Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090744
Nº Convencional: JTRL00015489
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL199401190090744
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB ILHA GRACIOSA
Processo no Tribunal Recurso: 21/92
Data: 06/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART114 N1.
DL 14-B/91 DE 1991/01/09 ART1 ART3.
DL 50/92 DE 1992/04/09 ART1.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVI BXXIII N5 N6 BXXIV.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART47 ART49 ART50 ART51.
DL 459/79 DE 1979/11/23.
DESP 180/81 DE 1981/07/21 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/01/12 IN DR 1988/01/30.
Sumário: I - Sendo o sinistrado vítima de acidente de trabalho, menor de 18 anos, e servente de pedreiro, e auferindo
à data daquele evento uma retribuição inferior ao salário mínimo nacional (smn) para a indústria, então vigente, nos termos da Base XXIII da Lei n.
2127, de 3-8-1965, o salário a considerar para efeitos de cálculo da pensão nunca poderá ser inferior àquele que resulta da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.
II - Sendo o smn vigente à data do sinistro (em 6-6-1991) o de 40100 escudos, por mês, e de 44500 escudos, por mês, o smn vigente à data da alta
(em 30-9-1992), e de 0.1925 o grau de incapacidade permanente parcial (IPP), que foi atribuido ao sinistrado, é sobre tais elementos que deve ser calculada a pensão anual e vitalícia a que este tem direito, a partir do dia seguinte ao da alta definitiva.
III - Tal pensão será calculada, no caso dos autos, de acordo com a seguinte fórmula:
[(smn à data do acidente x 14 meses) - smn à data da alta x 12 meses) x 0.70 + smn à data da alta x 12] x 2:3 x grau de IPP.
A pensão assim calculada será do montante anual de 70991.5 escudos, devida desde 1-10-1992.