Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030787 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPORTO DECISÃO ARBITRAL FUTEBOLISTA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200103070005374 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL305/95 DE 1995/11/18 ART8 N1 ART9. L28/98 DE 1998/06/26 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 8º, nº1 e 9º do D.L. nº 305/95, de 18 de Novembro o contrato de trabalho desportivo a termo não podia exceder as quatro épocas, tendo, entretanto, pelo art. 8º, nº 1 da Lei nº 28/98, de 26 de Junho, tal prazo sido estendido até oito épocas. II - As partes para tornearem os limites imperativos repartiram o contrato por duas declarações formais que no mesmo acto subscreveram. III - Esse comportamento ilícito e fraudatório está ferido de vicio de nulidade, a conhecer oficiosamente, ainda que não invocado, uma vez que há princípios fundamentais subjacentes à ordem jurídica que ao Estado incumbe acautelar que prevalecem sobre as convenções privadas, como seja o de garantir a igualdade das posições jurídicas das partes, contendo a superioridade da entidade patronal, protegendo a de dependência do trabalhador e limitando o tempo de duração do contrato a termo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |