Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
108/09.7TTFUN-A.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
PROVAS
PRESUNÇÕES
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA
Sumário:
1- No procedimento cautelar de suspensão de despedimento, embora, quando o despedimento foi precedido do procedimento próprio, apenas seja permitida a apresentação de prova documental, o tribunal pode sempre, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão.
2- No despedimento colectivo, bem como no despedimento por extinção do posto de trabalho, embora o recebimento da compensação permita presumir a aceitação do despedimento, se o trabalhador requereu a suspensão do despedimento depois de ter sido efectuada a transferência para a respectiva conta bancária do valor da compensação, mas não se encontra demonstrado que lhe foi dado conhecimento dessa transferência, deve considerar-se ilidida a referida presunção.
3- Verificando-se que os fundamentos que determinaram a cessação (formalmente por acordo) de três contratos de trabalho ocorrida na empresa menos de três meses antes de iniciado o processo de despedimento dos requerentes por extinção do posto de trabalho – redução de pessoal e reestruturação da empresa, determinada pelo avolumar de prejuízos financeiros decorrentes da crise existente no mercado automóvel – é em grande medida comum à que determinou esta extinção, integrando motivos de mercado e estruturais, devem aquelas cessações, para efeito de quantificação do número de despedimentos relevante para a qualificação do despedimento como colectivo, ser equiparados a despedimentos, pelo que o despedimento dos requerentes constitui um verdadeiro despedimento colectivo tal como o define o art. 397º do CT (na versão anterior à revisão introduzida pela L. 7/2009 de 12/2, que mantém o conceito, agora no art. 359º)
4- O procedimento adoptado pela requerida, tendo respeitado a tramitação prevista nos art. 423º a 425º do CT - uma vez que a mesma optou pelos despedimentos por extinção dos postos de trabalho, em vez de despedimento colectivo, como era devido - não observou todas as formalidades previstas para este, designadamente a prevista no art. 420º nº 1 (a fase de negociação), o que, de acordo com o disposto pelo art. 42º do CPT (com as necessárias adaptações, conforme decorre do disposto pelo art. 7º da L. 99/2003 de 27/8) é quanto basta para que seja decretada a suspensão do despedimento.
Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


A… e B… intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal contra “ C…, Ldª”, a presente providência cautelar de suspensão do despedimento dos requerentes, sustentando que o processo seguisse a forma da suspensão do despedimento individual
Alegaram para tanto, e em síntese que foram admitidos ao serviço da requerida em 01/09/89 e 01/01/98, estando-lhes atribuída as categorias de “Chefe de Secção” e “Bate-Chapas” e sendo-lhes pagos os salários mensais de € 1.058,80 e € 804,80, respectivamente. Em 07/10/08, a requerida, por decisão datada de 02/10/08, despediu os requerentes, com efeitos a partir de 05/12/08, invocando para tal a extinção do posto de trabalho. A requerida não respeitou os requisitos previstos no nº 2 do artigo 403º do Cód. Trabalho. Os despedimentos em causa enquadram-se num despedimento colectivo, que não obedeceu às regras legais.
Requerem que seja decretada a suspensão do despedimento.
Pelo despacho de fls. 29/30 determinou-se que o processo seguisse a forma da suspensão de despedimento colectivo (artigo 41º e segs. do CPT).
Citada, a requerida veio deduzir oposição, pugnando pela verificação de todos os requisitos legais exigíveis para a extinção dos postos de trabalho dos requerentes, concluindo pela improcedência da providência cautelar.
Juntou o processo de extinção do posto de trabalho dos requerentes.
Após audiência final foi proferida a sentença de fls. 151/162 que, considerando parcialmente procedente a providência cautelar, determinou a suspensão do despedimento de que o requerente A… foi alvo, ordenando que o mesmo fosse recolocado no posto de trabalho que ocupava na empresa e não ordenou a suspensão do despedimento do requerente B….

            Inconformado, agravou o requerente Eduardo Arlindo Pereira que formula nas respectivas alegações as seguintes  CONCLUSÕES:

(…)

Agravou igualmente a requerida C…, que por sua vez deduz as seguintes conclusões:
            (…)

O agravado A… requereu nas respectivas alegações a ampliação do âmbito do recurso, formulando quanto a essa matéria as seguintes conclusões:
(…)

Subidos os autos a este tribunal a digna PGA emitiu o parecer de fls. 254/255, pronunciando-se apenas quanto ao recurso do requerente Eduardo Pereira, no sentido da respectiva improcedência.

As questões colocadas à nossa apreciação são as seguintes:
- No recurso do requerente B… (e no alargamento do âmbito do recurso da requerida, pretendido pelo recorrido A…): se o caso configura, afinal, um despedimento colectivo, e consequentemente, se o mesmo é ilícito por não ter sido precedido do procedimento próprio;
- No recurso da requerida C…: se a decisão deve ser anulada por insuficiência da matéria de facto para a correcta aplicação das normas legais, por, sem fundamento, ter sido omitida a produção da prova requerida pela ora recorrente; se há erro na apreciação da prova relativamente ao facto consignado sob o nº 26 e se funciona a presunção de aceitação do despedimento, por  os requerentes terem recebido a compensação.

Na 1ª instância foi considerada indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
1. – Os requerentes A… e B… foram admitidos o serviço da requerida em 01/09/1989 e 01/01/1998, respectivamente. (acordo das partes)
2. – Sendo-lhes atribuídas as categorias profissionais de “Chefe de Secção” e “Bate-Chapas” e pagos os salários mensais de € 1.058,80 e € 804,80. (acordo das partes)
3. -Mediante carta datada de 01/09/2008, expedida por correio registado, com o correspondente código de barras RCO19831570PT, no dia 02/09/2008 e recebida no dia 03/09/2008, a requerida comunicou ao requerente B… da necessidade de extinguir o posto de trabalho e consequente despedimento, com a indicação da categoria profissional e dos trabalhadores abrangidos e que assenta nos seguintes motivos:
“ a) A nossa empresa atravessa uma situação muito difícil, motivada pelo decréscimo acentuado da venda de automóveis e da substancial diminuição da venda de serviços.
b) As razões pendem-se com a crise internacional e com o aumento brusco e contínuo do petróleo até aos níveis que todos conhecem.
c) Para além do decréscimo das vendas, entram em linha de conta para o agravar da crise o aumento do peso das gestoras de frota e das “rent a car”.
d) Trata-se de negócios que envolvem grande volume e vendas, mas (…) a margem para a empresa é diminuta e, em muitos casos, a mesma perde-se (…).
 e) As seguradoras (…) entregam as reparações a oficinas que não representam a marca e (…) têm optado por não reparar grandes sinistros (…) donde resulta muito menos trabalho para o sector de reparação.
f) (…) o volume de vendas (…) em 2005 foi de 17.634,686,00 euros, de 15.649,461,00 euros em 2006 e de 11.895.6999,00 euros em 2007. Simultaneamente, os custos financeiros aumentaram devido ao aumento das taxas de juros, (…) maior necessidade de recorrer ao crédito bancário, sendo que os custos do pessoal aumentaram também.
g) A secção de bate-chapas tem vindo a registar um decréscimo de trabalho (…) sendo prática corrente haver mais do que um trabalhador deste secção parado (…).
h) Assim, em 2004 a secção facturou 125.263,23 euros; em 2005, 101.808,65 euros; em 2006, 106.636,58 euros, e; em 2007, 84.220,16 euros. No presente ano de 2008 e nos primeiros 6 meses, a secção fracturou 49.315,44 euros (…).
i) (…) o custo da mão de obra (…) tem vindo a registar todos os anos aumentos (…).
j) As perspectivas para o futuro (…) vão no sentido de agravar a crise no sector automóvel. (…) Prevê-se (…) que, já para o segundo semestre de 2008 e, sobretudo, em 2009, as vendas e reparações cairão ainda para valores mais acentuados.
k) A empresa tem vindo a acumular prejuízos sucessivos e significativos e prevê-se que se irão agravar caso não seja tomadas medidas urgentes e (…) não tem possibilidades de acudir a qualquer secção que apresente uma situação deficitária.
l) (…) Esta empresa vai (…) fundir-se com outra empresa associada (…) sobretudo por razões de economia de custos.
m) (…) todo o trabalho de bate-chapas será efectuado naquela outra empresa, a partir de acordos (de prestação de serviços) interempresas, tendo em vista a redução de custos.
n) Assim, sendo, a secção de bate-chapas, ora reduzida a dois trabalhadores, deixa de ter qualquer interesse.
o) Em face do que atrás se descreve, não vê a empresa outra solução, atenta a situação de mercado, senão a de promover o encerramento da secção, por extinção dos dois únicos postos de trabalho. (Doc. fls. 57, 58, 65 a 67)
4. – Na exposição de motivos juntou mapa do pessoal, balanço e demonstração de resultados de 2004 a 2007 e IRC-Mod 22 de 2004 a 2007 e relatório económico-financeiro. (Doc. fls. 67 a 101)
5. - Mediante carta datada de 02/10/2008, expedida por correio registado, com o correspondente código de barras RCO19067239PT, no dia 03/10/2008 e recebida no dia 07/10/2008, a requerida comunicou ao requerente B… a decisão de despedimento, com a indicação dos motivos da extinção do posto de trabalho, referidos supra em 3.3. (Doc. fls. 59, 60, 102 a 104)
6. – Nessa decisão, a requerida confirma os requisitos previstos as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 403º, nos termos aqui dados por inteiramente reproduzidos. Mais lhe deu conta que tem direito a uma compensação de € 12.047,73. que lhe será paga mediante transferência para a conta bancária do trabalhador.(Doc. fls. 102 a 104)
7. -- Mediante carta datada de 01/09/2008, expedida por correio registado, com o correspondente código de barras RCO19831566PT, no dia 02/09/2008 e recebida no dia 08/09/2008, a requerida comunicou ao requerente A… da necessidade de extinguir o posto de trabalho e consequente despedimento, com a indicação da categoria profissional e dos trabalhadores abrangidos e que assenta nos seguintes motivos:
“a) A nossa empresa atravessa uma situação muito difícil, motivada pelo decréscimo acentuado da venda de automóveis e da substancial diminuição da venda de serviços.
b) As razões pendem-se com a crise internacional e com o aumento brusco e contínuo do petróleo até aos níveis que todos conhecem.
c) Para além do decréscimo das vendas, entram em linha de conta para o agravar da crise o aumento do peso das gestoras de frota e das “rent a car”.
d) Trata-se de negócios que envolvem grande volume e vendas, mas (…) a margem para a empresa é diminuta e, em muitos casos, a mesma perde-se (…).
 e) As seguradoras (…) entregam as reparações a oficinas que não representam a marca e (…) têm optado por não reparar grandes sinistros (…) donde resulta muito menos trabalho para o sector de reparação.
f) (…) o volume de vendas (…) em 2005 foi de 17.634,686,00 euros, de 15.649,461,00 euros em 2006 e de 11.895.6999,00 euros em 2007. Simultaneamente, os custos financeiros aumentaram devido ao aumento das taxas de juros, (…) maior necessidade de recorrer ao crédito bancário, sendo que os custos do pessoal aumentaram também.
g) A secção de bate-chapas tem vindo a registar um decréscimo de trabalho (…) sendo prática corrente haver mais do que um trabalhador deste secção parado (…).
h) Assim, em 2004 a secção facturou 125.263,23 euros; em 2005, 101.808,65 euros; em 2006, 106.636,58 euros, e; em 2007, 84.220,16 euros. No presente ano de 2008 e nos primeiros 6 meses, a secção fracturou 49.315,44 euros (…).
i) (…) o custo da mão de obra (…) tem vindo a registar todos os anos aumentos (…).
j) As perspectivas para o futuro (…) vão no sentido de agravar a crise no sector automóvel. (…) Prevê-se (…) que, já para o segundo semestre de 2008 e, sobretudo, em 2009, as vendas e reparações cairão ainda para valores mais acentuados.
k) A empresa tem vindo a acumular prejuízos sucessivos e significativos e prevê-se que se irão agravar caso não seja tomadas medidas urgentes e (…) não tem possibilidades de acudir a qualquer secção que apresente uma situação deficitária.
l) (…) Esta empresa vai (…) fundir-se com outra empresa associada (…) sobretudo por razões de economia de custos.
m) (…) todo o trabalho de bate-chapas será efectuado naquela outra empresa, a partir de acordos (de prestação de serviços) interempresas, tendo em vista a redução de custos.
n) Assim, sendo, a secção de bate-chapas, ora reduzida a dois trabalhadores, deixa de ter qualquer interesse.
o) Em face do que atrás se descreve, não vê a empresa outra solução, atenta a situação de mercado, senão a de promover o encerramento da secção, por extinção dos dois únicos postos de trabalho”. (Doc. fls. 61, 62, 65 a 67)
8. – Nessa comunicação juntou mapa do pessoal, balanço e demonstração de resultados de 2004 a 2007 e IRC-Mod 22 de 2004 a 2007 e relatório económico-financeiro. (Doc. fls.67 a 101)
9. - Mediante carta datada de 02/10/2008, expedida por correio registado, com o correspondente código de barras RCO19067225PT, no dia 03/10/2008 e recebida no dia 07/10/2008, a requerida comunicou ao requerente A… a decisão de despedimento, com a indicação dos motivos da extinção do posto de trabalho, referidos supra em 3.7. (Doc. fls. 63, 64, 105 a 107)
10. – Nessa decisão, a requerida confirma os requisitos previstos as alíneas a) a d) do nº1 do art. 403º, nos termos aqui dados por inteiramente reproduzidos. Mais lhe deu conta que lhe é devida uma compensação de € 27.060,64, que lhe será paga mediante transferência para a  conta bancária do trabalhador.(Doc. fls. 105 a 107)
11. - Em 31/07/08, o DN…, admitido em 2002/12 com a categoria de Bate-Chapas de Veículos Automóveis outorgou um “Acordo de Rescisão de Contrato Individual de Trabalho” com a requerida no qual fizeram cessar o contrato de trabalho que entre eles vigorava, com efeitos a partir de 30/07/08, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. (doc. a fls. 12, 13 e 111 e 112).
12. - Em 30/07/08, o SC…, admitido em 2004/10 com a categoria de Mecânico de Automóveis, outorgou um “Acordo de Rescisão de Contrato Individual de Trabalho” com a requerida no qual fizeram cessar o contrato de trabalho que entre eles vigorava, com efeitos a partir de 30/07/08, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. (Doc. fls. 14 e 15)
13. - Em 31/07/08, o AC…, admitido em 1986/07 com a categoria de Lavador de Viaturas, outorgou um “Acordo de Rescisão de Contrato Individual de Trabalho” com a requerida no qual fizeram cessar o contrato de trabalho que entre eles vigorava, com efeitos a partir de 30/07/08, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. (Doc. fls.16 e 17)
14. - Em 20/08/07, o RL…, outorgou um “Acordo de Rescisão de Contrato Individual de Trabalho” com a requerida no qual fizeram cessar o contrato de trabalho que entre eles vigorava, com efeitos a partir de da data da celebração do acordo, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. (Doc. fls. 120)
16. – Por carta datada de 18/06/08, o MS…, admitido em 2005/10, com a categoria de Aprendiz de Bate-Chapas de Veículos Automóveis, denuncia o contrato de trabalho que o vinculava à requerida, com efeitos a partir de 18 de Julho de 2008. (doc. fls. 113)
17. – Por carta datada de 28/03/08, a requerida comunica ao NC…, admitido em 2006/05, com a categoria de Mecânico de Automóveis, que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 02/05/08. (doc. fls. 115)
18. - Por carta datada de 28/02/08, a requerida comunica ao CS…, admitido em 2006/11, com a categoria de Engenheiro Mecânico, que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 05/03/08. (doc. fls. 116)
19. - Por carta datada de 04/01/08, a requerida comunica ao VF…, admitido em 2006/02, com a categoria de Estafeta (Mensageiro), que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 21/02/08. (doc. fls. 117)
20. - Por carta datada de 16/10/07, a requerida comunica ao EG…, admitido em 2005/11, que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 03/11/07. (Doc. fls. 118)
21. - Por carta datada de 05/09/07, a MP…, rescinde o contrato de trabalho que a vinculava à requerida, com efeitos a partir de 5 de Setembro de 2007. (doc. fls. 119)
22. - Por carta datada de 06/07/07, a requerida comunica ao HO…, admitido em 2005/08, que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 01/08/07. (Doc. fls. 121)
23. - Por carta datada de 26/04/07, a requerida comunica ao JR…, admitido em 2006/01, que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 16/05/07. (doc. fls. 122)
24. - Por carta datada de 12/02/07, a requerida comunica ao JS…, admitido em 2006/07, que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 01/03/07. (doc. fls. 123)
25. - Por carta datada de 10/01/07, a requerida comunica ao FR…, admitido em 2006/06, que não renovará o contrato de trabalho a termo certo, cessando as relações laborais em 12/06/07. (doc. fls. 124).
26. – No ano 2007 a secção de Bate-Chapas era composta por DN…; B…; A….; JD…; MP… e MS…. (doc. fls.21, 22 e 25)
27. – O JD… foi admitido em 1980/01, e tem a categoria de Bate-Chapas de 1ª. (doc. fls. 23 e 97)
28. – O MC… foi admitido em 1993/08 e tem a categoria de Bate-Chapas de 1ª. (doc. fls. 23 e 97)
29. - A requerida pôs à disposição dos requerentes a compensação a que se refere a al. e) do art. 403º do Cód. Trabalho, transferindo, em 2008/10/06 e em 2008/12/05, para as contas bancárias tituladas por B… e A…, os montantes de € 10.927.97 e 25.514,92 e € 1.305.04 e € 910,99, respectivamente. (doc. fls. 144 a 147)

            Apreciação

            Começamos por conhecer do recurso da requerida, uma vez que nele se pretende a anulação da decisão e do processado subsequente (por ter sido cometida a nulidade processual de omissão de produção de prova) e, tratando-se de uma questão processual, deve logicamente preceder as questões de fundo.

            A recorrente, que, na oposição apresentada, tinha arrolado quatro testemunhas, insurge-se contra a sentença por, sem que tivessem sido inquiridas tais testemunhas,  fundamentar o juízo de ilicitude do despedimento do requerente A… na circunstância de a requerida não ter conseguido provar, ainda que indiciariamente, o facto por si alegado, de o trabalhador MC… (cuja antiguidade na empresa era menor que a do recorrido), ter sido transferido há mais de um ano para a secção de usados. No entender da recorrente não lhe pode ser assacada a não produção de prova, quando não lhe foi permitido fazer uso dos meios de prova que requereu na oposição. E não havendo prova plena, não podia ter sido dispensada a inquirição das testemunhas arroladas, constituindo a omissão dessa inquirição nulidade processual que inquina a decisão da matéria de facto e consequentemente a decisão da providência.

            É verdade que, tendo a requerida arrolado quatro testemunhas na oposição que apresentou, não foram as mesmas inquiridas, nem foi proferido qualquer despacho que explicite a razão porque não se procedeu à inquirição, limitando-se a Srª Juíza, na audiência final que teve lugar em 27/1/2009 (fls. 150), a ordenar, gorada a tentativa de conciliação, que lhe fosse aberta conclusão nos autos, a fim de ser proferida decisão. Encontrava-se presente nesse acto o ilustre mandatário da requerida.

Importa, todavia, ter em conta que no despacho liminar proferido a fls. 29/30 fora determinado que o processo, proposto como suspensão de despedimento individual, seguisse a forma da suspensão do despedimento colectivo regulada nos art. 41º a 43º do CPT. Tal despacho foi notificado à requerida com a citação (cfr. fls. 31 e 33). Ora, nos termos do art. 35º nº 1, aplicável, com as necessárias adaptações, por força do art. 43º, ambos do CPT, tendo o despedimento sido precedido do procedimento previsto nos art. 423º a 425º do CT, as partes apenas podem oferecer prova documental, pelo que é de admitir que, ao não se ter pronunciado expressamente sobre a inquirição das testemunhas arroladas, a Srª Juíza terá considerado, implicitamente, na sequência do despacho liminar, que o oferecimento de prova testemunhal não era admissível, indeferindo-a tacitamente. A ser esse o entendimento que subjaz a tal omissão e por ser conforme à lei, que na realidade, como vimos, não permite, nestes casos, que as partes produzam outra prova que não a documental, não nos merece censura a não admissão da prova testemunhal.

A assim não se entender, então, a falta de pronúncia expressa sobre o requerimento de prova (e a própria omissão da produção de prova, sendo admissível) enquanto omissão de um acto que a lei prevê e que pode influir na decisão da causa, configuraria nulidade do processo (art. 201º CPC) e não propriamente vício da sentença e é desta que vem interposto o presente recurso.

Trata-se de nulidade relativa (art. 202º), pelo que a respectiva  arguição teria de ter sido efectuada perante o juiz do processo, no prazo de 10 dias a contar da data em que o acto deveria ter sido praticado, ou seja, a contar de 27/1/2009 (uma vez que a requerida estava representada pelo respectivo mandatário na audiência final que nessa data teve lugar e em que ficou claro, quando a Srª Juíza mandou concluir-lhe o processo para decisão, que as testemunhas não seriam ouvidas) – cfr. art. 205º nº 1 e 153º, todos do CPC. Esse prazo, terminava em 6/2 ou, com o pagamento da multa prevista no art. 145º nºs 5 e 6 do CPC, em 11/2. A questão apenas foi suscitada neste recurso, que deu entrada em 25/2/2009. Nessa data, a nulidade, ainda que tivesse existido, já se encontrava sanada, pelo que a questão não teria que ser apreciada.

Todavia, haverá também que atender ao disposto no nº 2 do mesmo art. 35º do CPT, nos termos do qual “o tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão”. Ora, tendo a requerida alegado no art. 20º da oposição[1] que “os trabalhadores JN… e MC… foram transferidos há mais de um ano para a secção de usados da requerida”, tendo juntado, como doc. nº 2, o organigrama  do departamento de usados, no qual são referidos aqueles trabalhadores, sendo que este documento foi impugnado pelos requerentes, por não fazer parte do processo de extinção de posto de trabalho, nem conter quaisquer referências que permitam situá-lo no tempo, e uma vez que na motivação da extinção dos postos de trabalho já era referido, na al. n), que a secção de bate-chapa estava reduzida a dois trabalhadores, teria sido curial procurar esclarecer desde que data  existe o referido organigrama. Apesar de não se ter admitido a inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, constatando-se pelo confronto dos respectivos nomes com o mapa de pessoal relativo a Outubro de 2007, junto aos autos, que duas delas são directores de serviços da requerida, afigura-se-nos que a inquirição de qualquer delas ou até de ambas poderia eventualmente ter permitido esclarecer se o referido organigrama corresponde ou não à verdade relativamente ao período imediatamente anterior ao despedimento.

Entendemos assim que poderia a Srª Juíza ter usado o poder que o referido art. 35º nº 2 do  CPT lhe confere.

Esta questão conexiona-se com outra suscitada também pela recorrente que é a de saber se o facto constante do ponto 26 – composição da secção de bate-chapas no ano de 2007 – foi incorrectamente julgado. Segundo a recorrente aquele facto é erróneo porque assenta num documento – o mapa de pessoal referente ao ano de 2007- que não reflecte a realidade actual.

Os requerentes haviam alegado no art. 11º da p.i. que a secção de bate-chapas tinha a composição que consta naquele ponto (26 da matéria de facto), remetendo para o mapa de pessoal, e a requerida, nos art. 18º a 24º da oposição, reputou de falso esse facto, alegando que tal secção era composta apenas pelos dois requerentes, tendo os trabalhadores JN… e MC… sido transferidos para a secção de usados há mais de um ano, tendo os outros dois cessado os vínculos laborais com a requerida; quanto ao aludido documento – o mapa de pessoal referente a 2007, que ela própria juntara ao processo de extinção do posto de trabalho – alegou que estava desactualizado, não traduzia a realidade. O facto do art. 11º estava pois controvertido.

A Srª Juíza deu-o como provado, precisando todavia que se referia ao ano de 2007 (o mapa de pessoal é o referente a 2007[2]).

Na medida em que esse facto assenta num documento emitido pela própria  requerida e por ela junto ao processo de extinção do posto de trabalho - se bem que tenhamos de reconhecer que o mapa de pessoal não indica em que secção está localizado cada trabalhador e só pela indicação da categoria e da profissão poderemos inferir que os trabalhadores  ali indicados (todos eles com a profissão de bate-chapas) estivessem colocados na secção de bate-chapas - não se mostrando o seu conteúdo infirmado por qualquer outro documento junto aos autos, não podemos afirmar que tivesse havido erro de apreciação da prova e, por conseguinte, nada nos permite concluir que o  facto constante do ponto 26 não esteja bem julgado.

Todavia, para aferir se foram cumpridos pela requerida os critérios estabelecidos no art. 403º nº 2 do CT o que interessa não é saber qual era composição da secção de bate chapas no ano de 2007, mas apenas nos meses que imediatamente precederam o início do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho - afigurando-se-nos dever considerar os três meses antecedentes[3] - portanto, nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2008 (visto o procedimento se ter iniciado em 1/9/2008). É aqui que se põe com pertinência a questão que a recorrente havia alegado no art. 20º, juntando para prova o organigrama. E uma vez que os requerentes impugnaram este documento por o mesmo não ter sido junto ao procedimento de extinção, nem estar datado, podia a Srª Juíza ter oficiosamente determinado a produção de prova testemunhal com vista a confirmar ou infirmar a veracidade de tal organigrama. Entendemos não se poder extrair, pura e simplesmente, da não junção daquele organigrama ao procedimento de extinção a consequência de o considerar irrelevante, porquanto a necessidade da respectiva junção só se verificou na sequência da impugnação do facto alegado no art. 11º da p.i. (composição da secção de bate chapas), que surge como impugnação da matéria da al. n) da exposição de motivos para a extinção dos postos de trabalho. Com efeito, na exposição de motivos da comunicação da intenção de extinguir os postos de trabalho a requerida referia que a secção de bate chapas estava reduzida a dois trabalhadores. Porém, os requerentes naquele procedimento não tomaram qualquer posição expressa, como lhes era facultado pelo nº 2 do art. 424º CT, pelo que a requerida não podia prever a necessidade de juntar o referido organigrama. Tal necessidade só surgiu perante a alegação constante do ponto 11º da p.i., pelo que é legítimo que a junção só se faça no procedimento cautelar. No entanto, já é pertinente a dúvida sobre veracidade do referido organigrama, designadamente para o período de tempo que importa considerar, uma vez que o mesmo não se encontra datado. Ora, para suprir essa dúvida podia ter sido feita oficiosamente prova testemunhal, nos termos permitidos pelo art. 35º nº 2 do CPT, uma vez que sendo o facto consignado sob o nº 26 inócuo, dada a sua referência  temporal, a factualidade apurada é deficiente para permitir ajuizar se foram ou não cumpridos pela requerida os critérios definidos pelo art. 403º nº2 do CT.

Impõe-se, por isso, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC anular a decisão com vista à ampliação da matéria de facto sobre a questão da composição da secção de bate chapas nos três meses anteriores ao início do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho (caso não proceda o recurso interposto pelo requerente e a ampliação pedida pelo requerido, dado que, se se concluir que o despedimento configura um verdadeiro despedimento colectivo, aquela questão perde relevância, dado que nele não se coloca a questão do critério para a concretização dos postos de trabalho a extinguir como sucede no despedimento por extinção do posto de trabalho).

A requerida suscita ainda a questão de os requerentes terem recebido em 6/10/2008 as compensações a que tinham direito e até à data não as terem restituído, o que constitui presunção de aceitação do despedimento.

De facto o art. 401º nº 4, aplicável nos despedimentos por extinção do posto de trabalho, por força da remissão feita pelo art. 404º, ambos do CT, estabelece que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação. Esta presunção é ilidível, de acordo com a regra resultante do disposto pelo art. 350º nº 2 do Código Civil, já que a lei não proíbe prova em contrário.

Na comunicação da decisão aos requerentes a requerida informou-os apenas que a compensação seria paga por transferência bancária para a respectiva conta. E, como decorre do ponto 29, procedeu a essa transferência em duas parcelas, respectivamente em 6/10/2006 e 5/12/2006.

Apesar de à data em que os requerentes interpuseram a providência cautelar de suspensão do despedimento (13/10/2008), parte substancial das compensações ter sido transferida para as respectivas contas bancárias, não dispomos de elementos nos autos que nos permitam afirmar que os mesmos já tivessem sido informados desse facto (não consta qualquer comunicação da requerida ou do banco a dar-lhes conhecimento da transferência) e portanto não podemos afirmar que nessa data tinham recebido a compensação, porque o recebimento implica um acto de aceitação, o que necessariamente pressupõe o conhecimento do depósito efectuado. Cabia à requerida provar que lhes dera conhecimento da transferência, o que não fez. Ora a própria interposição da providência cautelar num momento em que não podemos afirmar que os requerentes sabiam que já tinham sido feitas as transferências e tinham aceitado a compensação, é quanto basta para ilidir a presunção de que os requerentes aceitaram o despedimento, já que tal interposição revela bem que o não aceitaram. Já assim não seria se estivesse assente que, aquando da interposição da providência, os trabalhadores tinham recebido as compensações ou pelo menos que tinham conhecimento de que as mesmas haviam sido transferidas para as respectivas contas, pois nesse caso era exigível que, para impugnar o despedimento, restituíssem as compensações. Mas não é essa a situação que se nos depara no caso.

Não procede pois o recurso quanto a esta parte.

Vejamos agora o recurso do requerente B… (e o alargamento de âmbito requerido pelo requerente A…, que coincide precisamente com aquele).

Pretendem os requerentes que, relativamente às cessações de contratos ocorridas, juntamente com as dos próprios, num período inferior a três meses e referenciadas nos pontos 11, 12 e 13, para cujos acordos de rescisão expressamente se remete e se dão por reproduzidos naqueles pontos, se consigne expressamente, atento o disposto pelo art. 712º nº 1 al. a) 1ª parte, do CPC, que neles se incluía  o reconhecimento de que se verificavam “motivos que permitem o recurso ao despedimento colectivo”, que “tais motivos implicam necessariamente o actual despedimento de onze trabalhadores da empresa” e que a requerida invocou nessas cessações  a necessidade de encerrar secções, reduzir efectivos e proceder à reestruturação da empresa devido à “grave crise existente no mercado automóvel” e “o avolumar de prejuízos financeiros.”

Aquelas referências (com excepção da invocação da necessidade de encerrar secções) constam efectivamente dos 2º e 3º parágrafos da clª 1ª dos acordos de rescisão mencionados  nos aludidos pontos da matéria de facto, no contexto do preenchimento dos requisitos da al. a) do nº 4 do art. 10º do DL 220/2006, de 3/11. Na medida em que o tribunal remete para os documentos e os dá por reproduzidos, podem esses dados de facto ser considerados na apreciação jurídica a efectuar, para a qual relevam, sem que seja absolutamente indispensável que sejam transcritas, pois estão, para todos os efeitos, adquiridos.

No entanto, não se vê razões para indeferir a pretensão dos requerentes nesta parte (quoad abundat, non nocet), pelo que, deferindo-a, se adita aos referidos pontos 11, 12 e 13 o seguinte excerto:

«Dele consta, designadamente:

“Este acordo é fundamentado em motivos que permitem o recurso ao despedimento colectivo e para os efeitos previstos na al. a), do nº 4 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, nomeadamente razões que se prendem com a grave crise existente no mercado automóvel e com o avolumar dos prejuízos financeiros nos últimos exercícios da empresa, e que constituem relação directa e necessária para a redução de efectivos e reestruturação da empresa.

Tais motivos implicam necessariamente o actual despedimento de 11 (onze) trabalhadores da empresa, estando deste modo cumpridos os limites estatuídos na al. a) do nº 4 do art. 10º, do DL nº 220/2006, de 3/11”»

Mas a questão essencial do recurso do requerente  B… (e ampliação pretendida pelo requerente e recorrido A…) é a de saber se, face aos elementos de facto apurados, o despedimento de ambos configura um verdadeiro despedimento colectivo porquanto, juntamente com as cessações de contratos ocorridas num período inferior a três meses, fundadas em motivos de mercado e estruturais, atinentes à empresa, que embora possam não ter sido decididas pelo empregador, foram por ele promovidas, atinge uma pluralidade de cessações suficiente para preencher o conceito do art. 397º do CT.

Com efeito dispõe este preceito do CT

“1- Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de micro e de pequena empresa, por um lado, ou de média e de grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”

Embora não tivesse sido alegado o número de trabalhadores da empresa da requerida, o mapa do quadro de pessoal junto aos autos (fls. 92/99), datado de Outubro de 2007 mostra que era então de 60. Ignoramos se nos três meses que antecederam o início do processo de despedimento dos requerente a requerida tinha mais ou menos de 50 trabalhadores no seu quadro de pessoal, uma vez que, como resulta dos autos, vinha a reduzir pessoal. Mas, admitindo que continuasse ainda a ser uma média empresa (cfr. art. 91º nº 1 al. c) CT)[4], não oferece dúvidas que, além dos despedimentos dos dois requerentes, cujo processo foi iniciado em 1/9/2008, a requerida tinha efectivamente promovido a cessação dos contratos com os trabalhadores referidos em 11, 12 e 13 nos três meses anteriores, com fundamento, em grande parte, idêntico ao invocado no caso dos requerentes: a crise do mercado automóvel, o avolumar dos prejuízos, a necessidade de reestruturação da empresa. Se bem que a cessação destes contratos tenha acabado por se verificar através da revogação (art. 393º CT), afigura-se-nos que a iniciativa para a cessação partiu do empregador, como evidenciam os fundamentos invocados, que são atinentes à empresa, revelando ter sido da requerida o impulso que levou ao negócio extintivo.

Não obstante o conceito de despedimento corresponda à cessação unilateral do contrato de trabalho por decisão do empregador, no caso do despedimento colectivo a formulação legal, sobretudo através do uso da expressão “promovida pelo empregador” permite efectivamente abranger qualquer situação de cessação da relação por iniciativa do empregador, mesmo que a formalização do modo de cessação não seja a de uma comunicação de vontade unilateral extintiva, mas por exemplo, um acordo de cessação. O que releva sobretudo é que a iniciativa parta do empregador, a motivação tenha a ver com razões económicas da empresa (de mercado, estruturais ou tecnológicas) e abranja num determinado período temporal (de três meses), uma pluralidade de trabalhadores, maior ou menor, consoante a dimensão da empresa.

Também o conceito de despedimento colectivo resultante do art. 1º nº 1 da Directiva 98/58/CE, de 20/7 (que substituiu a Directiva 75/129/CEE de 17/2, modificada pela Directiva 92/56/CEE de 24/6, codificando-a sem alterações), é bastante amplo:

1. Para efeitos da aplicação da presente directiva:

a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-membros:

i) ou, num período de 30 dias:

- no mínimo 10 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 100,

- no mínimo 10% do número dos trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores,

- no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300;

ii) ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão;

b) Entende-se por «representantes dos trabalhadores» os representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros.

Para o cálculo do número de despedimentos previsto no primeiro parágrafo, alínea a), são equiparadas a despedimentos as cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco.

Como referia Jorge Leite[5], ainda no âmbito da directiva de 92  (e que mantém igualmente actualidade face à de 98, como se vê do último parágrafo do art. 1º, que transcrevemos): «A noção de despedimento colectivo aproxima-se, assim, da noção de saída definitiva do trabalhador da empresa ou serviço por iniciativa do empregador, da noção de perda do emprego por decisão do empregador – saída negociada ou não negociada, com ou sem passagem à situação de pré-reforma ou qualquer outra de idêntica natureza.

Para a directiva não importa, pois, a forma ou a modalidade que assume a cessação; o que importa é a cessação propriamente dita, o motivo que a determina e a parte à qual deve imputar-se a sua iniciativa. Verdadeiramente o que a directiva pretende é tratar as chamadas “partidas negociadas” como autênticos despedimentos, apesar de não assumirem esta forma do ponto de vista técnico-jurídico. Do que se trata, afinal, é de prescrever e de garantir, como parece lógico, as medidas de protecção e os mesmos procedimentos ou procedimentos semelhantes para todas as operações de idêntico resultado - o da ruptura do contrato ou, por outras palavras, da perda do emprego por iniciativa do empregador por motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores.»

Assim, verificando-se que os fundamentos que determinaram a cessação (formalmente por acordo) dos contratos referidos nos pontos 11, 12 e 13 ocorrida menos de três meses antes de iniciado o processo de despedimento dos requerentes por extinção do posto de trabalho – redução de pessoal e reestruturação da empresa, determinada pelo avolumar de prejuízos financeiros decorrentes da crise existente no mercado automóvel – é em grande medida comum à que determinou esta extinção, integrando motivos de mercado e estruturais, devem aquelas  cessações, para efeito de quantificação do número de despedimentos relevante para a qualificação do despedimento como colectivo, ser equiparados a despedimentos, pelo que somos levados a concluir que assiste razão aos requerentes quando sustentam que estamos em presença de um verdadeiro despedimento colectivo tal como o define o art. 397º do CT (na versão anterior à revisão introduzida pela L. 7/2009 de 12/2, que mantém o conceito, agora no art. 359º).

O despedimento por extinção do posto de trabalho é subsidiário, isto é, só pode ter lugar quando, além dos demais requisitos previstos no nº 1 do art. 403º, não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo (cfr. al. d) deste normativo).  Esse requisito não se mostra satisfeito no caso.

