovar.
A sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o n.º 2 do art. 41º e da alínea d) do n.º 1 do art. 46º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Decreto Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
Pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a R. ora Recorrente do pedido.
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Não foram produzidas Contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS.

O Tribunal a quo considerou como assente a seguinte matéria de facto:
1) A R. dedica-se ao transporte ferroviário;
2) Em 3/03/00 a R. admitiu a A. ao seu serviço com efeitos a partir de 6/03/00 e termo em 5/03/01, para exercer as funções de assistente comercial;
3) As referidas funções consistem, nomeadamente, em executar a venda, contabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos de transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda fixos, prestar informações aos passageiros e/ou público em geral, directamente, ou através de sistemas próprios, designadamente sonoros ou de teleinformação;
4) A A. exercia as referidas funções sob a autoridade e direcção da R.;
5) Justificou-se o termo com a “necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas (contratualização com terceiros, extensão da venda on-line nas máquinas Multibanco para todos os comboios com marcação, implementação de quiosques electrónicos com venda on-line e vendas através da Internet) ”;
6) Em 2/03/01, sob o título de aditamento, foi celebrada prorrogação do contrato celebrado em 3/03/00 e, em 4/03/02, também sob aquele título, celebrou-se nova prorrogação do mesmo;
7) Nos aditamentos em questão justificava-se o termo com “... a necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas (contratualização com terceiros, extensão da venda on-line nas máquinas Multibanco para todos os comboios com marcação, implementação de quiosques electrónicos com venda on-line e vendas através da Internet) ”;
8) No aditamento efectuado em 2/03/01 consignou-se que “não persistem as razões factuais que motivaram a celebração do contrato inicial mas verificam-se outros circunstancialismos justificadores da sua renovação”;
9) A remuneração mensal de base da A. é de € 580,81, a que acrescem o subsídio de turno no valor de € 43,56, o subsídio de refeição e o prémio de produtividade, cuja média mensal corresponde a € 120,75 e 84,42, respectivamente;
10) Antes de celebrado o contrato a prazo, em 17/01/00, a A. frequentou um curso de formação profissional com estágio integrado, nas instalações da R., com vista ao exercício das funções que lhe estavam destinadas, o qual, sendo remunerado, teve o seu início em 20/01/00 e termo em 1/03/00;
11) O curso em questão decorreu posteriormente ao processo de concurso, recrutamento e selecção de pessoal para preenchimento das vagas para as referidas funções;
12) No âmbito do processo de selecção, a A. e os demais concorrentes foram submetidos, em Outubro de 1999, à realização de provas psicotécnicas escritas e uma entrevista final, provas que incluíam a avaliação de conhecimentos ao nível de cultura geral;
13) O local de trabalho da A., desde o dia 6/03/00, foi na Estação do Bombarral;
14) A R., através de carta datada de 12/02/03, expedida com aviso de recepção, comunicou à A. a “sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo celebrado... em 6/03/02, pelo que o mesmo cessará no próximo dia 5/03/03”;
15) A partir de 6/03/03 a A. nunca mais foi incluída nas escalas de serviço, como era habitual;
16) O projecto para implementação de quiosques electrónicos, desde a sua concepção e lançamento de concurso para aquisição do hardware e respectivo software, tem, vindo a ser desenvolvido desde 1999;
17) A contratação da compra destes quiosques foi formalizada em Outubro de 2002 com a FUJITSU SERVICES, tendo já sido instalados 10 quiosques;
18) Está prevista a aquisição de mais 90 destes quiosques;
19) Está prevista a instalação de um desses quiosques na estação do Bombarral;
20) A R. optou por, prioritariamente, instalar estas máquinas nas estações com maior movimento (Lisboa, Porto e Coimbra);
21) No final do ano 2000 foram introduzidas POS – máquinas de venda a bordo dos comboios operadas pelos respectivos revisores;
22) A progressiva familiarização do público com este método de venda tem motivado uma gradual falta de procura das bilheteiras das estações;
23) Está igualmente em desenvolvimento pela FUJITSU SERVICES um projecto de correcção e melhoramento do anterior sistema de vendas da R., elaborado pela SIBS, que tem como objectivo tornar todos os canais de vendas (call center, Internet, agências de viagens, Multibanco, SMS e POS) aptos a efectuar as operações que são actualmente feitas nas bilheteiras tradicionais;
24) A calendarizarão da introdução e assimilação pelo público dos novos canais de venda sofreu algumas alterações e deslizamentos temporais, estando a ser implementados com sucesso e a reduzir a necessidade de guarnição das bilheteiras;
25) A estação do Bombarral tem vindo a reduzir a sua actividade de venda de bilhetes;
26) Quando a A. foi admitida a estação funcionava em dois turnos com um horário das 6h00m às 21h00m e, presentemente, apenas funciona com um turno, estando a respectiva bilheteira apenas aberta nos dias úteis, das 6h00m às 14h00m;
27) Durante o referido curso a A. não prestou qualquer trabalho à R.;
28) Nem todos os formandos chegam a celebrar contratos de trabalho com a R..

