Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015846
Nº Convencional: JTRL00020653
Relator: COSTA SARAIVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
TRANSACÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
VERIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199102070015846
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG288.
L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG509.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART410 N2 N3 ART442 N3 ART755 ART759 N2.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
CPC67 ART864 ART865 N1 ART866 N3 N4 ART868 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/12/20 IN CJ ANOXIII T5 PAG130.
AC RL DE 1990/03/22 IN CJ ANOXV T2 PAG140.
Sumário: I - Apenas constitui caso julgado inter partes uma sentença homologatória de transacção proferida em acção declarativa proposta pelo promitente comprador de imóvel contra o promitente vendedor, não podendo por isso ser oponível a terceiro credor hipotecário, com hipoteca registada sobre o referido imóvel.
II - O art. 866, n. 3 do CPC permite ao credor reclamante impugnar o crédito exequendo, se ambos tiverem garantia real sobre o mesmo bem; não o tendo feito no prazo aí previsto, precludido fica o direito de o vir impugnar por via de recurso.
III - O direito de retenção decorrente do incumprimento de um contrato promessa, previsto no art. 442 n. 3 do Código Civil, na redacção do DL 236/80, decorre directamente da Lei, não podendo por isso ser acordado pelas partes.
IV - A nulidade prevista no art. 410, n. 3 do CC, para a inobservância das formalidades aí referidas na celebração do contrato promessa, designadamente da omissão do reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes, não é invocável por terceiros nem pode oficiosamente ser apreciada pelo Tribunal.