Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
528/11.7TMLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O tempo da criança é urgente e, na primeira fase da sua vida, não se compadece com o desprendimento afectivo permanente e irreversível dos pais, ao não lhe concederem a atenção mínima ( que lhes era exigível ) relativamente à sua protecção e assistência, bem como ao seu processo de equilibrado e salutar desenvolvimento.
II - O que, no fundo, comporta, efectivamente, uma situação de abandono do menor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou o Ministério Público relativamente ao menor L., nascido a 2 de Março de 2010, registado como sendo filho de A. e de P., os presentes autos de promoção e protecção de menor.
No requerimento inicial é referido essencialmente que:
O menor L. nasceu prematuro, de uma gravidez não vigiada, nem desejada, tendo permanecido internado durante quatro meses, com alta clínica, por não existirem condições a nível familiar para o receber.
Ao longo do internamento do menor L., as visitas efectuadas pelos progenitores foram pouco frequentes e de curta duração, tendo mantido esse mesmo comportamento desde que o menor se encontra acolhido na “ Ajuda de Berço “.
O fraco investimento por parte dos pais e o afastamento dos restantes familiares relativamente ao menor L., coloca em perigo a formação, segurança, saúde, bem-estar e crescimento harmonioso.
A situação criada com a ausência dos progenitores, os quais não têm efectuado quaisquer visitas com vista ao estabelecimento de vínculo afectivo com o bebé e a falta de alternativas a nível da família alargada, e o incumprimento do acordo que celebraram na CPCJ de Sintra-Oriental, levaram a que a mesma entendesse que o projecto de vida para esta criança é a adopção.
Pediu o M.ºP.º que, até definição do projecto de vida do menor pelo Tribunal, fosse aplicada a favor de L. a medida de acolhimento institucional.
Declarada aberta a instrução em 17 de Março de 2011, foi proferido despacho que aplicou a favor do menor a medida provisória de promoção e protecção, sendo L. confiado à guarda e cuidados da “Ajuda de Berço”, sita em Lisboa, sendo autorizadas as visitas por parte dos progenitores, de acordo com as regras e horários da instituição.
Procedeu-se à audição dos progenitores do menor.
Foram realizados relatórios sociais quanto à situação dos progenitores do menor.
Declarada encerrada a instrução e por se mostrar manifestamente improvável obter acordo de promoção e protecção, foi determinado o prosseguimento dos autos para realização de debate judicial.
A Digno Magistrada do Ministério Público proferiu alegações escritas, nos termos do art. 114.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 147/99, de 1 de Setembro, requerendo a aplicação a favor do menor da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos do art. 35.º, n.º 1, al. g), da Lei 147/99 de 1 de Setembro, arrolando prova testemunhal.
Os progenitores não apresentaram alegações.
Designado dia para o debate judicial, procedeu-se à sua realização, com observância do legal formalismo, tendo sido ouvidos ambos os progenitores e inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Foi proferida sentença que a aplicar a favor do menor L., nascido a 2 de Março de 2010, a medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção, prevista no art. 35.º, n.º 1, al. g) da LPCJP, colocando-o sob a guarda da “Ajuda de Berço” até que seja indicado casal seleccionado para a adopção, permanecendo o menor, por ora, na instituição onde se encontra – a saber, “Ajuda de Berço”, em Lisboa; designando a Sr.ª Directora da “Ajuda de Berço” como curadora provisória do menor e declarando os progenitores do menor, A. e P., inibidos de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais do filho, L., nos termos previstos pelo art. 1978.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto ( cfr. fls. 266 a 279 ).
Apresentou o patrono nomeado ao menor, em nome deste, recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 335 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 290 a 299, formulou o apelantes as seguintes conclusões :
1ª – Para o tribunal, nos termos do artigo 3º, nº 2 da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro ( LPCJP ) considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, está abandonada – alínea a) – e não recebe os cuidados e a afeição adequados à sua idade e situação pessoal.
2ª – Ao contrário da sentença, a criança não está abandonada, nem nunca esteve nessa situação.
3ª – Verifica-se que a progenitora, desde o nascimento do filho, tentou estabelecer laços de afectividade com este e que nunca o abandonou.
4ª – No caso em apreço, o abandono não se verifica, porque desde logo a criança sempre esteve entregue às instituições, designadamente, hospital e Ajuda de Berço. Onde a criança era visitada pelos progenitores, embora sem a assiduidade desejável.
5ª – Por sua vez o pai demonstra o mesmo sentimento de afecto pelo L..
6ª – Embora se registem hiatos temporais nas visitas, por parte dos progenitores, todavia não é menos verdade que as instituições, por onde o L. passou e está, criaram-lhe entraves perfeitamente desnecessários, com reflexos na força anímica destes.
7ª – Isto sem querer justificar o período de ausências dos progenitores do L..
8ª – Verifica-se que o desinteresse e a falta de afeição, apontados na sentença aos pais, não nos parece verossímil.
9ª – Verifica-se, por parte do tribunal, uma valorização apenas dos depoimentos das técnicas, enquanto em relação ao depoimento dos pais, assistiu-se a uma completa e total desvalorização.
10ª – O Tribunal nada fez para integrar o L. no seio da sua família.
11ª – Aliás, nenhuma das técnicas da C.P.C.J.P., nos seus depoimentos, ousou dizer que, ao longo do processo, os progenitores não tivessem manifestado o desejo de ficar com o L..
12ª – O desinteresse dos progenitores pelo filho nunca existiu.
13ª – O tribunal ao decidir pela entrega do L. para adopção e inibição dos pais do exercício do poder paternal, não teve em conta o superior interesse da criança.
14ª – Ao decidir como fez, o tribunal violou o artigo 1918º do Código Civil e o artigo 3º, nº 2, alíneas a) e c) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. L. nasceu a … de Março de 2010.
2. É filho de A..
3. O L. é fruto de uma gravidez não desejada, nem vigiada, que resultou de uma relação não consentida;
4. E nasceu prematuro às 26 semanas de gestação.
5. No decurso da gravidez a progenitora iniciou um relacionamento com P., que registou o L. como filho.
6. Após o nascimento o L. permaneceu internado no Hospital ... durante quatro meses.
7. A .. de Maio de 2010 foi dada alta clínica ao L. e nesse mesmo dia a sua situação foi sinalizada à CPCJ de Sintra Oriental pelo referido hospital, por haver suspeitas de que em meio natural de vida o L. estaria em perigo.
8. Nomeadamente, pelo facto das visitas efectuadas pelos progenitores terem sido pouco frequentes e de curta duração.
9. Durante o período de tempo em que permaneceu internado no serviço de pediatria, os pais efectuaram as seguintes visitas:
- 29 de Maio de 2010, durante cerca de 45 minutos;
- 31 de Maio de 2010, durante cerca de 1.00 hora;
- 1 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h (só a mãe);
- 4 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h (só a mãe);
- 5 de Junho de 2010, durante cerca de 1.00 hora;
- 10 de Junho de 2010, durante cerca de 2.30h (mãe e avó);
- 13 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h;
- 18 de Junho de 2010, durante cerca de 2.30h (só a mãe),
- 19 de Junho de 2010, durante cerca de 30 minutos;
- 23 de Junho de 2010, durante cerca de 2.30h;
- 24 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h.
10. Os pais justificavam as ausências com a necessidade da progenitora cuidar de um filho de dois anos, fruto de um outro relacionamento, e de o pai trabalhar muitas horas;
11. E a progenitora não mostrava empenho na prestação dos cuidados ao L..
12. Na sequência da sinalização, a CPCJ instaurou em benefício do L. o processo de promoção e protecção n.º …/10.
13. Em reunião ordinária a … de Junho de 2010 a comissão restrita da CPCJ deliberou a aplicação em benefício do L. da medida de acolhimento em instituição, de curta duração.
14. Os pais aceitaram a medida deliberada e o acordo de promoção e protecção veio a ser subscrito a …e Julho de 2010.
15. Os pais comprometiam-se a efectuar visitas frequentes ao filho, a manter contactos com os técnicos da instituição, a progenitora a estabelecer uma relação de maior afectividade com o L. e ainda a diligenciar pela procura de emprego e manter consultas de psicologia.
16. A …de Julho de 2010, o L. foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário da Associação “Ajuda de Berço”, em Lisboa.
17. Ao longo do período de institucionalização os pais mantiveram o mesmo padrão de comportamento no que se refere às visitas.
18. A progenitora estabeleceu o primeiro contacto com a instituição a … de Julho de 2010 (ou seja, quinze dias após o acolhimento).
19. Em entrevista realizada a … de Julho de 2010 foram acordadas visitas da progenitora de segunda a sexta-feira, uma vez que esta se encontrava desempregada.
20. Esse plano foi alterado, no dia seguinte, após a progenitora ter informado que tinha iniciado actividade laboral, tendo passado para duas visitas semanais, à terça-feira e quinta-feira, das 10.00h às 11.30h.
21. A … de Outubro de 2010 a progenitora tinha efectuado apenas 2 (duas) das 24 (vinte e quatro) visitas programadas;
22. O pai viu o L. pela primeira vez após o acolhimento na mesma data (.. de Outubro de 2010).
23. Em Outubro de 2010, foram realizadas duas visitas (a 4 e 17) pelos pais;
24. Em Novembro de 2010, foi realizada uma visita (a 13) pelos pais;
25. Os quais voltaram a visitar o L. no dia do seu aniversário, a … de Março de 2011.
26. Entre … de Outubro de 2010 e … de Março de 2011, a mãe não efectuou qualquer visita ao filho;
27. E o pai também não o fez entre … de Outubro de 2010 e … de Março de 2011.
28. A .. de Outubro de 2010, a Comissão restrita da CPCJ, considerando que o afastamento do L., por parte dos pais e de outros familiares consubstanciava o incumprimento do acordo de promoção e protecção e que tal conduta era reveladora da falta de investimento destes num projecto de integração do L. no agregado familiar, deliberou o arquivamento do processo e a sua remessa ao Mº Pº.
29. A CPCJ pronunciou-se no sentido de que o projecto de vida adequado à protecção do L. era o do seu encaminhamento para adopção, face ao desinteresse sobre o futuro e o bem-estar da criança revelado pelos progenitores e pela família alargada.
30. Por despacho proferido a .. de Março de 2011 foi aplicada em benefício do L. e a título provisório, a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição.
31. Após visitarem o L. no dia do seu 1.º aniversário (Março de 2011), os pais iniciaram um período em que mantiveram assiduidade às visitas, que tinham lugar aos sábados, das 10.00h às 12.00h;
32. Manifestaram, então, à equipa técnica da instituição a sua intenção em reunir condições para vir a integrar o filho no seu agregado familiar.
33. A partir de Outubro de 2011, os pais do L. passaram a comparecer nas visitas com longos períodos de atraso, que, por vezes, foi de uma hora e meia.
34. A … de Março de 2012, os pais efectuaram a última visita ao L..
35. Em .. de Junho de 2012, os pais foram convocados para comparecer na instituição de acolhimento do filho, mas não o fizeram e não justificaram a ausência.
36. Ao longo do acolhimento do L., os pais foram sensibilizados pelos técnicos da “Ajuda de Berço” para a necessidade de serem mais presentes na vida do filho com vista a estabelecer-se uma relação emocional estável e protectora;
37. A equipa técnica da “Ajuda de Berço” fez uma visita domiciliária a casa da avó paterna e colocou a possibilidade de virem a beneficiar da intervenção de elementos da associação “Passo-a-Passo”;
38. Tal acompanhamento foi igualmente sugerido pela ECJ de …em Junho de 2011;
39. Nem os pais, nem nenhum elemento da família alargada, aceitou esse apoio que lhes foi proposto.
40. No dia … de Janeiro de 2012, os pais compareceram na instituição para entrevista e não pediram para nesse dia verem o filho;
41. Quando no corredor se cruzaram com o L., não estabeleceram qualquer contacto com o mesmo;
42. Questionados sobre a situação, alegaram que viriam à visita no dia seguinte.
43. A avó paterna e os avós maternos do menor nunca revelaram disponibilidade para acolherem e cuidarem do menor.
44. O L. em termos emocionais é uma criança carente de afecto, procurando o adulto e solicitando colo e atenção.
45. No dia-a-dia, é uma criança que apresenta uma atitude pouco comunicativa, assumindo uma passividade muito marcada por um olhar inexpressivo e pouco interessado.
46. Quando obtém a atenção do adulto, mostra-se mais seguro para explorar o meio.
47. A sua evolução tem sido positiva, mas tem apoio ao nível da motricidade e da fala.
48. Pouco depois de deixarem de visitar o L., A. e P. terminaram o relacionamento que mantinham;
49. O qual reataram uma semana antes do debate judicial, numa altura em que se juntaram para discutir a situação do L..
50. Durante o mês de Agosto de 2012, a progenitora do menor deslocou-se diariamente a Lisboa, para frequentar um curso de unhas de gel custeado pela própria.
51. Desde … de Março de 2012, nenhum dos progenitores voltou a visitar o L., nem contactou, por algum meio, a instituição de acolhimento, com vista a inteirar-se do estado do mesmo.
52. Os pais do L. não chegaram a efectuar a visita prevista para … de Janeiro de 2012.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Fundamento para a aplicação da medida de acolhimento institucional do menor com vista a futura adopção.
Passemos à sua análise :
Escreveu-se na decisão recorrida, enquanto fundamento para a aplicação da medida de acolhimento institucional do menor com vista a futura adopção :
“ Porque a lei protege a família, nomeadamente a família natural, só a título excepcional podem os filhos ser separados dos pais - e só em "última ratio" se deve inibir de pleno direito os pais do exercício das responsabilidades parentais.
Assim, a confiança com vista a futura adopção apenas deve ser decretada quando se mostre esgotada a possibilidade de integração de um menor na sua família biológica.
Respeitaremos sempre, e até ao último momento, o primado da família biológica, mas desde que a mesma se afigure como uma opção viável e em tempo útil para a criança ou jovem. Não é isso, contudo, que acontece no caso vertente, onde concluímos, face à prova produzida em sede de debate judicial, que se revela urgente, para o superior interesse do menor, a possibilidade de vir a ser encontrada uma família alternativa à sua família biológica.
Com efeito, os pais do L., ao terem deixado de o visitar ao longo dos últimos sete meses (cfr. facto 51), desinvestiram na relação que se procurava estabelecer entre pais e filho. E, de resto, já antes de terem deixado de o visitar deram sinais de não ter sido ainda estabelecida uma ligação afectiva estável com o menor. Senão, que outra explicação existirá para o facto de, ao se terem cruzado com o menor na instituição de acolhimento na ocasião referida em 40., não terem pedido para o visitar, nem terem estabelecido qualquer contacto com o mesmo, com o argumento – mais tarde invocado, quando interpelados sobre o assunto - de que viriam visitar o filho no dia seguinte (cfr. factos 40 a 42), acabaram também por não ir visitar o L. nesse dia (cfr. facto 52)?...
Desde o nascimento do L. que os seus progenitores revelaram inconstância e irregularidade nas visitas ao mesmo, comportamento esse que se manteve durante a institucionalização do menor – cfr. factos 17 a 27, e que veio a culminar com o total desinteresse e abandono a que votaram o filho ao terem deixado de o visitar e de sequer procurarem inteirar-se sobre o seu estado (cfr. facto 51).
Duas das situações que, quando verificadas objectivamente, permitem ao tribunal confiar o menor com vista a futura adopção, por não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, são:
- se os pais tiverem abandonado o menor (cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 1978.º do CC);
- se os pais do menor acolhido por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (cfr. alínea e) do n.º 1 do art. 1978.º do CC).
O desinteresse manifestado pelos progenitores do menor ao não lhe dedicarem atenção e carinho nos últimos sete meses, ao não procurarem estabelecer com o mesmo laços afectivos, não o visitando há, pelo menos, sete meses, não tendo criado quaisquer condições para o poder ter consigo e proporcionar-lhe a dimensão mais liminar do bem-estar que é o reduto da família, comprometeu, assim, seriamente, os vínculos próprios da filiação do L., subsumindo-se tal actuação à previsão das supra referidas alíneas c) e e) do n.º 1 do art. 1978.º do CC.
Não fora o acolhimento institucional provisório do menor decretado no âmbito dos presentes autos e o L. permaneceria na situação de perigo prevista pelo art. 3.º, n.º 2, als. a) e c) da LPCJP, concluindo-se, em conjugação com o disposto pelo art. 1978.º, n.º 1, als. c) e e), do C.Civil que o menor L. se encontra sujeito a um perigo real e efectivo se colocado aos cuidados dos progenitores, que, com o seu comportamento, comprometeram os vínculos afectivos próprios da filiação.
A criança apresenta um conjunto de necessidades – como os cuidados físicos e de protecção, afecto e aprovação, estimulação e ensino, disciplina e controlo consistentes e desenvolvimentalmente apropriados - cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social (E. Groenseh, O papel da família na integração social dos jovens, Revista Infância e Juventude, n.º 4, Out./Dez., pgs. 7-37).
O L. tem direito a ser criado numa família que lhe permita estabelecer uma relação afectiva estável, segura e permanente, não podendo estar sujeito às oscilações e arrufos dos seus progenitores no que toca à sua vida amorosa.
Da matéria de facto assente resulta não existir ninguém, nem na família próxima, nem na família alargada do menor, em condições de lhe garantir um adequado investimento afectivo e educacional e a protecção e cuidados específicos de que o mesmo carece.
A falta de alternativas válidas, em tempo útil para o menor, quanto a uma integração na família biológica, leva a concluir ser a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção a que melhor salvaguarda o superior interesse do L. “.
Apreciando :
Não vislumbramos motivos para divergir do decidido.
Cumpre referir, em primeiro lugar, que o apelante – o patrono nomeado ao menor - não procedeu à impugnação da decisão de facto em conformidade com as exigências legais estabelecidas no artigo 685º-B do Código de Processo Civil.
Limitou-se, a este propósito, a reproduzir, esparsamente, passagens dos depoimentos prestados em audiência pelos progenitores do menor, sem concretizar minimamente em que sentido e com que fundamento específico deveria ser alterada a decisão de facto proferida.
Pelo que a mesma se tornou imodificável.
Relativamente ao mérito da apelação :
A atitude e conduta dos pais do menor, desde o seu nascimento até ao presente, revela um evidente e objectivo desinteresse pelo filho o que faz obviamente perigar a sua segurança e salutar desenvolvimento, apenas evitado pela – gravosa – medida tutelar adoptada.
Com efeito,
Cumpre registar que
Após o seu nascimento, em … de Março de 2010, o menor permaneceu internado no Hospital … durante quatro meses.
A … de Maio de 2010 foi-lhe dada alta clínica ao L. e nesse mesmo dia a sua situação foi sinalizada à CPCJ de … pelo referido hospital, por haver suspeitas de que em meio natural de vida estaria em perigo, nomeadamente pelo facto das visitas efectuadas pelos progenitores terem sido pouco frequentes e de curta duração.
Durante o período de tempo em que permaneceu internado no serviço de pediatria ( quatro meses ), os pais fizeram visitas ao filho em ...1 ( onze ) dias ( … de Maio de 2010, durante cerca de 45 minutos; 31 de Maio de 2010, durante cerca de 1.00 hora; 1 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h (só a mãe); 4 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h (só a mãe); 5 de Junho de 2010, durante cerca de 1.00 hora; 10 de Junho de 2010, durante cerca de 2.30h (mãe e avó); 13 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h; 18 de Junho de 2010, durante cerca de 2.30h (só a mãe) ;19 de Junho de 2010, durante cerca de 30 minutos; 23 de Junho de 2010, durante cerca de 2.30h; 24 de Junho de 2010, durante cerca de 2.00h )
Acresce que
A progenitora não mostrava o empenho exigível na prestação dos cuidados ao menor.
Ulteriormente,
Os pais aceitaram a medida deliberada e o acordo de promoção e protecção que veio a ser subscrito em … de Julho de 2010, no qual se comprometiam a efectuar visitas frequentes ao filho, a manter contactos com os técnicos da instituição, a progenitora a estabelecer uma relação de maior afectividade com o L. e ainda a diligenciar pela procura de emprego e manter consultas de psicologia.
A ..de Julho de 2010, o L. foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário da Associação “Ajuda de Berço”, e….
Ao longo do período de institucionalização os pais mantiveram o mesmo padrão de comportamento no que se refere às visitas.
A progenitora estabeleceu o primeiro contacto com a instituição a … de Julho de 2010 (ou seja, quinze dias após o acolhimento).
Em entrevista realizada a … de Julho de 2010 foram acordadas visitas da progenitora de segunda a sexta-feira, uma vez que esta se encontrava desempregada.
Esse plano foi alterado, no dia seguinte, após a progenitora ter informado que tinha iniciado actividade laboral, tendo passado para duas visitas semanais, à terça-feira e quinta-feira, das 10.00h às 11.30h.
A … de Outubro de 2010 a progenitora tinha efectuado apenas 2 (duas) das 24 (vinte e quatro) visitas programadas;
O pai viu o L. pela primeira vez após o acolhimento na mesma data (4 de Outubro de 2010).
Em Outubro de 2010, foram realizadas duas visitas (a 4 e 17) pelos pais.
Em Novembro de 2010, foi realizada uma visita (a 13) pelos pais;
Os quais voltaram a visitar o L. no dia do seu aniversário, a … de Março de 2011.
Entre .. de Outubro de 2010 e .. de Março de 2011, a mãe não efectuou qualquer visita ao filho.
E o pai também não o fez entre …7 de Outubro de 2010 e … de Março de 2011.
A … de Outubro de 2010, a Comissão restrita da CPCJ, considerando que o afastamento do L., por parte dos pais e de outros familiares consubstanciava o incumprimento do acordo de promoção e protecção e que tal conduta era reveladora da falta de investimento destes num projecto de integração do L. no agregado familiar, deliberou o arquivamento do processo e a sua remessa ao Mº Pº.
Após visitarem o L. no dia do seu 1.º aniversário (Março de 2011), os pais iniciaram um período em que mantiveram assiduidade às visitas, que tinham lugar aos sábados, das 10.00h às 12.00h;
Manifestaram, então, à equipa técnica da instituição a sua intenção em reunir condições para vir a integrar o filho no seu agregado familiar.
Porém,
A partir de Outubro de 2011, os pais do L. passaram a comparecer nas visitas com longos períodos de atraso, que, por vezes, foi de uma hora e meia.
A …de Março de 2012, os pais efectuaram a última visita ao L..
Em … de Junho de 2012, os pais foram convocados para comparecer na instituição de acolhimento do filho, mas não o fizeram e não justificaram a ausência.
Ao longo do acolhimento do L., os pais foram sensibilizados pelos técnicos da “Ajuda de Berço” para a necessidade de serem mais presentes na vida do filho com vista a estabelecer-se uma relação emocional estável e protectora.
A equipa técnica da “Ajuda de Berço” fez uma visita domiciliária a casa da avó paterna e colocou a possibilidade de virem a beneficiar da intervenção de elementos da associação “Passo-a-Passo”;
Tal acompanhamento foi igualmente sugerido pela ECJ de … em Junho de 2011.
Nem os pais, nem nenhum elemento da família alargada, aceitou esse apoio que lhes foi proposto.
No dia …de Janeiro de 2012, os pais compareceram na instituição para entrevista e não pediram para nesse dia verem o filho.
Quando no corredor se cruzaram com o L., não estabeleceram qualquer contacto com o mesmo.
Questionados sobre a situação, alegaram que viriam à visita no dia seguinte.
A avó paterna e os avós maternos do menor nunca revelaram disponibilidade para acolherem e cuidarem do menor.
O L. em termos emocionais é uma criança carente de afecto, procurando o adulto e solicitando colo e atenção.
No dia-a-dia, é uma criança que apresenta uma atitude pouco comunicativa, assumindo uma passividade muito marcada por um olhar inexpressivo e pouco interessado.
Quando obtém a atenção do adulto, mostra-se mais seguro para explorar o meio.
A sua evolução tem sido positiva, mas tem apoio ao nível da motricidade e da fala.
Pouco depois de deixarem de visitar o L., A. e P. terminaram o relacionamento que mantinham, que reataram uma semana antes do debate judicial, numa altura em que se juntaram para discutir a situação do L..
Desde … de Março de 2012, nenhum dos progenitores voltou a visitar o L., nem contactou, por algum meio, a instituição de acolhimento, com vista a inteirar-se do estado do mesmo.
Os pais do L. não chegaram a efectuar a visita prevista para … de Janeiro de 2012.
Ora,
Perante esta elucidativa factualidade – bem revelada pela circunstância de, a partir de Março de 2012, nenhum dos progenitores ter mostrado intenção de contactar o menor ( sendo sempre a sua presença e proximidade em relação ao filho muito irregulares, distantes e inconsistentes ) - cumpre concluir que a mesma traduz uma verdadeira situação de abandono e desinteresse por parte dos progenitores, enquadrável nas alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 1978º, do Código Civil.
Nas conclusões do recurso que o patrono nomeado ao menor apresentou é sustentado:
O abandono não se verifica, porque desde logo a criança sempre esteve entregue às instituições, designadamente, hospital e Ajuda de Berço. Onde a criança era visitada pelos progenitores, embora sem a assiduidade desejável.
Embora se registem hiatos temporais nas visitas, por parte dos progenitores, todavia não é menos verdade que as instituições, por onde o L. passou e está, criaram-lhe entraves perfeitamente desnecessários, com reflexos na força anímica destes.
Isto sem querer justificar o período de ausências dos progenitores do L..
Verifica-se que o desinteresse e a falta de afeição, apontados na sentença aos pais, não nos parece verossímil.
Verifica-se, por parte do tribunal, uma valorização apenas dos depoimentos das técnicas, enquanto em relação ao depoimento dos pais, assistiu-se a uma completa e total desvalorização.
O Tribunal nada fez para integrar o L. no seio da sua família.
Aliás, nenhuma das técnicas da C.P.C.J.P., nos seus depoimentos, ousou dizer que, ao longo do processo, os progenitores não tivessem manifestado o desejo de ficar com o L..
O desinteresse dos progenitores pelo filho nunca existiu.
O tribunal ao decidir pela entrega do L. para adopção e inibição dos pais do exercício do poder paternal, não teve em conta o superior interesse da criança.
Vejamos :
Ao não ter impugnado a decisão de facto em conformidade com as exigências legais, perdeu o apelante a oportunidade de alterá-la, não podendo ser tomados em consideração, em sede recursiva, os factos que ora afirma mas que não foram dados como provados em 1ª instância.
Contrariamente ao referido pelo recorrente,
Pelos motivos indicados supra,
verificou-se sempre um indisfarçável e irresponsável desinteresse dos pais relativamente ao bem estar, segurança e salutar desenvolvimento do seu filho menor – criança especialmente frágil e vulnerável, a requerer zelosos cuidados e meticulosa atenção, uma vez que se tratou de um prematuro, com quadro de infecções respiratórias sucessivas e atraso psicomotor.
Neste sentido,
As visitas que realizaram foram diminutas, sem verdadeiro investimento afectivo, com hiatos temporais muitíssimo relevantes em termos de significarem, sem margem para dúvidas, o seu desinteresse pelo estabelecimento de um vínculo afectivo duradouro e consistente com o filho.
O tempo da criança é urgente e, neste fase inicial da sua vida, não se compadece com o desprendimento afectivo permanente e irreversível dos pais, ao não lhe concederem a atenção mínima ( que lhes era exigível ) relativamente à sua protecção e assistência, bem como ao seu processo de equilibrado e salutar desenvolvimento.
Por outro lado,
Não existe na situação sub judice a retaguarda familiar de suporte disponível e capaz de prestar o indispensável apoio aos progenitores, colmatando as suas óbvias incapacidades para cuidar do filho.
A única solução que in casu prossegue efectivamente o superior interesse do menor é a que foi aplicada pelo tribunal a quo, secundando-se inteiramente os fundamentos aí consignados – os quais nem sequer foram, com um mínimo de consistência, colocados em crise pelo recurso interposto pelo patrono oficiosamente nomeado ao menor – e não pelos progenitores que, em termos formais, se conformaram com a decisão, dela não recorrendo.
A apelação improcede, naturalmente.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Março de 2013.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra