Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001485
Nº Convencional: JTRL00025281
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: AMNISTIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PEDIDO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
DANOS FUTUROS
DANO EMERGENTE
INFLAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199611260001485
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART391 N1 ART665. CPC67 ART684 N2 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2. DL 377/77 DE 1977/09/06 ART4. CE54 ART67 N3. L 25/81 DE 1981/08/21. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART559 N1 ART562 ART564 N2 ART566 N2 ART805 N3 ART806 N1 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16. PORT 339/87 DE 1987/04/27 . PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ ANOI T3 PAG13.
Sumário: I - Extinguindo-se o processo penal por amnistia e prosseguindo o processo para apreciação do enxerto cível relativo a acidente de viação, não apresentando o réu contestação no prazo peremptório previsto no nº3, do artigo 67, do CE/54, precludiu-se o direito de a apresentar, sendo correcta a ordem de desentranhamento.
II - O atraso da entrada no mercado de trabalho pelo período de um ano, mercê do diferimento da conclusão do curso universitário, como resultado de um acidente de viação e suas sequelas, não configura um lucro cessante, mas um dano de futuro previsível, de natureza não patrimonial, a valorar de harmonia com nº2, do artigo 564 do CCIV.
III - Se ao fixarem-se os montantes indemnizatórios já se atendeu à depreciação da moeda, por força da inflação, desde a data do acidente até à citação a partir desta última data o ressarcimento dos prejuízos pelo atraso no cumprimento da obrigação de indemnizar operar-se tão só através dos juros de mora.
Decisão Texto Integral: