Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011845 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENAS ACESSÓRIAS SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199402220069415 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG675 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 950/93-2 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A. CE54 ART61 N4. L 3/82 DE 1982/03/23 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1993/03/30 IN CJ ANOXVIII TII PAG289. ASS STJ IN DR IS-A N157 DE 1992/05/10. AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239. AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Face aos dispositivos de nova Lei - DL 124/90 - tem de considerar-se que a inibição da faculdade de conduzir tem a natureza de pena acessória, não apenas porque no preâmbulo do diploma se consagra tal designação, assim como no texto do n. 4 do art. 4 claramente se refere a "pena de inibição de conduzir", mas sobretudo porque a sua imposição, dependente de uma pena principal aplicada por crime ou contravenção, constitui um sinal acrescido de reprovação a reforçar a censura em que se traduz a pena principal. II - Assim, não há lugar à substituição por caução de boa conduta artigo 61 n. 4 do Código de Estrada -, mas tão só à suspensão da sua execução e apenas no caso de suspensão da execução da pena principal. | ||