Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020653 | ||
| Relator: | COSTA SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO VERIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199102070015846 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG288. L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG509. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART410 N2 N3 ART442 N3 ART755 ART759 N2. DL 236/80 DE 1980/07/18. CPC67 ART864 ART865 N1 ART866 N3 N4 ART868 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/12/20 IN CJ ANOXIII T5 PAG130. AC RL DE 1990/03/22 IN CJ ANOXV T2 PAG140. | ||
| Sumário: | I - Apenas constitui caso julgado inter partes uma sentença homologatória de transacção proferida em acção declarativa proposta pelo promitente comprador de imóvel contra o promitente vendedor, não podendo por isso ser oponível a terceiro credor hipotecário, com hipoteca registada sobre o referido imóvel. II - O art. 866, n. 3 do CPC permite ao credor reclamante impugnar o crédito exequendo, se ambos tiverem garantia real sobre o mesmo bem; não o tendo feito no prazo aí previsto, precludido fica o direito de o vir impugnar por via de recurso. III - O direito de retenção decorrente do incumprimento de um contrato promessa, previsto no art. 442 n. 3 do Código Civil, na redacção do DL 236/80, decorre directamente da Lei, não podendo por isso ser acordado pelas partes. IV - A nulidade prevista no art. 410, n. 3 do CC, para a inobservância das formalidades aí referidas na celebração do contrato promessa, designadamente da omissão do reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes, não é invocável por terceiros nem pode oficiosamente ser apreciada pelo Tribunal. | ||