Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048441
Nº Convencional: JTRL00010665
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ARRENDAMENTO
DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
HABITAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199111260048441
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART12 N2 ART1083.
CPC67 ART668 N1 C ART676 N1.
Sumário: I - O caso ajuizado, entende-se que tem de ser decidido à luz do Regime do Arrendamento Urbano (DL 321-B/90, de
15 Outubro, vigente desde 19 Novembro 90), pois que se trata de diploma que dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica arrendatícia abstraindo dos factos que lhe deram origem (art. 122, 2 parte, C. Civ), entendimento que se coaduna até por neste R.A.U. terem sido recebidas intactas muitas das normas jurídicas que se continham, para o arrendamento, no Código Civil e outros diplomas complementares. O que nos não leva a olvidar as exactas normas jurídicas então vigentes, para se configurar o pauteamento que as partes, no conhecimento delas, pudessem ter assumido, sem prejuízo do que se consigna no art. 6 do Código Civil.
II - Uma sentença não é recorrível pela sua fundamentação pontual ou global) mas pela sua decisão (art. 676 1, 668
1 C.P.C., e, p. ex., BMJ228-136, 246 131, 281 241, 22-222,
383 e 257-147).
III - A designação que as partes dão aos contratos não é dado vinculante para a sua qualificação jurídica; o teor do clausulado é que definirá que contrato se estabeleceu, independentemente do nome atribuido. No entanto, essa designação pode ser um elemento adjuvante na correcta qualificação, pois terá a vocação para definir o que se quis ou perseguiu estabelecer.
IV - Há, porém, que não perder o sentido da globalidade das claúsulas que se quiseram integrantes do contrato, pois se
é fácil praticar-se que em algumas delas esteja mais, mais díficil é praticar-se que a esteja alguma claúsula a mais.
V - As coisas não podem ser perdidas de vista das normalidades delas e das pessoas, sendo daí que se tem de partir, a menos que se prove o desvio, que também, qua tale, tem tratamento jurídico.
VI - Ora, normalmente, quem quiser praticar um contrato de arrendamento para residência permanente não carece de assumir tudo quanto ficou constante do contrato ajuizado.
Bem pelo contrário, por aí aceitaria relevantes elementos para que o contrato não pudesse valer linearmente como para residência permanente.
VII - De modo que a renúncia dos enfoques contidos nessas demais claúsulas necessariamente posterga e nega a intenção radical fosse a de um contrato para a residência permanente, bem pelo contrário acentua e demarca que não o era.
VIII - O lapso de tempo aí referido até um ano há-de valer, por certo, para a previsão directa do período de vigência do contrato e não para as suas renovações.
IX - É o que decorre do art. 1083 do C. Civil. De facto, no n. 1 deste artigo diz-se que os arrendamentos de prédios urbanos ficam sujeitos ás disposições desta secção I e VI (do capítulo IV do titulo II do Código) no que não esteja em oposição com as desta.
X - De imediato se diz no n2 que se exceptuam da norma do n1 mencionados espécies de contrato de arrendamento.
XI - E ainda de seguida, quando a estas espécies exceptuadas, se diz no n. 3 que aos atinentes contratos são aplicáveis as disposições das secções
I a VI (do cod IV do livro II do Código) e as contidas nos arts. 1084 a 1092.