Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13350/22.6T8SNT-E.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PESSOAS NATURAIS
CRITÉRIO DO CASH-FLOW
CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–Não é aplicável aos devedores pessoas naturais o critério do balanço (passivo manifestamente superior ao ativo), previsto nos nºs 2 e 3 do art. 3º do CIRE.

2–O único critério relevante para aferir a situação de insolvência, nestes casos, é o da capacidade de cumprimento das obrigações vencidas ou o critério do cash-flow, sendo irrelevante o apuramento do valor de imóveis que não são ativos líquidos disponíveis para com ele proceder ao pagamento do passivo vencido já apurado e estabilizado.

3–Quando o processo de insolvência é encerrado antes do rateio final por cessação da situação de insolvência, tal implica o desaparecimento de todos os efeitos da situação de insolvência, nos termos do disposto no art. 233º, nº1, al. a) do CIRE, entre os quais o da possibilidade de exoneração do passivo restante, mesmo que já liminarmente deferido.

4–Não existe qualquer justificação social, económica ou ética de proporcionar a devedores não insolventes a possibilidade de perdão generalizado dos seus créditos.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


PVS apresentou-se à insolvência, alegando encontrar-se em situação de insolvência atual.

A insolvência do requerente foi decretada por sentença de 30/07/2022, transitada em julgado, na qual foi dispensada a realização de assembleia de credores.

O administrador da insolvência apresentou relatório, propondo a liquidação do ativo, juntando inventário identificando um bem imóvel e um quinhão hereditário, sendo a herança composta por três imóveis, e juntou relação provisória de créditos com um total de créditos reclamados e relacionados de € 2.023.112,59.

Em 14/09/2022 foi junto auto de apreensão dos seguintes bens:
- Fração Autónoma designada pelas letras “BM”, sita na Praceta (…);
- Quinhão hereditário que o insolvente detém no património da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MSD (…) composto pelos seguintes prédios:
- Prédio urbano sito em Urbanização Monte (…)
- Fração Autónoma designada pela letra “A” sita na Av.ª Dr. António (…)
- Fração Autónoma designada pela letra “J” sita na Rua Dr. Henrique (…).

Por despacho de 21/11/2022 foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. Na mesma data foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, fixando como rendimento indisponível a quantia mensal equivalente a salário mínimo nacional e meio.

Em 03/02/2023 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual foram verificados e graduados os seguintes créditos sobre a insolvência:
“Com natureza garantida:
- Banco B, S.A.: € 348 290.64 e € 19 937.64 - referentes a mútuo garantido por hipoteca e contrato de abertura de credito com hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido nos autos (garantia real - art.ºs 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil);
- Autoridade Tributária: € 486.47 referentes a IMI atinente ao imóvel apreendido nos autos vencido nos 12 meses anteriores à instauração dos presentes autos de insolvência (que gozam de privilégio imobiliário sobre o referido bem – cfr. art.ºs 122º do CIMI, 744º do Código Civil e 97º do CIRE);
Com natureza comum:
- Banco B, S.A.: € 730.70
- CBE: € 101 659.66;
- Autoridade Tributária: € 104 066.26;
- ER e AR: € 178 329.59;
- Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa: € 111 088.80;
- LIP.: € 127 442.95;
- VP e DP: € 160 815.28
4.–Determino que os pagamentos se façam de acordo com a seguinte graduação:
- Pelo produto da venda do bem apreendido e descrito no ponto 4.a):
1.- Autoridade Tributária e Aduaneira: € 486.47 referentes a IMI.
2.- Banco B, S.A.: € 19 937.64 + € 348 290.64 e referentes a mútuo garantido por hipoteca e contrato de abertura de credito com hipoteca;
3.- Créditos com natureza comum, que serão pagos na proporção respetiva;
- Pelo produto da venda dos demais bens apreendidos nos autos:
- Os créditos serão pagos na proporção respetiva;
- Quanto ao valor remanescente da dívida.
O Sr. Fiduciário deverá pagar anualmente aos credores nos termos do artº 241º do CIRE, ou seja:
1.- Custas;
2.- O reembolso do organismo IGJEF;
3.- A sua própria remuneração e despesas;
4.- Os créditos com natureza comum, que devem ser pagos na proporção respetiva.”

