Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069415
Nº Convencional: JTRL00011845
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENAS ACESSÓRIAS
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RL199402220069415
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG675
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 950/93-2
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A.
CE54 ART61 N4.
L 3/82 DE 1982/03/23 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/03/30 IN CJ ANOXVIII TII PAG289.
ASS STJ IN DR IS-A N157 DE 1992/05/10.
AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239.
AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294.
Sumário: I - Face aos dispositivos de nova Lei - DL 124/90 - tem de considerar-se que a inibição da faculdade de conduzir tem a natureza de pena acessória, não apenas porque no preâmbulo do diploma se consagra tal designação, assim como no texto do n. 4 do art. 4 claramente se refere a "pena de inibição de conduzir", mas sobretudo porque a sua imposição, dependente de uma pena principal aplicada por crime ou contravenção, constitui um sinal acrescido de reprovação a reforçar a censura em que se traduz a pena principal.
II - Assim, não há lugar à substituição por caução de boa conduta artigo 61 n. 4 do Código de Estrada -, mas tão só à suspensão da sua execução e apenas no caso de suspensão da execução da pena principal.