O procedimento que precede o despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 423º a 425º), se bem que muito semelhante ao que precede o despedimento colectivo (art. 419º a 422º), apresenta de diferente, em relação a este, a inexistência de uma fase de negociações entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores “com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) suspensão da prestação de trabalho; b) redução da prestação de trabalho; c) reconversão e reclassificação profissional; d) reformas antecipadas e pré-reformas.”, em cujas reuniões as partes (empregador e estrutura representativa dos trabalhadores) se podem  fazer assistir por um perito, participando também nesse processo de negociação os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, “com vista  a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e a promover a conciliação dos interesses das partes”. Podem ainda, a pedido das partes ou por iniciativa da referida autoridade laboral, “os serviços regionais de emprego e de formação profissional e a segurança social definir medidas de emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis, de acordo com o enquadramento definido na lei para as soluções que vierem a ser adoptadas”.

Ora, quer a existência obrigatória de uma fase de negociações com uma estrutura representativa dos trabalhadores, quer a intervenção obrigatória da autoridade laboral e, se bem que facultativa, da autoridade com competência na área da formação profissional e da segurança social, confere aos trabalhadores visados pelo despedimento mais alguma segurança, na medida em que a própria dialéctica do processo negocial tenderá a que o despedimento só seja adoptado se nenhuma medida das referidas nas diversas alíneas do nº, 1 do art. 420º do CT se mostrar viável e, mesmo nesse caso, o acompanhamento pelas autoridades laborais, de formação profissional e de segurança social deixarão os trabalhadores despedidos, em princípio, menos desprotegidos e entregues apenas a si próprios, numa momento tão difícil como é a perda do emprego, permitindo-lhes mais facilmente o acesso a medidas que possam atenuar as consequências do despedimento.  Cabe salientar que o objectivo de reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo é um dos proclamados nos considerandos da Directiva 98/59 que visou aproximar as legislações dos Estados Membros da União em matéria de despedimentos colectivos

O procedimento adoptado no caso vertente, tendo respeitado a tramitação prevista nos art. 423º a 425º do CT - uma vez que a requerida optou pelos despedimentos por extinção dos postos de trabalho, em vez de despedimento colectivo, como era devido - e não obstante a grande similitude com a prevista para o despedimento colectivo nos art. 419º a 422º, não observou todas as formalidades previstas para este, designadamente a prevista no art. 420º nº 1 (a fase de negociação), o que, de acordo com o disposto pelo art. 42º do CPT (com as necessárias adaptações, conforme decorre do disposto pelo art. 7º da L. 99/2003 de 27/8) é quanto basta para que seja decretada a suspensão do despedimento.

Entendemos, em face do exposto, que procede o recurso do recorrente B…, bem como a ampliação pretendida pelo recorrido A…, devendo alterar-se a decisão recorrida no sentido de ser decretada a suspensão do despedimento dos requerentes, por configurar um verdadeiro despedimento colectivo e não ter sido cumprida a fase negocial do procedimento prévio ao despedimento.

E, em face desta apreciação o recurso da requerida tem de improceder.

Decisão

Pelo que antecede se acorda em:

- dar provimento ao recurso do requerente B… e ampliação requerida pelo requerente A…, alterando a sentença no sentido de, reconhecendo que o despedimento dos requerentes é qualificável como colectivo e não como por extinção dos postos de trabalho, decretar a respectiva suspensão com fundamento no incumprimento da fase negocial no procedimento prévio;

- negar provimento ao recurso da requerida C…, Ldª.

Sem custas o agravo dos requerentes, dado que a agravada não contra-alegou.

Custas do agravo da requerida, pela agravante.

            Lisboa, 24 de Junho de 2009

Maria João Romba

Paula Sá Fernandes

José Feteira

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[1] Por contraposição ao alegado no art. 11º do requerimento inicial, com base no mapa de pessoal junto ao processo de extinção de posto de trabalho.
[2] Nos termos do art. 454º do RCT, o mapa do quadro de pessoal deve ser apresentado à autoridade laboral em Novembro de cada ano, com os elementos referentes ao mês de Outubro anterior, pelo que à data do início do processo aquele era o último mapa de quadro de pessoal emitido.
[3] Do mesmo modo que o art. 403º nº 4 do CT permite considerar irrelevante uma transferência nos três meses anteriores à extinção do posto (para obviar a que a transferência seja fraudulentamente utilizada como forma indirecta de atingir, oportunamente, com despedimento por extinção de posto de trabalho, um trabalhador que se não fosse essa transferência, não seria atingido), também se poderá eventualmente considerar que a transferência para outra secção de um outro trabalhador, mais novo do que os que permanecem na 1ª, pode ser uma forma fraudulenta de evitar que esse trabalhador seja abrangido pela extinção de uma secção, privilegiando-o em relação aos trabalhadores mais antigos, que verão extintos os respectivos postos de trabalho, assim permitindo contrariar os critérios do art. 403º nº 3. Por isso nos parece que o período a considerar à semelhança deste art. 403º nº 4, deve ser o dos três meses anteriores ao início do processo de despedimento.
[4] Se porventura tivesse passado a ser uma pequena empresa (mais de 10 e menos de 50 trabalhadores – cfr. art. 91º), mesmo sem considerar quaisquer outras cessações o despedimento dos dois requerentes pelos motivos empresariais invocados era quanto bastava para que fosse qualificável como colectivo.
[5] A Transposição das Directivas Comunitárias sobre Despedimento Colectivo, in Prontuário de Direito do Trabalho nº 55,  pag. 27 e segs., maxime, pag. 38.