Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008453 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199610030000082 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2. CPC67 ART264 N1 ART476 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/11/17 IN CJ ANOVI T5 PAG69. AC RC DE 1991/01/22 IN CJ ANOXVI PAG54. | ||
| Sumário: | I - O elemento fundamental para a classificação dos prédios em rústicos e urbanos é, assim, o da autonomia económica, só havendo prédios diferentes se diferentes forem os respectivos destinos económicos. II - Tendo sido feito convite de aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do artigo 477 do Código de Processo Civil, se a nova petição der entrada no prazo cominado no despacho judicial, esta substitui-se à primeira, tudo se passando como se a segunda tivesse sido recebida na data em que deu entrada a primeira: é uma só a data da apresentação em juízo das duas petições (artigo 476 n. 2 do Código de Processo Civil). | ||