Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000082
Nº Convencional: JTRL00008453
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL199610030000082
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2.
CPC67 ART264 N1 ART476 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/11/17 IN CJ ANOVI T5 PAG69.
AC RC DE 1991/01/22 IN CJ ANOXVI PAG54.
Sumário: I - O elemento fundamental para a classificação dos prédios em rústicos e urbanos é, assim, o da autonomia económica, só havendo prédios diferentes se diferentes forem os respectivos destinos económicos.
II - Tendo sido feito convite de aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do artigo 477 do Código de Processo Civil, se a nova petição der entrada no prazo cominado no despacho judicial, esta substitui-se à primeira, tudo se passando como se a segunda tivesse sido recebida na data em que deu entrada a primeira: é uma só a data da apresentação em juízo das duas petições (artigo 476 n. 2 do Código de Processo Civil).