Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2724/18.7T8BRR.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A fixação legal do montante do salário mínimo nacional corresponde à afirmação pelo legislador do critério base do que seja o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno de um indivíduo e do seu agregado familiar.
II. A exoneração do passivo restante não visa assegurar ao devedor a manutenção do seu nível de vida, mas antes impor-lhe uma alteração comportamental tendente à redução e controlo dos seus gastos.
III. Nesse contexto surge como despicienda a análise pormenorizada dos gastos invocados pelo devedor importando antes uma ponderação global do seu circunstancialismo familiar em correlação com uma visão de conjunto do tecido social.
Não tendo a apelante quaisquer dependentes apresentando-se as suas necessidades de sustento como básicas é adequado fixar em 1 salário mínimo nacional o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A devedora apresentou-se à insolvência, apresentando um passivo de cerca de 143.000 € (100.000 € relativos a crédito à habitação e 43.000 € relativos a rédito ao consumo), requerendo, concomitantemente, a exoneração do passivo restante, com exclusão de cedência ao fiduciário do necessário para o seu sustento.
O Administrador da Insolvência pronunciou-se no seu relatório pela admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
A C. não se opôs ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante opinando que o rendimento disponível se deveria fixar em tudo o que exceda 1 SMN.
O N.B. SA manifestou a sua oposição à exoneração do passivo restante.
O Mmº juiz a quo proferiu despacho inicial em que considerando verificadas as condições necessárias para a admissibilidade da exoneração do passivo restante, o valor do rendimento líquido auferido (967,53 € mensais), que partilha habitação com sua irmã e que “a aplicação do instituto em causa implica necessariamente, sob pena de se traduzir num perdão intolerável de dívidas, a exigência de um sacrifício acrescido na contracção das despesas mensais e na gestão eficaz do rendimento disponível”, fixou o necessário para o sustento da insolvente em 1 salário mínimo, determinando a entrega do excedente do seu rendimento ao fiduciário.
Inconformada, apelou a requerente concluindo, em síntese e no que releva que tem despesas mensais médias no montante superior ao salário mínimo devendo ser arbitrado como o necessário para o seu sustento o montante equivalente a dois salários mínimos.
Não houve contra-alegação.
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A admissão do pedido de exoneração do passivo determina a cessão, por parte do devedor e durante um período de cinco anos, do seu rendimento disponível (nº 2 do art.º 239º do CIRE), do qual devem ser excluídos (no que ao caso interessa) o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (nº 3 do mesmo artigo).
A referência à razoabilidade da necessidade faz apelo ao conceito de proporcionalidade, na sua expressão constitucional (adequação ao fim visado, exigibilidade para alcançar o fim visado e na justa medida).
A referência ao minimamente digno faz apelo a uma noção de redução, de estritamente necessário.
Está em causa encontrar um equilíbrio entre o interesse dos credores em obter a satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor em lhe ser concedida uma oportunidade de redenção concedendo-lhe um ‘fresh start’. Tal equilíbrio haverá de se encontrar numa comutatividade de sacrifícios: por um lado os credores haverão de ver insatisfeita parte (as mais das vezes muito significativa) do seu crédito, mas por outro lado ao devedor será exigido um período mínimo, considerado necessário para ser ‘aprendida a lição’, de esforço, de sacrifício, de ´purgatório’, renunciando a tudo o que não seja indispensável em benefício dos seus credores, findo o qual virá a liberação das suas dívidas e uma nova oportunidade de recomeço.
No caso concreto dos autos a apelante não tem quaisquer dependentes, pelo que as necessidades de sustento da mesma se apresentam como as básicas, para cuja satisfação é legalmente considerado suficiente o montante do salário mínimo nacional.
Afigurando-se despiciendo a análise pormenorizada dos gastos invocados pela Recorrente pois que relativamente a isso o que importa realçar é que a exoneração do passivo restante não visa assegurar ao devedor a manutenção do seu nível de vida, mas antes a impor-lhe uma alteração comportamental tendente à redução e controlo dos seus gastos, de modo a adequá-lo ao seu rendimento.
Numa ponderação global deste circunstancialismo, integrado numa visão de conjunto do tecido social (onde muitos cidadãos, não insolventes e com familiares a cargo, se vêem compelidos a, e alcançam, sustentar-se com um mínimo de dignidade auferindo o salário mínimo nacional), e por apelo ao princípio da igualdade, não se pode concluir que o Mmº juiz a quo tenha errado na sua decisão.
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Termos em que, sem necessidade de mais considerações e na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.
Custas (do recurso) pela Apelante.
           
Lisboa,  07MAI2019
Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga