Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10115/2006-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não deve ser rejeitada a reclamação de créditos pelo facto de ter sido apresentada antes de proferido o despacho a ordenar o cumprimento do artigo 864.º do Código de Processo Civil ou a dispensar a convocação dos credores nos termos do artigo 864.-A,n.º1 do mesmo Código
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO

Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa, sob forma ordinária, que C. […] S. A., em 12/05/1999, propôs contra,
José [], penhorado um sexto do vencimento do executado e iniciado o respectivo depósito[1], o qual foi feito até que o executado terá deixado de estar ao serviço da entidade patronal, passando a estar inscrito na Segurança Social como trabalhador independente, o M.º P.º em representação da Fazenda Nacional, reclamou o crédito de 1.496,39 referente a IVA do ano de 1997 e € 538,70, referente a juros de mora.

O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento em que não tinha sido ordenado, ainda, o cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. Civil, nem dispensada a citação de credores, nos termos do disposto no art.º 864.º-A do C. P. Civil.  

Inconformado com essa decisão, o M.º P.º dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a substituição por outro que admita liminarmente os créditos reclamados, formulando as seguintes conclusões:

1ª Na acção executiva supra referenciada foi penhorado 1/3 do vencimento do Reclamado;
2ª Após a efectivação da referida penhora e sem que tivesse sido proferido despacho a ordenar a convocação de credores nos termos do disposto no art.º 864º CPC, foram os autos á conta nos termos do art.º 51º, nº2, al. b) do CCJ;
3ª Em 24 de Setembro de 2004 o Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamou créditos referentes ao IVA, ao abrigo do disposto no nº 2 do art.º 864º-A do CPC;
4ª Através do referido normativo legal o legislador pretendeu obviar ás situações de não ter sido ordenada a citação de credores por a mesma ter sido dispensada expressamente ou por ter sido simplesmente omitida.
5ª Na verdade a expressão “ O juiz pode dispensar a convocação dos credores…” utilizada pelo legislador no nº1 do art.º 864º – A do CPC, tem de ser entendida como abrangendo também a simples dispensa tácita e não somente a dispensa expressa, sob pena de se perder o efeito útil da norma, com prejuízo para os interesses dos credores.
6ª No requerimento de reclamação de créditos especificou-se que os créditos provenientes do IVA gozam de privilégio creditório relativamente aos bens móveis penhorados.
7ª Do disposto no nº 2 do referido preceito legal resulta que a reclamação espontânea de créditos tem como limite temporal a transmissão dos bens penhorados, pelo que o Ministério Público estava em tempo de reclamar espontaneamente os referidos créditos em representação da Fazenda Nacional.
8ª Nesta conformidade, considerando que á data em que foi proferido o despacho a ordenar a convocação de credores já se encontravam penhorados os referidos bens móveis, e que o IVA goza de privilégio mobiliário nos termos do disposto nos arts. 735º,nº 2 e 736º, nº1 ambos do C. Civil, os créditos provenientes do referido impostos deveriam ter sido admitidos liminarmente.
9ª O douto despacho recorrido violou, assim, os art.ºs 735º, nº 2 e 736º nº 1 ambos do C. Civil e os art.ºs 864º, nº1 e 865º, nº 1do CPC pelo que deve ser revogado para o efeito de ser substituído por outro que admita liminarmente os créditos reclamados.
Não foram apresentadas contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS
Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões do agravo, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consiste, tão só, em saber, se o M.º P.º em representação da Fazenda Nacional, podia reclamar espontaneamente os créditos desta sobre o executado, independentemente da citação dos credores prevista no art.º 864.º do C. P. Civil (concurso de credores).

Vejamos.

O concurso de credores é uma fase da acção executiva movida por um qualquer credor individual do executado, pela qual se procederá ao ordenamento dos créditos respectivos segundo um duplo critério, sendo o primeiro[2] o resultante do principio prior in tempore, potior in jure, quanto aos créditos comuns, e o segundo[3], o valor relativo da força do privilégio de que beneficiem alguns desses créditos[4].

Este instituto, de natureza processual, evoluiu de um conceito de execução universal para um conceito de execução mais restrita, temperada pelos princípios da preferência resultante da penhora (prior in tempore, potior in jure) e da igualdade dos credores comuns (par conditionem creditorum) e em que uma execução, começando por ser individual se pode transmutar em execução colectiva por força da intervenção dos credores com garantia real e dos credores comuns com penhora sobre os bens penhorados[5].

Consciente do inútil dispêndio de energias com esta fase da execução quando os bens apreendidos sejam de pequeno valor, o art.º 2.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro aditou ao C. P. Civil o art.º 864.º – A[6], cujo n.º 1 permite ao Juiz dispensar a convocação de credores “…quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia”.

 Não obstante e na busca de um ponto de equilíbrio entre a natureza pragmática dessa norma e os interesses de credores com garantia real, o n.º 2 desse mesmo preceito logo estabelece que tal “…não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados”. 

No caso sub judice, tendo sido penhorado um sexto do salário do executado e tendo sido iniciado o seu depósito, nos termos do disposto nos art.ºs 856.º e 860.º do C. P. Civil, encontravam-se os autos em condições de neles ser proferido o despacho a ordenar a citação dos credores, nos termos do disposto no art.º 864.º do C. P. Civil, ou a dispensar a convocação de credores, nos termos do o art.º 864.º – A, n.º 1, do mesmo Código.

Nem um nem outro desses despachos foi proferido e o M.º P.º reclamou espontânea e diligentemente o crédito da Fazenda Nacional, considerando que o mesmo goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do disposto nos art.ºs 733.º, 734.º, 736.º, n.º 1 e 747.º, n.º 1, al. a) do C. Civil.

E esta reclamação, em caso algum, pode ser considerada extemporânea ainda que na forma de antecipação de um acto processual.

Com efeito, tendo o Tribunal sido informado do primeiro depósito em 19/04/2004 e tendo sido efectuados sucessivos depósitos mensais, o M.º P.º só em 24/09/2004 apresentou a reclamação de créditos sem que se mostrasse proferido qualquer dos despachos acima referidos.

Ora, seja qual for o despacho que o Tribunal a quo se proponha proferir (a ordenar a citação dos credores ou a dispensar essa citação), sempre a reclamação deverá ser recebida, no primeiro caso, porque a antecipação à actividade do Tribunal[7] não constitui acto inútil (art.º 137.º do C. P. Civil) nem a prática de qualquer acto que a lei não admita (art.º 201.º do C. P. Civil) e no segundo, porque, mesmo dispensado o concurso de credores, sempre um credor diligente pode reclamar espontaneamente o seu crédito, nos termos do n.º 2, do art.º 864.º-A, do C. P. Civil. 

Procedem, assim, as conclusões do agravo devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que, depois de depois de tomada a opção pelo cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. Civil ou do disposto no art.º 864.º-A, n.º 1, do mesmo Código, admita ou rejeite liminarmente a reclamação de créditos apresentada pelo M.º P.º, nos termos do disposto nos art.ºs 866.º, n.º 1, do C. P. Civil.
     
3. DECISÃO

Pelo exposto, decide este Tribunal da Relação conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que, depois de depois de tomada a opção pelo cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. Civil ou do disposto no art.º 864.º-A, n.º 1, do mesmo Código, admita ou rejeite liminarmente a reclamação, nos termos do disposto nos art.ºs 866.º, n.º 1, do C. P. Civil.
Sem custas.


Lisboa, 16 de Abril de 2007

(Orlando Nascimento)

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[1] A entidade patronal comunicou o inicio dos depósitos “Ao Ministério da Justiça 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa” atenta a prática (que, apesar de incorrecta e lamentável, teima em persistir!) de um órgão de soberania – o tribunal – utilizar na sua correspondência impressos e sobrescritos que o identificam como um “serviço” dependente do Ministério da Justiça.
[2] Art.º 871.º do C. P. Civil e 817.º e 822.º, n.º 1, do C. Civil.
[3] Art.º 865.º, n.º 1, do C. P. Civil e 822.º, n.º 1, do C. Civil.
[4] Cfr. Prof. J. A. Reis, Processo de Execução, Vol. 2.º, págs. 242 e 257.
[5] Prof. J. A. Reis, ob. cit. págs. 244-258.
[6] Aplicável ao caso sub judice ex vi art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
[7] O despacho a ordenar a citação dos credores ou a dispensá-la deveria ter sido proferido logo após a junção aos autos do primeiro conhecimento de depósito.