Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005374
Nº Convencional: JTRL00030787
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPORTO
DECISÃO ARBITRAL
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL200103070005374
Data do Acordão: 03/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL305/95 DE 1995/11/18 ART8 N1 ART9. L28/98 DE 1998/06/26 ART8 N1.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 8º, nº1 e 9º do D.L. nº 305/95, de 18 de Novembro o contrato de trabalho desportivo a termo não podia exceder as quatro épocas, tendo, entretanto, pelo art. 8º, nº 1 da Lei nº 28/98, de 26 de Junho, tal prazo sido estendido até oito épocas.
II - As partes para tornearem os limites imperativos repartiram o contrato por duas declarações formais que no mesmo acto subscreveram.
III - Esse comportamento ilícito e fraudatório está ferido de vicio de nulidade, a conhecer oficiosamente, ainda que não invocado, uma vez que há princípios fundamentais subjacentes à ordem jurídica que ao Estado incumbe acautelar que prevalecem sobre as convenções privadas, como seja o de garantir a igualdade das posições jurídicas das partes, contendo a superioridade da entidade patronal, protegendo a de dependência do trabalhador e limitando o tempo de duração do contrato a termo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: