Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2650/08.8TBOER.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A irregularidade consistente na omissão de pronúncia acerca do requerimento subscrito por ambas as partes no sentido da “ renovação da suspensão da instância por período não inferior a vinte dias “ constitui nulidade, nos termos do artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, sendo susceptível de influir no exame e decisão da causa e impondo, por razões de obrigatoriedade de definição do momento certo em que se reinicia o prazo de contestação, a admissibilidade da contestação apresentada ulteriormente (atendendo ainda a que o contestante não fora notificado do requerimento da parte contrária solicitando o prosseguimento dos autos).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou I., residente na.., contra a Ré P. , com sede na Rua…, acção declarativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação da R. :
a) a realizar, a expensas suas, nos termos e pelos valores orçamentados, todas as obras de eliminação/substituição em definitivo dos vícios e defeitos que afectam o imóvel,
b) em alternativa, e caso a R. não proceda à reparação dos vícios conforme peticionado na alínea anterior, deverá a R. ser condenada no pagamento da quantia de € 30.627,92, correspondentes ao valor orçamentado para reparação dos defeitos enumerados e existentes no imóvel da A, nos termos do documento nº 11 junto aos autos, acrescido do valor da taxa aplicada aos juros de mora em vigor, ou outro que vier a ser pago
c) Ao pagamento da quantia a apurar em execução de sentença, referente aos custos que a A. terá em reparações urgentes, na reparação de dois dos vícios já identificados
d) No pagamento da quantia de € 605,00, a título de custos com o relatório técnico.
e) no pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
f) no pagamento da quantia de € 1.000,00 a título de indemnização moratória:
g) no pagamento da quantia a apurar em execução de sentença, a título de alojamento da A. e família enquanto durar a reparação dos vícios;
A Ré foi citada, por carta registada com aviso de recepção, em 28 de Abril de 2008 (cfr. fls. 111 ).
Por requerimento entrado em juízo em 27 de Maio de 2008, vieram as partes requerer, conjuntamente, a suspensão da instância, nos termos do nº 4, do artº 279º, do Cod. Proc. Civil, pelo “ prazo não inferior a quarenta dias “ ( cfr. fls. 112 ).
Com data de 3 de Junho de 2008 foi proferido o seguinte despacho : “ Fls. 112 : Defiro o pedido de suspensão da instância por 40 dias ( cfr. artº 279º,nº 4, do CPC ) “.
Por requerimento entrado em juízo em 16 de Julho de 2008, vieram as partes conjuntamente requerer, ao abrigo do disposto no nº 4, do artº 279º, do CPC a “ renovação da suspensão da instância por prazo não inferior a 20 ( vinte ) dias. “ ( cfr. fls. 117 ).
Através de requerimento entrado em juízo em 3 de Setembro de 2008, veio a A. informar que a transacção não foi alcançada, requerendo o prosseguimento da instância ( cfr. fls. 119 ).
Veio a Ré a apresentar contestação em 18 de Novembro de 2008, que foi mandada desentranhar por intempestiva. 
Foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 484º nº 1 do Cód. de Processo Civil e cumprido o disposto no nº 2 do mesmo artigo.
Tendo ré sido citada com a cominação de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelo autor - art.º 480º do Código de Processo Civil -, foram considerados provados os factos articulados pela A. ( que se deram na sentença por integramente reproduzidos ).
Foi proferida decisão que julgou a presente acção procedente com a consequente condenação da Ré a:
“ 1 - A realizar, a expensas suas as obras de eliminação/substituição em definitivo dos vícios e defeitos que afectam o imóvel, com observância estrita do relatório de fls. 87-102.
2 – Caso a R. não execute as obras indicadas em 1. é condenada no pagamento da quantia de € 30.627,92, correspondentes ao valor orçamentado para reparação dos defeitos enumerados e existentes no imóvel da A, nos termos do documento nº 11 junto aos autos, acrescido do valor da taxa aplicada aos juros de mora em vigor.
3 - Ao pagamento da quantia a apurar em execução de sentença, referente aos custos que a A. tenha efectuado em reparações urgentes, face ao que consta dos artigos 44º e 45º da p.i
4 - No pagamento da quantia de € 605,00, a título de custos com o relatório técnico.
5 - no pagamento da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
6 - no pagamento da quantia a apurar em execução de sentença, a título de alojamento da A. e família enquanto durar a reparação dos vícios. “ ( cfr. fls. 207 a 211 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, a fls. 217 a 240, formulou a apelante as seguintes conclusões:
I. Em 27-05-2008, as Partes, em conjunto, requereram aos autos a suspensão da instância por prazo não inferior a 40 dias, requerimento esse que mereceu o Despacho de fls. 113, datado de 04-06-2008 e notificado à aqui Ré em 09-06-2008, foi deferido a requerida suspensão, pelo prazo indicado;
II. Em 14-07-2008, as Partes dentro do prazo de suspensão da instância deferido e, em conjunto, requereram aos autos a renovação da suspensão da instância por prazo não inferior a 20 dias, o qual não mereceu Despacho do Tribunal a quo;
III. Em 17-11-2008, a aqui Apelante fez seguir por via postal registada, a sua contestação, tendo, em 05-05-2009, a ora Recorrente sido notificada do Despacho de fls. … que determina que a contestação apresentada não dever ser junta aos autos.
IV. Considerou, em suma, o Ilustre Tribunal a quo no aludido Despacho, que embora as Partes tivessem requerido a renovação da suspensão da instância por requerimento conjunto em 16/07/2008 por referência ao entabulado em 27/05/2008, tal pedido não tinha que ser objecto depronúncia, tendo, consequentemente, os presentes autos sido conclusos em 28/07/2008.
V. Considerou, igualmente, o Tribunal a quo que ainda que se reiniciasse novo prazo, a contestação é apresentada muito além do prazo, embora, entenda, de outra banda, que a aqui Recorrente não tivesse sido notificada do requerimento de prosseguimento da instância com data de 03/09/08.
VI. Ora, verifica-se, in casu, a omissão de pronúncia relativamente à renovação da suspensão da instância, ocorrendo, salvo o devido respeito, nulidade do Despacho em apreço e, consequentemente, da sentença ora em crise, pois que, nos termos do art.° 158.°, n.° 1, do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida dirimida suscitada ao processo são sempre fundamentadas.” o que, no processo sub judice, entende a aqui Recorrida, não sucedeu.
VII. Com efeito, a ora Recorrente, em conjunto com a Recorrida, requereram ao Tribunal a quo a renovação da suspensão da instância por prazo não inferior a 20 dias.
VIII. A tal requerimento não se dignou o Tribunal a quo, reitera-se, tal como admitido, pronunciar-se, sendo, assim,
IX. Manifesta a omissão de pronúncia sobre a sobredita questão que esse Ilustre Tribunal devesse apreciar no Despacho recorrido, a qual pode influir na decisão da causa, nos termos das disposições conjugadas da al. c) do n.º 1 do art. 276.º, n.º 4 do art. 279.º e n.º 1 do art. 201.º todos do CPC.
X. Neste sentido, a referida omissão de pronuncia constitui uma nulidade nos termos dos art.ºs 156.°, n.° 1; 158°; n.º 1 do 201.º, 660°, n.° 2; 668.°, n.° 1, al. d) ex vi n.º 3 666.º todos do CPC, bem como o art.° 205°, n.°1 da Constituição da República Portuguesa, inquinando irremediavelmente a decisão ora posta em crise.
Acresce que,
XI. Atenta a matéria de facto e de direito plasmada no arresto de que se recorre, salvo o devido respeito, forçoso se torna de concluir que não logrou o Tribunal a quo discriminar os factos que sustentaram a condenação da aqui Apelante nos pedidos c), d) e g) do petitório da Petição Inicial.
XII. Pelo que, atenta, a absoluta falta de fundamentação de facto e de direito na condenação dos ditos pedidos formulados pela Recorrida, deve julgar-se a sentença proferida nula, nos termos do preceituado no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC, o que desde já se requer.
De outra banda,
XIII. Veio o Tribunal a quo, no aresto em crise dizer que “Inexistem quaisquer excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito da causa.”, o que não corresponde à verdade atenta as alegações de direito deduzidas nos presentes autos.
XIV. Face ao exposto, verifica-se a falta de pronúncia sobre a invocada excepção peremptória da caducidade dos direitos de acção da Apelada, devendo, por isso julgar-se a sentença proferida nula, nos termos do preceituado no artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC, o que desde já se requer.
Por outro lado, e
XV. Muito embora tenha sido reconhecido pelo Tribunal a quo, não ter logrado apurar as causas na origem das anomalias indicadas pela Apelada, foi pelo mesmo considerado que as mesmas se deviam à acção da Apelante, subvertendo, consequentemente, o prescrito nos art.ºs 342.º do CC e 516.º do CPC quando entende que à Recorrente “(…) competia fazer prova do cumprimento ou, admitindo o incumprimento, demonstrar que não se devia a culpa sua, sendo que o não fez.”