Por Acórdão TRL de 05/09/2023 a sentença foi parcialmente revogada, nos seguintes termos:
“Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a)- julgar improcedente a apelação na parte referente à invocada prescrição;
b)- julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida quanto aos montantes reconhecidos ao credor reclamante Banco B e que foram graduados como tendo natureza garantida, sendo a mesma substituída, nessa parte, pelos montantes máximos assegurados que constam da inscrição registal;
c)- Anular a decisão no que concerne aos montantes graduados a título de juros, os quais deverão ser contabilizados de forma autónoma, sendo que apenas gozam da garantia hipotecária os referentes aos três anos subsequentes às datas de incumprimento do insolvente (no mais sendo verificados e graduados enquanto créditos comuns).”

Em 16/03/2023, o insolvente veio requerer o encerramento do processo, nos termos do disposto no art. 231º nº1 do CIRE, alegando, para o efeito, que neste momento o seu património, desde que vendido em condições de mercado, é suficiente para cobrir a hipoteca e os créditos comuns e que entretanto assinou contrato de trabalho que lhe permite arranjar liquidez suficiente para pagar aos seus credores, liquidez que não existia à data da elaboração do relatório, concluindo que o seu passivo não é, neste momento, manifestamente superior ao seu ativo e que dispõe de liquidez para o pagamento de todas as suas dívidas com um plano que mantenha as garantias dos credores. Considera que os bens devem ser avaliados pelo seu justo valor de mercado, nos termos do art. 3º nº3 do CIRE.
Juntou contrato de trabalho, relatório de avaliação de imóveis e arrolou testemunhas.
O Banco B, SA veio requerer o indeferimento do requerido e o prosseguimento dos autos com a liquidação do ativo, alegando, em síntese, que o valor do imóvel apreendido nos autos não será suficiente para cobrir sequer os créditos garantidos e que o facto de o insolvente ter celebrado um contrato de trabalho não faz cessar a situação de insolvência.
Juntou avaliação de imóvel.
O insolvente pediu a suspensão da venda do imóvel agendada até decisão do pedido de encerramento.
O Sr. Administrador da Insolvência veio pronunciar-se no sentido de manutenção da situação de insolvência, apontando não ser o critério do balanço aplicável às pessoas singulares e, ainda que assim não fosse, o passivo é manifestamente superior ao ativo, não se tendo ocorrido qualquer alteração quanto à solvabilidade do insolvente. Quanto à requerida suspensão da venda trata-se de um expediente reprovável, pedindo o seu indeferimento.
Por despacho de 13/05/2023 foi indeferido o encerramento dos autos e julgado prejudicado o pedido de suspensão da venda.
Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/08/2023 foi julgada procedente a presente apelação interposta pelo insolvente daquela decisão e foi revogado o despacho recorrido e determinando-se a anulação do processado subsequente, mais devendo ser dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 41º do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 231º, nº 1 do CIRE.

Realizou-se audiência de julgamento na qual foram fixados o objeto do litigio e o tema da prova.

Foi proferida, em 28/09/2023, a seguinte sentença:
“Pelo exposto, verificando-se que o património do devedor continua a ser insuficiente face ao volume de passivo indefere-se o encerramento dos autos nos termos requeridos, por não se mostrar cessada a situação de insolvência.”

Inconformado apelou o insolvente, pedindo seja julgado procedente o recurso e seja proferido despacho que ordene o encerramento do processo, permitindo que os credores sejam pagos pelo valor apreendido do salário obtido do contrato de trabalho, formulando as seguintes conclusões:
1–A prova testemunhal apresentada pelo requerente destinava-se a clarificar os aspetos que no seu entender não são claros relativamente aos valores a obter pela venda do seu património e o valor de mercado dos mesmos, valores esses incompatíveis com uma venda judicial.
2–Independentemente do trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, apenas o credor hipotecário sai beneficiado com a venda do património do Insolvente que se encontra onerado com uma hipoteca, face às regras de venda e às regras de distribuição das verbas obtidas,
3–E, os valores de venda, neste momento são inferiores à proposta de Agosto de 2022, não chegando sequer para cobrir a globalidade do valor máximo inscrito na Conservatória do Registo Predial nos termos do artº 96 nº1 al. a) do Código de Registo Predial, aquando do registo da hipoteca.
4–O decurso do prazo de exoneração do passivo restante não desobriga o Insolvente de proceder ao pagamento de verbas que respeitem à Autoridade Tributária e à Segurança Social, que poderão em qualquer circunstância recuperar verbas que não sejam pagas durante aquele período.
5–Mas o decurso do prazo de exoneração do passivo restante impede os restantes credores de procurarem obter as verbas ou o remanescente que não lhe seja pago.
6–Atento o património apreendido, e as regras de venda do mesmo, dificilmente os credores terão acesso às verbas que são devidas caso os imóveis sejam vendidos num processo judicial.
7–O Contrato de trabalho apresentado pelo Insolvente permite de facto, aos credores comuns recuperarem as verbas reclamadas, nomeadamente atentas as condições impostas para a exoneração do passivo restante
8–O contrato de trabalho traduz uma obtenção de liquidez que permitirá ao Insolvente pagar as suas dívidas e não apenas diminuir esses valores.
9–A situação de insolvência reconduz-se à insuficiência de património e ausência de crédito ou liquidez para proceder ao pagamento das dívidas, quer aos credores garantidos quer aos credores comuns.
10–O Insolvente comprovou a obtenção de liquidez que lhe permite fazer face às suas dívidas, pagando-as.
11–O Interesse dos credores é receberem as quantias que lhe são devidas e não verem o património esgotado sem que tais dívidas sejam pagas.
12–Existindo património e conseguindo o Insolvente obter liquidez para o pagamento das verbas devidas aos credores comuns, deixa de estar na situação em que se encontrava, em que o património era insuficiente e não tinha liquidez, o que levou a que fosse declarado insolvente.
13–Existindo uma alteração das circunstâncias que levaram à insolvência e verificando-se capacidade para proceder ao pagamento das dívidas, a situação de insolvência cessou.
14–Por outro lado, o insolvente não invocou despesas de cerca de 4 mil euros, nem as mesmas resultam do seu pedido de exoneração do passivo restante; ao invés, o insolvente é casado no regime de separação de bens, sendo as despesas do dia a dia suportadas pela sua mulher.
15–Cessando a situação de insolvência deve-se proceder ao encerramento do processo.
16–Não encerrando o processo face à alteração de circunstâncias verificadas, o despacho recorrido viola o disposto no art 231º nº1 do CIRE.”

Banco B, SA contra-alegou, pedindo a manutenção do despacho recorrido e formulando as seguintes conclusões:
A)-Vem o Insolvente interpor recurso da sentença que, em 28 de setembro de 2023 indeferiu a pretensa do mesmo quanto ao encerramento do processo de insolvência nos termos e ao abrigo do artigo 231.º, n.º 1 do CIRE.
B)-Inconformado, vem o Insolvente interpor recurso de Apelação quanto à matéria de facto e de direito aplicado à factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
C)-Para tanto, alega que “existem contradições insanáveis que, face ao teor do despacho proferido, não encontram correspondência com a realidade dos factos e com as consequências do prosseguimento dos autos”.
D)-Em suma, segundo o alegado pelo Insolvente, apenas o credor hipotecário, neste caso, o Banco B, sai beneficiado com a venda do seu património que se encontra onerado com hipotecas a favor deste último.
E)-Pelo que, o contrato de trabalho apresentado agora pelo Insolvente permite aos credores comuns recuperarem as verbas reclamadas, nomeadamente atentas as condições impostas para a exoneração do passivo restante.
F)-Ora, não tem qualquer fundamento quer de facto quer de direito o alegado pelo Insolvente.
G)-Em 20-07-2022 o Insolvente apresentou-se à Insolvência, invocando que se encontrava numa situação de insolvência, dado que não conseguia cumprir com os seus compromissos e, como tal, não detinha capacidade financeira para proceder à liquidação dos seus créditos.
H)-O Insolvente invocou ter despesas mensais com o agregado familiar na ordem de dos € 3.458,53 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos).
I)-Da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, já transitada em julgado, foram reconhecidos créditos no valor total de € 1.152.847,99 (um milhão cento e cinquenta e dois mil oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos).
J)-Foram apreendidos à massa insolvente, para além da fração designada pelas letras “BM”, 3 (três) dos imóveis que correspondem a quinhões hereditários correspondente a 1/8 do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MSD;
K)-De acordo com o Insolvente, o mesmo já não se encontra em situação de insolvência por: 1) O facto de o valor real dos seus imóveis ser superior a € 800.000,00 (oitocentos mil euros) e 2) O facto de ter celebrado um contrato de trabalho;
L)-Esteve bem o Tribunal a quo em considerar que não se encontra provado que o seu ativo seja superior ao montante de € 800.000,00.
M)-Desde já, por estarmos perante três quinhões hereditários, o que leva a crer que dificilmente serão vendidos judicialmente ou, caso sejam, tal será por um valor bastante diminuto precisamente por estarmos perante compropriedades;
N)-no que concerne à fração autónoma “BM”, por existir um relatório de avaliação nos autos o qual indica que o seu valor de mercado se cifra em € 287.500,00, sendo que não é suficiente para liquidar a totalidade dos créditos de natureza garantida reclamados pelo Banco B;
O)-Já no que concerne ao contrato de trabalho e pese embora a boa vontade do Insolvente, a realidade é que os seus rendimentos continuam a não ser suficientes para cumprir com as suas obrigações;
P)-A finalidade legal do processo de insolvência é, de facto, a liquidação do património de um devedor e a repartição do produto obtido pelos seus credores de acordo com a graduação que lhes caiba.
Q)-O processo de insolvência constitui uma salvaguarda dos interesses dos credores, tendo em conta que através do mesmo se fiscaliza toda a atividade de liquidação, o destino do produto com ela obtido e os termos em que o mesmo é distribuído, retirando esse poder de escolho ao devedor insolvente;
R)-Aplicando os factos índices ao caso em concreto dir-se-á que, o insolvente deve aos seus credores o montante de € 1.152.847,99 e não possui rendimentos que lhe permitam pagar o aludido passivo, tendo apenas a expetativa de obter um rendimento anual, proveniente de contrato de trabalho cujo montante fica muito aquém do valor do passivo.
S)-Por todo o exposto, facilmente se pode concluir que não se mostra cessada a situação de insolvência de PVS, devendo manter-se o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas outras contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de 06/12/2023 (ref.ª 147891865).

Foram colhidos os vistos.
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2.–Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é a de se estão reunidos os pressupostos para que seja declarado o encerramento do processo por cessação da situação de insolvência, nos termos do disposto no art. 231º do CIRE.
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3.–Fundamentação de facto:

Foram dados como provados os seguintes factos:
1.–Mostram-se apreendidos nos presentes autos os seguintes bens:
a.- Fração Autónoma designada pelas letras “BM”, sita na Praceta …, composta por terceiro andar esquerdo – bloco E – habitação, dois lugares de estacionamento, n.ºs 72 e 73 no piso menos dois e arrecadação n.º 12 no piso menos um, destinada a habitação, com área bruta privativa de 115,73 m2 e área bruta dependente de 44,63 m2, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de O____ sob o n.º … – BM e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … – BM, da União das Freguesias de …, com o valor patrimonial de 159.140,45€ determinado no ano de 2020.
b.- Quinhão hereditário que o insolvente detém no património da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MSD, com o NIF …, o qual é composto pelos seguintes prédios:
- Prédio urbano sito em Urbanização …, …, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e logradouro, destinado a habitação, com área bruta privativa de 117,805 m2 e área bruta dependente de 34,18 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ... ... sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, da Freguesia de …, com o valor patrimonial de 141.364,42€ determinado no ano de 2020;
Sobre este imóvel encontram-se registadas duas hipotecas a favor do Banco S, S.A.
- Fração Autónoma designada pela letra “A” sita na Av.ª … composta por rés-do-chão esquerdo, destinada a habitação, com área bruta privativa de 97,60 m2 e área bruta dependente de 6,10 m2, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de S_____ sob o n.º … – A e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … – A, da União das Freguesias de …, com o valor patrimonial de 59.336,90€ determinado no ano de 2021;
- Fração Autónoma designada pela letra “J” sita na Rua …, composta por quinto andar direito com estacionamento na cave, destinada a habitação, com área bruta privativa de 115,55 m2 e área bruta dependente de 17,40 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º … – J e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … – J, da Freguesia …, com o valor patrimonial de 112.238,70€ determinado no ano de 2021.
2.–Concorrem à herança o cônjuge sobrevivo e três descendentes (incluindo o insolvente).
3.–Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 23, sob o n.º 3662/20.9T8LSB, processo de inventário para partilha de bens da referida herança.
4.–Por sentença de 03.02.2023, não transitada em julgada foram verificados e reconhecidos créditos ao Insolvente no valor 1152847,99 (1 245 550,47 €-92 702,68€).
5.–O Insolvente celebrou o contrato de trabalho junto como doc 2 do requerimento refª: 45041470;

Factos não provados
a)-O valor real dos imóveis, quer o próprio, quer do acervo hereditário, é superior a 800.000,00;
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4.–Fundamentação de direito
Está em causa nos autos a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo devedor de encerramento do processo de insolvência por cessação da situação de insolvência, nos termos do art. 231º do CIRE.
Estabelece o art. 230º nº1, al. c) do CIRE que, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência o juiz declara o seu encerramento a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os seus credores prestem o seu consentimento.

Esta causa de encerramento do processo está regulada no art. 231º do CIRE, no qual se estabelece:
«1- O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º
2- O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.
3- Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.»

Há, assim, duas causas distintas de encerramento: a cessação da situação de insolvência e o consentimento de todos os credores.
No caso concreto situamo-nos na primeira, dado que nenhum dos credores já verificados e graduados por decisão transitada em julgado prestou o seu consentimento ao encerramento do processo.
A decisão recorrida, conhecendo dos argumentos do requerente, começou por analisar a alegada diminuição do passivo a menos de € 800.000,00, referindo o valor superior dos créditos verificados, pese embora o não trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos.
Para tanto, o despacho não teve em conta a alegação do devedor no tocante aos créditos dos credores públicos, bem como afastou o alegado quanto a outro dos credores, cujo crédito não havia sido impugnado.
Passou seguidamente à análise do ativo e apontou a avaliação do bem imóvel apreendido pelo credor hipotecário e a proposta mais alta obtida nos autos, de € 370.000,00, e, quanto ao quinhão hereditário, o facto de o devedor apenas concorrer a 1/8 da herança, estando pendente inventário e um dos imóveis estar onerado por duas hipotecas, nada permitindo concluir pelo alegado valor superior a € 800.000,00.
Analisou, a final, o contrato de trabalho celebrado referindo não ser o suficiente para, em 3 anos, liquidar o passivo, até porque foram invocadas despesas mensais de € 3.458,63.
O recorrente, nas suas alegações, aponta que estão apreendidos apenas 4 dos imóveis existentes, sendo apenas um de plena propriedade do insolvente e os outros integrados no quinhão hereditário da herança, imóveis esses que não correspondem a todos os imóveis do património da herança. O imóvel colocado à venda não teve propostas que chegassem aos trezentos mil euros antes da venda ser anulada, mostrando a desatualização da avaliação do credor hipotecário. O bem vale no mercado cerca de € 400.000,00, sendo depreciado por ser objeto de venda judicial.
Foi mal interpretado quanto aos créditos públicos, que não são suscetíveis de exoneração, pelo que perdurarão enquanto que os demais credores, no final do prazo, só receberão o que lhes for destinado pelo produto da venda dos bens apreendidos, que provavelmente não chegará para ressarcir todos.
A decisão recorrida omite que a rapidez da venda só interessa ao credor hipotecário, sendo duvidoso que os credores comuns sejam ressarcidos.
Celebrou um contrato de trabalho que permite, com a apreensão das verbas determinadas pela exoneração do passivo restante pagar aos seus credores naquele prazo, dispondo agora de liquidez, facto que não foi tido em conta pelo tribunal e que contraria o interesse dos credores comuns.
A recorrida contra-alegou defendendo que não se provou que o valor do ativo seja superior a € 800.000,00 e que o único imóvel que pode ser vendido não gerará o suficiente para pagar os créditos garantidos.
No tocante ao contrato de trabalho, os rendimentos continuarão a ser insuficientes para o cumprimento de todas as obrigações vencidas, sendo relevante apenas o ativo liquido disponível.

Apreciando:

Prescreve o art. 3º nº 1 do CIRE[1] aprovado pelo Decreto Lei nº 53/04 de 18 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 200/04 de 18 de agosto (diploma a que pertencem todos os artigos infracitados sem indicação), que É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

A situação de insolvência analisa-se na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas – fórmula com largas tradições no ordenamento jurídico português e que corresponde à noção, quer da lei alemã (§17 da Insolvenzordnung), quer da lei espanhola (artigo 2º-2 da Ley Concursal), os dois diplomas identificados como grandes inspiradores do CIRE. Trata-se, com concretizações específicas, de uma noção comum à maioria dos Estados Membros da União Europeia, sendo a incapacidade de incumprimento, por regra, o fundamento para a dedução de pedidos de insolvência[2].
A lei equipara a situação de insolvência iminente à situação de insolvência atual apenas como fundamento de apresentação à insolvência e, para as pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, prevê que os mesmos possam ser considerados insolventes quando o respetivo passivo seja manifestamente superior ao ativo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respetivos compromissos – cfr. art. 3º, nºs 4 e 2.
O devedor é uma pessoa natural, ao qual não é aplicável o critério do balanço (passivo manifestamente superior ao ativo), sobre ele não recaindo sequer a obrigação de manter contabilidade organizada.
Assim, o único critério relevante para aferir a situação de insolvência é o da capacidade de cumprimento das obrigações vencidas ou o critério do cash-flow.
Daí que seja verdadeiramente irrelevante o apuramento do valor de imóveis integrados numa herança indivisa, pendente de inventário, cujo passivo é desconhecido e em que o insolvente detém um quinhão de 1/8. Não é ativo líquido disponível para com ele proceder ao pagamento do passivo vencido já apurado e estabilizado.
O único bem que está apreendido (os demais imóveis integram uma herança, apenas tendo sido apreendido o direito ao quinhão hereditário que virá a ser integrado por uma quota parte de todos os bens da herança, satisfeito o seu passivo, sejam apenas estes imóveis ou outros) e pode ser vendido em liquidação do ativo não tem, sequer na alegação do requerente/devedor, um valor que permita satisfazer aquele seu passivo.
Uma vez que, como resulta do relatório[3], a sentença de verificação e graduação de créditos com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação, já transitou em julgado, apenas tendo sido modificada a graduação de créditos, já temos certo o montante devido, verificado e graduado, que é de € 1.152.847,99[4].
Este é o passivo devido, estes são os créditos vencidos não satisfeitos que o recorrente, para ver declarada a cessação da situação de insolvência, tinha que demonstrar ter liquidez para satisfazer.
E frisa-se que não há qualquer diminuição destes créditos por via da exoneração do passivo restante.
Se o processo de insolvência for encerrado antes do rateio final por cessação da situação de insolvência tal implica o desaparecimento de todos os efeitos da situação de insolvência, entre os quais o da possibilidade de exoneração do passivo restante.
Nos termos do disposto no art. 233º nº1, a. a) do CIRE «1- Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a)-Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;»

A possibilidade de exoneração do passivo restante é um dos efeitos que resulta da declaração de insolvência: só após decretada esta e porque é decretada se concede ao devedor a hipótese de através de um período no decurso do qual cumpre as obrigações que lhe são impostas, lograr ver perdoados os créditos restantes, ou seja, os que não foram satisfeitos pela atividade de liquidação do ativo.
Como consta do preambulo do Decreto Lei nº 53/2004, que aprovou o CIRE: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.”
A Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, passou o período de cessão para um máximo de três anos, mantendo as caraterísticas e filosofia do regime: destina-se a devedores insolventes, permite o perdão dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência, ou, nos três anos posteriores ao encerramento. O encerramento, para este efeito, é o encerramento “limitado” que decorre da al. e) do nº1 do art. 230º do CIRE, o que significa que os créditos exoneráveis são os créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos mediante a liquidação do ativo e repartição do seu produto e mediante a cessão de rendimentos do devedor no período de cessão.
O instituto realiza o valor da dignidade humana, tanto na sua justificação, como em numerosos aspetos do seu regime. Assim faculta “ao devedor (e muitas vezes, à sua família) a possibilidade de não viver o resto da sua existência (ou pelo menos até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível retomar uma vida financeiramente equilibrada.”[5] E concretiza-se mediante a fixação da obrigação de cedência de todos os rendimentos do devedor acima do montante considerado necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Assim, além de ser, claramente, um dos efeitos da declaração de insolvência, que cessa com o seu encerramento, desde que não se trate do encerramento previsto na al. e) do nº1 do art. 230º do CIRE, é de assinalar que não existe qualquer justificação social, económica ou ética de proporcionar a devedores não insolventes a possibilidade de perdão generalizado dos seus créditos.
Ou seja, além da letra da lei o prever, nos casos de encerramento do processo por cessação da situação de insolvência, seria contraproducente com as finalidades do instituto não extinguir o incidente de exoneração do passivo restante dele dependente e que ainda não tivesse tido decisão final.
Não impressiona o facto de a extinção do incidente de exoneração do passivo restante não estar expressamente mencionada no corpo do art. 233º do CIRE.
Veja-se, por exemplo que a qualificação da insolvência apenas vê ressalvados os efeitos da decisão de qualificação como culposa, o que significa que o incidente de qualificação que, pendente, não tenha ainda sido decidido, apesar de não referido na lei, como efeito da insolvência que é, se extinguirá, nos termos da al. a) do nº1 do art. 233º do CIRE, a menos que se trate de encerramento por insuficiência da massa insolvente, por via da exceção prevista no nº5 do art. 232º do CIRE[6].
O que significa, voltando ao nosso caso concreto, que o passivo a considerar para avaliação do encerramento do processo por cessação da situação de insolvência é o passivo verificado com total abstração de qualquer efeito do incidente de exoneração do passivo restante que, a proceder o pedido de encerramento, sempre teria como destino a extinção, nos termos da al. a) do nº1 do art. 233º do CIRE.
O que torna irrelevante qualquer discussão, consideração ou avaliação de interpretação quanto aos créditos públicos, do Estado e Segurança Social, reclamados e verificados nos autos e à sua exclusão da exoneração nos termos do art. 245º nº2, al. d) do CIRE.
Não temos, assim, qualquer evidência de ativo disponível para liquidação que cubra integralmente os créditos sobre a insolvência.
Aliás, a questão do valor dos bens imóveis vendidos fora do contexto da insolvência ser superior é uma questão deslocada. Se o valor de venda dos imóveis fosse suficiente para cobrir o passivo e os mesmos estivessem livres e desimpedidos para serem vendidos e realizarem liquidez, teriam sido vendidos e o passivo teria sido satisfeito, sem recurso ao processo de insolvência. Decretada a insolvência, a apreensão e liquidação do património do devedor é uma consequência legal e não vale a pena alegar que fora da insolvência seria obtido por eles um valor mais alto. Há razões objetivas para o devedor ter sido considerado em estado de insolvência e essas razões não se mostram alteradas.
Concordamos que a celebração de um contrato de trabalho pelo devedor é uma excelente perspetiva e que pode contribuir para satisfazer parcialmente os seus credores (garantidos, comuns, públicos e privados) mediante a afetação dos valores que venham a ser recebidos em cessão nos termos da sentença de verificação e graduação de créditos proferida (cfr. art. 241º, nº1, al. d) do CIRE).
Não se compreende sequer a referência – constante do despacho recorrido e das alegações da recorrida – às despesas invocadas pelo insolvente em sede de requerimento inicial como consumindo estes rendimentos, já que o despacho liminar da exoneração do passivo restante já foi proferido e fixou, sem impugnação, o rendimento indisponível no montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio. Tudo o que exceda este valor é obrigatoriamente cedido, durante o período de cessão, que já decorre.
A questão é que o requerente demonstrou a celebração do contrato de trabalho, mas não o início de atividade e o início de cessão de rendimentos.
Caso o contrato de trabalho seja incompatível com a presente situação de insolvência do recorrente, o rendimento ali referido e que, efetivamente, permitiria solver uma boa parte dos créditos verificados[7], não se concretizará e esses rendimentos não serão cedidos durante o período de cessão.
Não podemos atender a um rendimento futuro, por mais elevado que seja, como forma de solver obrigações já vencidas. A capacidade de cumprir obrigações vencidas não é a capacidade de, no futuro, cumprir as obrigações previamente vencidas, mediante um plano de pagamentos não acordado com qualquer dos credores.
Se o recorrente necessita de fazer cessar a sua situação declarada de insolvência para poder dar início ao contrato de trabalho que juntou, tem que demonstrar que já não está em situação de insolvência no momento em que o requer (e não que não estará daqui a dado espaço de tempo) ou juntar declaração de consentimento de todos os seus credores já verificados por sentença transitada em julgado.
Improcedem, assim, integralmente as conclusões do recurso.
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Porque vencido, as custas devem ser suportadas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e do disposto no art. 248º nº1 do CIRE – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.
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5.–Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida de indeferimento do pedido de encerramento do processo de insolvência nos termos do art. 231º do CIRE.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e do disposto no art. 248º nº1 do CIRE.
Notifique.
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Lisboa, 20 de fevereiro de 2024



Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Paula Cardoso



[1]Diploma ao qual pertencem todos os preceitos legais doravante citados sem referência.
[2]Para uma visão geral em todos os Estados Membros ver https://e-justice.europa.eu/447/PT/insolvencybankruptcy.
[3]Ponto 1 deste acórdão.
[4]Ficando definitivamente arredada a questão quanto ao crédito verificado ao credor Cabot Securitization Europe Limited.
[5]Alexandre Soveral Martins em Um Curso de Direito da Insolvência, 4ª edição, Vol. I, Almedina, 2022, pg. 606.
[6]Neste sentido Ac. TRG de 12/05/2016 (António Beça Pereira – 287/05), não nos parecendo justificarem-se as dúvidas expressas sobre a solução do mesmo por Rosário Epifânio em Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, 2022, pg. 435, nota 1369.
[7]Do contrato consta como remuneração anual € 489.588,00€, ajudas de custo fixas anuais de € 124.756,00€ e ainda uma comissão de fecho de 2%, a pagar trimestralmente de forma antecipada nos três primeiros anos e de forma postecipada após esse período. O período de cessão teve o seu início em dezembro de 2022 e o contrato teria o seu início de atividade em abril de 2023, caso o recorrente reunisse as condições exigidas, permitindo assim que durante 1 ano e 9 meses ocorresse cessão dos rendimentos superiores a uma remuneração mínima garantida e meia mensal, ou seja, € 1.140,00 mensais em 2023 e
€1.230,00 mensais em 2024.