Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025281 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PEDIDO CONTESTAÇÃO PRAZO DANOS FUTUROS DANO EMERGENTE INFLAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199611260001485 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 ART391 N1 ART665. CPC67 ART684 N2 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2. DL 377/77 DE 1977/09/06 ART4. CE54 ART67 N3. L 25/81 DE 1981/08/21. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART559 N1 ART562 ART564 N2 ART566 N2 ART805 N3 ART806 N1 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16. PORT 339/87 DE 1987/04/27 . PORT 1171/95 DE 1995/09/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ ANOI T3 PAG13. | ||
| Sumário: | I - Extinguindo-se o processo penal por amnistia e prosseguindo o processo para apreciação do enxerto cível relativo a acidente de viação, não apresentando o réu contestação no prazo peremptório previsto no nº3, do artigo 67, do CE/54, precludiu-se o direito de a apresentar, sendo correcta a ordem de desentranhamento. II - O atraso da entrada no mercado de trabalho pelo período de um ano, mercê do diferimento da conclusão do curso universitário, como resultado de um acidente de viação e suas sequelas, não configura um lucro cessante, mas um dano de futuro previsível, de natureza não patrimonial, a valorar de harmonia com nº2, do artigo 564 do CCIV. III - Se ao fixarem-se os montantes indemnizatórios já se atendeu à depreciação da moeda, por força da inflação, desde a data do acidente até à citação a partir desta última data o ressarcimento dos prejuízos pelo atraso no cumprimento da obrigação de indemnizar operar-se tão só através dos juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: |