XVI. Na verdade, ao lesado, na responsabilidade contratual, não deixava de incumbir à Recorrida, em sede de petição inicial, a prova do dano rectius do defeito (bem como da gravidade do defeito, de molde a afectar o uso ou acarretar a desvalorização da coisa), da denúncia do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
XVII. Neste sentido, é a própria existência do defeito que é facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, in casu, à Apelada e cabe no disposto no art 342.º nº1 C.C.; esta regra vale tanto para a prestação original como para os casos em que foi efectuada reparação da coisa, mas o defeito permanece.
XVIII. Neste sentido, ao julgar como julgou, tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, já que não ponderou devidamente, salvo melhor opinião e com o devido respeito, a prova documental junta aos autos, atrás melhor identificada.
XIX. Atento o exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 685º B, n.º 1, al. a) e 712º n.º 1 alínea a) do CPC, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria inserta art.ºs 12.º, 13.º e 18.º da Petição Inicial que sustentou a condenação da Apelante na alínea a), ou em alternativa da alínea b) do petitório final do referido articulado, cuja alteração desde já se peticiona no presente recurso.
XX. Face ao exposto, a prova documental carreada para os presentes autos, no que se refere à matéria controvertida sob aná1ise, impõem, salvo melhor opinião, decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, ao abrigo do preceituado nos artigos 685º B, n.º 1, al. b) e 712º n.º 1 alínea b) do CPC.
Concomitantemente,
XXI. Não tendo a Recorrida alegado factos materiais concretos indicativos dos prejuízos, a complexidade na reparação de patologias que pressupõem à desmobilização por período prolongado da mesma e/ou agregado familiar terá que improceder os respectivos pedidos relativamente à Recorrente.
XXII. Pois que, a circunstância de a Apelante não ter contestado, tal não integra matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta, prevista no artigo 484.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, pelo que,
XXIII. Ao julgar como julgou, tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, já que não ponderou devidamente, salvo melhor opinião e com o devido respeito, a prova documental junta aos autos.
XXIV. Atento o exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 685º B, n.º 1, al. a) e 712º n.º 1 alínea a) do CPC, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria inserta art.ºs 40.º a 59.º da Petição Inicial que sustentou a condenação da Apelante nas alíneas c), d) e g) do petitório final do referido articulado, cuja alteração desde já se peticiona no presente recurso.
XXV. Face ao exposto, a prova documental carreada para os presentes autos, no que se refere à matéria controvertida sob aná1ise, impõem, salvo melhor opinião, decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, ao abrigo do preceituado nos artigos 685º B, n.º 1, al. b) e 712º n.º 1 alínea b) do CPC.
 Contra-alegou a A. pugnando pela improcedência do recurso.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
Os indicados pela A. na sua petição inicial.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 - Omissão de pronúncia quanto ao requerimento de renovação da suspensão da instância subscrito por ambas as partes. Relevo. Consequências.
2 - Desnecessidade do conhecimento das restantes questões suscitadas na apelação.
Passemos à sua análise :
1 - Omissão de pronúncia quanto ao requerimento de renovação da suspensão da instância subscrito por ambas as partes. Relevo. Consequências.
Os contornos da situação sub judice resumem-se da seguinte forma :
Durante o prazo para a apresentação da contestação - que terminava daí a seis dias -, vieram as partes requerer, por acordo e ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 4, do Cod. Proc. Civil, a suspensão da instância por “ período não inferior a quarenta dias “.
Foi proferido despacho judicial deferindo o requerido, ficando, portanto, a partir daí, a instância suspensa por quarenta dias.
Acontece que
Próximo do termo deste prazo, vieram novamente as partes, por acordo e ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 4, do Cod. Proc. Civil, “ requerer a renovação da suspensão da instância por prazo não inferior a 20 ( vinte ) dias “.
Contudo,
não foi proferido qualquer despacho sobre este requerimento.
Posteriormente,
a A. apresentou novo requerimento informando que a transacção visada não havia sido alcançada e pedindo o prosseguimento dos autos.
Tal requerimento não foi notificado à Ré (nem através da A., nem por via do Tribunal).
Nesta sequência,
Cerca de quatro meses após o pedido de renovação da suspensão da instância, veio a Ré a juntar aos autos a sua contestação (entrada em juízo em 18 de Novembro de 2008).
O Tribunal a quo considerou, então, que a contestação havia entrado em juízo fora do prazo legalmente concedido para o efeito, determinando o respectivo desentranhamento.
Apreciando:
Tendo a Ré sido citada em 28 de Abril de 2008, o seu prazo para contestar terminaria em 2 de Junho de 2008.
O requerimento conjunto pedindo a suspensão da instância nos termos do artº 279º, nº 4, do Cod. Proc. Civil, entrou em juízo em 27 de Maio de 2008 - quando faltavam apenas seis dias para o termo do prazo de contestação.
A suspensão da instância, na sequência do pedido formulado pelas partes, foi declarada, através de despacho notificado às partes em 8 de Junho de 2008, por 40 (quarenta) dias.
No dia 16 de Julho de 2008, voltaram a parte a renovar o pedido de suspensão da instância agora por período “ não inferior a 20 dias “.
Nada disse o Tribunal quanto a este requerimento conjunto[1].
Ora,
a omissão do conhecimento do pedido de renovação da suspensão da instância consiste, indiscutivelmente, numa irregularidade processual - consubstanciada na circunstância do Tribunal ter deixado de apreciar uma questão de que deveria ter conhecido[2].
A sua relevância - enquanto nulidade processual - depende da susceptibilidade dessa irregularidade para influir no exame ou na decisão da causa ( artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil ).
Verifica-se, a este respeito, que
nos termos do artº 279º, nº 4, do Cod. Proc. Civil, encontrando-se ambas as partes de acordo relativamente à renovação do período de suspensão da instância, impunha-se, naqueles concretos termos, o deferimento do requerido.
 A ter sido proferido o respectivo despacho, ficaria então perfeitamente definido o fim do período de suspensão da instância e o reinício do prazo para a apresentação da contestação pela Ré.
No mesmo sentido,
ao haver apresentado o seu requerimento de prosseguimento da tramitação processual, por falta de concretização do almejado acordo, deveria a A. ter notificado deste a parte contrária.
Não o tendo feito - e não havendo sido ordenada oficiosamente pelo Tribunal essa notificação - tornou-se indefinido e incerto o exacto momento processual que marcava efectivamente o reinício do prazo da apresentação da contestação pela Ré.
Atenta a gravidade das consequências preclusivas associadas à falta de apresentação atempada da contestação, tal omissão de pronúncia ( que radica fundamentalmente na ausência dum acto que o juiz deveria ter praticado e não praticou ) é, nessa medida, susceptível de afectar os direitos de defesa e influir decisivamente no exame e decisão da causa[3].
Os efeitos dessa nulidade implicam que, aquando da apresentação da contestação pela Ré, não se havia ainda reiniciado o prazo de seis dias que lhe restava para esse efeito[4].
Pelo que a contestação nesses termos apresentada teria que ser admitida.
Assim, anular-se todo o processado a partir do momento em que não foi admitida a contestação da Ré.
2 - Desnecessidade do conhecimento das restantes questões suscitadas na apelação.
Face à anulação do processado determinada supra, tornou-se desnecessária, por inútil, a abordagem das restantes questões suscitadas no âmbito do presente recurso.  


IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, determinando-se a admissão, por tempestiva, da contestação apresentada pela Ré, anulando-se todo o processado subsequente ao despacho que a não havia admitido.

Custas pela apelada.

V - Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
I – A irregularidade consistente na omissão de pronúncia acerca do requerimento subscrito por ambas as partes no sentido da “ renovação da suspensão da instância por período não inferior a vinte dias “ constitui nulidade, nos termos do artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, sendo susceptível de influir no exame e decisão da causa e impondo, por razões de obrigatoriedade de definição do momento certo em que se reinicia o prazo de contestação, a admissibilidade da contestação apresentada ulteriormente (atendendo ainda a que o contestante não fora notificado do requerimento da parte contrária solicitando o prosseguimento dos autos).
 
Lisboa, 1 de Março de 2011.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Maria João Areias
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[1] Uma vez que não foi aberta conclusão para este efeito.
[2] Tendo por base um erro da secretaria ao não apresentar ao juiz um requerimento sobre o qual deveria ter incidido o competente despacho.
[3] Sendo certo que os erros e omissões imputáveis ao Tribunal ( actos do juiz ou da secretaria ) não poderão, em caso algum, prejudicar as partes, conforme o princípio geral consignado no artº 161º, nº 6, do Cod. Proc. Civil.
[4] Aguardando a parte receber alguma notícia acerca do estado dos autos, mormente informação quanto ao destino do requerimento oportunamente apresentado - o que constituía um direito processual seu.