Questão Decidenda.
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), caberá apreciar no recurso em apreço:
§ Se se mostra lícita a celebração de contrato de trabalho a termo certo por um ano entre a autora e a ré e subsequentes prorrogações por igual período de tempo – face ao motivo justificativo naquele e nestas invocado, e, consequentemente;
§ Se foi lícita a caducidade do referido contrato operada pela ré nos termos em que a mesma se verificou e quais as consequências daí decorrentes.
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Antes de procedermos à apreciação das suscitadas questões de recurso, importa ter presente que, atendendo ao tempo em que se verificaram os factos – celebração e cessação do contrato sub judice – e atendendo ao disposto nos arts. 8.º n.º 1 (parte final) e 9º da Lei n.º 99/2003 de 27-08, ao caso se aplica o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
Posto isto e passando à apreciação da primeira das mencionadas questões, diremos que, hoje em dia, é perfeitamente pacífico que do princípio constitucional da segurança no emprego estabelecido no art. 53º da nossa Lei Fundamental deriva que a celebração do contrato de trabalho e a relação laboral que dela resulta, deve assumir, por regra, uma vocação de perenidade, deve ter um carácter duradouro, sendo, ou melhor, devendo ser perfeitamente residual ou excepcional a celebração de contratos de trabalho a termo ou prazo certo ou incerto, apenas admissível quando se destine à satisfação de necessidades meramente transitórias de mão-de-obra.
Deste modo, não é de estranhar que o legislador tenha estabelecido estreitos limites à celebração deste tipo de contratos de trabalho, quer enunciando de uma forma taxativa as situações em que a mesma se poderia realizar, quer sujeitando a outorga dos mesmos a um apertado formalismo, nomeadamente exigindo que do contrato conste, para além do prazo de vigência, o motivo justificativo da sua celebração, o qual, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 38/96 de 31-08, «só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo».
A preocupação manifestada pelo legislador quanto ao carácter excepcional da celebração de contratos de trabalho a termo é de tal forma patente que, no tocante à menção do motivo justificativo da respectiva celebração, sentiu mesmo necessidade de alterar aquele preceito através da Lei n.º 18/01 de 03-07 estipulando que a sua redacção deve permitir estabelecer, com clareza, a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Para além disto, importa considerar que a prova da existência de circunstâncias justificativas do recurso à contratação a termo compete à entidade patronal, enquanto que a prova de que houve intenção desta de defraudar a lei com a respectiva celebração recai sobre o trabalhador.
Ora, no caso em apreço e tendo em consideração a matéria de facto provada, verificamos que em 3 de Março de 2000 a ré admitiu a autora ao seu serviço para, sob a sua autoridade e direcção e entre 6 de Março de 2000 e 5 de Março de 2001, exercer funções de assistente comercial, as quais consistiam em executar a venda, contabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos de transporte em bilheteiras e outros postos de venda fixos, prestar informações aos passageiros e/ou ao publico em geral, tendo sido indicado como motivo justificativo da celebração de um tal contrato a termo a «necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas (contratualização com terceiros, extensão da venda on-line nas máquinas Multibanco para todos os comboios com marcação, implementação de quiosques electrónicos com venda on-line e vendas através da Internet», contrato esse que foi depois prorrogado por mais ano em 2 de Março de 2001 e novamente prorrogado por mais um ano em 4 de Março de 2002, sempre com a mesma justificação.
Provou-se ainda que a ré tem vindo a desenvolver, desde 1999 um projecto para a implementação dos referidos quiosques electrónicos tendo formalizado em Outubro de 2002 com a FUJITSU SERVICES a compra dos mesmos, na sequência do que foram já instalados 10 desses quiosques, tendo a ré começado por fazê-lo nas Estações de maior movimento, estando prevista a instalação de mais 90, um deles na Estação do Bombarral onde a autora fora colocada a prestar a sua actividade ao serviço da ré.
Por outro lado, também se provou que, no final de 2000, a ré introduziu as chamadas POS – máquinas de venda a bordo dos comboios operadas pelos respectivos revisores e que a progressiva familiarização do público com este método de venda tem motivado uma gradual falta de procura das bilheteiras das Estações.
Demonstrou-se igualmente que, não obstante ter sofrido algumas alterações e deslizamentos temporais a calendarização da introdução e a assimilação pelo público dos novos canais de venda, os mesmos estão a ser implementados pela ré com sucesso e a reduzir a necessidade de guarnição das bilheteiras, demonstrando-se também que, precisamente, a Estação do Bombarral tem vindo a reduzir a sua actividade de venda de bilhetes, tanto assim que, quando a autora foi admitida, a referida Estação funcionava em dois turnos num horário das 6h00 às 21h00 e, presentemente, apenas funciona com um turno, estando a respectiva bilheteira aberta nos dias úteis das 06h00 às 14h00.
Ora, perante este quadro factual verificamos que quando a autora foi admitida ao serviço da ré para exercer funções de assistente comercial relacionada com a venda de títulos de transporte em bilheteiras e outros postos fixos, esta desenvolvia já, efectivamente, esforços no sentido de reformular todo o sistema de venda de bilhetes ao tempo existente, adoptando uma série de medidas tendentes à implementação de sistemas electrónicos e outros que possibilitassem a utilização dos comboios sem que os respectivos utentes necessitassem de se deslocar às bilheteiras ou postos fixos das Estações para aquisição dos referidos títulos de transporte.
Por outro lado, verifica-se que a ré, com a introdução destes novos métodos de venda de bilhetes tem vindo a ter sucesso naquele seu intento já que vem a assistir a uma gradual falta de procura das bilheteiras das Estações pelo público, sendo que precisamente uma das Estações onde tal se tem verificado tem sido a Estação do Bombarral onde a autora fora colocada a exercer as suas funções de assistente comercial, ao ponto de já não haver necessidade da existência dos dois turnos de laboração que se verificava quando a mesma foi admitida, passando a haver necessidade de apenas um turno e a funcionar apenas nos dias úteis e em horário bem mais reduzido (menos sete horas) que os anteriores dois.
Perante tudo isto, importa concluir que se é certo que a actividade desenvolvida pela ré de venda de bilhetes ou títulos de transporte ao público utente dos seus comboios, constitui uma actividade perfeitamente definida e assume um carácter duradoura enquanto correspectivo pelo serviço público de transporte que a mesma procura prestar, já, ao tempo da contratação da autora, não se apresentava com aquele carácter duradouro, o método de venda de bilhetes ou títulos de transporte que com a mesma se pretendeu continuar a assegurar, ou seja através da venda directa de bilhetes nas bilheteiras ou postos fixos existentes na Estação, no caso na Estação do Bombarral onde a autora fora colocada, uma vez que, como se demonstrou, já então a ré desenvolvia todo um trabalho de reformulação desse sistema de venda de títulos de transporte, reformulação essa que, para além de um mero propósito da ré tem vindo a ser, efectivamente, levado à prática por ela e ao que tudo indica com êxito já que, como se demonstrou, a introdução dos novos métodos de venda, designadamente através da introdução das POS – máquinas de venda a bordo dos comboios operadas pelos respectivos revisores – e a progressiva familiarização do público com o mesmo tem conduzido a uma gradual falta de procura das bilheteira das Estações, designadamente na Estação do Bombarral.
Não podemos, pois, deixar de concluir também haver a ré logrado demonstrar a existência “in casu” de circunstâncias bem concretas, justificativas do recurso à contratação a termo certo da autora, não havendo, portanto, qualquer propósito da ré de, com essa contratação, iludir a lei, verificando-se, por outro lado, que, na elaboração do contrato e suas prorrogações, se procurou mencionar de forma igualmente concreta aquelas circunstâncias justificativas da contratação a termo.
Posto isto e passando à apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso, diremos que, tendo em consideração o disposto no art. 46º n.º 1 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27-02, se mostra igualmente lícita a cessação do dito contrato operada pela ré mediante a carta com aviso de recepção que enviou à autora em 12 de Fevereiro de 2003 para produzir efeitos aquando da verificação do termo aposto no mesmo, ou seja, em 5 de Março desse mesmo ano.
Procedem, pois, in totum as conclusões formuladas pela apelante.
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III – DECISÃO.

Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a ré/apelante do pedido formulado pela autora/apelada.
Custas em ambas as instâncias a cargo da apelada.
Registe e notifique.
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Lisboa, 19/10/05

José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto